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norma nº 1097/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1097 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaInstitui o novo Código Tributário do MunicIpio de Vale do ParaIso - RO, e dá outras providéncias.
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PREFEITURA DO MUNICiPlO DE VALE DO PARAISO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAISO, no 2601— CENTRO - VALE DO PARAISO/RO - CU': 76.923-000. 
LEI DE CRIAçAO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Cabinete do Prefeito 
LEI No. 1094 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. 
Institui o novo Código Tributário 
do MunicIpio de Vale do ParaIso - 
RO, e dá outras providéncias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAiSO - 
RO, FA0 SABER que a CAMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono o 
seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
rnsPosIçAo PRELIMINAR 
Art. 10 Esta Lei Complementar institui o Novo Código 
Tributário do MunicIpio de Vale do Paralso, que regulará o Sistema 
Tributário Municipal, obedecidas as disposiçOes da Constituição da 
Repüblica Federativa do Brasil de 1988, dos tratados e convençöes 
intei-nacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributhrin 
Nacional, das demais normas complèmentares a ConstituiçAo Federal, 
tfatem de matéria tributária, Constituiçao Estadual e da Lei Orgânica 
MunicIpio. 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL 
TITULO I 
DISPOSIçOES GERAIS 
Art. 2° 0 Sisterna Tributario Municipal é regido por este 
Código e pela IegislaçAo tributária que estabelecem as normas gerais de 
direito tributário aplicáveis ao MunicIpio de Vale do ParaIso. 
Art. 3° 0 Sistema Tributário do MunicIpio de Vale do Paralso 
compreende o conj unto de princIpios, regras, institutos e práticas que 
incidam direta ou indiretarnente sobre fatos ou atos jurIdicos de natureza 
tributária relacionados corn os tributos municipais e corn as relaçOesjuridicas 
tributárias deles decorrentes. 
Art. 4° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em 
moeda ou cujo valor nela se possa exprirnir, que não constitua sançâo de ato 
ilicito, instituIda em lei e cobrada rnediante atividade adrninistrativa 
plenarnente vinculada. 
Art. 5° A natureza jurIdica especIfica do tributo é determinada 
pelo fato gerador da respectiva obrigaçâo, sendo irrelevantes para qualificá￾la: 
I - a denominação e demais caracterIsticas formais adotadas pela 
lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadaçao. 
TITULO II 
COMPETENCIA TRIBUTARIA 
CAPITULO I 
rnsposlcOEs GERAIS 
Art. 6° A competéncia tributária do MunicIpio de Vale do 
Paralso cornpreende a instituição e a cobrança: 
I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU); 
III - do Imposto sobre a transmissâo inter vivos, a qualquer 
tItulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bern corno a cessäo 
direitos a sua aquisição (ITBI); 
IV - das Taxas decorrentes, especificadas neste Código/e na 
legislação tributária municipal: ( : 
c) do exercicio regular do poder de Policia/,,,,,// 
d) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços püblicos 
especIficos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposiçào; 
V - da Contribuiçâo de Meihoria, decorrente de obras pUblicas; 
VI - da Contribuiçâo para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Püblica (COSIP). 
Parágrafo ünico. Sempre que possIvel, os impostos teräo caráter 
pessoal e serâo graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, 
facultado a Administraçâo Tributária, especialmente para conferir 
efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os 
direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
Art. 7° A competéncia tributária do MunicIpio de Vale do 
Paralso, atribuIda pela Constituiçâo Federal, abrange a competência 
legislativa plena, ressalvadas as limitaçOes contidas na própria ConstituiçAo 
Federal e na Lei Orgânica do MunicIpio, e observado o disposto neste 
Código. 
Art. 8° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição 
das thnçOes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, 
atos ou decisöes administrativas em matéria tributária, conferida pelo 
MunicIpio de Vale do ParaIso a outra pessoa jurIdica de direito püblico. 
§ 10A atribuiçao compreende as garantias e os privilégios 
processuais que competem ao MunicIpio. 
§ 2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato 
unilateral do MunicIpio. 
§ 3° Não constitui delegaçâo de competéncia: 
I - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a 
ftinçâo de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do 
II - o cometimento, a pessoas de direito privado, d 
fixnçao de arrecadar tributos. 
CAPITULO II 
LIMITAçOEs DA COMPETENCIA TRIBUTARIA 
Seção I 
Disposiçoes Gerais 
Art. 9° Sem prejuIzo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado ao MunicIpio de Vale do Paralso: 
I - exigir ou aurnentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situaçào equivalente, proibida qualquer distinçAo em razão de 
ocupação profissional ou fiinçAo por eles exercida, independentemente da 
denominação juridica dos rendimentos, tItulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
em relação a fatos geradores ocorridos antes do injcio da 
vigência da lei que os houver instituIdo ou aumentado; 
no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aurnentou; 
antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha 
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na 
alinea "b" deste inciso; 
IV - utilizar tributo corn efeito de confisco; 
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer 
natureza em razäo de sua procedência ou destino. 
Parágrafo ünico. A vedação da alInea "c" do inciso III deste 
artigo não se aplica a fixação da base de cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 
Seção II 
Da Imunidade 
Art. 10. E vedado ao MunicIpio instituir e cobrar impostos 
sobre: 
I - o patrirnônio e os serviços da União Federal, dos estados, do 
Distrito Federal e dos municIpios; 
II - os templos de qualquer culto; 
III - o patrimônio e os serviços dos partidos politicos, inclusive 
suas fundaçOes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçOes de 
educaçâo e de assisténcia social, sern fins lucrativos, que atendam aos 
segurntes requisitos 
mantiverem escrituração de suas receitas e despesa em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidâo; 
nao distribuIrem qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
suas rendãs, aqualquer tItulo; 
aplicarem integrairnente, noC aIs
, 0 seus.. recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionaisç )j}-.
.-/ 
., .....
.j.:. 1.::. 
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
irnpressão; 
V - fonogramas e videofonograrnas musicais produzidos no 
Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou 
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bern como os suportes 
materiais ou arquivos digitais que os contenharn, salvo na etapa de replicaçäo 
industrial de mIdias ópticas de leitura a laser. 
