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norma nº 64/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 64 / 2020
Date 2020-06-02
EmentaAltera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de novembro de 2000 e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Resolução Legislativa nº 64 De 2 de Julho de 2020. 
Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 
25 de 29 de novembro de 2000 e dá outras 
providências. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso 
Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte 
Resolução Legislativa: 
Art. 1º. O §3º do art. 12, os §§ 1º e 2º do art. 15, o § 2º e o caput do 
art. 50, caput, e da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de Novembro de 2000 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 12........................................................................................... 
.................................................................................................... 
§ 3º A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita através 
de votação nominal, por chapa completa para todos os cargos da Mesa”. 
 “Art. 15.............................................................................................. 
§ 1º As sessões legislativas extraordinárias serão convocadas 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se tratará 
de matéria estranha ao objeto originária da sua convocação 
§ 2º A convocação será feita via telefonema, e-mail ou WhatsApp, 
bem como deverá ser publicada no mural da Câmara Municipal e da 
Prefeitura Municipal, em ambos os casos com, no mínimo, 24 horas de 
antecedência. ” 
 “Art. 50. Os Membras das Comissões Permanentes serão eleitos 
na Sessão seguinte a da Mesa Diretora, para o período de dois anos, 
mediante votação nominal e por maioria simples de votos, presentes a 
maioria absoluta dos Vereadores. 
.................................................................................. 
§ 2º Far-se-ão votações separadas para cada Comissão 
Permanente composta dos candidatos para cada cargo da respectiva 
chapa”. 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 15 da Resolução Legislativa nº 25 de 
29 de Novembro de 2000 o §3º com a seguinte redação. 
§ 3º A Coordenadoria Geral da Casa fará a notificação nos termos 
de que trata o parágrafo anterior e deverá comprovar que todos os 
membros da Câmara Municipal foram devidamente notificados. 
Art. 3º O inciso I do §1º do Art. 83 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 83............................................................... 
§ 1º..................................................................... 
 I - Aprovação da ata da Sessão anterior. 
Art. 4º O Art. 101, caput e o §1º, § 2º, §3º e § 4º passam a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 101. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, 
para verificação 48 (quarenta e oito) horas, antes da Sessão seguinte: ao iniciar￾se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou 
impugnada, será considerada aprovada independentemente de votação. 
§ 1º - Qualquer vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em 
parte, mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores 
presentes, com efeito, de mera verificação. 
 § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a 
Ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o plenário 
deliberará o respeito. 
§ 3º - Aprovada a Ata, será sempre assinada pelo Presidente e pelo 
Secretário; 
§ 4º - Não poderá impugnar a Ata, o Vereador ausente à sessão, a que 
a mesma se refira. 
Art. 5º O art. 138 e o § 1º do art. 140 passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 138. São dois os processos de votação: 
I – Simbólica; 
II – nominal. 
....................................................... 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Art. 140................................................................ 
§ 1º É obrigatório o processo nominal de votação nas 
deliberações por maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores. 
Art. 6º Ficam revogados o inciso IV do § 2º e incisos I, II, III, IV, V e VI 
do § 6º do art. 134, o art. 142 caput e incisos I a X e seu parágrafo único, o 
parágrafo único do art. 143, os §§ 4º, 5º, 6º do art. 12, o § 3º do art. 50. 
Art. 7º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua 
publicação. 
ALFREDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR WELLIGTON TON GUSMÃO 
 Presidente Vice Presidente 
SILAS XAVIER DE SOUZA ADENILSON CABRAL DE SOUZA 
 Primeiro Secretário Segundo Secretário 
 

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