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norma nº 68/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaInstitui o Programa JOVEM APRENDIZ no Poder Legislativo do Município de Vale do Paraíso RO.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 68/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2.024. 
Institui o Programa JOVEM APRENDIZ no 
Poder Legislativo do Município de Vale do 
Paraíso RO. 
O Presidente da Câmara do Município de Vale do Paraíso-RO, no uso de suas 
atribuições com base no Art. 100, IV da Lei Orgânica c/c Art. 36, IX, d, do Regimento Interno, faço 
saber que o Plenário deliberativo aprovou e ele promulga a seguinte 
 RESOLUÇÃO: 
Art. 1° Fica instituido o Programa JOVEM APRENDIZ no âmbito do Poder Legislativo 
do Município de Vale do Paraíso-RO, para atuação na administrativa de apoio que atenda aos 
requisitos previstos na CLT Consolidação das Leis Trabalhistas e regulamentos pertinentes. 
§ 1° Considera-se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) 
anos, que celebrar contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho 
CLT. 
§ 2° 0 trabalho do aprendiz, não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua 
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não 
permitam a frequência escolar. 
§ 3° A contratação do JOVEM APRENDIZ, atenderá prioritariamente aos 
adolescentes, em situação de vulnerabilidade econômico-social bem como em conflito com a lei, 
e os egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas, encaminhados pelo CRAS, 
CREAS, Conselho Tutelar, abrigos e bolsa família, observando os seguintes critérios: 
I. estar frequentando a partir do 7° ano do Ensino Fundamental e/ou médio 
(Regular e ou Supletivo); 
II. possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo; 
III. comprovar ser residente no Município. 
Art. 2° O programa legislativo JOVEM APRENDIZ será um contrato de trabalho 
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não inferior a 01(um) ano e podendo ser 
renovado por mais um ano, em que o empregador se compromete a assegurar ao contratado: 
I. formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento 
físico, moral e psicológico; 
II. fomentar politicas públicas de integração dos serviços legislativos e 
administrativos para a promoção educativa do aprendiz: 
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III. criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do 
desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, despertando o 
senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e 
deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos; 
IV. planejamento administrativo propiciando aos adolescentes condições para 
exercer uma iniciação profissional na área da administração pública; 
V. estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e, 
quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o 
processo de escolarização; 
VI. oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar. 
Parágrafo único. Ao aprendiz compete: 
I. executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação; 
II. apresentar ao contratante trimestralmente comprovante de aproveitamento e 
frequência escolar. 
Art. 3° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de 
trabalho e previdência social, matricula e frequência do aprendiz a escola, e inscrição em programa 
de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica. 
Art. 4° As hipóteses de extinção e rescisão do contrato do aprendiz são: 
I. término do seu prazo de duração; 
II. quando o aprendiz chegar a idade-limite de 18 anos; 
III. antecipadamente, nos seguintes casos: 
a. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
b. falta disciplinar grave conforme prescreve a CLT; 
c. ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo; 
d. a pedido do aprendiz. 
§1° Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato 
de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefa de 
complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. 
§2° A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de 
aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades 
qualificadas conforme definidas nesta Lei. 
§ 3° A formação técnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes 
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princípios: 
I -Garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental e 
médio; 
II - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 
Art. 5° Ao Adolescente aprendiz, salvo condição mais favorável, garantido o salário￾mínimo/hora pelo ente publico contratante. 
§ 1° Ao Aprendiz, será condicionado trabalhar de segunda a sexta-feira, com jornada 
de trabalho de 4(quatro) horas diárias, nos horários da manhã (08 as 12 horas) ou a tarde (14 as 18 
horas), deverão ser computadas no salário as horas destinadas as atividades teóricas, o descanso 
semanal remunerado e feriados. 
§ 2° O período de gozo de férias do Aprendiz, deverá coincidir preferencialmente, 
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no 
Programa de aprendizagem. 
§ 3º Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos e assegurado acompanhamento 
psicopedagógico diferenciado, em respeito a sua condição peculiar de pessoa em 
desenvolvimento. 
Art. 6° 0 órgão legislativo atribuído como agente fiscalizador e controlador do 
Programa JOVEM APRENDIZ, com atribuições a serem definidas em regulamento próprio, atuará 
dentre outras metas com a missão de fortalecer as relações cotidianas entre os setores de 
implantação do programa, colaboradores e o publico alvo do programa, visando o intercambio entre 
os contratados e a prática no serviço publico. 
Art. 7° O Poder Legislativo municipal poderá optar pela contratação direta, hipótese 
em que deverá fazê-lo através de processo seletivo por meio de edital especifico e ainda seguindo 
as regras federais previstas e pertinentes ao tema. 
Art. 8° Caso opte por contratação das Entidades Sem Fins Lucrativos ESFL para 
execução dos objetivos de que trata a presente Resolução, fica, portanto o Poder Legislativo 
autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento 
semelhante com entidades não governamentais sediadas no município, nos termos da legislação 
estadual e federal pertinente ao tema. 
§ 1° Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional 
metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente 
e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e credenciada no Ministério do Trabalho como uma instituição formadora. 
§ 2° As entidades sem fins lucrativos de que trata essa Lei, contratarão os 
adolescentes inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as 
disposições lecionadas pela da CLT e legislação federal correlata. 
§ 3° As entidades deverão emitir certificados de qualificação profissional aos 
aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório 
§ 4° As entidades deverão acompanhar e comprovar mensalmente no mínimo 75% 
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(setenta e cinco por cento) de frequência dos adolescentes no curso, e o aproveitamento individual 
(nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (Seis). 
§ 5° A falta injustificada e não autorizada ao curso teórico de aprendizagem poderá 
ser descontada no salário do aprendiz, possibilitando reflexo no recebimento do repouso semanal 
remunerado e nos eventuais feriados da semana. 
§ 6° As Entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura 
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do 
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. 
§ 7º As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, devem 
promover, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas na parte teórica e garantir a integração 
em suas ações da família do adolescente, fazendo com que os pais participem do processo 
de aprendizagem, e para isso poderá elaborar projetos de desenvolvimento e valorização do 
programa como: 
I - ações para melhorar o desempenho escolar dos adolescentes e conscientizá￾los da importância do estudo; 
II -ações visando harmonizar as aptidões dos jovens com as necessidades dos 
setores por meio da seleção per competência comportamental: 
III -ações para enriquecer a formação dos jovens e auxiliá-los nos primeiros 
passos rumo ao mercado de trabalho. 
IV - ações visando a integração entre os colaboradores do órgão empregador e os 
participantes e a divulgação do programa para o público externo. 
Art. 9° Cabe ao Conselho Tutelar no município verificar dentre outros aspectos, a 
adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem, 
a regularidade quanta a constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições 
previstas no ECA, resoluções do CONANDA e demais normas que regulamentam o tema. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta resolução legislativa correrão 
por conta das dotações orçamentarias próprias, utilizando-se dos regramentos orçamentários 
suplementares e especiais para caso necessite para aplicação prática do programa. 
Art. 11. O Poder Legislativo municipal regulamentara a presente resolução legislativa 
em até 30 (trinta) dias, assegurando a execução do presente programa considerando os eixos 
orçamentários e financeiros destinados a lida com pessoal no Parlamento. 
Art. 12. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. 
KLEBE BARROS ROSA 
Vereador Presidente 

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