§ 10 0 disposto no inciso I deste artigo é extensivo as autarquias 
e as fundaçOes instituldas e mantidas pelo Poder Páblico, no que se refere ao 
patrimônio e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as 
delas decorrentes. 
§ 2° 0 disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° näo 
exclui a atribuição, por lei, as entidades neles referidas, da condiçäo de 
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa 
da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de 
obrigaçOes tributárias por terceiros. 
§ 30As vedaçOes do caput, inciso I e do § 10deste artigo não se 
aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados corn exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que baja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigaçao de pagar 
impostos relativamente a bern imóvel. 
§ 40A vedaçâo do caput e inciso I deste artigo nAo se aplica aos 
serviços pUblicos concedidos, permitidos ou autorizados. 
§ 5° As vedaçOes dos incisos II e III do caput deste artigo 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados corn 
as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, observando-se: 
I - que a imunidade dos bens irnóveis dos templos restringe-se 
àqueles destinados ao exercIcio do culto; 
II - que o reconhecimento da irnunidade do inciso III é 
subordinado a observância dos segurntes requisitos estatutarios pelas 
entidades nele mencionadas: 
fim püblico; 
auséncia de finalidade de lucro; 
- ausência de distribuição, direta ou indireta, de qualquer 
parcela do seu patrirnônio ou de suas rendas, a tItulo de lucro ou de 
participação no seu resultado; 
prestação dos seus serviços sem qualquer 
aplicaçâo integral no Pals, dos seus recursos, utilizando-os na 
manutenção de seus objetivos institucionais; 
manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em 
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidao. 
§ 6° Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram￾se templos de qualquer culto as organizaçöes religiosas que tenham como 
principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas. 
§ 7° Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, 
consideram-se: 
I - instituiçOes de educaçäo, as que exerçam de forma 
preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes 
e Bases da Educaçäo e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição 
Federal; 
II - instituiçOes de assisténcia social, as que exerçam de forma 
preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da 
Constituição Federal. 
§ 8° Para fins da vedaçâo prevista no inciso III do caput deste 
artigo, as instituiçôes de educação e de assistência social, sern fins lucrativos, 
além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido 
instituldas, devem colocá-los a disposiçäo da população em geral, em caráter 
complementar as atividades do Estado. 
§ 9° 0 requisito disposto na alinea "a" do inciso III do caput 
deste artigo impOe a obrigação de manter os livros Diário e Razão 
devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrInsecas e 
intrinsecas, com base em documentação hábil e idônea, e corn observância 
das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). 
Art. 11. Os requisitos estabelecidos neste Código e na 
legislação tributária para gozo da irnunidade tributária serão verificados por 
Agentes de Controle e Fiscalização (Fiscal) e Auxiliares de Controle e 
Fiscalização lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, em procedimento 
fiscal aberto "de oficio" ou por solicitação do sujeito passivo. 
§ 1° Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos 
previstos no inciso III do art. 10 deste COdigo, a aplicação do beneficio da 
imunidade será suspensa retroativamente a data do descumprin42& do 
requisito legal. . 
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a fiscalizaçao 
tributária expedirá parecer flindarnentado, no qual relatará os fatos que 
determinem a suspensão da aplicação do beneficio, indicando, inclusive, a 
data do seu inIcio e término, se for o caso. 
Art. 12. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou 
terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido 
ou "de oficio", corn base em parecer ernitido pela fiscalizaçao tributária. 
§ 10 0 reconhecirnento de imunidade tributária das entidades 
previstas no inciso III do art. 10 deste Código não as desobriga do 
cumprirnento de obrigaçOes tributárias acessórias previstas na legislação e 
nern da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo 
do beneficio. 
§ 2° Homologado, pelo Secretário Municipal de Fazenda, o riAo 
reconhecimento, o cancelarnento ou a suspensäo da aplicação da imunidade 
tributária: 
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita 
a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do 
Regularnento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu 
patrirnônio e serviços, acompanhados de atualizaçào rnonetária e dos 
acréscirnos rnoratórios aplicáveis; 
II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido 
feita "de oficio" ou quando o sujeito passivo nao curnprir o disposto no inciso 
I deste artigo, a Administraçao Tributária efetuará os lançarnentos tributários 
cabIveis, "de oficio", corn a aplicação das sançOes e dos acréscimos legais 
aplicáveis. 
§ 3° 0 sujeito passivo que tiver a aplicaçao da sua imunidade 
tributária suspensa poderá requerer novarnente o seu reconhecirnento a partir 
de 1° de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a 
suspensão do beneficio. 
§ 4° 0 reconhecirnento da imunidade tributária prevista no § 3° 
deste artigo e condicionado a verificaçâo do atendimento aos requisit - 
legais previstos neste Código, cuja apreciaçAo será feita sornente apôs o final 
do ano de referência e seus efeitos, ern caso de reconhecirnento, serão 
produzidos a partir do perIodo de competéncia subsequente ao da 
cientificaçao do contribuinte ou do representante legal. . . . . 
Art. 13. 0 sujeito passivo que tiver a sua . 
reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 30 (trinta) 1ia;'. 
contados da ciéncia do ato, apresentar petição flindamentada, impugnando o 
ato administrativo, instrulda corn as provas cabIveis. 
Parágrafo Imico. A impugnação prevista no caput deste artigo e 
o procedimento da sua apreciação e do seu julgarnento observarAo as regras 
e procedimentos que regem o Processo Adrninistrativo Tributário e a sua 
tramitação no ârnbito do MunicIpio. 
Art. 14. A irnunidade nao exclui o curnprirnento das obrigaçoes 
acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua 
desobediência a aplicação de penalidades previstas neste Código ou em lei 
municipal especIfica. 
TITULO III 
TRIBUTOS 
CAPITULO I 
DOS IMPOSTOS 
Art. 15. Imposto e o tributo cuja obrigação tem por fato gerador 
uma situação independente de qualquer atividade estatal especIfica, relativa 
ao contribuinte. 
Art. 16. Os impostos componentes do sistema tributário 
municipal são exclusivamente os que constam deste TItulo, com as 
cornpetências e lirnitaçOes nele previstas. 
