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norma nº 241/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 1999
Date 1999-07-08
EmentaFIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO DE 2000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
| ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
Leino 24 À /99 de 08 de julho de 1.999
“ FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 4
ELABORAÇÃO DOS RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O
EXERCÍCIO DE 2.000 ”.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei aprova as Diretrizes Orçamentárias para
elaboração dos orçamentos do Município de Vale do Paraiso, para o exercício de 2.000,
demonstradas nos capítulos e seções desta Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se
observarão a seguir, para elaboração dos orçamentos do Município de Vale do Paraíso
para o exercício de 2.000.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como
os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido
pelo Município, considerando-se, entretanto:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se
elabora o orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
HI- A receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - Os gastos do pessoal localizado no serviço serão projetados
com base ne polia salarial adotada pelo Governo Municipal, prevista na Lei de Cargos
de Salário
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ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - O orçamento do Município e, de suas autarquias e
fundações, abrigarão obrigatoriamente:
1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida
Municipal;
IH - Recursos destinados ao cumprimento do que dispõe o artigo
100 e parágrafos, da Constituição da República.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6º - Constituem as Receitas do Município aquelas
provenientes:
[| - Dostributos de sua competência:
H - De atividades econômicas que por convivência possa vir a
executar;
HI - De transferências por força de mandamento constitucional
ou de convênios firmados com entidades Governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais:
IV - De empréstimos e financiamento com prazo superior a 12
(doze) meses, autorizados por Lei específica vinculados a obras e serviços públicos;
V - De empréstimos tomados por Antecipação de Receita.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo, mediante prévia
autorização legislativa, poderá firmar convênio com outras esferas de Governo ou com
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como seus aditamento s, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, segurança
pública, obras, serviços, saneamento básico e esportes.
Art. 7º - As estimativas das receitas considerarão:
| - Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a
produtividade de cada fonte:
H - A carga de trabalho estimado para o serviço quando este for
remunerado:
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos e da
Constituição de Melhoria:
IV - As alterações da Legislação Tributária.
Art. 8º - O Município fica obrigado dentro das possibilidades, a
arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para lançamento, cobrança
e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critério estabelecido em Lei.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A administração do Município
distenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida inscrita de natureza
tributária e não tributária.
Art. 9º - O Município deverá revisar todos os seus códigos até 31 de
dezembro de 2.000, que se fizerem necessário.
PARÁGRAFO UNICO - A revisão e atualização de que trata o
presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina administrativa no
sentido de aumentar a produtividade.
Art. 10 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas
pelo Município, terão as suas fontes revisadas, considerando os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO TI ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11 - O Município executará como prioridades as seguintes
ações por setor, como seguem:
[ -— SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
a) Manutenção das atividades das diversas unidades administrativas, quer através
da aquisição de materiais de consumo, equipamentos e material permanente,
necessários a atender a dinâmica das ações desempenhadas em prol da
coletividade, quer através da conservação destes;
b) Dinamizar a máquina administrativa a fim de prestar um bom atendimento aos
municípios;
c) Incrementar a máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação;
d) Atualização da Planta de Valores;
e) Regularização de lotes urbanos edificados ou não;
f) Elaborar e encaminhar ao Governo Estadual e a União, projetos solicitando
recursos para execução de obras de infra-estrutura;
g) Contratação de pessoal por tempo determinado;
h) Adaptação da Estrutura Administrativa;
|) Informatização da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, através da
aquisição de equipamentos de informática;
1) Treinamento de Recursos Humanos.
