| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | INSTITUI AS TAXAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO-RO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO 4" CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito LEI Nº 1096 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. “Institui as Taxas Municipais do Município de Vale do Paraíso —- RO e dá outras providenciais” O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: hd TAXAS Capítulo I Seção Única CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 1º - As taxas, espécies de tributo vinculado, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município. Parágrafo único — O pagamento da Taxa, nas formas da lei instituidora, entretanto não vincula obrigatoriamente, que a atividade seja vantajosa, ou resulte em proveito do obrigado. bastando estar a sua disposição. Art. 2º - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único — Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com abservâricia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 3º - Os serviços públicos a que se refere o artigo 1º consideram-se: I. Utilizados pelo contribuinte: a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; / | V E / y b) Potencialmente. quando, sendo de utilização compulsória. sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II. Específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção. de utilidade ou de necessidades públicas; HI. Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Capítulo II TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município de Vale do Paraíso classificam-se em: I— Taxa de Licença para localização Il — Taxa de Licença para Funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas. e religiosas que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais; HI. Taxa de Licença de regular funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais. desportivas e religiosas que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais; IV. Taxa de Licença para comércio eventual ou ambulante e feirante; V. Taxa de Licença para execução de arruamento, loteamento, e obras em geral; VI. Taxa de Licença para propaganda e publicidade; VII. Taxa de Licença de vigilância sanitária; VIII. Taxa de Licença de Fiscalização Ambiental ou Florestal; IX. Taxa de Licença para uso e ocupação do solo. subsolo. espaço aéreo em vias e logradouros públicos; X — Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros XI — Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, Seção II TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Subseção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 5º - Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas. que tenha ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins. urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município... sem prévia licença de fiscalização das condições concernentes à segurança. à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística e ambiental. E ADIA! Geass ita g 1º - Para efeitos deste artigo. será consideradô--autônomer- gada-- estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles cdi de inscrição, o qual constará obrigatoriamente. em todos os documentos fiscais e de arrecadação municipal. $ 2º - A licença para localização e funcionamento só será outorgada após vistoria inicial das instalações, considerando o tipo de atividade constante da solicitação e o local onde o interessado pretenda exercer a atividade. $3º- A licença deverá permanecer afixada em local visível e de fácil acesso ao fisco municipal. 8 4º - A licença será outorgada em caráter precário. a critério da administração municipal, em despacho fundamentado do Secretário de Fazenda, ou por designado seu, ficando sujeita à fiscalização anual de funcionamento regular. $ 5º - Todos que exerçam profissão regulamentada, mesmo que fiscalizada pela União, Estado e/ou órgão de classe, serão obrigados ao recolhimento de taxas Municipais instituídas. $ 6º - Enquadram-se no disposto neste artigo a realização ou promoção de eventos de qualquer natureza, em caráter eventual ou temporário. Art. 6º - A taxa de licença para Localização e funcionamento, cobrada quando da abertura de qualquer atividade. tem como fato gerador a disponibilização ininterrupta de ação fiscalizadora, para a garantia das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único — Independentemente de ser ou não expedida à licença para localização. a taxa de licença para funcionamento é devida em decorrência da atividade da Administração Pública no exercício regular do poder de polícia. Art. 7º - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 1º, desta lei. sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal. escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I. Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; II. Estrutura organizacional ou administrativa; HI. Inscrição nos órgãos previdenciários; IV. Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; V. Permanência ou ânimo de permanecer no local. para exploração econômica da, atividade exteriorizada através de indicação de endereço em impressos. formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel. propaganda ou ui ici ou ém contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. * 8 2º - As circunstâncias da atividade, por sua natureza. ser executada habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento. não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos desse artigo. $ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. 8 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. Art. 8º - À Taxa de Licença para Localização e Funcionamento deverá, também, ser renovada sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço. Parágrafo único — Exceto na renovação da licença por alterações no quadro societário e razão social, nos demais casos. as alterações constantes do caput acarretarão nova incidência da taxa. Art. 9º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I. Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II. Os que, embora com idênticos ramos de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel; Art. 10º - A incidência e o pagamento da taxa independem: I. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas: II. De licença, autorização. permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; HI. De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade: IV. Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V. Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI. Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII. Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 11º - A licença para localização e funcionamento é concedida mediante despacho do Secretário Municipal de Fazenda, ou por designado seu. deferindo. a expedição do referido alvará. Subseção 0! BASE DE CALCULO Art. 12º - A base de cálculo da taxa é o valor estimado, pela Fazenda Municipal como custojdo exercício das atividades administrativas tenderítés à reali do fato imponível. 7); IM v É / ) UV . V Art. 13º - O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere o artigo anterior é a Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso — UPFM, conforme tabela em anexo a esta Lei, pertinentes à localização e funcionamento — Alvará de Localização e Funcionamento. Art. 14º - Estão obrigadas ao pagamento da taxa de que trata esta seção, inclusive, as entidades, sociedades ou associações civis de caráter assistencial ou religioso, sem finalidades lucrativas ou imunes a impostos. Subseção II SUJEITO PASSIVO Art. 15º - Sujeito passivo da taxa para localização e funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 5º desta Lei. Art. 16º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I. O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversão pública, e o locador desses equipamentos. II. O proprietário; o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados. , Subseção IV LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 17º - O lançamento da taxa será efetuado, pela repartição fazendária, com base nas informações fornecidas e corroboradas pelos agentes fiscais para o Cadastro Municipal de Contribuintes quando da efetivação da inscrição ou de sua denegação. Art. 18º - A taxa será recolhida de uma só vez, no prazo de até 10 (dez) dias após a data lançamento. Parágrafo único — Para a base de cálculo do valor da Taxa de Localização serão considerados inteiros, conforme tabela anexa, se instituída até final de junho de cada exercício fiscal e metade, se instituída a partir de 1º de julho até final de dezembro de cada exercício fiscal. Art. 19º - O recolhimento da taxa não implica na outorga pela Administração Municipal da licença para localização e funcionamento do estabelecimento ou da - obrigação de conceder a licença requerida. Parágrafo único - Porem quando consolidada e emitida, a Taxa de Localização, única, para a finalidade requerida, tem validade indeterminada. . Subseção V | INFRAÇÕES E PENALIDADES U Art. 20º - O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades: I. Multa de 50 (trinta) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso UPFM's, aos que: a) Deixarem de atender as notificações da Fazenda Pública Municipal dentro do prazo determinado; b) Negarem-se a apresentar a licença para localização e funcionamento à fiscalização, quando solicitado: e) Desacatarem ou ameaçarem de qualquer forma a autoridade fiscal municipal; d) Negarem-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentarem embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a serviço dos interesses da Fazenda Pública Municipal. II. Multa de 50 (quarenta) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso UPEM's, aos que: a) Exercerem atividades constantes do artigo 5º desta Lei, sem o pagamento das taxas e a concessão da licença para localização e funcionamento. sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento: b) Deixarem de comunicar e promover, dentro dos prazos legais, as alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço), sem prejuizo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento; e) Deixarem de requerer a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes dentro do prazo legal; d) Deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou fizerem com inexatidão ou omissão de dados elementares indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares; HI. Multa de 60 (cingienta) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso — UPEM's, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento da taxa no todo ou em parte, se não ficar provado à existência de artifício doloso ou intuitivo de fraude. IV. Multa de 90 (oitenta) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraiso - UPFM's, quando ficar provado à existência de artifício doloso ou intuito de fraude aos que deixarem de recolher a taxa devida ou efetuarem o recolhimento em importância menor que a devida; V. A pena de interdição será aplicada, aos que: a) Exercerem atividades constantes no artigo 5º desta Lei, sem o pagamento das taxas é a outorga da licença para localização e funcionamento. sem prejuízo das demais penalidades cabíveis: b) Deixarem de comunicar e promover, dentro dos prazos legais, as alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço). VI. A licença para localização e funcionamento poderá ser cassada: “ a) Quando do exercício de atividades danosas à sociedade e ao meio ambithici b) Quando do exercício de atividades que ponham em risco a vida de pessoas e propriedades; Ay 1) My v asno: ca e) Quando tratar de atividade diferente da requerida e autorizada pela Administração Pública. d) Como medida preventiva, a bem da higiene. da moral ou do sossego e segurança pública; e) Quando forem prestadas falsas informações no processo de requerimento da licença: f) Quando os processos de inscrição ou alteração no Cadastro Municipal de Contribuintes forem instruídos com documentos falsos ou adulterados: g) Seo contribuinte licenciado se nega a exibir a licença para localização e funcionamento à autoridade fiscal competente, quando solicitado a fazê-lo; h) Por solicitação de autoridade competente, quando provados os motivos que fundamentaram a solicitação: $ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. $ 2º - A interdição e a cassação não eximem o contribuinte do pagamento da taxa e da penalidade aplicada. Art. 21º - Na reincidência, em qualquer infração, a multa será aplicada em dobro, devendo ser o estabelecimento interditado de imediato. sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 22º - As infrações acima descritas serão punidas com as respectivas penas aplicadas separada ou cumulativamente. Seção III TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Subseção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 23º - Todo e qualquer estabelecimento previsto no Caput do Art. 5º, desta lei, dependentes de autorização do poder público para localização. estão sujeitas. anualmente, a regular Licença de Funcionamento, posto a ter à disposição, ininterruptamente, fiscalização relativa às condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividade dependentes de autorização do poder publico, à trangúilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, nos termos da outorga inicial. Parágrafo único — Para a legitimidade da cobrança desta Taxa, independe qualquer vistoria prévia, devendo, apenas, estar à disposição do contribuinte nas formas do Caput deste artigo. Art. 24º - O fato gerador da taxa de Licença de regular funcionamento é, pois, a previsão disposta no artigo anterior, podendo. por segurança e garantia de cumprimento das exigências mínimas serem materializada em laudo e vistoria. $ 1º - O laudo de vistoria, quando ocorrer, deverá ser lavrado no ato da diligência, na presença do responsável legal pelo estabelecimento ou de seu prpesga ça no local de atividade, do qual será fornecida cópia ao interessado. 82º - O laudo de vistoria, quando lavrado, preventivamente, no curso de um exercício fiscal será considerado como atenuante ao fato gerador. que independe de sua regular lavratura. Art. 25º - Será passível de revogação a licença inicial quando não observado o ramo de atividade previsto e os requisitos da legislação pertinente. . Subseção II BASE DE CALCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 26º - A taxa de licença de regular funcionamento será cobrada com base no valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso — UPFM, estabelecida para exercício, de acordo com a tabela anexa a esta lei. Parágrafo único — A forma, prazo de cobrança e validade da taxa prevista no caput deste artigo poderão ser regulamentados pela repartição fazendária. através do Ato Normativo do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 27º - O lançamento desta taxa será efetuado, anualmente, de ofício. pela Administração Pública, com base nas informações constantes do Cadastro Municipal de Contribuintes, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício fiscal. Parágrafo único — Considera-se como ano fiscal o mesmo ano calendário notabilizado nos costumes do País. Subseção II SUJEITO PASSIVO Art. 28º - Sujeito passivo da taxa de Licença regular de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 5º desta Lei. “Subseção Iv INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 29º - Aplicam-se, no que couber, à taxa de Licença de regular Funcionamento, no que tange a infrações e penalidades, as disposições dos artigos 20 a 22 desta Lei. Seção IV TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Subseção I HIPÓTESE DE INCIDÂNCIA E FATO GERADOR Art. 30º - Nenhuma atividade comercial de caráter eventual ou ambulânte poderá ser exercida sem prévia licença outorgada pela repartição faz endária e sem que haja, seus responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida. 2 IT $ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido individualmente, sem habitualidade, especialmente por ocasião de eventos, festejos ou comemorações. sendo definida pelo Poder Executivo, através de regulamento. a localização e a padronização dos equipamentos. $ 2º - Considera-se comércio ambulante o que é exercido individualmente em instalações removíveis como barracas, balcões, cestas, mesas, tabuleiros, carrinhos de lanche, trailers e semelhantes; sem estabelecimento, instalações ou localização fixa; exceto as bancas de feiras livres. desde que definidas por meio de regulamento pelo Poder Executivo, a localização específica e a padronização dos equipamentos. $3º - Equiparar-se à atividade comercial de caráter eventual ou ambulante o exercício de arte, ofício ou profissão nessa qualidade. Art. 31º - A taxa de licença para comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa física que exerça o comércio no território do Município. , . Subseção II BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 32º - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será calculada proporcionalmente ao número dos dias de exercício da atividade, e com base no valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso — UPFM, conforme Tabela Anexa nesta Lei. Art. 33º - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo de ma só vez e recolhida antecipadamente ao ato de outorga da licença. Art. 34º - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação do solo. Art. 35º - E obrigatória a inscrição, na repartição competente. dos comerciantes eventuais e ambulantes, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único — A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do contribuinte, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade. Art. 36º - São isentos de taxa: I. As pessoas portadoras de deficiência física e idosos que exerçam comércio em pequena escala; Subseção III . DV - SUJEITO PASSIVO 1/0008 ecra com vv my » Adri Piadas Ghia vma Art. 37º - É contribuinte da taxa a pessoa física que exerça a prática do comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículo, ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município. Parágrafo único — Considera-se comércio eventual ou ambulante toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos. seja em caráter permanente ou temporário. Art. 38º - É vedada a outorga de licença para menores de quatorze anos de idade. Aos maiores de quatorze e menores de dezoito. deverão apresentar autorização expressa de seus responsáveis legais. Subseção Iv INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 39º - O exercício do comércio eventual ou ambulante sem à prévia outorga da licença implica na apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences que será feita nos termos legais. Parágrafo único — A apreensão disposta no Caput deste artigo, caracterizada como infração, será liberada ou não de acordo com Ato Normativo do Secretario de Fazenda, anexo a esta lei. Seção V TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS LOTEAMENTOS E OBRAS EM GERAL Subseção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 40º - A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras