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norma nº 2330/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2330 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei 2330 de 09/05/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 481659 e CRC: 363932FC). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI N° 2330 DE 09 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA
PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, BANCAS DE
REVISTAS, JORNAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso/RO, no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos
urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.
§ 1º Na área referida no caput, o autorizado poderá comercializar alimentos (sucos, lanches, refrigerantes,
sorvetes e congêneres) ou montar bancas de revistas, jornais, roupas, salão de beleza e afins.
§ 2º Fica expressamente vedada a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros, derivados de tabaco e
qualquer outro tipo de produto alucinógeno, ainda que lícito, a menos de 100 (cem) metros de escolas,
hospitais, igrejas, órgãos públicos, dentre outros da mesma natureza.
§ 3º Fica ainda expressamente vedada a utilização de aparelho de som que perturbe a ordem pública e a
prática de jogos de azar.
§ 4º Compete a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente planejar e
fiscalizar a utilização das áreas que serão objetos de autorização.
Art. 2º O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer,
feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os
requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos
exigidos em legislação municipal.
§ 2º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus
próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.
§ 3º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.
§ 4º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ao cônjuge que atender aos
requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
§ 5º O direito de que trata o § 2º deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.
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§ 6º A transferência de que trata o § 2º deste artigo dependerá de:
I - Requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que
declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus
próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II - Preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.
DAAUTORIZAÇÃO
Art. 3º A autorização de utilização de área pública será outorgada a terceiros, em caráter precário, por ato
unilateral e discricionário por parte da Administração Municipal.
§ 1º Não poderá ser concedida mais de uma autorização para a mesma pessoa.
§ 2º As taxas e tributos concernentes à autorização, serão recolhidos de acordo com o Código Tributário
Municipal.
§ 3° O estabelecimento deverá possuir fossa séptica, hidrômetro, padrão de energia, lixeiras (lixo orgânico e
reciclável) e possuir acessibilidade nos termos da legislação vigente.
§ 4° O autorizado será responsável pelo pagamento anual da taxa de serviços de manejo de resíduos
residenciais e não residenciais (TSMR) do estabelecimento.
Art. 4º As autorizações serão expedidas de acordo com as necessidades e o interesse público do Município;
Parágrafo único: A revogação da autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que sejam
comprovadas infrações ocasionadas pelo autorizado às normas expedidas, sem saber qualquer indenização ao
mesmo, bem como no caso de interesse público devidamente comprovado.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 5° As infrações às normas previstas nesta Lei e demais legislações correlatas, serão punidas com as
seguintes sanções, aplicadas individual ou cumulativamente:
I - Notificação;
II - Multa com base na UFPM;
III - Suspensão da autorização;
IV - Cassação da autorização.
Art. 6º As multas serão aplicadas em grau mínimo de 05 (cinco) e máximo 50 (cinquenta) Unidade de Padrão
Fiscal do Município UFPM, considerando a gravidade da infração.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro quando reincidente.
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DAAUTORIZAÇÃO
Art. 7º A suspensão ou cassação da autorização obedecerá ao processo administrativo com os direitos
inerentes a ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A suspensão será temporária por no máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser estendida por igual período;
§ 2º A cassação será definitiva, não tendo o cassado direito a qualquer indenização por parte da
administração;
§ 3º A suspensão ou cassação da autorização será efetivada por decreto do (a) Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º Será suspensa a autorização quando:
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I - O autorizado der destinação diversa da que foi permitido explorar sem prévia comunicação ao órgão
competente do Município;
II - O autorizado se recusar a prestar informações ao poder autorizador;
III - O autorizado perturbar a ordem pública, praticar atos contrários à moral pública, etc,
IV - O autorizado proceder à prática de ato contrário às normas legais.
Art. 9º Será cassada a autorização quando:
I - Pelo advento do termo;
II - Pelo descumprimento das obrigações assumidas, bem como do disposto na presente Lei.
III - Por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de
forma motivada.
VI - Pela aplicação de suspensão por 03 (três) vezes;
V - Caso o autorizado se envolva em prática de crime e for condenado com sentença transitada em julgado;
VI - O autorizado que for notificado da suspensão e não regularizar a situação junto à Administração no
prazo estabelecido.
Parágrafo único: É proibida a venda do direito de outorga.
DA RESPONSABILIDADE
Art. 10 Os autorizados assumem toda a responsabilidade por danos causados, seja com pessoas, objetos ou
coisas.
§ 1º O autorizado que empregar ou firmar contrato de prestação de serviço continuado com terceiros, será
responsável solidário por danos causados pelo empregado ou pelo contratado.
§ 2º O autorizado será responsável pela manutenção da ordem na área onde estiver instalado o quiosque ou
banca.
DO PRAZO DAAUTORIZAÇÃO
Art. 11. A autorização será expedida pelo prazo de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada a critério da
administração.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 12. Ao autuado caberá o direito de defesa junto ao órgão competente da Administração no prazo de até
10 (dez) dias contados do recebimento da notificação de qualquer das sanções aplicadas.
§ 1º Da decisão poderá ser interposto recurso no mesmo prazo à autoridade superior.
§ 2º Em caso de multa, esgotados os recursos e sendo mantida a aplicação da penalidade, o valor deverá ser
recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias da decisão final, sob pena de inscrição em dívida ativa.
DO PREÇO MÍNIMO MENSAL
Art. 13 O valor mensal a ser pago pela permissão de uso dos quiosques será de 01 (uma) UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município para quiosques com metragem padrão de até 50 (cinquenta) metros quadrados,
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sendo acrescido percentual correspondente proporcional ao que exceder a metragem padrão até o limite de
03 (três) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município.
Parágrafo primeiro: O primeiro pagamento referente a permissão de uso dos quiosques terá início no 5º
(quinto) dia útil ao mês subsequente à publicação da presente Lei, sempre na mesma data dos meses
seguintes, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Parágrafo segundo: Nenhuma alteração/ampliação nos quiosques poderá ser feita sem autorização prévia do
executivo, o que deverá ser requerido e acompanhado de projeto de alteração.
DO ATRASO NOS PAGAMENTOS
Art. 14 Ocorrendo o atraso de 03 (três) meses no pagamento referente a permissão de uso dos quiosques
previsto no artigo anterior, consecutivos ou não, implicará na rescisão da Permissão de Uso, devendo a posse
do quiosque ser imediatamente restituída ao município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei,
responsável por elaborar o mapeamento dos quiosques e consequente contrato com os atuais ocupantes.
Parágrafo único Deverá constar no presente mapeamento a descrição do bem, com a sua localização,
finalidade e ocupação.
Art. 16 Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 As autorizações serão a título oneroso para os autorizados e outorgadas por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 18 As autorizações ou permissões já concedidas passam a ser regidas por esta lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei n° 658 de 06 de Novembro de 2009.
POLIANA DE MORAES GASQUI PERRETA
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 09/05/2024 às 15:17, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 481659 e o código verificador 363932FC.
Docto ID: 481659 v1

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