Seçao I 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 
Art. 17. 0 Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) tern como fato gerador a propriedade, o dominio ütil ou a 
posse do bern imóvel, por natureza ou por acessão fisica como definidara 
lei civil, construldo ou não, localizado na zona urbana e de exanãd urbãña 
doMunicIpio. •. 
Parágrafo ünico. As norrnas pormenorizadas atinentes a 
hipótese de incidéncia, fato gerador, cadastro irnobiliário, sujeito passiV', 
base de calculo, ali . quotas, lançamento, recoihirnento, progressividad,ç,...na4 
incidência, irnunidades, isençOes, infraçOes e penalidades constituem objeto 
de lei municipal especIfica. 
Seçao II 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
Art. 18. 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) tern corno fato gerador a prestaçAo, por empresa ou profissional 
autônomo, corn ou sern estabelecirnento fixo, de serviço constante da lista 
anexa e integrante da legislação ou que a eles possarn ser equiparados, ainda 
que esses nâo se constituarn corno atividade preponderante do prestador, 
observadas, no que couber, a legislaçäo federal concorrente. 
Parágrafo Unico. As normas pormenorizadas atinentes a 
hipótese de incidéncia, fato gerador, cadastro rnobiliário, sujeito passivo, 
base de cálculo, alIquotas, lançarnento, recolhirnento, não incidéncia, 
irnunidades, isençOes, infraçöes e penalidades atinentes ao ISSQN 
constituem objeto de lei municipal especIfica. 
Seção III 
Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer tItulo, por ato 
oneroso, de hens imóveis, por natureza ou acessão fIsica, e de direitos 
reals sobre irnóveis, exceto os de garantia, bern como a cessão de 
direitos it sua aquisiçäo (ITBI) 
Art. 19. 0 fato gerador do Imposto Sobre a Transrnissào de 
Propriedade inter vivos (ITBI), é a transrnissão, a qualquer tItulo, por ato 
oneroso, de bens irnóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais 
sobre os irnóveis, exceto os de garantia, bern corno cessão de direitos a sua 
aquisição. 
Parágrafo ünico. As normas pormenorizadas atinentes a 
hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, 
alIquotas, lançamento, recoihimento, nAo incidência, imunidades, is,,, 
infraçOes e penalidades atinentes ao ITBI constituem objeto de lei in 
espeelfica. 
CAPITULO II 7.. 
DAS TAXAS 
Seçaol 
Consideraçoes Gerais I: 
Art. 20. As taxas tern como fato gerador o exercIcio regular do 
poder de polIcia, ou a utilizaçào, efetiva ou potencial, de serviço püblico 
especIfico e divisive!, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposiçao pelo 
MunicIpio. 
Parágrafo Unico. A taxa nAo pode ter base de cálculo ou fato 
gerador idênticos aos que correspondarn a imposto, nern ser calcu!ada em 
fhnção de capital das empresas, podendo, entretanto, té-los como parâmetros 
para sua definiçao. 
Art. 21. Considera-se poder de po!Icia atividade da 
Administração Püb!ica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regu!a a prática de ato ou abstençao de fato, em razão de interesse 
püb!ico concernente a segurança, a higiene, a ordern, aos costumes, a 
disciplina da produçâo e do mercado, ao exercIcio de atividades econômicas 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Püblico, a tranqUilidade 
püblica ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Parágrafo ünico. Considera-se regular o exercIcio do poder de 
polIcia quando desempenhado pelo órgão competente nos !imites da lei 
aplicável, com observancia do devido processo !egal e, tratando-se de 
atividade que a lei teiTha como discricionária, sern abuso ou desvio de poder. 
Art. 22. Os serviços püblicos, para efeito da incidëncia de 
tributação por taxas, considerarn-se: 
I - utilizados pelo contribuinte: 
efetivamente, quando por ele usufruIdos a qualquer tItulo; 
potencialmente, quando, sendo de utilizaçäo compulsOria, 
sejam postos a sua disposiçäo rnediante atividade administrativa em efetivo 
flincionarnento; 
II - especificos, quando possam ser destacados em unidades 
autônornas de intervenção, de utilidade ou de necessidade püblicas; 
III - divisIveis, quando suscetIveis de utilização, separadarnente, 
por parte-de cada urn dos seus usuários. 
Art. 23. As normas pormenorizadas atinentes a hipótese de 
incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cá!cullo,: alIquotas, 
lançarnento reco!hirnento nao incidência isençOes infraçOese penalidades 
pertinentes Astaxas de que tratam as Seç'O4 II e I1'I deste CapItulo, 
constituern objeto de lei municipal especifica 
Seçäo II 
Taxas Decorrentes do Exercicio do Poder de Poilcia 
Art. 24. As taxas decorrentes do exercIcio do poder de poilcia 
do MunicIpio classificam-se em: 
I - Taxa de Licença para localização; 
II - Taxa de Licença para ftrncionamento; 
III - Taxa de Fiscalizaçäo Sanitária; 
IV - Taxa de Fiscalização de Publicidade; 
V - Taxa de Fiscalização de Velculo de Transporte de 
Passageiros; 
VI - Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Extraordinário; 
VII - Taxa de FiscalizaçAo de ExercIcio de atividade ambulante, 
eventual e feirante; 
VIII - Taxa de Fiscalização de Obras; 
IX - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanéncia em 
Areas, Vias e Logradouros P(iblicos. 
X - Taxa de FiscalizaçAo Ambiental ou Florestal. 
Seçào III 
Taxas Decorrentes de Serviços Péblicos 
Art. 25. As taxas decorrentes da utilizaçäo efetiva ou potencial 
de serviços püblicos especIficos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição, compreendem: 
I - Taxa de Serviço de Limpeza Püblica; 
II - Taxa de Serviço de Coleta e Transporte de Lixo; 
III - Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e vias 
püblicas; 
IV - Taxa de Serviços de Pavimentaçäo; 
V - Taxas de Serviços Diversos. 