em geral é exigível pela permissão outorgada pelo Município, para tal, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos. para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município. Art. 41º - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à' Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 42º - A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos, construções, reformas ou demolições de prédios e muros ou qualquer outra obra, tem como fato gerador o exame dos respectivos projetos para aprovação e licenciamento obrigatório e a fiscalização do cumprimento das posturas municipais. Art. 43º - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, parcelamento de áreas poderá ser executado sem/a aprovação dos setores competentes. através de despacho fundamentado, na legião municipal em vigor, e o pagamento prévio da respectiva taxa: . Subseção II BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 44º - A taxa de licença para a execução de arruamento, loteamento, construção, reforma, demolição e outras obras sujeitas à aprovação e à fiscalização será calculada com base na Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso — UPEM e em conformidade conforme Tabela Anexa a esta lei. Art. 45º - A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez e recolhida antecipadamente no ato de outorga da licença. Parágrafo único — Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de 04 (quatro) meses, a licença deve ser renovada, o que acarretará, no caso de alterações nos projetos respectivos, nova incidência da taxa de licença para a execução de arruamento, loteamento e obras em geral. Subseção HI INSCRIÇÃO Art. 46º - No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer à autoridade competente todos os elementos necessários para a perfeita inscrição da obra no cadastro respectivo. que também servirão de base para o cálculo das taxas devidas. Art. 47º - A licença será concedida mediante alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização. Subseção IV SUJEITO PASSIVO Art. 48º - É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que execute obra sujeita às posturas municipais. Parágrafo único — Respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras. Art. 49º - São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares: I. A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades: II. A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura: III. A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já dev idamente licenciadas. E Subseção V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 50º - O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a outorga de licênça. eisém.o pagamento da taxa devida ficará sujeito as seguintes penalidades: — / I. Multa equivalente a de 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso — UPFM, por metro quadrado de construção e simultânea notificação para regularização da situação no prazo de 10 (dez) dias. II. O não atendimento à notificação mencionada no inciso anterior implicará na aplicação em dobro da multa; HI. Persistindo a falta de inscrição e o não pagamento da taxa a obra será embargada. Parágrafo único — Tão logo seja solicitada a aprovação do projeto e inscrição da obra, o órgão fiscalizador deve ser comunicado. Seção V TAXA DE LICENÇA PARA PROPAGANDA E PUBLICIDADE Subseção | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 51º - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da repartição fazendária municipal e. ao prévio pagamento da taxa devida. Parágrafo único — Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste artigo a publicidade e/ou propaganda que, embora colocada em terrenos próprios ou de domínio privado, for visível dos lugares públicos. Art. 52º - O fato gerador da referida Taxa é o uso do Poder de Polícia do Município em fiscalizar, pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore, por qualquer meio, propaganda e/ou publicidade em geral, com caráter permanente ou não. em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, outdoors. placas. anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes. muros. postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não. Art. 53º - Para efeito de incidência da taxa, considera-se publicidade quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens. inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos. siglas. dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes. produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. Art. 54º - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretará nova incidência de taxa. Art. 55º - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo 51 desta Lei: I. Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, orelhões, caixas de correios, servidões, hidrante, postos, veículos ou calçadas; a II. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas; HI. Qualquer outro tipo de publicidade ou propaganda não elencados nos incisos anteriores. Parágrafo único — Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que, mediante cobrança de ingresso. assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas. Art. 56º - A incidência e o pagamento da taxa independem: I. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; II. Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; HI. Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 57º - A taxa não incide quanto: I. Aos cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos ou destinados a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista legislação eleitoral: II. Às tabuletas indicativas de residências. sítios. granja ou fazendas. bem como as de rumo ou direção de estradas; HI. Aos anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os veiculados em estações de rádio e televisão; IV. Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados: V. Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cultos religiosos, irmandades, asilos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais. quando colocados nas respectivas sedes ou dependências: VI. Às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio. VII. Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VIII. Às placas ou letreiros destinados. exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IX. Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados. exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda. dístico ou desenho valor publicitário; X. Às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: XI. Às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados. quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e profissão; XII. Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sém qualquer seda, dístico ou desenho de valor publicitário; 4 XIII. Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; XIV. Aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: , Subseção II BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 58º - A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda é calculada em função de suas modalidades, forma e local da sua execução. com base no valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso — UPFM, conforme tabela em Anexo a esta Lei. Parágrafo único — Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica a taxa será cobrada em dobro. Art. 59º - A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda deve ser lançada e arrecada antecipadamente ao ato da outorga da licença. Art. 60º - No caso de empresas de publicidade. pode a repartição fazendária, respeitada as normas desta Lei, fazer a estimativa da taxa, por periodo certo. evitando as licenças individuais especificadas. Art. 61º - Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento ou Ato Normativo do Secretário de Fazenda. Subseção HI SUJEITO PASSIVO Art. 62º - Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore, por qualquer meio ou em qualquer local, publicidade e/ou propaganda ou que explore ou utilize a divulgação de anúncios de terceiros, bem como às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde que a tenha autorizado. Parágrafo único — São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa: I. Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; IH. O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel: Subseção IV INSCRIÇÃO Art. 63º - O contribuinte da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, na Secretaria Municipal da Fazenda, nas condições e prazos regulamentares, independente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, devendo ainda, sempre que a licença depender de requerimento. instruí-la com a descrição da posição, da situação, das cores, das alegorias e de outras características do meio/de"publicidade, de... acordo com as instruções e regulamentos respectivos. 