| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2123 / 2023 |
| Date | 2023-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei 2123 de 17/07/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 357878 e CRC: 5200DBC2). Pág: 1/5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 2123 DE 17 DE JULHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município - REFIS, destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ. § 1º Não poderão ser incluídos no REFIS, enquanto vigente a presente Lei: I - eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através da Lei Municipais nº 1.257/2019 e suas alterações e nº 1.613/2021. II - débitos que foram objetos de parcelamentos anteriores inadimplidos, salvo se sua quitação for realizada em até 3 (três) parcelas conforme disposto no artigo 4º desta Lei; III - débitos do exercício vigente; IV - débitos originados de condenação por improbidade administrativa ou por imputação de débito ou cominação de multa em favor da Administração Municipal provenientes de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 69/2020/TCE-RO; V - Taxas de serviços de horas-máquina, tendo em vista ter normatização própria. § 2º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM. § 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento. Lei 2123 de 17/07/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 357878 e CRC: 5200DBC2). Pág: 2/5 Art. 2º Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal. § 2º Deverão ser incluídos no REFIS os montantes dos débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, excluídos os débitos do exercício vigente. § 3º Os prazos de formalização de ingresso no REFIS serão estabelecidos em Regulamento. § 4º A Procuradoria Geral do Município - PGM poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 4º desta Lei. Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e judicial, conforme dispuser o Regulamento. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil. § 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil. § 3º Como condição para formalização do REFIS, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado somente após a quitação do parcelamento. § 4º Após a quitação das parcelas do REFIS, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo. Art. 4º Os débitos incluídos no REFIS serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas: I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora; Lei 2123 de 17/07/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 357878 e CRC: 5200DBC2). Pág: 3/5 II - sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo: Parcelas Redução na Multa Redução nos Juros Entre 2 e 3 parcelas 80% de redução no valor 80% de redução no valor Entre 4 e 12 parcelas 70% de redução no valor 70% de redução no valor Entre 13 e 18 parcelas 60% de redução no valor 60% de redução no valor § 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento em parcelas mensais. § 2º Em se tratando do inciso II deste artigo, o valor mínimo da parcela será de R$ 70,00 (Setenta reais) e quando celebrados entre 4 (quatro) e 12 (doze) parcelas, a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa. Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios fixados na respectiva ação judicial, que serão calculados, todos, com base no valor e seus incidentes processuais; II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei. § 1º O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário. § 2º O valor das custas e emolumentos do Tabelião de Protesto deve ser recolhido diretamente na Serventia Extrajudicial competente. Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á até o próximo dia útil do mês de formalização de ingresso no REFIS, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 1º O pagamento das parcelas será realizado por emissão de boletos, ou por débito automático em conta corrente, na forma disposta em Regulamento. § 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previsto no art. 180 do Código Tributário do Município de Vale do Paraíso/RO. Art. 7º A opção pelo ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, art. 174, do Código Tributário Nacional e no inciso VI, art. 202, do Código Civil. Lei 2123 de 17/07/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 357878 e CRC: 5200DBC2). Pág: 4/5 § 1º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo 4º desta Lei. § 2º A exigibilidade do débito será suspensa somente após o pagamento da primeira parcela. § 3º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa. Art. 8º O sujeito passivo poderá será excluído do REFIS, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do artigo 7º; II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias; III - a não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º, desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de homologação dos débitos do REFIS; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. § 1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS: I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II, do artigo 4º e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei; II - acarretará, conforme o caso: a) em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa, o envio a Protesto da Certidão de Dívida Ativa, além do ajuizamento da execução fiscal; b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; c) em razão do quanto disposto no inciso II, do caput deste artigo, a promover o protesto do respectivo valor, na forma do artigo 9º desta Lei. § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos. § 3º O REFIS não configura novação prevista no inciso I, do art. 360 do Código Civil. Lei 2123 de 17/07/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 357878 e CRC: 5200DBC2). Pág: 5/5 Art. 9º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento. Art. 10 Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 11 As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento. Art. 12 Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, com vigência até 27 de dezembro de 2023. Poliana de Moraes Silva Guasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 18/07/2023 às 15:26, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o ID 357878 e o código verificador 5200DBC2. Docto ID: 357878 v1