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norma nº 2371/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2371 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO.
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Lei 2371 de 15/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 586129 e CRC: 5360D71C). Pág: 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI N° 2371 DE 15 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE
VALE DO PARAÍSO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Vale do Paraíso aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei organiza Procuradoria Jurídica do Município, define suas atribuições e dispõe sobre o regime
jurídico de seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º A procuradoria jurídica compõe-se da seguinte unidade administrativa:
I - Procuradoria Jurídica;
II - Departamento da procuradoria jurídica.
Art. 3º A procuradoria jurídica do município compete, entre outras atribuições, assessorar o prefeito em
assuntos de natureza jurídica quando solicitada e, especialmente:
I - Elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do prefeito;
II - Assessorar o prefeito no controle da legalidade administrativa;
III - Assessorar o prefeito no controle da legalidade dos atos da administração municipal mediante o exame
de propostas até projetos e minutas de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Municipal, minutas de
edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
IV - Fornecer ou requerer subsídios para a defesa dos direitos e interesses do Município de Vale do Paraíso e
prestar as informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
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V - Examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades ou setores do Município quanto o seu
exato cumprimento;
VI - Emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos e opinar conclusivamente sobre
questões decorrentes de aplicação das leis e normas relativas ao serviço público municipal.
§ 1º A procuradoria jurídica será composta de Procuradoria Municipal do quadro efetivo de servidores do
Município que deverão ser admitidos através de concurso público, com exceção do Procurador-Geral é cargo
Comissionado de livre nomeação e exoneração a critério do prefeito.
§ 2º São requisitos para ingressar nos quadros da Procuradoria do Município na qualidade de Procurador
Municipal:
I - Ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - Estar regulamente inscrito nos quadros da OAB;
III - Comprovar inscrição nos quadros da OAB.
IV - Atender a demais requisitos legais.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR GERAL
Art. 4º Ao Procurador Geral compete:
I - Prestar assessoramento jurídico ao prefeito, na forma da legislação vigente;
II - Fixar a interpretação das Constituições Federal e Estadual, das leis, dos decretos, dos tratados e dos
demais normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação;
III - Representar o município de Vale do Paraíso, pessoalmente ou por um dos membros da carreira jurídica,
em todos os processos judiciais em que o mesmo for réu, assistente ou opoente em todas as instancias;
IV - Receber as citações e intimações judiciais do Município;
V - Definir a lotação dos membros da carreira jurídica nas várias unidades do Município observado a
oportunidade, conveniência a necessidade do serviço;
VI - Atender às consultas formuladas pelo prefeito ou quaisquer outros setores pertencentes a administração
municipal;
VII - Coordenar o exame das minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, rescisões
ou de instrumentos congêneres.
VIII - Aprovar, modificar ou reprovar os pareceres técnico-jurídico emitidos por membros da procuradoria
jurídica e encaminhá-los à apreciação do prefeito;
IX Realizar ações político-administrativas externadas pelo gestor público atendendo o disposto na legislação
vigente;
X - Desenvolver outras atribuições na legislação.
Art. 5° Compete ao Diretor do Departamento da Procuradoria Jurídica:
I - Manter o ambiente de trabalho propicio à produtividade e ao desenvolvimento da equipe de subordinados;
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II - Instruir os subordinados na execução dos serviços;
III - Estimular a criatividade, a iniciativa e a integração funcional;
IV - Realizar reuniões periódicas com os subordinados, para efeito de coordenação, articulação e melhoria
dos trabalhos;
V - Fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos subordinados, o emprego do material de consumo e o
uso de material permanente, instalações e equipamentos;
VI - Controlar a frequência e pontualidade dos subordinados;
VII - Elaborar relatório de atividades;
VIII - Propor programas de treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Art. 6º O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas e/ou
de provas e títulos com participação de um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil,
subseção de Ouro Preto do Oeste.
Art. 7º Os procuradores tomarão posse perante o Prefeito e o Secretário Municipal de Administração e
Planejamento, mediante compromisso formal de estrita observância da lei, respeito ás instituições
democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 8º São atribuições dos Procuradores Municipais:
I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer
ações;
II - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município.
III - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de
segurança ou mandados de injunção;
IV - Emitir parecer sobre matérias relacionadas como processo judicial em que o Município tenha interesse;
V - Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais
atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
VI - Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como
autorização, permissão e concessão de uso;
VII - Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desenvolver e desempenhar outras funções
correlatas.
