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norma nº 246/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 246 / 1999
Date 1999-09-24
EmentaALTERA O ARTIGO 6º QUADRO I DA LEI Nº 230/98 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E O ARTIGO 1º DA LEI Nº 232 DE 01 DE MARÇO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 246/99 DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
“ Altera o artigo 6º. Quadro I da Lei nº 230/98 de
22 de dezembro de 1998 e o artigo 1º da Lei nº
232 de 01 de março de 1999, e dá outras
providências...”
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 6º, quadro I da Lei Municipal nº 230 de 22 de
dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 6º - Ficam criados os cargos das categorias funcionais dos servidores
do P.E.P., definida a carga horária semanal e fixado o respectivo número de vagas e os
correspondentes vencimentos, bem como o nível de escolaridade exigido, conforme os
seguintes quadros:
QUADRO I
CATEGORIA FUNCIONAL [VAGAS | CARGA
| HORÁRIA
COORDENADOR GERAL
SUPERVISOR PEDAGÓGICO
ORIENTADOR PEDAGÓGICO
SECRETÁRIO GERAL
AUXILIAR SECRETÁRIO |
PROFESSOR LICENCIATURA PLENA
PROFESSOR LICENCIATURA PLENA
VENCIMENTOS
27500 O
40 40 |948 00
E
[PROFESSOR ACADÊMICO 02 821,60
PRoFESsoR apso —fps— o
PROFESSOR MAGISTÉRIO E o friso
MOTORISTA. O 02 |
aut
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 246/99 DE 24 DE SETEMBRO DE 1.999.
QUADRO H
CATEGORIAL FUNCIONAL ESCOLARIDADE
| PROFESSOR DE LICENCIATURA PLENA [Nível superior
SUPERVISOR PEDAGÓGICO Nível superior
| ORIENTADOR PEDAGÓGICO Nível superior
COORDENADOR GERAL Superior/Magistério
PROFESSOR ACADÊMICO Cursando Nível Superior
PROFESSOR MAGISTÉRIO Magistério Completo
| SECRETÁRIO GERAL ||2º Grau Completo |
AUXILIAR SECRETÁRIO 2º Grau Completo
MOTORISTA
[Habilitação Profissional
Parágrafo Único — A diminuição da carga horária semanal de trabalho
implicará na diminuição do vencimento do servidor, fixado no Quadro L em igual proporção.
Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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