br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 2428/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2428 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO.
native_id2696

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei 2428 de 19/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 639264 e CRC: 2BD78DA0). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 2428 19 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE
DO PARAÍSO - RO.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Vale-Feira aos servidores
públicos do Poder Executivo, estatutários, celetistas, empregados públicos, cargos em comissão, empregos
temporários e estagiários, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais por servidor, para serem utilizados
na Feira do Produtor Rural, produtores da agroindústria rural cadastrados junto a Secretaria Municipal da
Agricultura, e Meio Ambiente e Pecuária do Município de Vale do Paraíso RO.
Art 2º O Vale-Feira destina-se exclusivamente para fins de aquisição de produtos junto aos feirantes ou
profissionais credenciados, na forma do caput do artigo 1º desta Lei;
Art 3º O Vale Feira será devido mensalmente, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
Art 4º O benefício concedido no caput deste artigo não integra a remuneração dos servidores públicos
municipais para qualquer fim.
Art 5º O benefício será pago no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de referência;
Art. 6º Não terão direito ao benefício do vale feira os funcionários referidos no caput do Artigo 1º desta Lei:
I - em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;
II - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;
III - cedido ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu
órgão de origem.
Art. 7º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale Feira, será descontado do funcionário no
pagamento do mês subsequente.
Art. 8º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Lei 2428 de 19/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 639264 e CRC: 2BD78DA0). Pág: 2/2
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 19/05/2025 às 09:31, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 639264 e o código verificador 2BD78DA0.
Docto ID: 639264 v1

open original →