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norma nº 2394/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2394 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO REFIS MUNICIPAL 2025.
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Lei 2394 de 28/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 607997 e CRC: CAAD9699). Pág: 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI N° 2394 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO REFIS MUNICIPAL
2025.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso - RO, no uso de suas atribuições legais que lhes são
conferidas por lei, em especial na forma da Constituição Federal de 1988, que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO DO REFIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Vale do Paraíso o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS 2025, destinado a:
I - Promover a recuperação de créditos municipais decorrentes de débitos de natureza Tributáveis ou não
Tributáveis, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não;
II - Possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Município, e, a
recuperação de empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no art. 179 da
Constituição Federal.
Art. 2º Mediante a adesão ao REFIS 2025, fica concedida a anistia de até 100% (cem por cento) de multas e
desconto de até 100% (cem por cento) dos juros de mora dos débitos Tributários e não Tributáveis na forma
prevista no artigo 7º desta Lei e de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 3º A adesão ao REFIS Municipal será realizada no período de 90 (noventa)dias, contados a partir da
vigência da presente lei.
Capítulo II
ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL
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Art. 4º Poderão ser parcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta lei os créditos tributários e não
tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com ou sem protesto extrajudicial, com ou sem exigibilidade suspensa, decorrentes dos Tributos e Multa.
Parágrafo Único - Nos casos de Auto Lançamento, o Fisco se reserva o direito de promover, dentro do prazo
prescricional, a revisão fiscal, e se apuradas diferenças, cobrá-las na forma da Lei.
Capítulo III
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 5º O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do
Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS), excluindo-se o valor das multas e juros conforme
especificado no art. 2º, desta Lei.
Capítulo IV
ADESÃO AO REFIS
Art. 6º A adesão ao REFIS Municipal far-se-á com a assinatura de Termo de Responsabilidade de
Parcelamento (REFIS) entre o contribuinte ou seu representante legal, e o Município de Vale do Paraíso, e
desde que, a dívida corrente pertinente a 2025, decorrentes dos Tributos: Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na modalidade
(Fixo), Taxa de Licença para localização, Taxa de Licença para funcionamento e Taxa de Licença de
vigilância sanitária, estarem em dia, na data de adesão ao REFIS.
§ 1º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos
débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte responsável, por eles indicados para compor
os referidos parcelamentos, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015
- Código de Processo Civil.
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III e IV do artigo
151, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sua inclusão no REFIS Municipal
implicará o encerramento do feito, por desistência expressa irrevogável da respectiva ação judicial, de
recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito sobre o crédito em que se funda
a ação ou o pleito administrativo.
§ 3º A adesão ao REFIS nas situações previstas no art. 3º, acarretam a suspensão da ação executiva
correspondente, desde que o acordo esteja sendo rigorosamente cumprido.
§ 4º Os depósitos judiciais existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente
convertidos em renda em favor do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 5º A baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda do Município dos valores
depositados.
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§ 6º Além do disposto no caput, a adesão ao REFIS Municipal, necessitará da atualização do cadastro do
contribuinte ou responsável tributário perante o cadastro imobiliário e econômico do Município.
Capítulo V
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 7º Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei, terão os descontos incidentes sobre os
encargos moratórios de multa e juros, respeitados as seguintes deduções:
I - 100% (cem por cento) de desconto, no caso de pagamento à vista;
II- 100% (cem por cento) de desconto, no caso de pagamento de 50% do valor à vista, sendo parcelado o
restante em até 03 (três) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento) de desconto, no caso de pagamento em até 03 (três) parcelas sem entrada;
IV - 70% (setenta por cento) de desconto, no caso de pagamento entre 04 (quatro) até 10 (dez) parcelas sem
entrada; e
V- 60% (sessenta) por cento de desconto, no caso de pagamento parcelado em 10 (dez) até 18 (dezoito)
parcelas sem entrada.
§ 1º O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento, acarretará multa moratória de 2% (dois
por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês
em atraso.
§ 2º Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, deverão ser pagos em parcelas não
inferiores a 02 (dois) UPFM (Unidades Padrão Fiscal do Município).
§3º- A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará no
restabelecimento integral da dívida, descontando- se apenas o valor efetivamente pago.
§4º- Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser parcelados, com
novação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei.
§5º- A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4º deste artigo, está condicionada ao recolhimento
pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
Parágrafo único. Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Tributário Nacional,
bem como a legislação municipal correspondente.
Art. 8º Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes condições:
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I - O valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, por tipo de Tributo,
apurado na forma do disposto no artigo 5º desta Lei, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para
fazer o parcelamento;
II - A adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento da parcela única ("à vista") ou da primeira parcela
do Termo, em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
III - Nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados,
domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente;
IV - Em caso de inadimplência de até 30 (trinta) dias serão aplicados sobre a parcela não paga juros de mora,
à razão de 0,5% (cinco por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento,
considerando mês qualquer fração, e aplicados sobre o valor do Tributo monetariamente atualizado à época
do efetivo pagamento, não aplicando-se esta condição aos pagamentos a serem efetuados em cota única.
V - A inadimplência superior a 30 (trinta) dias acarretará o cancelamento da adesão ao REFIS e a retomada
dos procedimentos para a cobrança do total do crédito Tributário, perdendo o contribuinte o direito dos
benefícios desta Lei, (descontando o valor efetivamente pago).
Art. 9º O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data de vencimento
especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação de juros especificados no art. 8º,
IV, desta Lei.
Capítulo VI
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 10. O Termo de parcelamento será cancelado pela Secretaria Municipal de Fazenda-Receita Municipal
quando houver inadimplência no pagamento de qualquer parcela, por mais de 30 (trinta) dias contados da
data de seu vencimento.
§ 1º- No caso de ocorrer à hipótese prevista no caput deste artigo, dar-se-á continuidade ao procedimento de
cobrança executiva do débito, observando- se o disposto no artigo 8º, inciso V.
§ 2º- O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da ação judicial executiva
suspensa em virtude da adesão ao presente Programa.
§ 3º A exclusão do contribuinte nos termos do caput deste artigo, impede seu regresso ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2025, mesmo que ainda dentro do prazo de adesão.
Art. 11. Os benefícios do Programa não se aplicam:
I - Aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:
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a) Infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
b) Revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade Tributária, em consequência de
inobservância de critérios e condições previstas na legislação vigente, ou de concessão ou reconhecimento
por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais.
II - Aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.
III - Aos contribuintes que foram beneficiados com o REFIS anterior que não cumpriram o acordo, exceto
nos casos de pagamento nos termos dos incisos I e II do art 7° da presente Lei.
IV - Débitos originados de condenação por improbidade administrativa ou por imputação de débito ou
cominação de multa em favor da Administração Municipal provenientes de decisão do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69/2020/TCE-RO;
Art.12. A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art.13. Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, os honorários advocatícios em razão da cobrança
administrativo, títulos protestados e com cobrança judicial serão pagos à vista no prazo de até 05 (cinco) dias
após a realização do acordo.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Certidão negativa a que se referem o código Tributário Municipal, somente será concedida após o
pagamento da última parcela pactuada, se não existir outra causa de restrição.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a
Fazenda Pública expedirá certidão Positiva com Efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com
o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário ao seu fiel
cumprimento.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários à execução do
REFIS MUNICIPAL, instituído por esta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 28/02/2025 às 19:04, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 607997 e o código verificador CAAD9699.
Docto ID: 607997 v1

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