| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2459 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ARCAR COM DESPESAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTIVEREM SOB OS CUIDADOS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DA CASA DE ACOLHIMENTO BEM VIVER DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei 2459 de 20/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 682882 e CRC: B659C771). Pág: 1/2 LEI Nº 2459 DE 20 DE AGOSTO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ARCAR COM DESPESAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTIVEREM SOB OS CUIDADOS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DA CASA DE ACOLHIMENTO BEM VIVER DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a custear despesas com o atendimento das necessidades de cuidado, alimentação, vestuário, medicamentos, transporte, hospedagem e demais que forem necessárias na tutela de proteção de crianças e adolescentes que estiverem sob seus cuidados junto a Casa de Acolhimento Bem Viver do Município de Vale do Paraíso. Art. 2º O valor para custeio das despesas objeto desta Lei será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme necessidade e se dará mediante repasse para conta específica, de titularidade do servidor (a) nomeado (a) para exercer o cargo de coordenador (a) da casa de acolhimento. § 1º O repasse objeto desta Lei fica permitido em caráter excepcional e consiste na transferência bancária de recurso financeiro para conta específica de titularidade de servidor (a) nomeado (a) para o cargo de o cargo de coordenador (a) da casa de acolhimento. § 2º O repasse será para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação mediante procedimentos dispostos na legislação de licitação, decorrente da tutela de proteção de crianças e adolescente cujos cuidados sejam de responsabilidade do Município. § 3º O gestor do repasse financeiro será servidor (a) público (a) municipal nomeado (a) ao cargo de coordenador (a) da casa de acolhimento, sendo este o responsável pelo adimplemento da obrigação mediante utilização dos recursos autorizados por esta Lei. Art. 3º O gestor deverá realizar a prestação de contas do repasse financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias após o repasse, mediante documentos fiscais. § 1º A prestação de contas, para ser admitida, deverá homologada, após prévia análise técnica, por ato da Secretaria Municipal de Trabalho e assistência social. § 2º Não homologada, parcial ou totalmente, a prestação de contas, o montante equivalente será objeto de ressarcimento mediante débito no vencimento do gestor, após a instauração de processo administrativo para a Lei 2459 de 20/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 682882 e CRC: B659C771). Pág: 2/2 apuração da responsabilidade e imposição de penalidade cabível. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas ou de créditos especiais, caso necessário. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei mediante Decreto, bem como poderá baixar normas e instruções necessárias à sua aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES Prefeito Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br CNPJ: 63.786.990/0001-55 E-mail: ouvidoria@valedoparaiso.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, PREFEITO MUNICIPAL, em 20/08/2025 às 09:58, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 682882 e o código verificador B659C771. Docto ID: 682882 v1