| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2122 / 2023 |
| Date | 2023-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação Física da Lista de Espera para serviços de Horas-Máquinas aos Munícipes no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 2.122/2023. DE 06 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação Fí- sica da Lista de Espera para os serviços de Horas- Máquinas aos Munícipes no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO. O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo $ 8º do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso/RO, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinada a publicação física da lista de espera para serviços de horas máquinas de forma distrital aos produtores rurais e pessoas que habitam na área rural e que necessitam o serviço. $1º Fica autorizada à Administração Pública o atendimento das demandas de forma distrital, ou seja, criando mutirões de atendimento em determinado distrito e vilas rurais, sempre seguindo a ordem de cadastro da respectiva região. $2º Em casos de urgências e/ou emergência, desde que devidamente justifi- cado, poderá a Administração Pública ignorar a ordem de espera. Art. 2º A lista de espera deverá atender a todos habitantes deste Município e conter: I- nome do solicitante; II — Localidade; III — data da solicitação; IV—O objeto do serviço V-— A posição que o agricultor ocupa na lista de espera. Art. 3º A lista deverá ser divulgada para manter a Publicidade no Município: I- Rede social da Prefeitura ou da respectiva secretaria; II — Mural físico na secretaria fornecedora do serviço. Parágrafo único. A divulgação deverá ser atualizada mensalmente até o úl- timo dia útil de cada mês. Art. 5º O interessado na prestação de serviços de horas-máquina deverá, no momento da inscrição, formalizar termo de consentimento à Administração Municipal, dando ciência e concordância de que terá seus dados divulgados na Lista de Espera. CÂMA Parágrafo único. ao serviço de forma que denigre a i Art. 6º P$sidente CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PUBLICADO Francisco Gabriel Francelino Silve q Chefe de Protocolo Port. 733. 03 de Janeiro 2025 Não será permitido a divul magem da pessoa humana. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL RA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO gação de apelidos do solicitante Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação. NASCIMENTO eee emaereemeemmememarrer, Prefeitura do Municipio de Vale do Paraiso PUBLICAÇÃ DeOVO? a BE 123 tônico, O É i