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norma nº 2175/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2175 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaREGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ESPECIALIZADO NA ÁREA DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA EM VALE DO PARAÍSO-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei 2175 de 25/10/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 399109 e CRC: D627FD1A). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 2175 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE APOIO ESPECIALIZADO NA ÁREA DE
SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR
CHAMAMENTO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ATENÇÃO
BÁSICA EM VALE DO PARAÍSO-RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (artigo 197 da Constituição
Federal), que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício artigo 2º, Lei 8080/1990;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, eficiência, finalidade, razoabilidade, indisponibilidade do interesse público, devendo
guardar em toda a sua atividade o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 30, inciso VII, da Constituição, e os artigos 18, inciso I, e 17,
inciso III, da Lei nº 8.080/90, compete ao município gerir e executar os serviços públicos de atendimento à
saúde da população, podendo tais serviços, de maneira complementar, serem ofertados pela iniciativa
privada;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 8.142/90, referentes ao controle social do Sistema Único de Saúde -
SUS, bem como a política pública Participa/SUS, emanada do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as propostas formuladas e aprovadas nas Conferências de Saúde do Município de Vale
do Paraíso que visam à ampliação dos serviços de saúde à população valeparaisense;
CONSIDERANDO que a Portaria de Consolidação nº 6/2017 atribuiu aos municípios habilitados em Gestão
Plena do Sistema a prerrogativa de normatização complementar relativa ao pagamento de prestadores de
serviços assistenciais em seu território, inclusive quanto à alteração de valores de procedimentos, tendo a
tabela nacional como referência mínima, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde de Vale do
Paraíso/RO;
CONSIDERANDO que o Município de Vale do Paraíso não possui capacidade própria para atender toda sua
demanda, quanto à realização aos atendimentos na área de saúde e multidisciplinares, por esse motivo
necessita contratar a iniciativa privada para atender de forma suplementar o Sistema Único de Saúde.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de Chamamento Público com
objetivo de Credenciamento de pessoas jurídicas para dar suporte aos serviços públicos de saúde no
município de Vale do Paraíso, no âmbito da Atenção Básica, podendo equipe multidisciplinar ser composta
pelos seguintes profissionais com especialização em saúde pública: farmacêutico, biomédico, profissional de
educação física, profissional com formação em arte e educação, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta
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ocupacional, nutricionista, psicólogo, assistente social, psicopedagogo, psicomotricista e sanitarista para
atuar de forma integrada às equipes das unidades com apoio especializado.
Art. 2º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, visando à contratação em igualdade de
condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os serviços reclamados pela Administração Pública
Municipal.
Art. 3º O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixará claramente os
critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial dos Municípios e do Estado e Jornal
de Circulação Regional, podendo também a Administração utilizar-se, suplementarmente e a qualquer
tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de
boa reputação profissional;
II - Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;
III - Fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços de saúde e os
critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;
IV - Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam
cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de
credenciamento;
V - Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa jurídica, que preencha as
condições exigidas;
VI - Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a
Administração, com a antecedência fixada no termo;
VII - Possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços
e/ou no faturamento;
VIII - Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário.
Art. 5º Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas interessadas que atuem
no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam
dispostos a prestar os referidos serviços conforme preços descritos nesta lei.
Art. 6º O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 (doze) meses, sendo
que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura.
Art. 7º A modalidade de chamamento público está embasada no artigo 199, § 1º da Constituição Federal de
1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8080/90, Lei Federal nº 8666/93 e demais legislações aplicáveis e
matéria.
Art. 8º O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal
nº 8666/93 para os casos de inexigibilidade.
Art. 9º As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irá gerar qualquer tipo de vínculo
empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Tabela de Preços Municipal referenciada
pela Tabela SUS, para serviços multidisciplinares e demais ações necessárias ao atendimento em caráter
suplementar à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de Vale do Paraíso.
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§ 1º. Os valores da Tabela de Preços Municipal referenciada pela Tabela SUS serão propostos pela Secretaria
Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, tendo como parâmetro mínimo a Tabela SUS Nacional, podendo ser
complementado em caso de disponibilidade financeira e orçamentária, observando-se a planilha de custos
apresentado pela SEMSAU, após a devida aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso;
§ 2º. Os valores da Tabela de Preços Municipal referenciada pela Tabela SUS poderão ser revistos, total ou
parcialmente, mediante proposição da Secretaria Municipal de Saúde de Vale do Paraíso/RO e aprovação do
Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, sempre que houver alteração na Tabela SUS Nacional ou
quando houver necessidade, oportunidade e conveniência, com o intuito de viabilizar o pleno atendimento à
saúde e o respeito ao princípio da resolutividade, previsto no artigo 7º, incido XII, da Lei Federal nº
8.080/1990;
§ 3º. A Tabela poderá ser alterada em caráter excepcional para atender necessidade urgente da saúde, com a
devida justificativa e posterior ratificação pelo Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso;
§ 4º. Os atendimentos multidisciplinares e suplementares com novas tecnologias ou que não constem na
Tabela SUS Nacional, poderão ser previstos na Tabela de Preços Municipal em valor baseado em pesquisa de
mercado, porém, sempre com fulcro nos valores médios praticados e serão pagos, em sua totalidade, com
recursos próprios do Município;
§ 5º. Nos casos em que a Tabela de Preços Municipal for omissa, deverá ser aplicada a Tabela SUS Nacional;
§ 6º. A Tabela de Preços Municipal será utilizada de forma subsidiária à Tabela SUS Nacional, devendo os
valores contratados com terceiros ser preferencialmente o constante na Tabela SUS Nacional.
Art. 11 O credenciamento dos prestadores de serviços para realizarem os atendimentos na área de saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde, não estão inclusos os insumos.
Art. 12 Para a remuneração dos procedimentos da Tabela de Preços Municipal referenciada pela Tabela SUS,
deverá, no montante em que for superior à Tabela SUS Nacional, para efeito de complementação financeira,
ser empregado recurso próprio do orçamento vigente do Município, sendo vedada a utilização de recursos
federais ou estaduais para esta finalidade.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 26/10/2023 às 11:14, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 399109 e o código verificador D627FD1A.
Docto ID: 399109 v1

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