II - SETOR SOCIAL
a) Construção, reforma, ampliação e equipamentação de Unidades Escolares;
b) Manutenção e ampliação do Sistema de Educação e Creches; <>
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Aperfeiçoamento e capacitação do Corpo Docente Municipal através do
FUNDEF;
Construção, reforma, ampliação, manutenção e equipamento do Pró-Campo;
Programa de Merenda Escolar;
Funcionamento da Rede Básica de Saúde;
Funcionamento e equipamentação da unidade Mista de Saúde de Vale do
Paraíso;
Construção de praças e locais de lazer e esportes;
Iluminação pública;
Pavimentação com asfaltamento ou bloquetes de vias urbanas, calçadas e
meio-fio;
Arborização de ruas;
Manutenção e praças, parques, jardins e locais de lazer e esportes;
m) Manutenção das vias urbanas;
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V)
Melhoria do sistema viário;
Transferências e apoio ao CIMCERO;
Abertura e manutenção de estradas vicinais;
Construção do matadouro e fiscalização sanitária;
Instalação do Mercado Municipal e Feira Permanente,
Construção, ampliação e reforma de Postos de Saúde;
Construção, reforma, ampliação e equipamentação do Centro Comunitário;
Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
“Atendimento a Criança e ao Adolescente;
w) Implantação da Horta Comunitária;
x)
a)
Construção e Manutenção do Abrigo Municipal.
HI - SANEAMENTO
Sistema de captação, tratamento e distribuição de água;
b) Sistema de esgoto sanitário com estação de tratamento.
a)
b)
c)
d)
a)
1)
2)
IV - HABITAÇÃO
Expansão da área urbana;
Cadastramento de lotes urbanos;
Controle Urbano;
Incentivo ao desenvolvimento urbano, comercial, residencial, industrial e
comunitário.
V - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Fomento e Agricultura:
Manutenção do viveiro de café, de espécie para o sombreamento e O
enviveiramento de outras espécies frutíferas;
Eletrificação Rural; >
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3) Orientação técnica e apoio ao produtor rural, através do PRONAF, em
conjunto com CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
b) Pecuária:
1) Melhoramento da espécie animal do rebanho leiteiro e do gado de corte;
2) Incentivo à criação de suinos é aves de corte.
Cc) Indústria € Comércio:
1) Apoio ao desenvolvimento industrial € comercial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de execução plurianual
deverão estar incluídos obrigatoriamente Nº Plano Plurianual.
CAPÍTULO É
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 12 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas €
despesas da Administração Direta, de modo à evidenciar as políticas e pro gramas de
governo, obedecidos na sua elaboração OS princípios de nulidade, unidade, univer salidade e
exclusividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Às estimativas dos gastos € receitas dos
serviços municipais, remuneradas OU não, Se compatibilizarão com as respectivas políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 13 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem exe cutados por entidades de direito
privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do Governo e tenham
demonstrado padrão de eficiência NO cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 14 - Não poderão ter aumento real em relação aos critérios
correspondentes No Orçamento, ressalvados OS casos com autorização específica em Lei, OS
seguintes gastos
a) De pessoal € respectivos encargos, quando ultrapassar O limite de
60% (sessenta por cento), das Receitas Correntes,
b) O percentual de desembolso com serviços da dívida ser pago com
impostos municipais € transferências, quando destinados aos serviços não
remunerados, da receita de serviço remunerado e de receita Contribuição de
Melhoria, quando O empréstimo Sé tenha destinação à realização de obras, cujo
custo seja recuperado com essa receita, não poderá ultrapassar OS limites fixados
por Decretos do Poder Executivo;
Cc) Transferência, inclusive as relacionadas com serviços da dívida e
encargos sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO - À concessão de quaisquer vantagens de
remuneração além dos índices inflacionários, à criação de cargos OU alterações de estrutura
de carreira, bem como admissão de pesso al, a qualquer título, pelas unidades
covernamentais de administração direta municipal ressalvadas as empresas públicas e às
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sociedades de economia mista, poderão ser feitas desde que haja prévia dotação
orçamentária.
Art. 15 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expensão
ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais (com exclusão das amortização de empréstimos), serão considerados as
prioridades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.l6 - Ao Departamento Municipal de Planejamento,
Coordenação e Administração, caberá a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Departamento Municipal de
Planejamento, Coordenação e Administração, fará o calendário das atividades e elaboração
dos Orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito, Diretores e outros para discutir o
Orçamento Fiscal.
Art. 17 - O Projeto em fase de execução terá prioridades sobre os
novos projetos.
Art. 18 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos, conforme dispões o artigo 212 da Constituição Federal e
Lei Orgânica, prioritariamente na manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental — FUNDEF.&>
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
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