1); J correm mereceram Parágrafo único — Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento o contrato autorizado oneroso ou não. Art. 64º - Ficam os contribuintes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente. Art. 65º - A propaganda falada por meio de amplificadores. alto-falantes e veiculadas por outros meios eletrônicos deve obedecer: I. Horário; II. Local; HI. A quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído: IV. Período de duração. Parágrafo único — Para o disposto no Caput deste artigo, referente a horário e local permitido, serão os dispostos no Código de Postura ou regulamento especifico. Art. 66º - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte. Art. 67º - O requerimento para licença deve ser instruído com os modelos dos anúncios e com fotografia em cores quando se tratar de painéis, letreiros e similares, devendo ainda mencionar: I. A indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios: II. A natureza do material de construção: II. As dimensões; IV. As inscrições e o texto; V. As cores empregadas; V. No caso de letreiros luminosos, indicar o sistema de iluminação a ser adotado. $ 1º - Para a instalação da propaganda e/ou publicidade devem ser observadas as posturas municipais. $ 2º - O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e apreensão da propaganda e/ou publicidade. Art. 68º - Na cobrança da Taxa de Publicidade, alem das previstas na tabela anexa a esta lei, nas possíveis omissões. fica autorizado o Poder Executivo a regulamentá- las por meio de decreto. Subseção Y INFRAÇÕES E PANALIDADES Art. 69º - A exploração ou utilização dos meios de publicidade, nas vias e logradouros públicos municipais. bem como nos lugares de acesso ao público, sem a prévia licença outorgada pelo Município, implicará em multa de: a 7 REA à RAT ad I. 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscais do is de No do Paraiso —UPÉM” 0/0) ais painel e/ou outdoor ou congêneres; ) H. 20 (vinte), Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso - UPFM's, para os demais meios de publicidade e/ou propaganda. Art. 70º - Além da aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior. ficará o sujeito passivo da obrigação tributária sujeita a apreensão dos meios de publicidade e/ou propaganda na forma da legislação tributária. Art. 71º - Na reincidência, em qualquer das infrações previstas no artigo 69, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art, 72º - As infrações acima descritas serão punidas com as respectivas penas aplicadas separada ou cumulativamente. Art. 73º - A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta subseção não impede a lançamento da taxa de licença para propaganda e publicidade. Seção VII TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Subseção 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 74º - Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas. que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais. dependentes de autorização do poder público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, a vistoria do serviço de fiscalização sanitária e higiene: assim como os casos de aprovação de projetos para construção, reforma, ou demolição: e nos casos de registros, autorizações. requerimentos e certificações relativas a serviços de vigilância sanitária. Art. 75º - A taxa de vigilância sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle e fiscalização das atividades constantes do artigo anterior, quando efetuar sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária, quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte, armazenamento, depósito e acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das condições de trabalho e habitação, bem como quanto a todas as questões que envolvam condições relativas à higiene e segurança da saúde humana. . Subseção II BASE DE CALCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 76º - A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado, pela Administração Pública para o custeio e manutenção do serviço. com base na Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso - UPFM, conforme Tabela Anexa a esta Lei. Art. 77º - O lançamento da taxa será efetuado, anualmente, de ofício, com base nas informações constantes do Cadastro Municipal de Contribuintes, cujos dados já tenham sido confirmados e/ou alterados por ocasião da vistoria, quandosse tratar dg: estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais: desportiva: = IV? V religiosas. que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais, dependentes de autorização do poder público para localização e funcionamento. Art. 78º - O recolhimento da taxa deve ser feito em uma só vez, no mesmo prazo fixado para o recolhimento da taxa de licença de localização e funcionamento. ou da taxa de Licença de regular funcionamento. quando for o caso, ou quando da efetiva prestação dos serviços de vigilância sanitária. Art. 79º - A licença é válida para o exercicio em que for outorgada, sujeita à renovação anual. Subseção II º SUJEITO PASSIVO E INSCRIÇÃO Art. 80º - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a vigilância sanitária executada pelo Município, em qualquer local ou circunstância. Art. 81º - A inscrição será efetuada no cadastro da vigilância sanitária, pelo interessado, até o início da atividade, em requerimento protocolizado e instruído com os documentos exigidos. Art. 82º - Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o contribuinte para cada estabelecimento ou local de atividade. Art. 83º - A falta de inscrição no cadastro de vigilância sanitária implica, além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local das atividades temporariamente ou não. Parágrafo único — Considera-se local da atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde se exerça manipulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou não. Subseção IV INFRAÇÕES E PANALIDADES Art. 84º - A falta de pagamento da taxa de vigilância sanitária, assim como seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa observada as seguintes reduções: I. 50% (cinquenta por cento) do valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 15 (quinze) dias a contar da notificação do lançamento; II. 30% (trinta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento. Art. 85º - A falta de inscrição no cadastro de vigilância sanitária implica na imposição de multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso — UPFM's. Art. 86º - As demais penalidades serão aplicadas levando em contaó"grau” de gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vipuánei a fitária a | e B0))% notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação Federal e Estadual aplicável à matéria. Art. 87º - O processo administrativo fiscal instaurado em decorrência de infrações e penalidades que envolvam as questões sanitárias e de higiene deverão, em primeira instância de deliberação. obedecer às disposições do contencioso previsto em legislação federal ou estadual, e. supletivamente. nas disposições do Código Tributário Municipal. Seção VIII TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL Subseção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 88º - A licença ambiental prévia, de implantação e operação ambiental. tem como fato gerador, o Poder de Polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos preliminares e funcionamento, bem como ainda a constante fiscalização. verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos e será expedida, quando da instalação. construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores e terá seu prazo de validade, bem como sua base de cálculo, estabelecido, em Lei e regulamento específicos. Subseção II DO SUJEITO PASSIVO Art. 89º - Sujeito passivo da taxa será a pessoa física ou jurídica, que explorar qualquer espécie de atividades relacionadas às posturas ambientais no âmbito do Município de Vale do Paraíso, em suas áreas urbana e rural. Seção IX TAXA DE LICENÇA DO USO E UTILIZAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO, ESPAÇO ÁEREO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Subseção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 90º - Entende-se por ocupação do solo, aquela feita, mediante instalação provisória, por tempo determinado ou indeterminado. por balcão. barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos. estruturas para fixação de placas e congêneres, postes de distribuição de energia elétrica congênere, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos. Parágrafo único — Fato Gerador do disposto no Caput deste artigo são a utilização efetiva dos bens públicos e materiais e imateriais ali dispostos, obrigados a licença prévia a título precário concedidas pelo Poder Público. Art. 91º - Sem prejuízo do tributo, encargos e multas previstas no Código Tributário do Município de Vale do Paraíso, fica o executivo autorizado stent o uso sem o devido cumprimento do disposto nesta lei específica: , Vá: A Subseção II DO SUJEITO PASSIVO Art. 92º - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público no âmbito do Município de Vale do Paraíso, em suas áreas urbana e rural, com a concessão precária da licença. Parágrafo único — É obrigatória a licença para a ocupação em áreas. vias ou logradouros públicos. Capítulo HI TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93º - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, compreendem: I. Coleta de lixo; II. Limpeza e conservação de vias e logradouros públicos: HI. Concessões e permissões: IV. Combate a incêndio; V. Ocupação de imóveis municipais; VI. Expediente; VII. Serviços diversos; VIII. Limpeza de terrenos baldios. IX. Poda de arborização particular / por árvore X. Extirpação da arborização pública ou particular / por árvore XI. Recolher galhos de arvore por unidade XII. Recolher entulhos por viagem Parágrafo único — As taxas a que se referem os incisos deste artigo poderão ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, todavia, dos editais de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores e considera-se ocorrido o fato gerador, a situação existente no último dia do ano anterior. Seção II TAXA DE COLETA DE LIXO Subseção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 94º - A incidência da taxa ocorre quando da