| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2144 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, PARA FOMENTAR ESTAS A ABSORÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei 2144 de 12/09/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 382141 e CRC: 4C256807). Pág: 1/8 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 2144 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, PARA FOMENTAR ESTAS A ABSORÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção pelas organizações sociais qualificadas na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, ação social, à cultura e ao desporto, tendo como diretrizes básicas: I. adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; II. promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços; III. adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado; IV. manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados. CAPÍTULO II DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art. 2º O Poder Púbico qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades correspondam à promoção do ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Público como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. Art. 3º A absorção, pelas organizações sociais, das atividades e serviços públicos de que trata esta Lei dar-seá mediante contrato de gestão celebrado entre essas entidades e o Poder Público. Lei 2144 de 12/09/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 382141 e CRC: 4C256807). Pág: 2/8 Art. 4º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social: I. registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) composição e atribuições da Diretoria; d) a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; e) obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; II. As seguintes certidões negativas ou positivas com efeito de negativas: a) Certidão de Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT; b) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos à Tributos Federais. III. Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica privada ou pública, que comprove a prestação de serviços, de no mínimo 6 (seis) meses, nos últimos 05 (cinco) anos, referente a área de qualificação. IV. haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Gestor Municipal correspondente a área e do Prefeito Municipal. Parágrafo único. A qualificação da entidade como organização social poderá ocorrer a qualquer tempo, e não depende de sua seleção. Art. 5º As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública. SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 6º O conselho de administração deverá ser estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I. ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; II. os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III. os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; IV. primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V. o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; Lei 2144 de 12/09/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 382141 e CRC: 4C256807). Pág: 3/8 VI. o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII. os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII. os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 7º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do conselho de administração, as seguintes: I. fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II. aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III. aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV. designar e dispensar os membros da diretoria; V. fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI. aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VII. aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VIII. aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX. aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO SEÇÃO I DA SELEÇÃO Art. 8º A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, mediante observância das seguintes etapas: I. publicação do edital; II. recebimento e julgamento das propostas. Art. 9º O edital conterá: I. descrição detalhada da atividade objeto do contrato de gestão e dos bens e equipamentos necessários ao cumprimento do contrato. II. critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; III. todas as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 desta Lei. IV. prazo para apresentação da proposta de trabalho. Art. 10. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à execução do contrato de gestão e, ainda: I. especificação do programa de trabalho proposto; II. especificação do orçamento; III. definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução; IV. definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços contratados; V. comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade; VI. comprovação de experiência técnica para desempenho de atividade objeto do contrato de gestão. § 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo seletivo. Lei 2144 de 12/09/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 382141 e CRC: 4C256807). Pág: 4/8 § 2° A exigência prevista no inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na atividade descrita no caput do artigo 1° desta Lei, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional. Art. 11. No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios: I. economicidade; II. otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço. SEÇÃO II DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 12. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às atividades indicadas no caput do art. 1º. § 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n° 9,648, de 27 de maio de 1998. § 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta Lei. § 3º A celebração do contrato de gestão será precedida de publicação da minuta do instrumento correspondente, assim como de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade regularmente qualificada como organização social, para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos de decreto regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 13. O contrato de gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Poder Público e pela organização social, observando as regras gerais de direito público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes preceitos: I. atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do contrato de gestão; II. indicação de que, em caso de extinção da organização social ou rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; III. adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; IV. obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; V. obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela organização social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; VI. estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da organização social, no exercício de suas funções; VII. vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão. § 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do órgão permanente da entidade, ao Gestor Municipal competente ou ao responsável pelo ente da Administração Indireta, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 17. Lei 2144 de 12/09/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 382141 e CRC: 4C256807). Pág: 5/8 § 2º Os Gestores Municipais ou os responsáveis pelos entes da Administração devem definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários. Art. 14. E condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a qualificação como organização social da entidade interessada, podendo esta ocorrer anterior ao edital ou após a publicação do mesmo, respeitado os prazos previstos. Art. 15. São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do contrato de gestão de que trata esta Lei, no âmbito das organizações sociais: I. a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o contrato de gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; II. o órgão deliberativo. Art. 16. A prestação de contas da organização social, a ser apresentada bimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á através de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. Parágrafo único. Ao final, de cada exercício financeiro, a organização social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Comissão de Avaliação da Unidade Gestora Municipal da área ou do ente da Administração, com cópia ao Controle Interno do Município ou outro órgão que venha substituí-lo. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 17. A execução do Contrato de Gestão será fiscalizada pela Unidade Gestora Municipal da área de atuação corresponde à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará à Unidade Gestora Municipal signatária do contrato, bimestralmente e ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, bimestralmente, por comissão de avaliação e fiscalização, indicada pelo Prefeito Municipal, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à Unidade Gestora Municipal e ao Prefeito relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 4º A comissão de avaliação e fiscalização deverá ser composta por, no mínimo, 4 (quatro) servidores, sejam eles efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, sendo presidida por servidor efetivo, sendo que todos os seus membros deverão ter notória capacidade e adequada qualificação. Art. 18. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de seus recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 19. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado nos termos da legislação processual civil. Lei 2144 de 12/09/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 382141 e CRC: 4C256807). Pág: 6/8 § 2º Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Art. 20. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem ser, necessariamente, publicados na Imprensa Oficial do Município. SEÇÃO IV DA DESQUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE Art. 21. A entidade perderá a sua qualificação como organização social, a qualquer tempo, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou quando não mais atender os requisitos para qualificação previstos nesta Lei. §1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO IV DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 22. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 23. As organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários municipais e bens públicos municipais necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 24. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens passem a integrar o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização da Prefeita. Art. 25. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor para as organizações sociais, respeitado o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Lei 2144 de 12/09/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 382141 e CRC: 4C256807). Pág: 7/8 § 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem. Art. 26. São extensíveis, no âmbito do Município de Vale do Paraíso, os efeitos desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos do contrato de gestão. Art. 28. Poderá ser qualificada como organização social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída, mas não mantida pelo Poder Público, que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei. Art. 29. O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor. Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 31. A organização social fará publicar em jornal de grande circulação e na Imprensa Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 32. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 33. As organizações sociais submetem-se ao regime de direito privado, naquilo que não for contrário ou expressamente derrogado por lei. Art. 34. Aplicam-se subsidiariamente à execução desta Lei as normas da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 12/09/2023 às 15:40, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o ID 382141 e o código verificador 4C256807. Lei 2144 de 12/09/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 382141 e CRC: 4C256807). Pág: 8/8 Docto ID: 382141 v1