br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 2260/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2260 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA ZONA URBANA, DE EXPANSÃO URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2488

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Lei 2260 de 12/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 456833 e CRC: BBC80D73). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 2260 DE 12 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA ZONA
URBANA, DE EXPANSÃO URBANA E RURAL DO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que
lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a proibição da realização de queimadas nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural
no município de Vale do Paraíso/RO, tendo por objetivo cumprir o princípio da função socioambiental da
propriedade, e a de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado, respeitando as competências
das esferas Federais e Estaduais.
§ 1º Considera-se, para efeitos do caput deste artigo, queimada como toda ação do fogo, para qualquer
finalidade, ainda que involuntariamente, incidentes sobre qualquer material combustível depositado ou
existente em imóveis, matas, florestas, e/ou demais tipos de vegetação nativa em qualquer estágio de
desenvolvimento, áreas de preservação permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas.
§ 2º É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel situado no município de Vale do
Paraíso, eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para imóveis
vizinhos.
§ 3º Enquadra-se, para fins desta Lei, as queimas de qualquer material orgânico ou inorgânico, galhos ou
folhas caídas, limpeza de terrenos, como a queima de mato, lixo, entulho, varrição de passeios ou vias
públicas, podas ou extrações de árvores, e outros.
Art. 2º Ficam sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:
I. O autor ou mandante da queimada;
II. O possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
III. O proprietário do terreno;
IV. Qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início da propagação do
fogo e/ou queimadas.
§1º Na hipótese da ação/infração ser cometida por menor ou incapaz, responderão pelas penalidades de
multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil.
§2º Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações, se-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as respectivas penalidades.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei 2260 de 12/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 456833 e CRC: BBC80D73). Pág: 2/4
Seção I
Das Infrações
Art.3º Constitui infração ambiental a presente Lei:
I - utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em
aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e/ou em expansão urbana e/ou rural;
II - utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de
papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus,
borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis,
resíduos sólidos e líquidos assemelhados;
III - utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de
quaisquer espécies;
IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer
área do Município de Vale do Paraíso;
V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
VI - provocar incêndio em mata, áreas verdes ou em Áreas de Preservação Permanente - APP, mesmo que
em formação;
VII - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de
vegetação em áreas de domínio do município de Vale do Paraíso.
§1º Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo:
I - As medidas mitigadoras próprias utilizadas pelos órgãos competentes, quando da ação de combate a
incêndios;
II - O uso do fogo controlado como prática fitossanitária, e/ou Queima Controlada;
Parágrafo Único: Considera-se queima controlada, o emprego de fogo como fator de produção e manejo em
atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisas cientificas e tecnológicas, em áreas com
limites físicos determinados e devidamente autorizados por Órgãos Ambientais competentes;
§2º A pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou ocupante de imóvel ou área objeto de tutela desta
Lei, em caso de necessidade de corte de vegetação nativa ou de árvores isoladas, com objetivo de eliminar
condições propícias a incêndios, deverá requerer todas as autorizações e licenças ambientais necessárias
junto aos órgãos competentes.
Seção II
Das Penalidades
Art 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízos das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, e diplomas correlatos, ensejará aos infratores a imposição de multas pecuniárias
expressa em Unidade Padrão Fiscal do Município UFM, a saber:
I - 10 (dez) UPFMs - Unidade Fiscal do Município de Vale do Paraíso, para as infrações previstas nos incisos
do artigo 3º;
II - 20 (vinte) UPFMs - Unidade Fiscal do Município de Vale do Paraíso, quando pego em flagrante ou após
comprovação através de processo administrativo;
III - 30 (trinta) UPFMs - Unidade Fiscal do Município de Vale do Paraíso, quando atingir áreas de
preservação ambiental, lazer ou outras áreas de utilidade públicas.
§1º O registro de ocorrência da queimada feito pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar
Ambiental, é documento hábil para imposição da multa.
§2º A competência para aplicação das penalidades previstas nesta lei será dos Agentes de Controle e
Fiscalização, dos Técnicos em Controle Ambiental, dos Fiscais de Posturas e/ou Fiscais Ambientais caso o
município possua.
§3º Compete ao setor de fiscalização, após registro de ocorrência da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou
Polícia Militar Ambiental, a imposição da multa nos termos desta lei.
§5º Os valores arrecadados pelas multas aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente,
instituído através da Lei Municipal nº 1.908/2022.
Ú
Lei 2260 de 12/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 456833 e CRC: BBC80D73). Pág: 3/4
Parágrafo Único: o não pagamento da multa no prazo de 30 dias, após emissão, implicará em protesto e
dívida ativa.
Art. 5º Qualquer cidadão é parte legitima para comunicar a ocorrência de violação dos dispositivos desta Lei
aos Órgãos da Administração Pública Municipal, sendo sua denúncia mantida em sigilo.
Subseção I
Das Agravantes
Art. 6º Na hipótese do infrator estar notificado para efetuar a limpeza do seu terreno, utilizar-se de fogo para
eliminar o mato, estará sujeito a aplicação cumulativa equivalente a 02 (duas) vezes o valor correspondente
sobre a área queimada prevista no art. 4º desta Lei.
Art. 7º Na hipótese do infrator se recusar a recompor o dano ambiental, ou de qualquer forma se furtar a
convocação nesse sentido, estará sujeito a aplicação cumulativa equivalente a 04 (quatro) vezes ao valor
correspondente quanto a multa aplicada prevista no art. 4º desta Lei, não se eximindo quanto a recomposição
do dano ambiental.
Art. 8º Havendo reincidência de ações descritas nesta Lei, no mesmo exercício, a multa de natureza
infracional será cobrada em quádruplo, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis, e penais
aplicáveis, devendo as providências ser adotadas pelas vias próprias, dentre as quais a lavratura do boletim
de ocorrência e comunicação a Policia Militar Ambiental e a outros respectivos órgãos ambientais na esfera
Estadual e Federal.
Art. 9º Na hipótese de queimadas em área de preservação permanente e/ou áreas verdes ambientalmente
protegidas, nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural do município de Vale do Paraíso, a penalidade
prevista aos infratores será agravada em 05 (cinco) vezes sobre o valor aplicado no inciso III do art. 4º desta
Lei, não se eximindo a recomposição do dano ambiental constatado.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM é competente para a
fiscalização das penalidades prevista nesta Lei.
Art. 11 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras ações destinadas
e a aplicação das penalidades prevista nesta Lei, promovendo a instrução do processo administrativo
municipal, realizando a busca de provas necessárias ao esclarecimento da verdade, conforme procedimento
estabelecido no Capítulo IV - do Processo Administrativo Ambiental, previsto na Lei nº 1694 de 07 de
dezembro de 2021, que instituiu a Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Lei 2260 de 12/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 456833 e CRC: BBC80D73). Pág: 4/4
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 14/03/2024 às 07:33, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 456833 e o código verificador BBC80D73.
Docto ID: 456833 v1

open original →