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norma nº 2329/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2329 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA FESTIVAL MUNICIPAL DO CHURRASCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei 2329 de 09/05/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 481654 e CRC: F53A4638). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 2329 DE 09 DE MAIO DE 2024
INSTITUI O PROGRAMA FESTIVAL MUNICIPAL DO
CHURRASCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica declarado o Espeto de Madeira como patrimônio imaterial do Município de Vale do Paraíso nos
termos do art 216 da Constituição Federal.
I - Buscar o reconhecimento, em âmbito Estadual, como Capital Estadual do Churrasco;
II - Manter viva a cultura do churrasco, tendo como principais pilares: a genética do gado, a forma de
alimentação do rebanho, os tipos de cortes da carne, as formas de preparo do tradicional churrasco, dentre
outros;
III - Fortalecer a identidade do Município como referência do Churrasco no Estado de Rondônia;
IV - O desenvolvimento do turismo no Município e na região.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Festival Municipal do Churrasco:
I - Fortalecer a cadeia produtiva da carne, em especial bovina e ovina, no Município de Vale do Paraiso e na
região;
II - Criar métodos que proporcionem a preservação da cultura de criação de gado a campo nativo e
incentivem a prática dessa atividade;
III - Criar uma marca específica para os tipos de carne produzidos em Vale do Paraíso, que servem como
matéria prima para a preparação do tradicional churrasco;
IV Fortalecer parcerias entre a Administração Municipal de Vale do Paraíso e municípios interessados,
pecuaristas e entidades ligadas ao setor, tais como: sindicatos, associações, Conselhos, entre outros;
V - Realizar eventos e buscar reconhecimento Estadual como Capital Estadual de Turismo.
Art. 3º O Programa Festival Municipal do Churrasco terá as seguintes atribuições:
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I - Criar através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, uma Comissão
específica e um Comitê de Avaliação, para os interessados em participar do Festival Municipal do Churrasco;
II - Organizar cursos para a capacitação dos profissionais avaliadores do programa, através de parcerias ou
contratação de instituições de formação;
III - Definir a logomarca que caracterizará o programa e os produtos produzidos;
IV - Fornecer autorização para uso comercial da marca a produtores do Município de Vale do Paraíso,
conforme regulamento, com validade de um ano, podendo ser renovada através de laudo emitido pelo
comitê.
V - Criação do evento Concurso de Churrasco, Linguiça campeira, entre outros;
VI - Firmar convênios e parcerias para consecução dos fins propostos nesta Lei.
§ 1º A Comissão de que trata o inciso I terá o encargo de criar o regulamento específico para o programa, o
qual conterá todos os pré-requisitos para participação de produtores e estabelecimentos comerciais no
programa, os subtipos de produtos com nomenclatura específica e será composta por membros ligados a
entidades tradicionalistas, ruralistas, culturais e gastronômicas do Município de Vale do Paraíso.
§ 2º O Comitê de Avaliação de que trata o inciso I será composto por profissionais das áreas de agronomia,
veterinária e zootecnia, após treinamento por meio de cursos, com carga horária de, no mínimo, quatro horas,
para posterior avaliação, aprovação, reprovação, inclusão, exclusão ou eliminação de produtos e/ou
produtores conforme o atendimento ou não dos pré-requisitos do programa.
§ 3º Os benefícios indicados neste artigo priorizarão pecuaristas e produtores do Município de Vale do
Paraíso, podendo estes também participar do Programa.
§ 4º Fica vedada a participação no Programa instituído por esta Lei de cônjuge, companheiro ou parentes, em
linha reta, colateral ou por afinidade, de 1º ou 2º graus, dos avaliadores do Programa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Dia Municipal do Churrasco, que será comemorado
no dia 15 de Novembro de cada ano.
Parágrafo único. O Dia Municipal do Churrasco integrará o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada por decreto específico.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 09/05/2024 às 15:17, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 481654 e o código verificador F53A4638.
Docto ID: 481654 v1

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