VI - Limpeza de Terrenos Baldios 
VII - Taxas de Ocupação de Imóveis Municipais 
VIII - Taxas de Combate a Incéndios 
IX —Taxas de Concessôes e Permissôes : 
X - Taxas de Recoihimento de Entuihos (restos materiais de 
construção) 
XI - Taxas de Recolhimento de gaihos, árvores 
XII - Taxas para Emissão de Certidão de Bens 
-n 
CAPITULO III 
DA coNTRIBuIçAo DE MELHORIA 
Art. 26. A contribuição de meihoria será devida em decorrência 
da valorização imobiliária causada pela obra püblica executada pelo 
Municipio, e será cobrada para fazer face ao custo de obras püblicas de que 
decorra valorização irnobiliária, tendo como limite total a despesa realizada 
e corno lirnite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado. 
Parágrafo finico. As normas pormenorizadas atinentes a 
hipótese de incidéncia, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, 
alIquotas, lançamento, recoihimento, nao incidéncia, isençOes, infraçOes e 
penalidades pertinentes a contribuiçAo de meihoria de que trata o caput deste 
artigo, constituem objeto de lei municipal especIfica. 
CAP! TULO IV 
DA CONTRIBUIçAO PARk 0 CUSTEIO DOS SERVIOS DE 
ILUMINAçAO PUBLICA (COSIP) 
Art. 27. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de 
Iluminação Püblica (COSIP) destina-se a cobrir as despesas corn a energia 
elétrica consumida corn a adrninistraçâo, operaçâo, manutençâo e ampliaçâo 
do serviço de iluminação püblica do MunicIpio, prevista no artigo 149-A da 
Constituiçao Federal de 1988. 
§ 1° A COSIP incide sobre os imóveis ligados diretamente ou 
não a rede de distribuiçäo de energia elétrica e tem corno fato gerador a 
utilização dos serviços de instalaçäo, operação, manutenção e expansäo do 
sistema de ilurninação em vias, logradouros e outros locais püblicos de uso 
comum, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposiçäo................. 
§ 20As normas pormenorizadas atinentes a hipôtese de 
incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo,. alIquotas, 
lançarnento, recolhirnento, nao incidencia, isençoes, infraçoes e penand.ades; 
atinentes a cosi de que trata o caput deste artigo, constituem objeto/ãe lth1v', 7 
municipal especIfica. c 
LIVRO SEGUNDO 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIIBUTARIO 
TITULO I 
LEGISLAçAO TRIBUTARIA 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIcOES GERAIS 
Seçäo I 
Disposiçao Preliminar 
Art. 28. A expressäo "legislação tributária" compreende as leis, 
os tratados e as convençOes internacionais, os decretos e as normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaçOes 
jurIdicas a eles pertinentes. 
Seçao II 
Leis, Tratados e Convençöes Internacionais e Decretos 
Art. 29. Somente a lei pode estabelecer: 
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos; 
II - a definiçAo de fato gerador de obrigação tributária principal 
e do seu sujeito passivo; 
III - a fixaçao, majoração ou reduçAo de alIquota de tributo e da 
sua base de cálculo; 
IV - a cominação de penalidades para as açOes ou omissOes 
contrárias a seus dispositivos ou para outras infraçoes nela definidas; 
V - as hipéteses de exclusäo, suspensao e extinção de créditos 
tributários, ou de dispensa ou reduçâo de penalidades; 
VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros; 
VII - a atribuição a outra pessoajurIdica de direito püblico, das 
funçôes de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, 
atos ou decisOes administrativas em matéria tributária. 
§ 1° Equipara-se a majoração do tributo a modificação da sua 
base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, observado o disposto 
no art. 9° deste Código. 
§ 2° Não constitui majoração de tributo, para os fins 4pfIispo fp 
. 4 .. 
no inciso III do caput deste artigo, a atualização do va1ominètaij'd - . ..- 
respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação 
tributária. 
Art. 30. Os tratados e as convençôes internacionais revogam ou 
modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que ihes 
sobrevenha. 
Art. 31. 0 conteüdo e o alcance dos decretos restringem-se aos 
das leis em função das quais sejam expedidos, corn observância das regras 
de interpretação estabelecidas neste Código. 
Seção III 
Normas Complementares 
Art. 32. São normas complernentares das leis, dos tratados e das 
convençOes internacionais e dos decretos: 
I - as portarias, instruçôes normativas, resoluçOes e outros atos 
normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decisOes dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a quem a lei atribua eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas; 
IV - os convénios que o MunicIpio celebrar com outros entes da 
Federação. 
Parágrafo ünico. A observância das normas referidas neste 
artigo exclui a imposiçâo de penalidades, a cobrança de juros de mora e a 
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 
CAPITULO II 
PA VIGENCIA PA LEGISLAçAO TRIBUTARIA 
Art. 33. A vigéncia, no espaço e no tempo, da legislacão 
tributária rege-se pelas disposiçöes legais aplicáveis as normasjurIdicas.em.. 
geral, ressalvado o previsto neste CapItulo. . . . 
.f. 
Art. 34. A legislação tributária do MunicIpio de Vale do Paraiso .: 
vigora dentro de seus limites territoriais. 
Parágrafo ünico. A legislaçào tributária também vitCafcra)do 
território do MunicIpio, nos limites em que ihe 
extraterritorialidade os cOnvénios de que participe, ou do que disponha lei 
complementar federal que trate de normas gerais. 
Art 35. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
I - na data da sua publicaçAo, as portarias, as instruçOes 
normativas, as resoluçôes e outros atos normativos expedidos pelas 
autoridades administrativas; 
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisOes 
dos órgäos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos 
normativos; 
III - na data neles prevista, os convénios que o Municfpio 
celebre corn outros entes da Federaçao. 
§ 10 Entram em vigor no primeiro dia do exercfcio seguinte 
àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que: 
I - instituam ou majorem tributos; 
II - definam novas hipóteses de incidência; 
III - extingam ou reduzam isençOes, Mo concedidas por prazo 
certo e em função de determinadas condiçôes, salvo se a lei dispuser de 
maneira mais favorável ao contribuinte. 
§ 2° Sem prejuizo do disposto no § 10 deste artigo, deverá ser 
observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da 
publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos 
descritos no referido parágrafo. 
§ 30 A lirnitação do § 2° deste artigo Mo se aplica a fixação da 
base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU). 