§ 1º As atribuições de que trata este artigo, são inerentes ao Procurador Municipal investido no cargo, não
necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato para atuação, qualquer que seja a
instância, foro ou tribunal.
§ 2º Ficam assegurados aos Advogados os direitos dispostos no caput do art. 22 da Lei nº 8.906, de 04 de
julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
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CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 9º Aos Procuradores do Município aplica-se o Regime Jurídico Único do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, no que tange aos direitos e obrigações, bem como o Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94) e demais normativos pertinentes.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 10 Ao procurador do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906,
de 04 de julho de 1994 (estatuto da advocacia).
Art. 11. São prerrogativas dos procuradores do Município:
I - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético￾profissional;
II - Requisitar, sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de
suas atribuições;
III - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligencias necessárias ao desempenho
de suas funções;
IV - Ingressar livremente e qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e
requisitar documentos e informações úteis ao exercício funcional;
V - Receber além da remuneração do cargo, gratificações e vantagens previstas em lei, os honorários
sucumbenciais das causas vencidas quando atuando na defesa dos interesses do Município.
Art. 12. São deveres dos Procuradores do Município:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Urbanidade;
IV - Lealdade às instituições a que serve;
V - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem
atribuídos pelo Procurador - Geral;
VI - Guardar sigilo profissional;
VII - Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições;
VIII - Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS, DIREITOS E SUCUMBÊNCIA, E AS FÉRIAS
Art. 13. O vencimento dos procuradores de carreira é definido conforme disposto no Plano de Carreira dos
servidores públicos.
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Art. 14. Fica instituída a gratificação de representação, devida aos Procuradores do quadro efetivo da
Procuradoria Geral do Município, no valor correspondente a um vencimento básico do cargo efetivo de
Procurador, conforme referência em que se encontra, considerando as progressões funcionais, garantida sua
incorporação para efeitos de aposentadoria, férias, licenças remuneradas, e disponibilidade, sendo
acumulável com gratificação de produtividade.
Art. 15. É devido, aos Procuradores do Município, o recebimento de honorários de sucumbência fixados por
Juiz, quando estiverem efetivamente exercendo as atribuições inerentes ao cargo para o qual foram
contratados, nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei Federal n. 8.906/94.
Art. 16. Autoriza aos procuradores do Município a utilização de meios alternativos de cobrança
administrativa e protesto de título inerentes da Dívida ativa do Município.
Parágrafo único: Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de
cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
Art. 17. Os honorários de que tratam os art 15 e art 16 não constituem receita do Município para qualquer
fim, e, são devidos aos procuradores que providenciarão forma de recebimento e rateio.
Art. 18. Fará jus a 15% (quinze por cento), sobre o vencimento, o servidor efetivo contratado para exercer
função de nível superior, que apresentar comprovante de Pós Graduação, limitado a um curso.
Art. 19. Fará jus a 20% (vinte por cento), sobre o vencimento, o servidor efetivo contratado para exercer
função de nível superior, que apresentar comprovante de Pós Graduação em Mestrado, limitado a um curso.
Art. 20. Fará jus a 30% (trinta por cento), sobre o vencimento, o servidor efetivo contratado para exercer
função de nível superior, que apresentar comprovante de Doutorado, limitado a um curso.
Art. 21. A gratificação por especialização (pós graduação, mestrado e doutorado) integram o salário no caso
de aposentadoria, pensão, férias, licenças remuneradas e disponibilidade.
Art. 22. Todos os servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, gozarão de férias anuais,
preferencialmente nos períodos de férias forenses, conforme escala, garantindo os serviços essenciais da
Administração Municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇOES FINAIS.
Art. 23. Lei Municipal disporá sobre número de vagas de procurador do Município, vencimento base e
demais vantagens.
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Parágrafo único. A remuneração do Procurador Geral Municipal será composta pelas verbas constantes na
tabela abaixo:
CARGO NATUREZA QUANTIDADE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
PROCURADOR
GERAL
MUNICIPAL
CARGO
COMISSIONADO
1 3.000,00 7.000,00
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de Janeiro de 2025,
revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei n° 748 de 03 de Novembro de 2010.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 15/01/2025 às 12:35, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 586129 e o código verificador 5360D71C.
Docto ID: 586129 v1

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