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norma nº 2390/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2390 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO/RO E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO OSCIP , DISCIPLINANDO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei 2390 de 28/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 607992 e CRC: 3F1DEF0C). Pág: 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI N° 2390 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO/RO E AS ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO OSCIP ,
DISCIPLINANDO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE, A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO, ESTADO DE RONDÔNIA, CHARLES LUIS
PINHEIRO GOMES FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A
CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Município de Vale do Paraíso/RO poderá firmar Termo de Parceria com pessoa jurídica de direito
privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP , nos termos desta lei e em
obediência aos princípios expressos no Art. 37, caput c/c Art. 197 e 241 da Constituição da República
Federativa do Brasil e das legislações infraconstitucionais, Lei Federai nº. 9.790, de 23 de março de 1999, e
Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, Decreto da Presidência da República nº. 3.100, de 30 de julho
de 1999, serão regulamentadas em âmbito Municipal pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, são consideradas atividades de serviços públicos não￾exclusivos de Estado, as atividades descritas no Art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de
parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º. Pode qualificar-se como OSCIP a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da lei civil, em atividade, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta Lei.
Art. 4º. Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como
OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma
das seguintes atividades:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
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III - ensino fundamental ou médio gratuitos; 
IV - saúde gratuita; 
V - segurança alimentar e nutricional; 
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento
sustentável; 
VII - trabalho voluntário; 
VIII - desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; 
IX - experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito;
X - defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita; 
XI - defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais; 
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias
voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Art. 5º. Respeitado o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei, exige-se, para a qualificação como OSCIP, que a
pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto nos termos da legislação vigente e respeite as seguintes
diretrizes:
I - adotar critérios que assegurem à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no
atendimento ao cidadão;
II - promover os meios que favoreçam a redução efetiva de formalidade burocrática para o acesso aos
serviços;
III - adotar mecanismos que possibilitem a integração estadual e municipal entre os setores públicos e
privados, e a sociedade em geral; 
IV - manter um sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da
eficácia dos resultados obtidos; 
V - promover o aprimoramento da eficiência e da qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do
ponto de vista econômico, operacional e administrativo; 
VI - adotar medidas que visem modernizar a atuação do Município no desenvolvimento de suas funções
institucionais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseados em metas
e indicadores de desempenho; e
VII - efetivar a redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e promover
transparência na sua alocação e utilização.
Art. 6º. Não pode qualificar-se como OSCIP, ainda que se dedique às atividades descritas no Art. 4º desta
Lei:
I - a sociedade comercial;
II - o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;
III - a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e
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confessional;
IV - a organização partidária e assemelhada e suas fundações;
V - a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios;
VI - a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;
VII - a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
VIII - a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora;
IX - a cooperativa;
X - a fundação pública;
XI - a organização creditícia a que se refere o Art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer
vinculação com o sistema financeiro nacional.
Art. 7º. As OSCIPs assim qualificadas poderão executar, parcialmente, atividades e serviços de órgãos e
entidades da Administração Pública, mediante a celebração dos Termos de Parceria.
Art. 8º. O Termo de Parceria firmado entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, devidamente qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.970/99, discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações dos signatários.
Art. 9º. São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:
I - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do Programa de Trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de resultados;
IV - de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item,
as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a
serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou
consultores;
V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar
ao Poder Público, ao término de cada exercício ou contrato, relatório sobre a execução do objeto do Termo
de Parceria, contendo comparativo específico de metas e propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizadas, independente das
previsões mencionadas no inciso anterior;
VI - de publicação na Imprensa Oficial do Município do resumo do Termo de Parceria, contendo
demonstrativos de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido pelo
regulamento da Lei nº. 9.790/99, contendo os dados principais do documento do inciso V, sob pena de não
liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 10. Constatando-se a necessidade de formalização de termos de parcerias, compete ao Chefe do
Executivo Municipal parceiro:
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I - autorizar a gestão compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua necessidade e
oportunidade;
II - instituir comissão especial para proceder ao concurso de projetos das OSCIPs e homologar o certame,
nos termos do artigo 30 e 31 do Decreto Federal nº. 3.100, de 30 de junho de 1999.
III - aprovar o Programa de Trabalho;
IV - instituir comissão de avaliação para acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Parceria;
V - designar os membros das comissões especial e de avaliação;
VI - autorizar a prorrogação do prazo de ajustes, na forma da legislação pertinente, desde que devidamente
caracterizada a necessidade.
Art. 11. A comissão de avaliação que trata o inciso IV do artigo anterior, deverá ser composta por dois
membros do Poder Executivo Municipal, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, um do
Poder Legislativo Municipal e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública, quando houver.
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.
Art. 12. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá, bimestralmente, encaminhar relatório
circunstanciado à comissão de avaliação que elaborará relatório sobre a avaliação e fiscalização de cada
programa de trabalho do(s) respectivo(s) Termo(s) de Parceria, encaminhando-o ao Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 13. A prestação de contas, que deverá ser realizada semestralmente ou ao término do contrato, deve ser
instruída com os seguintes documentos:
I - relatório semestral ou do período de execução de suas atividades;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do Art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por prestação de contas a
comprovação, por parte da Organização, perante o órgão da Administração Pública Municipal parceiro, da
correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria,
mediante apresentação, inclusive, dos seguintes documentos:
a - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e
resultados alcançados;
b - demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução no Termo de Parceria;
c - entrega do extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do Art. 9º.
Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade
ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata
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ciência do fato ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e criminal.
Parágrafo único. Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá
representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas
e judiciais cabíveis.
Art. 15. Às OSCIPs serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao
cumprimento do termo de parceria de que trata esta lei, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o
poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSCIPs mediante cláusula expressa
constante no termo de parceria, e anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo,
mediante permissão de uso.
Art. 16. Os bens móveis públicos permitidos para uso da OSCIP poderão ser permutados por outros de igual
ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa
autorização do poder público.
Art. 17. Não poderão firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo Municipal as OSCIPs que:
I - deixarem de prestar contas dos recursos públicos recebidos de qualquer ente da federação;
II - forem declaradas inidôneas pela Administração Pública;
III - forem punidas com suspensão do direito de firmar quaisquer espécies de ajuste com o Município de Vale
do Paraíso - RO;
IV - forem desclassificadas de sua condição junto ao Ministério da Justiça.
Art. 18. A escolha da OSCIPs para celebração de Termos de Parceria será efetuada mediante concurso de
projetos elaborados pelo órgão público parceiro, observadas as disposições dos artigos 23 até 29, do Decreto
Federal nº. 3.100, de 30 de junho de 1999, e demais legislações correlatas.
§ 1º a celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das
áreas correspondentes de atuação existentes.
§ 2º Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro
fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.
Art. 19. Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedentes
financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido Termo de Parceria ser prorrogado ou ainda por
interesse e conveniência da Administração Pública devendo ser fundamentada e justificada.
Art. 20. A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feito em
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conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão da administração
municipal parceiro.
Art. 21. A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com
cronograma apresentado.
Art. 22. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da
aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea c, inciso VII, do Art. 4º da Lei
nº. 9.790/1999.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal está isento de quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas
pela OSCIP junto a pessoas físicas ou jurídicas na execução do Termo de Parceria.
Art. 24. Aplicam-se, no couber, ao âmbito municipal as disposições da Lei Federal nº. 9.790/99 e do Decreto
Federal nº. 3.100, de 30 de junho de 1999, bem como as disposições supletivas desta Lei.
Art. 25. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias,
suplementadas se necessário.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 28/02/2025 às 13:22, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 607992 e o código verificador 3F1DEF0C.
Docto ID: 607992 v1

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