| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2020 |
| Date | 2020-06-02 |
| Ementa | Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de novembro de 2000 e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Resolução Legislativa nº 64 De 2 de Julho de 2020. Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de novembro de 2000 e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução Legislativa: Art. 1º. O §3º do art. 12, os §§ 1º e 2º do art. 15, o § 2º e o caput do art. 50, caput, e da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de Novembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12........................................................................................... .................................................................................................... § 3º A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita através de votação nominal, por chapa completa para todos os cargos da Mesa”. “Art. 15.............................................................................................. § 1º As sessões legislativas extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se tratará de matéria estranha ao objeto originária da sua convocação § 2º A convocação será feita via telefonema, e-mail ou WhatsApp, bem como deverá ser publicada no mural da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, em ambos os casos com, no mínimo, 24 horas de antecedência. ” “Art. 50. Os Membras das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte a da Mesa Diretora, para o período de dois anos, mediante votação nominal e por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores. .................................................................................. § 2º Far-se-ão votações separadas para cada Comissão Permanente composta dos candidatos para cada cargo da respectiva chapa”. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Art. 2º Fica acrescentado ao art. 15 da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de Novembro de 2000 o §3º com a seguinte redação. § 3º A Coordenadoria Geral da Casa fará a notificação nos termos de que trata o parágrafo anterior e deverá comprovar que todos os membros da Câmara Municipal foram devidamente notificados. Art. 3º O inciso I do §1º do Art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83............................................................... § 1º..................................................................... I - Aprovação da ata da Sessão anterior. Art. 4º O Art. 101, caput e o §1º, § 2º, §3º e § 4º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 101. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação 48 (quarenta e oito) horas, antes da Sessão seguinte: ao iniciarse esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada independentemente de votação. § 1º - Qualquer vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, com efeito, de mera verificação. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o plenário deliberará o respeito. § 3º - Aprovada a Ata, será sempre assinada pelo Presidente e pelo Secretário; § 4º - Não poderá impugnar a Ata, o Vereador ausente à sessão, a que a mesma se refira. Art. 5º O art. 138 e o § 1º do art. 140 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 138. São dois os processos de votação: I – Simbólica; II – nominal. ....................................................... ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Art. 140................................................................ § 1º É obrigatório o processo nominal de votação nas deliberações por maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores. Art. 6º Ficam revogados o inciso IV do § 2º e incisos I, II, III, IV, V e VI do § 6º do art. 134, o art. 142 caput e incisos I a X e seu parágrafo único, o parágrafo único do art. 143, os §§ 4º, 5º, 6º do art. 12, o § 3º do art. 50. Art. 7º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR WELLIGTON TON GUSMÃO Presidente Vice Presidente SILAS XAVIER DE SOUZA ADENILSON CABRAL DE SOUZA Primeiro Secretário Segundo Secretário