| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 1999 |
| Date | 1999-09-24 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 6º QUADRO I DA LEI Nº 230/98 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E O ARTIGO 1º DA LEI Nº 232 DE 01 DE MARÇO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 246/99 DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. “ Altera o artigo 6º. Quadro I da Lei nº 230/98 de 22 de dezembro de 1998 e o artigo 1º da Lei nº 232 de 01 de março de 1999, e dá outras providências...” O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, Faço saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 6º, quadro I da Lei Municipal nº 230 de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Artigo 6º - Ficam criados os cargos das categorias funcionais dos servidores do P.E.P., definida a carga horária semanal e fixado o respectivo número de vagas e os correspondentes vencimentos, bem como o nível de escolaridade exigido, conforme os seguintes quadros: QUADRO I CATEGORIA FUNCIONAL [VAGAS | CARGA | HORÁRIA COORDENADOR GERAL SUPERVISOR PEDAGÓGICO ORIENTADOR PEDAGÓGICO SECRETÁRIO GERAL AUXILIAR SECRETÁRIO | PROFESSOR LICENCIATURA PLENA PROFESSOR LICENCIATURA PLENA VENCIMENTOS 27500 O 40 40 |948 00 E [PROFESSOR ACADÊMICO 02 821,60 PRoFESsoR apso —fps— o PROFESSOR MAGISTÉRIO E o friso MOTORISTA. O 02 | aut PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 246/99 DE 24 DE SETEMBRO DE 1.999. QUADRO H CATEGORIAL FUNCIONAL ESCOLARIDADE | PROFESSOR DE LICENCIATURA PLENA [Nível superior SUPERVISOR PEDAGÓGICO Nível superior | ORIENTADOR PEDAGÓGICO Nível superior COORDENADOR GERAL Superior/Magistério PROFESSOR ACADÊMICO Cursando Nível Superior PROFESSOR MAGISTÉRIO Magistério Completo | SECRETÁRIO GERAL ||2º Grau Completo | AUXILIAR SECRETÁRIO 2º Grau Completo MOTORISTA [Habilitação Profissional Parágrafo Único — A diminuição da carga horária semanal de trabalho implicará na diminuição do vencimento do servidor, fixado no Quadro L em igual proporção. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.