coleta, transporte e acomodação em depósito de lixo domiciliar, residencial, hospitalar e detritos orgânicos. Art. 95º - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a efetiva prestação dos serviços de coleta de lixo urbano (domiciliar, residencial, hospiratar erdetrito: orgânicos), ou a sua colocação à disposição do contribuinte. ) à pod ee . Subseção II BASE DE CALCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 96º - A taxa tem como base de cálculo o custo estimado para execução e manutenção dos serviços de coleta de lixo, e será calculada anualmente, para cada unidade imobiliária, em função do uso (residencial ou não residencial). conforme tabela anexa a esta lei. Parágrafo único — O valor estimado para o cálculo, face sua complexidade, poderá suprir no todo ou não os custos, considerados quando maiores necessários e constantes investimentos e a menor como subsídio. Art. 97º - A taxa de coleta de lixo será lançada de ofício, no primeiro dia de Janeiro de cada exercicio financeiro, separadamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. com a obrigatória identificação da mesma na respectiva notificação de lançamento. Art. 98º - Esta taxa será lançada e recolhida na forma e nos prazos estabelecidos para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. Art. 99º - A impugnação contra o lançamento terá o mesmo tratamento previsto na legislação municipal tributária. Parágrafo único — Por se tratar de necessidade de contraprestação. a Impugnação será sempre deferida, caso não haja a efetiva coleta, dede que comprovada, entrando em vigor. observado o prazo nonagesimal após sua implementação. instruída por Ato Normativo do Secretario de Obras do Município. Art. 100º - Não haverá incidência da taxa de coleta de lixo sobre as chácaras, sítios e locais em que não houver acesso para coleta. Art. 101º - Ficam incluídos na obrigação os templos de qualquer culto. Subseção II SUJEITO PASSIVO Art. 102º - É contribuinte da taxa de coleta de lixo o proprietário. o responsável. titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que haja coleta ou remoção de lixo (domiciliar residencial ou não residencial, hospitalar e detritos orgânicos). Seção II TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Subseção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 103º - A taxa de limpeza e conservação de vias e logradauros públicos, tem como fato gerador a prestação efetiva dos serviços de limpeza dessástocatidades:: - Art. 104º - À incidência da taxa ocorre, isoladamente ou não, quando da: I. Varrição, lavagem ou raspagem de vias públicas pavimentadas; HI. Conservação dos leitos, pavimentados ou não, de logradouros públicos: HI. Capina de logradouros públicos: IV. Limpeza de galerias de águas pluviais. bocas-de-lôbo. bueiros e irrigações: V. Manutenção, conservação e limpeza de fundos de vales e encostas: VI. Conservação de logradouros públicos: VII. Reparação de logradouros públicos: $ 1º - Consideram-se logradouros as ruas, avenidas. parques. jardins e similares, estradas, passagens e caminhos rurais localizados no Município. $ 2º - Nas vias, caminhos e passagens que servem a zona rural. além dos imóveis confrontantes para estas, os imóveis que se utilizarem desses logradouros também ficam sujeitos às taxas. $ 3º - No caso do parágrafo anterior fica autorizado o Executivo Municipal, discricionariamente, a conceder isenção em caráter individual ao contribuinte, nos moldes do Código Tributário Municipal. consideradas peculiaridades da concessão. . Subseção II BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 105º - A base de cálculo da taxa é o custo para execução e manutenção dos serviços de limpeza pública. será calculada com base no total de metros lineares em toda a extensão do imóvel, no seu limite com vias ou logradouro público beneficiado com o serviço. Parágrafo único — Para o imóvel com mais de uma frente (testada) considerar-se-á como base de cálculo o quociente da soma dos metros lineares, ou fração, de frente peló número de testadas. Art. 106º - A taxa de limpeza e conservação de logradouros públicos será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo: I. % % (meio por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso — UPFM, por metro linear de testada ou fração, sobre imóveis urbanos, localizados em logradouros públicos não pavimentados: HH. 2 % (dois por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso UPFM, por metro linear de testada ou fração sobre imóvel urbano localizado em logradouros públicos pavimentados; HH. 1 % (um por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraiso — UPFM, por hectare ou fração sobre os imóveis rurais; IV. 4% (quatro por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraiso — UPFM, por metro linear de testada ou fração. sobre imóvel localizado em logradouro público que recebe os serviços de varrição. lavagem ou raspagem. . V. 200 % (duzentos por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município do"Vale de Vale do Paraíso — UPFM, por m? quando se tratar de recomposição de pavimentação asfáltica; / Ih A 1/8 a Uv v $ 1º - Em terrenos urbanos com testada para mais de um logradouro, a taxa incidirá sobre a metragem linear média, resultante da soma das metragens das testadas, divididas pelo número de testadas. $2º - A taxa prevista no inciso III, do artigo será recolhida ao erário através de guia de recolhimento na data coincidente com o vencimento do Imposto Territorial Rural - ITR. Art. 107º - Esta taxa será lançada e recolhida na forma e nos prazos estabelecidos para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Art. 108º - A impugnação do lançamento terá o mesmo tratamento previsto na legislação tributaria municipal. Art. 109º - Pode, todavia a referida Taxa ser subsidiada total ou parcialmente, por tempo determinado ou indeterminado, desde que o Município faça a previsão e o impacto financeiro-orçamentário, que viabilize o bom desempenho da administração. Parágrafo único — Os procedimentos aplicados em relação a este tributo deverão ser regulamentados em Decreto Municipal, observados para plena eficácia aplicabilidade no ano subseqiiente a edição do Decreto e o Prazo Nonagesimal. Subseção II SUJEITO PASSIVO Art. 110º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o responsável, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não. situado em via ou logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO IV DA TAXA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES Subseção I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 111º - Ante a incumbência discriminada no Art. 175, da Constituição Federal, fica instituída a taxa de concessões e permissões que tem como fáto gerador a outorga de serviços locais de interesse público. tais como de transportes coletivos. de táxis, moto táxis, funerárias, estações rodoviárias, de veículos de carga e construção. de locais para estacionamento de veículos e similares. Parágrafo único — O exercício das competências executivas municipais, em matéria de trânsito e tráfego urbanos e, ainda, a prestação dos serviços públicos de que trata esta seção, poderá ser concedido a ente público ou privado. o qual funcionará como-árgão executivo em matéria de trânsito e tráfego. nos limites da competência municipát=,/,) PW /| E ESA PÁ A / remar adi Subseção II DO SUJEITO PASSIVO Art. 112º - Contribuinte da taxa de concessão e permissão é toda pessoa física ou jurídica que requeira e obtenha concessão para exploração dos serviços constantes no artigo anterior. Parágrafo único — A obtenção da outorga para a exploração desses serviços públicos de relevante interesse para a coletividade, não gozam de imunidades ou isenções em face de sua natureza. Subseção II . DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 113º - A taxa de concessões e permissões será lançada e arrecadada no ato da outorga da concessão ou permissão de qualquer serviço. Subseção Iv , DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 114º - A taxa de concessões e permissões será calculada de acordo com a característica do serviço e mediante as alíquotas constantes de regulamento específico. Seção V TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO Subseção 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 115º - O serviço de vigilância, prevenção. e combate a incêndio tem como fato gerador sua execução ou a sua colocação à disposição do contribuinte, diretamente ou por terceiro. mediante convênio, incidindo sobre o imóvel edificado com qualquer benfeitoria e sobre terrenos baldios ou desocupados. Parágrafo único — É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia para executar os serviços de combate a prevenção a incêndio no Município. . Subseção II BASE DE CALCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 116º - A base de cálculo da taxa é o custo do serviço estimado pela, administração para sua manutenção e custeio, e será calculada anualmente-com base na .-..- Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso - UPFM, de acordo com sua disponibilização e regulamento especifico. Art. 117º - Esta taxa será lançada e recolhida, quando disponibilizado - serviço, na forma e nos prazos estabelecidos para o Imposto Sobre a Propriedade Pred e Territorial Urbana — IPTU. “a Art. 118º - A impugnação do lançamento terá o mesmo tratamento previsto no Código Tributário Municipal. Art. 119º - Incluem-se os templos de qualquer culto, na obrigação da taxa de combate a incêndio, sem qualquer benesse; Subseção III SUJEITO PASSIVO Art. 120º - Contribuinte da taxa é o responsável por entidade. o proprietário titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo de imóvel, edificado ou não. atingido ou abrangido pelo serviço. Art. 121º - A não instalação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio, indicados pelo Corpo de Bombeiro Militar. sujeita o contribuinte à multa prevista em regulamento, progressivamente aplicada em dobro a cada reincidência. Seção VI TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS Subseção 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO Art. 122º - A taxa de licença para ocupação de imóveis municipais é devida sempre que qualquer pessoa física ou jurídica viver a utilizar-se desse imóvel ou da estrutura física das instalações de ginásios, estádios. quadras de esporte. anfiteatro. centro de eventos ou outras dependências vinculadas à Administração Pública. Parágrafo único — A taxa é devida por quem efetivamente requerer o imóvel ou o uso de quaisquer das dependências mencionadas no caput. Art. 123º - Contribuinte da taxa é toda é toda pessoa física ou jurídica que vier a utilizar os imóveis municipais. . Subseção II BASE DE CALCULO, LANÇEMENTO E RECOLHIMENTO Art. 124º - A base de cálculo da taxa de licença para ocupação de imóveis municipais é o valor estimado pela Administração Pública para o custeio e manutenção dos imóveis públicos e/ou das instalações e dependências. com base na Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso — UPFM, e em conformidade com a Tabela em Anexo a esta Lei. . Art. 125º - O lançamento da taxa é efetuado previamente ao ato da outorga da licença. Art. 126º - O recolhimento da taxa deve ser feito em uma só vez. e previamente à outorga da licença. quando se tratar de imóveis com estrutura física edificada e mensal quando se tratar de imóvel nu E) ai Art. 127º - A licença é válida somente para o período determinado pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único — Quando permitido edificação não removível pelo permissionário em imóvel público, após o prazo estipulado o referido deverá ser incorporado ao patrimônio municipal. Subseção II ISENÇÃO Art. 128º - São isentos da taxa de licença para ocupação de imóveis municipais: I. Equipes desportivas, que oficialmente representem o Município: II. Atletas que fazem parte das equipes que atuam nos Jogos da Juventude e dos Jogos Abertos de Rondônia: II. Qualquer equipe em representação ao Município; IV. As pessoas que participem de programas gerenciados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como: terceira idade: deficiência física e tratamento de saúde. com comprovação médica. V. Os templos e as entidades religiosas que promoverem eventos religiosos não superiores a 03 (três) dias. Parágrafo único — Os períodos e horários de utilização das dependências e instalações dos imóveis municipais designados para treinamento das pessoas ou equipes constantes deste artigo estarão sujeitas a prévia autorização do Chefe Executivo ou por quem ele designar. Subseção IV INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 129º - Qualquer pessoa física ou jurídica que vier a utilizar-se da estrutura física das instalações de ginásios, estádios, quadras de esporte, anfiteatro. centro de eventos ou outras dependências vinculadas à Administração Pública e as estás causar qualquer dano ficará sujeito a multa de 50 (cinquenta), Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso - UPFM's sem prejuízo do pagamento dos custos para reparação do dano. Art. 130º - O levantamento dos custos para reparação de eventuais danos será procedido pela Administração Pública através de seu órgão competente e será apresentado, por meio de ofício. ao sujeito passivo que efetivamente requereu o uso de quaisquer das dependências mencionadas no artigo anterior, dentro do prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência dos fatos. a Parágrafo único — O sujeito passivo terá prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência do levantamento dos custos para efetivar o pagamento. Art. 131º - O sujeito passivo que for autuado e não cumprir com a obrigação de efetivar o recolhimento da multa e reparar os danos causados dentro do prazo legal ficará impossibilitado de requerer nova licença pelo prazo de 12 (dozé)-Teses ou até 7 quando efetuar a quitação de seus débitos junto à Administração Pública. Va DÁ Ay À Art. 132º - O não pagamento da taxa de licença para ocupação de imóveis municipais implicará na aplicação de uma multa no valor da taxa, nunca inferior a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso - UPEMS's. Seção VII TAXA DE EXPEDIENTE . Subseção I HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 133º- A taxa de expediente será devida pela utilização dos serviços compreendidos na Tabela Anexa a esta Lei. Art. 134º - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes. . Subseção II BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 135º - A base de cálculo da taxa de expediente é o custo direto e indireto estimado para execução dos serviços administrativos prestados ao contribuinte e será calculada com base no valor na Unidade Padrão Fiscal do Vale do Paraíso - UPFM. de acordo com a Tabela Anexa a esta Lei. Art. 136º - O lançamento da taxa será efetivado no momento da prestação do serviço ao contribuinte. Art. 137º - A cobrança da taxa de expediente será efetuada através de guia aprovada pela repartição fazendária. Art. 138º - O Protocolo Geral do Município não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando for o caso. $ 1º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dá origem à restituição da taxa. $ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contatos. Subseção II SUJEITO PASSIVO Art. 139º - Contribuinte da taxa de expediente é toda pessoa, física ou jurídica, que efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços constantes de Anexo desta Lei. i Art. 140º - O servidor municipal. qualquer que seja seu cargo. função ou vínculo, que prestar serviço e realizar a atividade ou formalizar o ato press pay LE [D, lá V Pá J gerador da taxa sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. Subseção IV ISENÇÃO Art. 141º - Ficam isentos da taxa de expedientes: I, Os atestados; II. As certidões a qualquer título; HI. As petições, requerimentos e recursos dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais. Seção VIII TAXADE DE SERVIÇOS Subseção 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 142º - A taxa de serviços diversos incide sobre os serviços de numeração de prédios, de apreensão de bens móveis ou semoventes; de alinhamento e nivelamento; de cemitério; de emissão de guias de recolhimento e de vistoria técnica, prestada pelo Município. Art. 143º - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação de serviços discriminados no artigo anterior prestados pelo Município a determinada contribuinte ou grupo de contribuintes. ) Subseção II BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 144º - A base de cálculo da taxa de serviços diversos é o custo estimado para execução dos serviços administrativos prestados ao contribuinte constantes do artigo 139 e será calculada e cobrada com base no valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso — UPFMS, de acordo com a Tabela Anexa a esta Lei. Art. 145º - A taxa será lançada quando da solicitação do serviço por parte do contribuinte. , Art. 146º - A arrecadação desta taxa será feita previamente à prestação dos serviços. Subseção II SUJEITO PASSIVO Art. 147º - Contribuinte da taxa de serviços diversos é toda pessoa. física ou jurídica, que efetivamente requerer motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços constantes em Anexo a esta Lei. Seção IX TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS - Subseção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO corapor”, / Art. 148º - A taxa de limpeza de terrenos baldios incide sobre os imóveis não edificados, localizados na zona urbana do Município. Art. 149º - A taxa de limpeza de terrenos baldios, que tem como fato gerador a prestação, isoladamente ou não, pela Prefeitura, do serviço de roçada e limpeza, total ou parcial, de terrenos localizados no perímetro urbano. $ 1º - Para efeitos de presente seção. entende-se como terrenos baldios, os terrenos vagos (não edificados). sem ocupação. e incultos. $ 2º - Os serviços somente poderão ser executados pelo Município. após o não atendimento da notificação prévia, emitida ao contribuinte pelo órgão municipal competente. ) Subseção II BASE DE CALCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 150º - A base de cálculo para a cobrança da referida taxa é de 0,50 (cinquenta centésimos) de (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso — UPFM. Parágrafo único — Para encontrar o valor a ser cobrado da taxa deve-se multiplicar a metragem quadrada pelo coeficiente 0.50 (cingiienta centésimos). Art, 151º - A taxa será lançada após a prestação do serviço. por meio de publicação de Lançamento, por qualquer meio disponível. devendo a mesma conter. obrigatoriamente, número da inscrição imobiliária do imóvel, nome do contribuinte. endereço do imóvel, quantidade de metros quadrados roçados e limpos, valor cobrado por metro quadrado, valor total do serviço. prazo para pagamento. Art. 152º - O prazo para recolhimento da taxa será de 10 (dez) dias após a publicação da Notificação de Lançamento pelo Município. Art. 153º - Na falta de recolhimento no prazo do artigo anterior, o Fisco Municipal fica autorizado a efetuar