CAPITULO III 
DA APLICAçAo DA LEGIsLAçAo TRIBUTARIA 
Art. 36. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos 
fatos geradores fiituros e aos pendentes, assim entendidos osque se................ 
iniciaram, mas ainda nao se completaram pela inexistência dëtOdas a
H 
circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis a produçãb deus ..... 
efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se d( sitqwao 
jurIdica, esta Mo esteja definitivamente constituIda. >t / 
Art 37. A lei aplica-se a ato ou fato pretét Lo i 
............................... 
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluida a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados; 
II - tratando-se de ato nAo definitivamente julgado: 
quando deixe de defini-lo como infraçäo; 
quando deixe de tratá-!o como contrário a qualquer exigéncia 
de ação ou omissão, desde que nao tenha sido fraudulento e não tenha 
implicado falta de pagamento de tributo; 
quando ihe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 
CAPITULO IV 
DA INTERPRETAcAO E INTEGRAçAO DA LEGIsLAçAo 
TRIBUTARIA 
Art. 38. Na ausëncia de disposição expressa, a autoridade 
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na 
ordem indicada: 
I - a analogia; 
II - Os princIpios gerais de direito tributário; 
III - os princIpios gerais de direito püblico; 
IV - a equidade. 
§ 10 0 emprego da analogia não poderá resultar na exigência de 
tributo não previsto em lei. 
§ 2° 0 emprego da equidade nao poderá resultar na dispensa do 
pagamento de tributo devido. 
Art. 39. Os princIpios gerais de direito privado utilizam-se para 
pesquisa da definição, do conteüdo e do alcance de seus institutos, conceitos 
e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. 
Art. 40. A lei tributária não alterará a definiçäo, o conteUdo e o 
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, 
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da Repáblica 
Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do MunicIpio para definir. ou.. 
limitar a competéncia tributária deste Municipio. 
Art. 41. Interpreta-se literalmente a legislaçäo￾disponha sobre: 
I - suspensão ou exclusâo do crédito tributari6;t; 
11 - outorga de isenção; 
4, '1 
- 
III - dispensa do cumprimento de obrigaçôes tributárias 
acessórias. 
Art. 42. A lei tributária que define infraçOes, ou ihe comma 
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de 
dUvida quanto: 
I - a capitulação legal do fato; 
II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou .â 
natureza ou extensão dos seus efeitos; 
III - a autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduaçâo. 
Art. 43. E facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e as 
entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais 
formularem consulta a Administração Tributária sobre düvidas de 
interpretaçâo da legislaçäo tributária municipal aplicada a situaçOes 
concretas e determinadas. 
Parágrafo ünico. A consulta também poderá ser realizada por 
agente fiscal em relaçao a fatos concretos relacionados com procedimento 
fiscal em curso, para o qual tenha sido designado. 
TITULO II 
DAS oBRIGAçOEs TRIBUTARIAS 
CAPITULO I 
DAS DISPoSIçOES GERAIS 
Art. 44. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1° A obrigação principal surge com a ocorréncia do fato ................. -
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Municipio 
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela 
deconente. 
§ 2° A obrigaçâo acessória decorre da legislaçao-t41utaria e tern 
por objeto as prestaçöes, positivas ou negativW pela re<s 6s ncr interesse
da arrecadação ou da fiscalizaçäo dos tributf
,
,,
,/t 
. .. 
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua 
inobservância, convene-se em obrigação principal relativamente a 
penalidade pecuniária. 
CAPITULO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 45. Fato gerador da obrigação principal é a situação 
definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência. 
Art. 46. Fato gerador da obrigaçäo acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação aplicável, impôe a prática ou a abstençAo de ato 
que não configure obrigaçao principal. 
Art. 47. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se 
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos 
que normalmente lhe são próprios; 
II - tratando-se de situaçAo jurIdica, desde o momento em que 
esteja definitivamente constituIda, nos termos do direito aplicável. 
Parágrafo ünico. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo 
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurIdicos condicionais 
reputam-se perfeitos e acabados: 
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu 
implemento; 
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática 
do ato ou da celebraçao do negócio. 
Art. 48. A definiçao legal do fato gerador é interpretada 
abstraindo-se: 
I - da validade jurIdica dos atos efetivarnente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bern como da natureza do seu objeto 
ou dos seus efeitos; 
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 49. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos.. 
ou negócios jurIdicos pratióados com a finalidade de dissimular a ocorréncia 
do fato gerador de jributo ou a-riii?jreza dos elementos constitutivos da 
obrigação tributária', 
,- /" 
§ 1° 0 ato de desconsideração deverá ser devidamente 
fundarnentado pela autoridade responsável pelo lançamento, corn descrição 
clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referéncia a todas as 
circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido ern Regulamento. 
§ 2° 0 sujeito passivo poderá impugnar o ato de 
desconsideraçAo, por ocasiâo da irnpugnação do lançarnento tributário 
realizado por rneio de auto de infraçAo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da sua ciência, por meio de petição ftindarnentada, instrulda corn 
as provas cabIveis. 
§ 3° A irnpugnaçâo prevista no § 20deste artigo, o procedimento 
da sua apreciaçäo e do seu julgarnento observarão as regras e procedimentos 
que regern o Processo Adrninistrativo Tributário e a sua tramitação no 
âmbito do MunicIpio. 
CAPITULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 50. 0 MunicIpio de Vale do Paralso é o sujeito ativo titular 
do direito de exigir o cumprirnento das obrigaçOes tributárias previstas neste 
Código e na legislaçäo tributária vigente. 
CAPITULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção I 
Disposiçöes Gerais 
Art. 51. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa 
obrigada ao pagarnento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo ünico. 0 sujeito passivo da obrigação principal diz￾se: . 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal C: direta;com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; . 
II - responsável, quando, scm revestir a condição de 
contribuihte, sua obtigação decorra de disposição expressa de lii . 
. 
Art. 52. Sujeito passivo da obrigaçao'?ces~i e a-pessOa 
obrigada as prestaçOes que constituarn o seu obeto./)/>/ 
Art. 53. Salvo disposiçôes de lei em contrário, as convençôes 
particulares, relativas a responsabilidade pelo pagarnento de tributos, nao 
podem ser opostas a Fazenda Püblica, para modificar a definição legal do 
sujeito passivo das obrigaçOes tributárias correspondentes. 
Seção II 
Solidariedade 
Art. 54. São solidariarnente obrigadas: 
I - as pessoas que tetharn interesse cornum na situação que 
constitua o fato gerador da obrigaçAo principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por este Código. 
Parágrafo ünico. A solidariedade referida neste artigo não 
comporta beneficio de ordem. 
Art. 55. São os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I — o pagamento efetuado por urn dos obrigados aproveita aos 
demais; 
II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a urn deles, subsistindo, nesse caso, a 
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra urn dos 
obrigados, favorece ou prejudica aos demais. 
Seção III 
Capacidade Tributária 
Art. 56. A capacidade tributária passiva independe: 
I — da capacidade civil das pessoas fisicas; 
II - de a pessoa fisica encontrar-se sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercIcio de atividades civis, cornerciais 
ou profissionais, ou da adrninistraçao direta de seus bens ou negócios; 
III - de a pessoa jurIdica estar regularrnente constituida, 
bastando que configure uma unidade econOmica ou profissional. 
Seção IV 
DomicIlio Tributário 
Art. 57. Ao sujeito passivo regularrnente inscrito, 
eleger o seu dornicIlio tributário, assim entendido o lugar oncj lb 
sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam 
vir a constituir obrigaçäo tributária. 
Art. 58. Na falta de eleiçäo do domicIlio tributário, pelo 
contribuinte ou responsável, considera-se como tal: 
I - quanto as pessoas fisicas, a sua residência habitual, ou, sendo 
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - quanto as pessoas jurIdicas de direito privado, as pessoas a 
estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede 
localizada no MunicIpio, ou, em relaçâo aos atos ou fatos que derem origem 
a obrigação, o de cada estabelecimento; 
III - quanto as pessoas jurIdicas de direito püblico, cada 
repartição no território do MunicIpio. 
§ 1° Quando não couber a aplicaçäo das regras fixadas em 
qualquer dos incisos do caput deste artigo, considerar-se-a' como domicIlio 
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da 
ocorréncia dos atos ou fatos que deram origem a obrigação. 
§ 20A autoridade administrativa pode recusar o domicIlio eleito, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalizaçäo do tributo, 
aplicando-se então a regra do § 1° deste artigo. 
CAPITULO V 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA 
Seçao I 
Disposição Geral 
Art. 59. Sem prejuIzo da responsabilidade prevista nesta Seção 
e das definidas para cada tributo municipal, o MunicIpio de Vale do ParaIso 
poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito 
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a 
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação. 
Seção II 
Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 60. Os créditos tributários relativos a 
gerador seja a propriedade, o domInio ütil ou a posse de 
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a 
contribuiçöes, sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo 
quando conste do tftulo a prova de sua quitação. 
Art. 61. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos 00 remidos; 
II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos 
tributos devidos pelo de cujus ate a data da partilha ou adjudicação, limitada 
esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus ate a data da 
abertura da sucessão. 
Art. 62. A pessoa jurIdica de direito privado que resultar de 
fusAo, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável 
pelos tributos devidos ate a data do ato pelas pessoas jurIdicas de direito 
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo ünico. 0 disposto neste artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurIdicas de direito privado, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu 
espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. 
Art. 63. A pessoa fisica 00 jurIdica de direito privado que 
adquirir de outra, por qualquer tItulo, !Imdo de comércio ou estabelecimento 
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploraçao, sob 
a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde 
pelos tributos relativos ao ftindo ou estabelecimento adquirido, devidos ate 
a data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do 
comércio, indUstria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, 
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indüstria ou 
profissão. - 
§ 10 0 disposto no capyt deste artigo não se aplica nahipótes 
de alienação judicial: 
I - em processo de falencia; 
II - de filial 0'G u/idade produtiva isolada, em processo de 
/}4 recuperaçao judicia1' ,-j 
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o 
adquirente for: 
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou 
sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperaçäo judicial; 
II - parente, em linha reta ou colateral ate o 40(quarto) grau, 
consangumneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de 
qualquer de seus sócios; 
III - identificado como agente do falido ou do devedor em 
recuperaçAo judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
§ 32 Em processo de falência, o produto da alienação judicial de 
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de 
depósito a disposiçAo do juIzo de faléncia pelo prazo de I (um) ano, contado 
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de 
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 
Art. 64. 0 disposto nesta Seção aplica-se aos créditos 
tributários definitivamente constituIdos ou em curso de constituiçäo a data 
dos atos nela referidos, e aos constituIdos posteriormente aos mesmos atos, 
desde que relativos a obrigaçOes tributárias surgidas ate a referida data. 
Seçao III 
Responsabilidade de Terceiros 
Art. 65. Nos casos de impossibilidade de exigéncia do 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem 
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissôes de 
que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus 
tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos 
devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o sIndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa 
falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial; 
VI - os tabehaes, escrivães e demais serventuarios de oficio, 
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em 
razAo do seu oficio; 
VII - os sócios, no caso de liquidaçao de socJ
,
çIade de pessoas. 
Parágrafo ünico. 0 disposto,nitè artigo'9,s'e aplida, em matéria 
de penalidades, as de caráter moratório.1 ,ecIi{].z / 
Art. 66. São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes as obrigaçOes tributárias resultantes de atos praticados corn 
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no art. 65 deste Código; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoasjurIdicas 
de direito privado. 
Seçao IV 
Responsabilidade por Infraçöes 
Art. 67. Salvo disposição de lei em contrário, a 
responsabilidade por infraçOes da legislação tributária independe da intenção 
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos 
do ato. 
Art. 68. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I - quanto as infraçOes definidas em lei como crimes ou 
contravençöes, salvo quando praticadas no exercIcio regular de 
administraçao, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de 
ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - quanto as infraçOes em cuja definição o dolo especIfico do 
agente seja elementar; 
III - quanto as infraçOes que decorrarn direta e exciusivarnente 
de dolo especIfico: 
das pessoas referidas no art. 66 deste Código, contra aquelas 
por quem respondem; 
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus 
mandantes, preponentes ou empregadores; 
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurIdicas 
de direito privado, contra estas. 
Seçào V 
Denüncia Espontflnea 
Art. 69. A responsabilidade e exciulda pela denüncia 
espontãnea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral 
ou comprovante do parcelamento do tributo devido e acrescimom$atórios, 
ou do depóSito da importância arbitrada pela autóFi'dade dmnistrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração 
... . . ..... 
'1 
Parágrafo ünico. Nâo se considera espontânea a denüncia 
apresentada após o inIcio de qualquer procedirnento administrativo ou 
medida de fiscalização, relacionados corn a infraçAo. 
TITULO Ill 
CREDITO TRIBUTARIO 
CAPTULO I 
DAS DlsposlçOEs GERAIS 
Art. 70. 0 crédito tributario decorre da obrigaçäo principal e 
tern a rnesrna natureza desta. 
Parágrafo Unico. 0 crédito tributário cornpreende os valores 
referentes ao tributo, a sua atualização rnonetária, aos juros incidentes, a 
rnulta moratória cabIvel e a penalidade pecuniária aplicável, quando for o 
caso. 
Art. 71. As circunstâncias que modificarn o crédito tributário, 
sua extensäo ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele 
atribuldos, ou que excluern sua exigibilidade nâo afetarn a obrigação 
tributária que ihe deu origem. 
Art. 72. 0 crédito tributário regularmente constituido sornente 
se rnodifica ou extingue, ou tern sua exigibilidade suspensa ou exciulda, nos 
casos previstos neste Código. 
Parágrafo ünico. Fora dos casos previstos neste artigo, a 
efetivaçào ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, 
sob pena de responsabilidade ftincional na forma da lei. 
CAPITULO II 
DA CONSTITUIçAO DE CREDITO TRIBUTARIO 
Seção I 
Lançamento 
Art. 73. Cornpete privativarnente a autoridade adrninisfrItiva 
constituir o crédito tributário pelo lançarnento, ,án eptijdido 0 
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorréncia do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo 
caso, propor a aplicaçao da penalidade cabIvel. 
§ 10A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatôria, sob pena de responsabilidade hmncional. 
§ 2° 0 lançamento a que se refere este artigo é de competéncia 
privativa do servidor municipal de carreira designado para este fim. 
Art. 74. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda 
estrangeira, no lançamento far-se-a sua conversAo em moeda nacional ao 
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. 
Art. 75. 0 lançamento reporta-se a data da ocorréncia do fato 
gerador da obrigaçäo e rege-se pela lei entäo vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 
§ 10 Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: 
I - instituIdo novos critérios de apuraçäo ou processos de 
fiscalizaçäo; 
II - ampliado os poderes de investigaçäo dos agentes fiscais da 
Administração Tributária; 
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste ültimo caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
§ 2° 0 disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados 
por perIodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixe 
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 
Art. 76. 0 lançamento regularmente notificado ao sujeito 
passivo 56 pode ser alterado em virtude de: 
I - impugnação ou recurso do sujeito passivo em Procèssb 
Administrativo Tributário; 
II - recurso "de oficio"; . 
III - iniciativa "de oficio" da autoridade administrativa, nos 3 
casos previstos no art. 83 deste Código. 
Art. 77. 0 sujeito passivo podera 
regularmente constituIdo, no prazo de 30 
cientificaçao do lançamento, mediante petição fundarnentada, instruida corn 
as provas cabIveis. 
Parágrafo ünico. A impugnaçâo prevista neste artigo, o 
procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e 
procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua 
tramitação no âmbito do Municipio. 
Art. 78. A modificaçâo introduzida, "de oficio" ou em 
consequência de decisào administrativa ou judicial, nos critérios jurIdicos 
adotados pela autoridade administrativa no exercIcio do lançamento somente 
pode ser efetivada, em relaçAo a urn mesrno sujeito passivo, quanto a fato 
gerador ocorrido posteriorrnente a sua introdução. 
Seção II 
Modalidades de Lançamento 
Art. 79. 0 lançarnento "de oficio" é efetuado pela autoridade 
administrativa de forrna direta, independentemente da participação do sujeito 
passivo. 
Art. 80. 0 lançamento por declaraçao é efetuado corn base na 
declaraçao do sujeito passivo ou de terceiro, quando urn ou outro, na forma 
da legislaçâo tributária, prestar a autoridade administrativa inforrnaçOes 
sobre matéria de fato, indispensáveis a sua cfetivaçao. 
§ 1° A retificaçao da declaraçao por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, so é adrnissIvel 
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o 
lançamento. 
§ 20Os erros contidos na declaraçâo e apuráveis pelo seu exame 
serAo retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a 
revisão daquela. 
Art. 81. 0 lançamento por hornologaçao, que ocorre quantO ads 
tributos cuja legislaçäo atribua ao sujeito passivo o dever de antçijpar o 
pagarnento scm prévio exame da autoridade administrativa, opera2sepélo ato 
em que. a referida autoridade, tomando conhecimeffi da aticidade assirn 
exercida pelo obrigado, expressarnente a hornologIy]/J' ,/' 
§ 1° 0 pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste 
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologaçao 
ao Iançamento. 
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos 
anteriores a homologaçao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, 
visando a extinçâo total ou parcial do crédito. 
§ 3° Os atos a que se refere o § 2° deste artigo serão, porém, 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na 
imposiçAo de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4° 0 prazo para a Administraçâo Tributária homologar o 
recoihimento previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contados da 
ocorréncia do fato gerador. 
§ 5° Expirado o prazo previsto no § 40deste artigo, sem que a 
Administraçào Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulaçäo. 
§ 60No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulaçâo, o 
prazo para homologação seth de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro 
dia do exercIcio seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado. 
Art. 82. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome 
em consideraçao, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos 
jurIdicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele 
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declaraçOes 
ou os esciarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de 
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 83. 0 lançamento é efetuado e revisto "de oficio" pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaraçao não seja prestada, por quem de direito, 
no prazo e na forma da legislação tributária; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha 
prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deix 
prazo e na forma da legislaçao tributária, a pedido de 
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou nAo o 
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissào quanto a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de 
declaraçäo obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidAo, por parte da 
pessoa legalmente obrigada, no exercIcio da atividade a que se refere o art. 
