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norma nº 230/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 1998
Date 1998-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO EDUCAÇÃO PARAÍSO - P.E.P, PARA ZONA RURAL ,CRIA AS ESCOLAS E NUCLEOS, ESTABELECE TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Cão ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEIRURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO
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EDUCAÇÃO P; RAÍSO -PEP. PARA. A
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ZONA RURAL, CRIA ÀS ESCOLAS E NU-
CLEOS, ESTABELEC CÊ TABELA DE
VENCIMENTOS E DA QUTRAS PROVI-
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia. no
exercício de sua competência,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
Art, r - Fica criado o PROJETO EDUCAÇÃO “PARAÍSO” —- PEP na
zona rural do Município de Vale do Paraíso, que será gerenciado e executado pela
ogro Municipal de Educação, Culiura e Espories — DEMECE, observados o
principios contidos na presente Lei e os da lei Educacional nº 9.394-98, de 20 de dezembro
de 1996.
Art. 2º - OPEP -. com equivalência do curso regular, objetiva Atender os
educandos da zona rural do Município de Vale do Paraiso, oferecendo-lhes oportunidade
para concluir o ensino Fundamental, através de metodologia especial com
instrução/programa sistema seriado, de acordo com o núcleo comum obrigatório, com parte
diversificada que se adapte às condições peculiares de cada Núcleo.
Parágrafo Único — para a matri mt ano PEP é exigida do educando a
conclusão da 4º Série doe Ensino exala ou egurvalente.
Art. 3º - As Escolas rurais que serão atendidas pelo P.E.P.. serão em número
limitado, considerando-se as condições do Município e a disponibilidade de mão-de-obra, a
critério do Departamento Municipal de Educação, cultura e Esporteg-s7”
DS e 0. >
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEIRURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - A Implantação do P.E.P., será feita nas seguintes escolas:
tas
LINHAS
Escola Planeta 202
Escola José do Patrocínio 202
Escola Raimundo de Moraes 201
Escola São Francisco
Escola Murilo Mendes
Escola Jorge Teixeira
Escola Bernadino Lopes
Escola Lopes Gama PAR
Centro Educacional Turma da Mônica 200
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Parágrafo Unico — As escolas rurais enumeradas neste artigo poderão ser
substituídas por outras, para atender interesse da Comunidade, se assim entender o
Departamento Municipal de Educação Cultura e Esportes.
Art 5º - Os cargos das categorias funcionais do P.E.P — serão providos,
preferencialmente, pelo pessoal do quadro dos servidores estatutários do município de
Vale do Paraíso, se concordarem com a nova função.
Parágrafo Único - não havendo disponibilidade de pessoal qualificado no
quadro dos servidores estatutários, o quadro de pessoal do P.E.P., poderá ser provido por
outros profissionais, após comprovação de habilitação e teste seletivo público.
Art 6º - Ficam criados os cargos das categorias funcionais dos servidores do
P.E.P. definida a carga horária semanal e fixado o respectivo número de vagas e OS
correspondentes vencimentos, bem como O nível de escolaridade exigido, conforme os
seguintes quadros:
QUADRO I
VAGAS| CARGA | VENCIMENTOS
RÁRIA
01 948,00
01 948,00
948,00
01
02 275,00
948,00
02 821,60
04 410,80
04
02 233,00
cd
CATEGORIA FUNCIONAL
mo
Q
pa
+
+
Coordenador Geral
Supervisor Pedagógico
Orientador Pedagógico
Secretário Geral
Auxiliar Secretário
Professor de Licenciatura Plena
Professor Acadêmico
Professor Acadêmico
Professor Magistério
o 4a ESTADO DE RONDÔNIA |
j PREFEIRURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO
GABINETE DO PREFEITO
QUADRO HW
ESCOLARIDADE ESCOLARIDADE |
Professor de Licenciatura Plena Nível superior
Supervisor Pedagógico Nível Superior
Orientador Pedagógico Nível Superior Superior
Coordenador Geral | Superior/ Magistério
Professor Ac adêmico A
À ursando Nível Superior
Professor Magistério
2º Grau Completo
Parágraio Único - A diminuição da carga horária semanal de trabalho
implicara na diminuição do vencimento do servidor, fixado no Quadro 1, em igual
proporção.
Magistério Comp leto
Art. 7º - O Provimento dos cargos das categorias funcionais do PE, Será
feito pelo chefe do Executivo Municipal, por Decreto, onde serão especificados a função e
o local de trabalho. o
Parágrafo Único — Após a publicação do decreto, ficam vedados o desvio de
função e a mudança de local de trabalho do servidor. |
Art. 8º - O provimento dos cargos da estrutura funcional do PEP, é de livre
escolha do chefe do Executivo Municipal, observando o que dispõe a presente Lei.
Art. P - Os Servidores estatutários do quadro permanente do Município de
Vale do Paraíso, colocados à disposição do P.E.P., poderão optar pelo vencimento do cargo
de origem ou do cargo de destino.
Art. 10º - Os servidores integrantes do quadro pessoal do PE.P. não farão
jus a diárias de campo.
Art. 114 - As despesas decorrentes com à operacionalização desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária do Departamento Municipal de Educação, Cultura
e Esportes e amparadas pelo Fundo Manutenção € Desenvolvimento do ensino fundamental
e de valorização do magistério.
Art 12% - Os servidores Municipais lotados no PE.P ., terão seus direitos e
deveres ressalvados na legislação municipal.
Art 13 - as atribuições dos cargos da estrutura funcional do Projeto serão
definidas no regimento específico do P.E.P.
Art. 144 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação .

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