a cobrança juntamente com o carnê do IPTU ou outro meio de cobrança definido em regulamento, aplicando-se, no que couber, o Código Tributário Municipal, a legislação especifica do IPTU e as disposições do regulamento específico. Subseção II SUJEITO PASSIVO Art. 154º - Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno localizado no perímetro urbano, beneficiado pelo serviço a que se refere a presente seção. Parágrafo único — O serviço executado mesmo que a revelia do contribuinte justifica-se pelo descumprimento social dispensan o a Pia imóvel existente no perímetro urbano ou organizável do Município. Ê e o SR e Subseção IV PENALIDADES Art. 155º - Sem prejuizo da cobrança da taxa de limpeza de terrenos baldios. serão aplicadas, pedagógica e progressivamente, as seguintes penalidades pecuniárias ao sujeito passivo da obrigação tributária desta Taxa: I. Multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso - UPFM's. aos que: a) Deixarem de efetuar a limpeza do terreno durante o exercício financeiro posterior ao serviço prestado; porém, nunca superior a 50% (cingienta por cento) do valor da Taxa; II. Multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso — UPFM's, aos que: a) Deixarem de efetuar a limpeza do terreno durante dois exercícios posteriores ao serviço prestado; porém, nunca superior a 100% (cem por cento) do valor da Taxa; HI. Multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso — UPFEM's, aos que: a) Deixarem de efetuar a limpeza do terreno durante três exercícios posteriores ao serv iço prestado; porém, nunca superior a 100% (cem por cento) do valor da Taxa: IV. Multa de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso — UPFM's, aos que: a) Deixarem de efetuar a limpeza do terreno por mais de quatro exercícios posteriores ao serviço prestado; porém, nunca superior a 100% (cem por cento) do valor da Taxa: Art. 156º - As penalidades previstas no artigo anterior independem de notificação, aviso ou auto de infração. Seção X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 157º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação. Art. 158º - Esta Lei entra em vigor no ano subsegiiente a sua aprovação. observados 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal. preconizados no Art. 150. inciso III. alíneas b e c da Constituição Federal. Art. 159º - Compõe esta lei a respectiva tabela anexa, atualizada. aprovada e com eficácia plena. Ap - CHARLES LUIS cad PREFEITO MUNICIP L MES ANEXO 1 . TABELA | ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO - ABERTURA 1 — Estabelecimentos Comerciais, Escritórios, Lojas, Prestadores de Serviços e Similares — ÚNICO. 1.4- Até 30 m? — valor único 2,50 UPEM's 1,5- de 31 m?a 2.000 m?— valor por m? 0,085 UPEM's 1.6 Acima de 2000 m? — valor único 90,00 UPEM's 2 — Estabelecimentos Industriais, Oficinas e Similares por m? de área utilizada — ÚNICO. 2.1 — Até 50 m? — valor único 4,50 UPEM's 2.2 -de 51 m?a 5.000 m? — valor por m? 0,085 UPFM's 2.3 — Acima de 5000 m? — valor único 150,00 UPEM's 3-Clubes Sociais, Associações Particulares com Finalidades Recreativas e Similares — Único. 3.1 — Até 3.000 m?— valor único 10 UPEM's 3.2 — de 3001 m? a 10.000 m? — valor por m? 0,020 UPEM's 3.3 - Acima de 10.000 m? — valor Único 100.00 UPEM's 4 — Licença para Funcionamento em Horário Especial 4.1 — Antecipação de Horário de Abertura 4.1.1 — Autorização para Antecipação de Abertura / 01 dia - ÚNICO 10% UPEM 4.1.2 — Autorização para Antecipação de Abertura / 01 Mês — ÚNICO 2.00 UPEM's 4.1.3 — Autorização para Antecipação de Abertura / 01 Ano - ÚNICO 20,00 UPEM's 4.2 — Prorrogação de Horário para Fechamento 4.2.1 - Autorização para prorrogação de Fechamento / 01 dia - ÚNICO 10% UPEM 4.2.2 - Autorização para prorrogação de Fechamento / 01 Mês — ÚNICO 2,00 UPEM's 4.2.3 - Autorização para prorrogação de Fechamento / 01 Ano — ÚNICO 20.00 UPEM's TABELA II ALVARÁ DE REGULAR LICENÇA DE FUNCIONAMENTO 1 — Estabelecimentos Comerciais, Escritórios, Lojas, Prestadores de Serviços em geral e Similares —- ANUAL. 1.9 — Até 30 m? — valor único estimado em 2.50 UPEM's 110 —de31 m?a 100 m?- estimado em 05 UPEM's LI1 -de 101 m?a 200 m?- estimado em 06 UPEM's 112 - de 201 m? a 400 m?- estimado em 07 UPEM's 1.13 - de 401 m? a 600 m?- estimado em 10 UPEM's 1.14 - de 601 m? a 800 m?-— estimado em 15 UPEM's 1.15 -de 801 m? a 1000 m?- estimado em 20 UPEM'S 1.16 — Acima de 1000 m? — estimado em 35 UPEM'*s / 2 — Estabelecimentos Industriais, Oficinas e Similares por m? de área utilizada — ANUAL. 2.1 — Até 50 m? — valor único estimado em 4,50 UPFM's 2.2 - de 51 m? a 200 m? — valor estimado em 05 UPEM's 2.3 - de 201 m? a 600 m? — valor estimado em 07 UPEM's 2.4 - de 601 ma 1000 m? — valor estimado em 10 UPEM's 2.5 - de 1001 m? a 3000 m? — valor estimado em 20 UPEMs 2.6 — Acima de 3000 m? — valor estimado em 30 UPFM's 3-Clubes Sociais, Associações Particulares com Finalidades Recreativas e Similares — ANUAL. 3.1 - Até 3000 m? — valor estimado em 10.00 UPEM's 3.2 - de 3001 m? a 6000 m? — valor estimado em 15 UPEM's 3.3 - de 6001 m2 a 10.000 m? — valor estimado em 20 UPEM's 3.4 — Acima de 10.000 m? — valor estimado em 40 UPEM's TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 1 —- Comércio Eventual ou Ambulante — Lanches, Sucos, Refrigerante e Similares em Balcão, Barracas ou Mesas em Local Próprio. 1.4 — até 01 (uma) Semana 3,00 UPEM 1.5 — acima de 01 (uma) semana até 01 (um) mês 5,00 UPEM 1.6 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 8,00 UPEM's 2 — Lanches, Sucos, Refrigerante e Similares em Balcão, Barracas ou Mesas em Local Logradouro Público. 2.1 — até 01 (uma) semana 3,00 UPEM 2.2 — acima de 01 (uma) semana até 01 (um) mês 5.00 UPFM's 2.4 — acima de 01 (um) mês até o limite de 01 (um) ano 8,00 UPEM's 3 — Aves vivas ou Abatidas e Hortifrutigranjeiros em geral em Local Próprio: 3.1 — até 01 (uma) semana 3,00 UPEM 3.2 — acima de 01 (uma) semana até 01 (um) mês 5,00 UPEM 3.4 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 8,00 UPFM's 4- Aves vivas ou Abatidas e Hortifrutigranjeiros em geral em Logradouro Público: 4.1 — até 01 (uma) semana 3,00 UPEM 4.2 — acima de 01 (uma) semana até 01 (um) mês 5,00 UPFM 4.4 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 8.00 UPEM's S- Artigos para Fumantes e Fogos de Artifícios em Local Próprio: 5.1 — até 01 (uma) semana 3,00 UPEM's 5.2 — acima de 0! (uma) semana até 01 (um) mês 5,00 UPEM's 5.3 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 15 UPEM's 6.1 — até 01 (uma) semana 05 UPFM's 6.2 — acima de 01 semana até 01 (um) mês 08 UPFM's 6.3 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 15 UPFM's 7 — Aparelho de uso Doméstico, Armarinhos, Bijuteria e Miudezas, Artigos de Papelaria e Similares, Jóias e Relógios, Peles, Películas, Plumas e Similares, em Local Próprio. 7.1 — até 01 (uma) semana 3,00 UPEM 7.2 — acima de 01 semana até 01 (um) mês 5,00 UPEM's 7.3 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 7,00 UPFM's 8 — Aparelho de uso Doméstico, Armarinhos, Bijuteria e Miudezas, Artigos de Papelaria e Similares, Jóias e Relógios, Peles, Películas, Plumas e Similares, em Logradouro Público. 8.1 — até 01 (uma) semana 2,00 UPFM 8.2 — acima de 01 semana até 01 (um) mês 3,00 UPFM's 8.3 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 5,00 UPEM's 9 — Depósito de Materiais em Local Próprio: 9.1 — até 01 (uma) semana 2,00 UPFM 9.2 — acima de 01 semana até 01 (um) mês 3,00 UPFM's 9.3 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 5.00 UPEM”s 10 — Depósito de Materiais em Logradouro Público: 10.1 — até 01 (uma) semana 2,00 UPFM's 10.2 — acima de 01 semana até 01 (um) mês 3,00 UPEM's 10.3 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 10 UPEM'" > 11 — Circos, Parques e Similares em Logradouro Público: 11.1 — até 01 (uma) semana 8,00 UPFM's 11.2 — acima de 01 semana — Renovar 12 — Produtos Diversos não Contemplados acima em Local Próprio: 12.1 - até 01 (uma) semana 2,00 UPEM's 12.2 — acima de 01 semana até 01 (um) mês 3,00 UPFM's 12.3 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 05 UPFM's 13 — Produtos Diversos não Contemplados acima em Logradouro Público: 13.1 - até 01 (uma) semana 2,00 UPFM's rs D 13.2 — acima de 01 semana até 01 (um) mês 3,00 UPEM's À 7) E 13.3 — acima de 01 (um) mês até limite de 01 (um) ano 10 UPEM's > po Fá TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS EM GERAL 1 Alvará de Construção: Todas as medidas serão consideradas sobre as áreas úteis cobertas. 1.1 — Residencial em Madeira por m? 0,1 UPEM 1.2 - Residencial em Alvenaria por m? 0,15 UPEM 1.3 — Comercial em Madeira por m? 0,15 UPFM 1.4 — Comercial em Alvenaria por m? 0.20 UPFM 1.5 — Industrial em Madeira por m? 0,1 UPEM 1.6 — Industrial em Alvenaria por m? 0,20 UPEM 1.7 — Galpão — Laterais Fechadas por m? 0,15 UPEM 1.8 — Barracão — Laterais abertas por m? 0,10 UPEM 1.9 — Garagens e Postos de Combustíveis por m? 0,10 UPEM 1.10 — Outras Obras não Especificadas - por m? 0,15 UPEM 2 — Alvará de Construção - Por Dependência ou Acréscimo. 