| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 1998 |
| Date | 1998-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO EDUCAÇÃO PARAÍSO - P.E.P, PARA ZONA RURAL ,CRIA AS ESCOLAS E NUCLEOS, ESTABELECE TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Cão ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEIRURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO sá EDUCAÇÃO P; RAÍSO -PEP. PARA. A TÁ e za COTA AGTOMAT ACT ATTT ZONA RURAL, CRIA ÀS ESCOLAS E NU- CLEOS, ESTABELEC CÊ TABELA DE VENCIMENTOS E DA QUTRAS PROVI- O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia. no exercício de sua competência, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art, r - Fica criado o PROJETO EDUCAÇÃO “PARAÍSO” —- PEP na zona rural do Município de Vale do Paraíso, que será gerenciado e executado pela ogro Municipal de Educação, Culiura e Espories — DEMECE, observados o principios contidos na presente Lei e os da lei Educacional nº 9.394-98, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2º - OPEP -. com equivalência do curso regular, objetiva Atender os educandos da zona rural do Município de Vale do Paraiso, oferecendo-lhes oportunidade para concluir o ensino Fundamental, através de metodologia especial com instrução/programa sistema seriado, de acordo com o núcleo comum obrigatório, com parte diversificada que se adapte às condições peculiares de cada Núcleo. Parágrafo Único — para a matri mt ano PEP é exigida do educando a conclusão da 4º Série doe Ensino exala ou egurvalente. Art. 3º - As Escolas rurais que serão atendidas pelo P.E.P.. serão em número limitado, considerando-se as condições do Município e a disponibilidade de mão-de-obra, a critério do Departamento Municipal de Educação, cultura e Esporteg-s7” DS e 0. > ESTADO DE RONDÔNIA PREFEIRURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A Implantação do P.E.P., será feita nas seguintes escolas: tas LINHAS Escola Planeta 202 Escola José do Patrocínio 202 Escola Raimundo de Moraes 201 Escola São Francisco Escola Murilo Mendes Escola Jorge Teixeira Escola Bernadino Lopes Escola Lopes Gama PAR Centro Educacional Turma da Mônica 200 | l E a, here 614 614 Õ ii O No to | 2 Parágrafo Unico — As escolas rurais enumeradas neste artigo poderão ser substituídas por outras, para atender interesse da Comunidade, se assim entender o Departamento Municipal de Educação Cultura e Esportes. Art 5º - Os cargos das categorias funcionais do P.E.P — serão providos, preferencialmente, pelo pessoal do quadro dos servidores estatutários do município de Vale do Paraíso, se concordarem com a nova função. Parágrafo Único - não havendo disponibilidade de pessoal qualificado no quadro dos servidores estatutários, o quadro de pessoal do P.E.P., poderá ser provido por outros profissionais, após comprovação de habilitação e teste seletivo público. Art 6º - Ficam criados os cargos das categorias funcionais dos servidores do P.E.P. definida a carga horária semanal e fixado o respectivo número de vagas e OS correspondentes vencimentos, bem como O nível de escolaridade exigido, conforme os seguintes quadros: QUADRO I VAGAS| CARGA | VENCIMENTOS RÁRIA 01 948,00 01 948,00 948,00 01 02 275,00 948,00 02 821,60 04 410,80 04 02 233,00 cd CATEGORIA FUNCIONAL mo Q pa + + Coordenador Geral Supervisor Pedagógico Orientador Pedagógico Secretário Geral Auxiliar Secretário Professor de Licenciatura Plena Professor Acadêmico Professor Acadêmico Professor Magistério o 4a ESTADO DE RONDÔNIA | j PREFEIRURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO GABINETE DO PREFEITO QUADRO HW ESCOLARIDADE ESCOLARIDADE | Professor de Licenciatura Plena Nível superior Supervisor Pedagógico Nível Superior Orientador Pedagógico Nível Superior Superior Coordenador Geral | Superior/ Magistério Professor Ac adêmico A À ursando Nível Superior Professor Magistério 2º Grau Completo Parágraio Único - A diminuição da carga horária semanal de trabalho implicara na diminuição do vencimento do servidor, fixado no Quadro 1, em igual proporção. Magistério Comp leto Art. 7º - O Provimento dos cargos das categorias funcionais do PE, Será feito pelo chefe do Executivo Municipal, por Decreto, onde serão especificados a função e o local de trabalho. o Parágrafo Único — Após a publicação do decreto, ficam vedados o desvio de função e a mudança de local de trabalho do servidor. | Art. 8º - O provimento dos cargos da estrutura funcional do PEP, é de livre escolha do chefe do Executivo Municipal, observando o que dispõe a presente Lei. Art. P - Os Servidores estatutários do quadro permanente do Município de Vale do Paraíso, colocados à disposição do P.E.P., poderão optar pelo vencimento do cargo de origem ou do cargo de destino. Art. 10º - Os servidores integrantes do quadro pessoal do PE.P. não farão jus a diárias de campo. Art. 114 - As despesas decorrentes com à operacionalização desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes e amparadas pelo Fundo Manutenção € Desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Art 12% - Os servidores Municipais lotados no PE.P ., terão seus direitos e deveres ressalvados na legislação municipal. Art 13 - as atribuições dos cargos da estrutura funcional do Projeto serão definidas no regimento específico do P.E.P. Art. 144 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .