| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2203 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei 2203 de 30/11/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 413539 e CRC: 0865E8D0). Pág: 1/5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 2203 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, Prefeita Municipal de Vale do Paraiso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Vale do Paraíso/RO. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Vale do Paraíso, com a finalidade de facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa do município. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Seção I Da Vinculação Art. 4º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS, por meio do seu respectivo Secretário Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. Lei 2203 de 30/11/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 413539 e CRC: 0865E8D0). Pág: 2/5 Seção II Da Constituição Art. 5º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso é constituído de: I- programas; II- dotações orçamentárias; III- recursos financeiros, compreendendo: a) a arrecadação própria; b) as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos; c) as transferências e repasses do Município; d) os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e) os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança; f) os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso; g) as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda; h) as receitas estipuladas em Lei; e i) outras receitas destinadas ao Fundo. IV- ativos, compreendendo: a) disponibilidades monetárias em banco; b) direitos que por ventura vier a constituir; e c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados aos serviços do Fundo. V- passivos, compreendendo: a) as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção, o funcionamento e os serviços do Fundo. § 1º Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes específicas, mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito. § 2º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a 05 (cinco) dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Seção III Do Orçamento Anual e da Contabilidade Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observados o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução. Lei 2203 de 30/11/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 413539 e CRC: 0865E8D0). Pág: 3/5 Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente. Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções,além de controlar, informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos. Art. 9º A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo. § 1º A contabilidade do Fundo, a exemplo dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município. § 2º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal do Idoso para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso. § 3º A contabilidade do Fundo tem por objetio evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. Seção IV Da Destinação e Aplicação dos Recursos Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão destinados a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade compreende: I- atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos eprivados prestadores de serviços à população; II- preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V- priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; Lei 2203 de 30/11/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 413539 e CRC: 0865E8D0). Pág: 4/5 VIII- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; e IX- prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. Art. 11 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa. Art. 12 Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. § 1º Caberá à Secretaria Municipal da Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular: I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II- submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil damovimentação financeira do Fundo; III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Seção V Da Prestação de Contas Art. 13 Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar informações quando solicitado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 Os recursos do FMDI devem ser geridos em conformidade com a Legislação que regula a execução dos orçamentos públicos. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 30/11/2023 às 09:41, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. Lei 2203 de 30/11/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 413539 e CRC: 0865E8D0). Pág: 5/5 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 413539 e o código verificador 0865E8D0. Docto ID: 413539 v1