2.1 —- Em Residência de Alvenaria ou Madeira por m? 0.08 UPEM 2.2 — Comércio em Geral em Alvenaria ou Madeira por m? 0,15 UPEM 2.3 — Indústria em Geral em Alvenaria ou Madeira por m? 0,20 UPFM 2.4 — Em outras Obras - por m? 0,080 UPFM 3-— Taxa de Aprovação — Projetos em Geral ou Substituição 3.1 — Residencial — Aprovação ou Substituição / por Projeto 1.50 UPEM 3.2 - Comercial — Aprovação ou Substituição / por Projeto 2,50 UPEM 3.3 — Industrial - Aprovação ou Substituição / por Projeto 1,50 UPEM 3.4 — Outros - Aprovação ou Substituição / por Projeto 2,50 UPEM 4 — Alvará de Construção — Para Obras Diversas 4.1 — Qualquer / por m? 0,15 UPFM 5 — Alvará de Demolição 5.1 — Prédio Residencial total ou parcial / por m? 0,008 UPEM 5.2 - Prédio Comercial total ou parcial / por m? 0,01 UPFM 5.3 - Prédio Industrial total ou parcial / por m? 0,008 UPEM 5.4 — Outras Obras não Especificadas / por m? 0,01 UPFM 6- Taxa de fiscalização de obras 6.1- Até 60 m? — valor único estimado em 8 UPEM's 6.2- de 61 m? a 100 m? — estimado em 10 UPEM's , 6.3- de 101 m? a 200 m? — estimado em 15 UPEM's . GA 6.4- de 201 m? a 400 m? — estimado em 20 UPEM's ) / 6.5- Acima de 401 m?— estimado em 35 UPEM's A | vo É IM TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS EM GERAL (CONTINUAÇÃO ...) 6-— Taxa de Habite-se 6.1 — Prédios residência / por unidade 03 UPEM 6.2 — Prédios Comerciais / por unidade 05 UPFM's 6.3 — Edifícios Residenciais / por 03 UPEM 6.4 — Edifícios Comerciais / por unidade 05 UPFM's 6.5 — Prédios Industriais e Fábricas / por unidade 03 UPEM 6.6 — Outras Obras / por unidade 04 UPFM's 7 — Arruamento — Descontadas áreas do Município 7.1 —- por Km ou fração 0,050 UPEM 8 — Loteamento — Descontadas áreas do Município 8.1 — Por lote padrão 1/5 UPEM 9 — Licenças Para Abertura de Valas em Vias ou Logradouros Públicos 9.1 — Em asfalto, no perímetro urbano com largura até 20 cm por M Linear 4/2 UPEM 9.2 — Em cascalho, no perímetro urbano com largura até 20 em por M linear 1/8 UPEM 9.3 —- Com largura acima de 20 cm, licença especial e custo proporcional TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA PROPAGANDA E PUBLICIDADE 01 — Anúncio em faixas afixadas em qualquer local, particular ou público, no exterior ou interior de qualquer estabelecimento ou coisa / por anúncio ou faixa / por qualquer tempo (máximo 01 mês) - 2 UPFM. 02 — Anúncios no Interior ou Exterior de veículos, particulares ou de empresas, por veículo e por ano ou fração — 03 UPFM's. 03 — Anúncios em luminosos, letreiros, placa ou dístico. metálico ou não, com indicação de profissão, arte. ofício, colocados em qualquer local visível ao público, que não seja no próprio estabelecimento, por ano e por metro quadrado ou fração —1,5 UPEM. 04 — Painel, cartaz ou pôster, não indicativos de arte ou ofício, afixados em qualquer local permitido, visível ao público, por local, ano e m? —1,5 UPFM. 05 — Painel de qualquer espécie, Outdoor, balão e similares, não incluídos nos itens anteriores, por ano e por metro quadrado —1,5 UPFM, 06 — Propaganda falada por meio de amplificadores e alto-falantes por mês — 05 UPFM's. ' 07 — Faixas rebocadas por avião, por unidade e dia —1,5 UPFM. TABELA VI . TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA ) 1 - Estabelecimentós Comerciais, Escritórios, Lojas, Prestadores de Serviços em Geral e Similares. cá W JU 4.4 até 50 m? — valor único 2 UPEM 4.5 — Acima de 51 m? — valor estimado por ano 0,085 da UPEM's 5 — Estabelecimentos Industriais, Oficinas e Similares por m? de área Utilizada 5.1 — até 50 m? — valor único 3 UPEM 5.2 — Acima de 51 m? — valor estimado por ano 0,085 da UPEM's 6 - Clubes Sociais, Associações Particulares com Finalidades Recreativas e Similares. 6.1 - até 3000 m? — valor estimado por ano 10 UPEM's 6.2 - de 3001 m? a 6000 m? — valor estimado por ano 15 UPEM's 3.3 - de 6001 m? a 10000 m? — valor estimado por ano 20 UPEM's 3.4 - Acima de 10000 m? — valor estimado por ano 25 UPEM's 7 - Comercio Eventual ou Ambulante 7.1 — Lanches, Sucos, refrigerante e similares em balcão, barracas ou mesas em logradouro público por ano ou fração — 03 UPFM. 7.2 - Lanches, Sucos, refrigerante e similares em balcão, barracas ou mesas em local próprio por ano ou fração — 2 UPFM, 7.3 — Produtos diversos não contemplados acima em logradouros públicos ou próprios por ano ou fração — 03 UPFM. TABELA VII TAXA DE COLETA DE LIXO 01 - LIMPEZA URBANA 1.2 - Coleta de lixo domiciliar / residencial / até 36 mº por ano 1/2- UPEM 1.2 - Coleta de lixo domiciliar / comércio, prestadores de serviços, indústrias e similares [até 72 m? por ano 01- UPFM 1.3 - Coleta de lixo domiciliar / hospitais e similares / até 72 m? por ano 02- UPFM's 1.4 Coleta de lixo extra / m? por coleta 1/2- UPFM TABELA VIII TAXA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES 1-PARA TÁXI 1.3 — Concessão Inicial — no cadastramento — 03 UPFM's 1.4 — Taxa de Concessão anual — durante período concedido (renovação) — 03 UPFM*s 1.3 — Taxa para baixa do veículo cadastrado — 02 UPFM 1.4 — Taxa para substituição do veículo — 03 UPFM's 1.5 — Transferência da Concessão Municipal — 60 UPFM's 2- PARA MOTO - TÁXI 2.1 — Concessão Inicial — no cadastramento 2 UPEM 7 2.2 — Taxa de concessão anual — durante período EMA, — 2150 UPFMIS. . 2.3 - Taxa para baixa da Moto cadastrada - 2 UPFM do 2.4 — Taxa para substituição da Moto - 2 UPFM DD oA TUCA 6 1 ta V AASP áR apos 2.5 — Transferência da Permissão Municipal - 10 UPFM's 3-PARA KOMBI, VANS E SIMILARES - TRANSPORTE ESCOLAR 3.2 - Concessão Inicial — no cadastramento — 03 UPFM 3.2 — Taxa de Concessão anual — durante período concedido — 04 UPFM”s 3.3 — Taxa para baixa do veículo cadastrado — 2,50 UPFM 3.4 — Taxa para substituição do veículo baixado — 03 UPFM 3.5 — Transferência da Concessão Municipal — 30 UPFM*s 4- ÔNIBUS, MICROÔNIBUS E SIMILARES - TRANS. MUNICIPAL 4.3 - Concessão Inicial — no cadastramento — por veículo — 04 UPFM's 4.4 - Taxa de Concessão anual — durante período concedido (renovação) — 06 UPFM's 4.3 — Taxa para baixa do veículo cadastrado — 2,50 UPFM 4.4 — Taxa para substituição do veículo baixado — 03 UPEM 4.5 — Transferência da Permissão Municipal - 50 UPEM*s 5 - PERMISSÃO PARA QUALQUER TRANSPORTE NO PERÍMETRO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO PARA: CAMIONETES E OUTROS. 5.1 — Taxa para cadastramento inicial — por veículo — 04 UPFM?s 5.2 — Taxa para baixa de cadastramento —- 2 UPFM TABELA IX TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS 1 — Ginásios, Quadras de Esportes, Anfiteatro, Centro de Eventos óu Outras Dependências Vinculadas à Administração Pública. 1 — Por dia ou fração - 3 UPFM TABELA X TAXA DE EXPEDIENTE 1 — Emissão de qualquer guia para recolhimento: 1.1 — Emissão de DAM para qualquer tributo — 20% da UPFM 2 — Atos da Secretaria de Finanças 2.1 — Baixa de qualquer natureza ou suspensão temporária de atividade, não previstas em outras tabelas — 2 UPFM. 2.2 — Certidão Negativa de Débito, exceto isentas — 1 da UPFM 2.3 — Emissão de 2º via de qualquer guia para recolhimento / unidade — 10% UPFM 2.4 — Por fornecimento de Cópias de Decretos por qualquer meio/por folha - 5% UPFM 2.5 — Por fornecimento de Cópias de Códigos por qualquer meio/por folha - 5% UPFM 2.6 - Por fornecimento de Cópias de Outros documentos públicos / por folha - 5% UPFM 2.7 — Fornecimento de Laudo de avaliação de bens Imóveis / por folha — 5% UPEM 2.8 — Certidão de não Cadastramento Municipal / unidade — 10% UPFM 2.9 — Certidão de Imunidade ou isenção / unidade - 10% UPEM 2.10 — Certidão de Suspensão de atividade / unidade — 1/2 UPFM ba 2.11 — Certidão Narrativa de Débitos ou Créditos / pot olha - 5% ÚPFM 2.12 — Alteração Cadastral - 10% UPEM pu / / 2.13 - Desarquivamento de Processo Administrativo - 10% UPFM 3 - Atos da Secretaria de Planejamento 3.1 — Certidão de uso e ocupação do solo — 1/2 UPFM 3.2 - Amembramento, remembramento e desmembramento, por lote - 02 UPFM 3.3 — Vistorias Técnicas — 1,5 UPFMºs 3.4 — Autenticação de cópias de Projetos / unidade - 10% UPFM 3.5 — Certidão de Localizaçao — 1/2 UPFM 3.6 — Segunda via de qualquer ato desta Secretaria — 1/2 UPFM 3.7 — Poda de arborização particular / por árvore - 5% UPEM 3.8 — Extirpação da arborização pública ou particular / por árvore - 10% UPEM 3.9 - Recolher galhos de arvore por unidade | UPFM 4.0 — Recolher entulhos por viagem 2 UPFM TABELA XI TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 1 —- Serviços Diversos 1.1 — Numeração de prédios, PR unidade - 1 UPFM 1.2 — Taxa de vistoria para revisão de Cadastro Imobiliário — 1/2 UPFM 2 — Apreensão e Depósito de Animais, Bens e Mercadorias 2.1 — De veículo por unidade / dia - 10% UPFM 2.2 — De animal, cavalar, muar ou bovino, por cabeça / dia - 10% UPFM 2.3 - De caprino, suíno, ovino e canino, por cabeça / dia - 10% UPFM 2.4 De mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por kg, ou fração / dia - 5% UPFM Obs: Além das taxas acima, será cobrado, separadamente, o transporte até o depósito e a alimentação e tratamento dos animais apreendidos (Preço de Mercado) 3 - Alinhamento ou Nivelamento 3.1 — Vistoria em edificações para efeito de legalização. por m? — 0,007 UPEM 3.2 — Trabalho topográfico, por solicitação, por metro linear — 0,020 UPFM 4 — Serviços de Cemitério 4.1 — Inumação sepultura rasa adulto com validade 05 anos — 2 UPFM 4.2 - Inumação sepultura rasa infantil com validade 03 anos -2 UPFM 4.3 — Aquisição definitiva (perpetuidade) adulto 2,50x 1,00 —- 6 UPEM's 4.4 - Aquisição definitiva (perpetuidade) infantil 1,50x1,00 — 4 UPFMºs 4.5 — Exumação antes de vencido prazo regulamentar decomposição - 5 UPFMºs 4.6 - Exumação depois de vencido prazo regulamentar decomposição - 01 UPFM 4.7 — Entrada ou retirada de ossada — 1/2 UPFM 4.8 —- Remoção de ossada de um para outro túmulo - 1/2 UPFM 4.9 — Taxa de limpeza, conservação e manutenção adulto — anual - 1/2 UPFM - 4.10 -Taxa de limpeza, conservação e manutenção adulto — anual - 1/3 UPFM Obs: Na reutilização de seppsirpadau tida definitivamente (perpetuidade será cobrada Taxa Conf. Itens 4.1 e 4.2 a Pá Av 1)