| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO DE 2000 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO | ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito Leino 24 À /99 de 08 de julho de 1.999 “ FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 4 ELABORAÇÃO DOS RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 ”. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei aprova as Diretrizes Orçamentárias para elaboração dos orçamentos do Município de Vale do Paraiso, para o exercício de 2.000, demonstradas nos capítulos e seções desta Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos orçamentos do Município de Vale do Paraíso para o exercício de 2.000. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto: I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI- A receita do serviço, quando este for remunerado; IV - Os gastos do pessoal localizado no serviço serão projetados com base ne polia salarial adotada pelo Governo Municipal, prevista na Lei de Cargos de Salário Avenida Paraíso, 2601 — centro Vale do Paraíso/Rondônia Oge PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito Art. 5º - O orçamento do Município e, de suas autarquias e fundações, abrigarão obrigatoriamente: 1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal; IH - Recursos destinados ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos, da Constituição da República. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 6º - Constituem as Receitas do Município aquelas provenientes: [| - Dostributos de sua competência: H - De atividades econômicas que por convivência possa vir a executar; HI - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais e privadas, nacionais ou internacionais: IV - De empréstimos e financiamento com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica vinculados a obras e serviços públicos; V - De empréstimos tomados por Antecipação de Receita. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá firmar convênio com outras esferas de Governo ou com entidades privadas sem fins lucrativos, bem como seus aditamento s, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, segurança pública, obras, serviços, saneamento básico e esportes. Art. 7º - As estimativas das receitas considerarão: | - Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade de cada fonte: H - A carga de trabalho estimado para o serviço quando este for remunerado: HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos e da Constituição de Melhoria: IV - As alterações da Legislação Tributária. Art. 8º - O Município fica obrigado dentro das possibilidades, a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critério estabelecido em Lei. Avenida Paraíso, 2601 — centro Vale do Paraíso/Rondônia 0. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito PARÁGRAFO SEGUNDO - A administração do Município distenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida inscrita de natureza tributária e não tributária. Art. 9º - O Município deverá revisar todos os seus códigos até 31 de dezembro de 2.000, que se fizerem necessário. PARÁGRAFO UNICO - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina administrativa no sentido de aumentar a produtividade. Art. 10 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO TI , DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 11 - O Município executará como prioridades as seguintes ações por setor, como seguem: [ -— SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS a) Manutenção das atividades das diversas unidades administrativas, quer através da aquisição de materiais de consumo, equipamentos e material permanente, necessários a atender a dinâmica das ações desempenhadas em prol da coletividade, quer através da conservação destes; b) Dinamizar a máquina administrativa a fim de prestar um bom atendimento aos municípios; c) Incrementar a máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação; d) Atualização da Planta de Valores; e) Regularização de lotes urbanos edificados ou não; f) Elaborar e encaminhar ao Governo Estadual e a União, projetos solicitando recursos para execução de obras de infra-estrutura; g) Contratação de pessoal por tempo determinado; h) Adaptação da Estrutura Administrativa; |) Informatização da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, através da aquisição de equipamentos de informática; 1) Treinamento de Recursos Humanos. II - SETOR SOCIAL a) Construção, reforma, ampliação e equipamentação de Unidades Escolares; b) Manutenção e ampliação do Sistema de Educação e Creches; <> Avenida Paraíso, 2601 — centro Vale do Paraíso/Rondônia Q o PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAISO c) d) e) f) g) h) 1) ) k) |) o. ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito Aperfeiçoamento e capacitação do Corpo Docente Municipal através do FUNDEF; Construção, reforma, ampliação, manutenção e equipamento do Pró-Campo; Programa de Merenda Escolar; Funcionamento da Rede Básica de Saúde; Funcionamento e equipamentação da unidade Mista de Saúde de Vale do Paraíso; Construção de praças e locais de lazer e esportes; Iluminação pública; Pavimentação com asfaltamento ou bloquetes de vias urbanas, calçadas e meio-fio; Arborização de ruas; Manutenção e praças, parques, jardins e locais de lazer e esportes; m) Manutenção das vias urbanas; n) 0) p) q) r) S) t) u) V) Melhoria do sistema viário; Transferências e apoio ao CIMCERO; Abertura e manutenção de estradas vicinais; Construção do matadouro e fiscalização sanitária; Instalação do Mercado Municipal e Feira Permanente, Construção, ampliação e reforma de Postos de Saúde; Construção, reforma, ampliação e equipamentação do Centro Comunitário; Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; “Atendimento a Criança e ao Adolescente; w) Implantação da Horta Comunitária; x) a) Construção e Manutenção do Abrigo Municipal. HI - SANEAMENTO Sistema de captação, tratamento e distribuição de água; b) Sistema de esgoto sanitário com estação de tratamento. a) b) c) d) a) 1) 2) IV - HABITAÇÃO Expansão da área urbana; Cadastramento de lotes urbanos; Controle Urbano; Incentivo ao desenvolvimento urbano, comercial, residencial, industrial e comunitário. V - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Fomento e Agricultura: Manutenção do viveiro de café, de espécie para o sombreamento e O enviveiramento de outras espécies frutíferas; Eletrificação Rural; > Avenida Paraíso, 2601 — centro Vale do Paraíso/Rondônia E mm po e. er “PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ESTADO DE RONDONIA Gabinete do Prefeito 3) Orientação técnica e apoio ao produtor rural, através do PRONAF, em conjunto com CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. b) Pecuária: 1) Melhoramento da espécie animal do rebanho leiteiro e do gado de corte; 2) Incentivo à criação de suinos é aves de corte. Cc) Indústria € Comércio: 1) Apoio ao desenvolvimento industrial € comercial. PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos obrigatoriamente Nº Plano Plurianual. CAPÍTULO É DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 12 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas € despesas da Administração Direta, de modo à evidenciar as políticas e pro gramas de governo, obedecidos na sua elaboração OS princípios de nulidade, unidade, univer salidade e exclusividades. PARÁGRAFO ÚNICO - Às estimativas dos gastos € receitas dos serviços municipais, remuneradas OU não, Se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art. 13 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem exe cutados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência NO cumprimento dos objetivos determinados. Art. 14 - Não poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes No Orçamento, ressalvados OS casos com autorização específica em Lei, OS seguintes gastos a) De pessoal € respectivos encargos, quando ultrapassar O limite de 60% (sessenta por cento), das Receitas Correntes, b) O percentual de desembolso com serviços da dívida ser pago com impostos municipais € transferências, quando destinados aos serviços não remunerados, da receita de serviço remunerado e de receita Contribuição de Melhoria, quando O empréstimo Sé tenha destinação à realização de obras, cujo custo seja recuperado com essa receita, não poderá ultrapassar OS limites fixados por Decretos do Poder Executivo; Cc) Transferência, inclusive as relacionadas com serviços da dívida e encargos sociais. PARÁGRAFO ÚNICO - À concessão de quaisquer vantagens de remuneração além dos índices inflacionários, à criação de cargos OU alterações de estrutura de carreira, bem como admissão de pesso al, a qualquer título, pelas unidades covernamentais de administração direta municipal ressalvadas as empresas públicas e às Avenida Paraiso, 2601 — centro Vale do Paraíso/Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito sociedades de economia mista, poderão ser feitas desde que haja prévia dotação orçamentária. Art. 15 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expensão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortização de empréstimos), serão considerados as prioridades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.l6 - Ao Departamento Municipal de Planejamento, Coordenação e Administração, caberá a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O Departamento Municipal de Planejamento, Coordenação e Administração, fará o calendário das atividades e elaboração dos Orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito, Diretores e outros para discutir o Orçamento Fiscal. Art. 17 - O Projeto em fase de execução terá prioridades sobre os novos projetos. Art. 18 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispões o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica, prioritariamente na manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF.&> Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Avenida Paraíso, 2601 — centro Vale do Paraíso/Rondônia