| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2427 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME E A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO SME DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei 2427 de 12/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 635893 e CRC: A28C8CFA). Pág: 1/5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 2427 DE 12 DE MAIO 2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME E A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO SME DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Art. 3º da Lei Nº 2336 de 03 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes segmentos: I - 1 (um) representante professor da Rede Municipal de Ensino, indicado pelos servidores efetivos da categoria; II - 1 (um) técnico especializado em educação da SEMECE, indicado pelos servidores efetivos da categoria; III - 1 (um) servidor da unidade de atendimento educacional especializado, indicado pelos servidores efetivos da categoria; IV - 1 (um) técnico educacional de apoio administrativo da SEMECE, indicado pelos servidores efetivos da categoria; V - 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, preferencialmente profissional da educação ou da área jurídica; VI - 1 (um) representante de pais de alunos matriculados e frequentes na rede municipal de ensino, que seja membro de Conselho Escolar; VII - 1 (um) representante de entidades do atendimento em educação especial no Município ou, na falta deste, de entidade da sociedade civil organizada com finalidade educacional; Lei 2427 de 12/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 635893 e CRC: A28C8CFA). Pág: 2/5 VIII - 1 (um) representante dos diretores das escolas municipais, indicado pelos servidores efetivos da categoria; IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB, indicado pelos servidores efetivos da respectiva categoria. § 1º As instituições ou segmentos responsáveis deverão indicar seus suplentes, que substituirão os titulares nos casos de impedimento, afastamento ou vacância. § 2º Os membros do CME terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período, conforme disposto em regimento. § 3º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, sendo vedada sua remuneração, sem prejuízo do direito a diárias e ressarcimento de despesas em caso de deslocamento, conforme legislação municipal. § 4º São requisitos para ser conselheiro: I - Idoneidade moral; II - Formação em nível superior; III - Notório saber do magistério. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO SME Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Vale do Paraíso, o Sistema Municipal de Ensino SME. Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Ensino SME, do Município de Vale do Paraíso - RO, que disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino SME do Município de Vale do Paraíso compreende: I - as instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal; II - as instituições de educação especial, públicas ou conveniadas, mantidas com apoio do Município; III - a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer SEMECE; IV - o Conselho Municipal de Educação CME. Lei 2427 de 12/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 635893 e CRC: A28C8CFA). Pág: 3/5 Art. 4º O SME tem por finalidade organizar, normatizar, supervisionar e avaliar a educação municipal em todas as suas modalidades, conforme os seguintes princípios: I - garantir igualdade de acesso, permanência e sucesso na educação; II - assegurar padrão de qualidade na oferta do ensino público; III - promover a autonomia das escolas e a gestão democrática; IV - valorizar os profissionais da educação pública municipal; V - fomentar a participação da comunidade na formulação das políticas educacionais; VI - garantir os direitos dos alunos com necessidades educacionais especiais; VII - assegurar a articulação entre os diferentes níveis e modalidades de ensino. Art. 5º As instituições de educação de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VIII - Participar das instâncias regionais que congregam as instituições escolares. IX - Elaborar e executar ementa pedagógica unificada nas instituições escolares municipais de ensino; Art. 6º A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Lei 2427 de 12/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 635893 e CRC: A28C8CFA). Pág: 4/5 Ensino. Art. 7º As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 8º As instituições de educação especial, filantrópicas e com parcerias com órgãos público, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições: I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema municipal de ensino; II - Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público municipal; III - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da constituição federal. Art. 9° A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; II - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema; § 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação de ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino. § 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 10. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação da comunidade escolar, a organização do currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem. Art. 11. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Art. 12. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Lei 2427 de 12/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 635893 e CRC: A28C8CFA). Pág: 5/5 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vale do Paraíso RO, na data da assinatura. CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES Prefeito Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, PREFEITO MUNICIPAL, em 12/05/2025 às 12:24, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 635893 e o código verificador A28C8CFA. Docto ID: 635893 v1