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norma nº 2459/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2459 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ARCAR COM DESPESAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTIVEREM SOB OS CUIDADOS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DA CASA DE ACOLHIMENTO BEM VIVER DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei 2459 de 20/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 682882 e CRC: B659C771). Pág: 1/2
LEI Nº 2459 DE 20 DE AGOSTO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ARCAR COM
DESPESAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTIVEREM
SOB OS CUIDADOS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DA CASA DE
ACOLHIMENTO BEM VIVER DO MUNICÍPIO DE VALE DO
PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a custear despesas com o atendimento
das necessidades de cuidado, alimentação, vestuário, medicamentos, transporte, hospedagem e demais que
forem necessárias na tutela de proteção de crianças e adolescentes que estiverem sob seus cuidados junto a
Casa de Acolhimento Bem Viver do Município de Vale do Paraíso.
Art. 2º O valor para custeio das despesas objeto desta Lei será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme
necessidade e se dará mediante repasse para conta específica, de titularidade do servidor (a) nomeado (a)
para exercer o cargo de coordenador (a) da casa de acolhimento.
§ 1º O repasse objeto desta Lei fica permitido em caráter excepcional e consiste na transferência bancária de
recurso financeiro para conta específica de titularidade de servidor (a) nomeado (a) para o cargo de o cargo
de coordenador (a) da casa de acolhimento.
§ 2º O repasse será para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação mediante procedimentos dispostos na legislação de licitação, decorrente da tutela de proteção de
crianças e adolescente cujos cuidados sejam de responsabilidade do Município.
§ 3º O gestor do repasse financeiro será servidor (a) público (a) municipal nomeado (a) ao cargo de
coordenador (a) da casa de acolhimento, sendo este o responsável pelo adimplemento da obrigação mediante
utilização dos recursos autorizados por esta Lei.
Art. 3º O gestor deverá realizar a prestação de contas do repasse financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias após
o repasse, mediante documentos fiscais.
§ 1º A prestação de contas, para ser admitida, deverá homologada, após prévia análise técnica, por ato da
Secretaria Municipal de Trabalho e assistência social.
§ 2º Não homologada, parcial ou totalmente, a prestação de contas, o montante equivalente será objeto de
ressarcimento mediante débito no vencimento do gestor, após a instauração de processo administrativo para a
Lei 2459 de 20/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 682882 e CRC: B659C771). Pág: 2/2
apuração da responsabilidade e imposição de penalidade cabível.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas ou de créditos especiais, caso necessário.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei mediante Decreto, bem como poderá
baixar normas e instruções necessárias à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br
CNPJ: 63.786.990/0001-55
E-mail: ouvidoria@valedoparaiso.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 20/08/2025 às 09:58, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 682882 e o código verificador B659C771.
Docto ID: 682882 v1

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