br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 2426/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2426 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaRegulamenta o Regime de Plantão das Farmácias no Município de Vale do Paraíso/RO, conforme previsão no artigo 56 da Lei nº 5.991, de 17 de Dezembro de 1973, e dá outras providências.
native_id2694

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei 2426 de 09/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 635433 e CRC: 524056AC). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 2426 DE 09 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o Regime de Plantão das Farmácias no Município de Vale do
Paraíso/RO, conforme previsão no artigo 56 da Lei nº 5.991, de 17 de
Dezembro de 1973, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber, que os munícipes de Vale do Paraíso, através de seus
representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele,, sanciona a seguinte:
LEI
Art 1° Fica regulamentado o funcionamento das farmácias no Município de Vale do Paraíso.
Art 2° O sistema de rodízio de plantão das farmácias no Município de Vale do Paraíso funcionará todos os
dias da semana, ficando uma farmácia aberta após o fechamento das demais, garantindo o atendimento ao
público integralmente até as 22:00hrs.
Parágrafo único: As farmácias integrantes do sistema de rodízio de plantão obedecerão aos seguintes dias e
horários:
I - início do plantão sempre nos sábados às 12:05 hrs com término no sábado subsequente as 12:00hrs:
II aos feriados somente a farmácia de plantão ficará aberta até as 22:00hrs
Art 3° Participarão do sistema de rodízio as farmácias sediadas no Município independentemente de possuir
alvará especial, sendo estabelecido através de Decreto Municipal a escala das mesmas que será elaborada
pelo setor de vigilância sanitária.
Art 4° As farmácias que descumprirem o horário estabelecido na presente Lei estão sujeitas às infrações no
que tange a multa, esta será correspondente ao valor de 20 vezes a UPFM (Unidade Padrão Fiscal
Municipal).
Art 5° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativamente ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - A multa em caso de reincidência será cobrada em dobro;
IV - Poderá sofrer proibição ou interdição de atividades, observadas a legislação federal a respeito;
Lei 2426 de 09/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 635433 e CRC: 524056AC). Pág: 2/2
V - Cancelamento de Alvará de licença do estabelecimento caso haja reincidência da aplicação do inciso III.
Art 6° A penalidade pecuniária poderá ser título de protesto ou executado judicialmente, oriunda de forma
regular, pelos meios hábeis, quando o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa;
§ 2º Os infratores que estiverem em débito relativos à multa, não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Administração Municipal, ou transacionar a qualquer título com a Fazenda
Pública Municipal;
§ 3º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver
determinado.
Art 7° Todas as farmácias que integram o sistema de rodízio, manterão em suas portas frontais, o nome,
endereço e telefone da farmácia plantonista da semana.
Art 8° As escalas de plantão deverão ser fiscalizadas pelo setor de Vigilância sanitária a fim de se
garantir o cumprimento desta Lei, revogadas as disposições em contrários em especial a Lei n° 1693, de
Dezembro de 2021.
.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 11/05/2025 às 09:47, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 635433 e o código verificador 524056AC.
Docto ID: 635433 v1

open original →