| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Institui o Programa JOVEM APRENDIZ no Poder Legislativo do Município de Vale do Paraíso RO. |
| native_id | 2687 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 68/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2.024. Institui o Programa JOVEM APRENDIZ no Poder Legislativo do Município de Vale do Paraíso RO. O Presidente da Câmara do Município de Vale do Paraíso-RO, no uso de suas atribuições com base no Art. 100, IV da Lei Orgânica c/c Art. 36, IX, d, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário deliberativo aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1° Fica instituido o Programa JOVEM APRENDIZ no âmbito do Poder Legislativo do Município de Vale do Paraíso-RO, para atuação na administrativa de apoio que atenda aos requisitos previstos na CLT Consolidação das Leis Trabalhistas e regulamentos pertinentes. § 1° Considera-se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, que celebrar contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. § 2° 0 trabalho do aprendiz, não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência escolar. § 3° A contratação do JOVEM APRENDIZ, atenderá prioritariamente aos adolescentes, em situação de vulnerabilidade econômico-social bem como em conflito com a lei, e os egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas, encaminhados pelo CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, abrigos e bolsa família, observando os seguintes critérios: I. estar frequentando a partir do 7° ano do Ensino Fundamental e/ou médio (Regular e ou Supletivo); II. possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo; III. comprovar ser residente no Município. Art. 2° O programa legislativo JOVEM APRENDIZ será um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não inferior a 01(um) ano e podendo ser renovado por mais um ano, em que o empregador se compromete a assegurar ao contratado: I. formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico; II. fomentar politicas públicas de integração dos serviços legislativos e administrativos para a promoção educativa do aprendiz: 2/4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO III. criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, despertando o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos; IV. planejamento administrativo propiciando aos adolescentes condições para exercer uma iniciação profissional na área da administração pública; V. estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização; VI. oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar. Parágrafo único. Ao aprendiz compete: I. executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação; II. apresentar ao contratante trimestralmente comprovante de aproveitamento e frequência escolar. Art. 3° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matricula e frequência do aprendiz a escola, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica. Art. 4° As hipóteses de extinção e rescisão do contrato do aprendiz são: I. término do seu prazo de duração; II. quando o aprendiz chegar a idade-limite de 18 anos; III. antecipadamente, nos seguintes casos: a. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; b. falta disciplinar grave conforme prescreve a CLT; c. ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo; d. a pedido do aprendiz. §1° Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefa de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. §2° A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas nesta Lei. § 3° A formação técnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes 3/4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO princípios: I -Garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental e médio; II - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Art. 5° Ao Adolescente aprendiz, salvo condição mais favorável, garantido o saláriomínimo/hora pelo ente publico contratante. § 1° Ao Aprendiz, será condicionado trabalhar de segunda a sexta-feira, com jornada de trabalho de 4(quatro) horas diárias, nos horários da manhã (08 as 12 horas) ou a tarde (14 as 18 horas), deverão ser computadas no salário as horas destinadas as atividades teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados. § 2° O período de gozo de férias do Aprendiz, deverá coincidir preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no Programa de aprendizagem. § 3º Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos e assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 6° 0 órgão legislativo atribuído como agente fiscalizador e controlador do Programa JOVEM APRENDIZ, com atribuições a serem definidas em regulamento próprio, atuará dentre outras metas com a missão de fortalecer as relações cotidianas entre os setores de implantação do programa, colaboradores e o publico alvo do programa, visando o intercambio entre os contratados e a prática no serviço publico. Art. 7° O Poder Legislativo municipal poderá optar pela contratação direta, hipótese em que deverá fazê-lo através de processo seletivo por meio de edital especifico e ainda seguindo as regras federais previstas e pertinentes ao tema. Art. 8° Caso opte por contratação das Entidades Sem Fins Lucrativos ESFL para execução dos objetivos de que trata a presente Resolução, fica, portanto o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades não governamentais sediadas no município, nos termos da legislação estadual e federal pertinente ao tema. § 1° Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e credenciada no Ministério do Trabalho como uma instituição formadora. § 2° As entidades sem fins lucrativos de que trata essa Lei, contratarão os adolescentes inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições lecionadas pela da CLT e legislação federal correlata. § 3° As entidades deverão emitir certificados de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório § 4° As entidades deverão acompanhar e comprovar mensalmente no mínimo 75% 4/4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO (setenta e cinco por cento) de frequência dos adolescentes no curso, e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (Seis). § 5° A falta injustificada e não autorizada ao curso teórico de aprendizagem poderá ser descontada no salário do aprendiz, possibilitando reflexo no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana. § 6° As Entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 7º As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, devem promover, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas na parte teórica e garantir a integração em suas ações da família do adolescente, fazendo com que os pais participem do processo de aprendizagem, e para isso poderá elaborar projetos de desenvolvimento e valorização do programa como: I - ações para melhorar o desempenho escolar dos adolescentes e conscientizálos da importância do estudo; II -ações visando harmonizar as aptidões dos jovens com as necessidades dos setores por meio da seleção per competência comportamental: III -ações para enriquecer a formação dos jovens e auxiliá-los nos primeiros passos rumo ao mercado de trabalho. IV - ações visando a integração entre os colaboradores do órgão empregador e os participantes e a divulgação do programa para o público externo. Art. 9° Cabe ao Conselho Tutelar no município verificar dentre outros aspectos, a adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem, a regularidade quanta a constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições previstas no ECA, resoluções do CONANDA e demais normas que regulamentam o tema. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta resolução legislativa correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, utilizando-se dos regramentos orçamentários suplementares e especiais para caso necessite para aplicação prática do programa. Art. 11. O Poder Legislativo municipal regulamentara a presente resolução legislativa em até 30 (trinta) dias, assegurando a execução do presente programa considerando os eixos orçamentários e financeiros destinados a lida com pessoal no Parlamento. Art. 12. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. KLEBE BARROS ROSA Vereador Presidente