81 deste Código; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, 
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicaçao de penalidade 
pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
beneflcio daquele, agiu corn dolo, fraude ou sirnulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato nâo conhecido ou não 
provado por ocasião do lançamento anterior; 
IX - quando se comprove que, no lançarnento anterior, 
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissäo, pela 
rnesma autoridade, de ato ou formalidade especial; 
X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de 
qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela AdministraçAo 
Tributária. 
§ 10 0 lançarnento ou a sua revisâo sornente se efetiva corn a 
sua regular notificaçâo ao sujeito passivo. 
§ 2° A revisão do lançamento so pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Püblica. 
CAPiTULO III 
DA SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO 
Seçao I 
Disposiçöes Gerais 
Art. 84. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I -moratOria; 
II - o depOsito do seu rnontante integral; 
III - as impugnaçOes e os recursos, nos termos das normas 
reguladoras do Processo Administrativo Tributário; 
IV - a concessão de rnedida limi& ern mandado de segurança. 
V - a concessäo deAdida 1ifin'r ou de tutela.antêcipada, em' .j 
outras espécies de açao judiciai(73j%/' / 
VI - 0 parcelamento. 
§ 1° 0 disposto neste artigo nao dispensa o cumprimento das 
obrigaçOes acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela consequentes. 
§ 2° A concessäo de medida liminar ou de tutela antecipada em 
mandado de segurança ou em qualquer espécie de açäo judicial não impede 
a constituição do crédito tributário. 
Art. 85. Os servidores municipais competentes, sob pena de 
responsabilidade, adotarAo providéncias e praticarào os atos que forem 
necessários para a suspensäo da exigibilidade do crédito tributário. 
Seção II 
Moratória 
Art. 86. A moratória somente pode ser concedida: 
I - em caráter geral: 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade 
administrativa, desde que autorizada por lei. 
Parágrafo ünico. A lei concessiva de moratória pode 
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada regiâo, 
zona, setor ou bairro do território do MunicIpio, ou a determinada classe ou 
categoria de sujeitos passivos. 
Art. 87. A lei que conceda moratória em caráter geral ou 
autorize sua concessâo em caráter individual especificara, sem prejuizo de 
outros requisitos: 
I - o prazo de duraçâo do favor; 
II - as condiçOes da concessão do favor em caráter individual; 
III - sendo caso: 
os tributos a que se aplica; 
o nümero de prestaçOes e seus vencimentos, dentro do prazo 
a que se refere o inciso I, podendo atribuir a uixaçao de uns :e de outrdi 
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em .• caráter 
individual; 
as garantias que devem ser fornecidas peib beneficiado no 
caso de concessâo em càráter individual. 
Art. 88. Salvo disposiçao de lei em contràrio -azmoráf6ria-f7 
somente abrange os créditos definitivamente constituldos a data da leLot(âo" 
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela 
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo Unico. A moratória nâo aproveita aos casos de dolo, 
fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele. 
Art. 89. A concessão da rnoratória em caráter individual näo 
gera direito adquirido e será revogado "de oflcio", sempre que se apure que 
o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçOes ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 
I - corn imposição da penalidade cabIvel, nos casos de dolo ou 
simulaçao do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele; 
II - sem imposiçäo de penalidade, nos dernais casos. 
§ 1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessäo da moratória e sua revogação não se cornputa para efeito da 
prescriçâo do direito a cobrança do crédito. 
§ 2° No caso do inciso II deste artigo, a revogaçâo so pode 
ocorrer antes de prescrito o direito a cobrança do crédito. 
Seção III 
Parcelamento 
Art. 90. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas 
mensais nas condiçOes estabelecidas neste Código, em conforrnidade corn o 
definido em lei rnunicipal especIfica. 
§ 1° 0 parcelarnento poderá abranger: 
I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito 
passivo; 
II - os créditos constituldos e ainda não inscritos corno dIvida 
ativa; 
III - os créditos inscritos como dIvida ativa; 
IV - os créditos em cobrança executiva. 
§ 2° Os créditos tPbjitarios devidos pelo sujeito passivo optante 
por parcelarnento,serão con'o,hdados na data do pedido, incluindo valor 
principal, atualiz4âo mottáña, multa punitiva, multa e juros moratOrios, 
conforme o casoyfjL/ / 
Art. 91. 0 parcelamento será concedido pela Administração 
Tributaria mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará 
formalmente o débito e indicará o nümero de parcelas desejadas, observado 
o limite máximo previsto na !ei de parcelamento. 
Art. 92. As disposiçOes deste Código relativas a moratória 
aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento. 
Art. 93. A concessâo de parcelamento não gera direito 
adquirido e será revogada "de oficio", sempre que se verifique que o sujeito 
passivo Mo cumpriu o acordado. 
CAPITULO IV 
DA EXTIAO DO CREDITO TRIBUTARIO 
Seção I 
Modalidades de IExtinção 
Art. 94. Extinguem o crédito tributário: 
I - 0 pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - remissão; 
V - a prescriçâo e a decadéncia; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homo!ogaçao do lançamento 
nos termos do disposto nos §§ 10, 4° e 50 do art. 81 deste Código; 
VIII - a consignaçäo em pagamento, nos termos do disposto no 
§ 2° do artigo 105; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa, que Mo mais possa ser objeto de ação 
anulatória; 
X - a decisào judicial passada em julgado. 
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e 
condiçOes estabelecidas neste Código. . 
Parágrafo ünico. Os efeitos da extinçào total ou parcia14ö 
crédito ficam sujeitos a ulterior verificaçao da irregularid,a4e iaØua 
constituição, observado o disposto nos artigos 83 deste Códig/7/r 
Seção II 
Pagamento 
Art. 95. Os prazos e as formas de pagamento dos tributos 
municipais serão fixados por Decreto municipal. 
Art. 96. 0 Chefe do Poder Executivo flea autorizado a conceder 
desconto pela antecipaçâo de pagamento de tributo, em caráter: 
I - geral; 
II - limitadamente: 
a determinado grupo ou categoria econômica de 
contribuintes, em firnçao das caraeterIsticas e condiçoes a eles peculiares; 
a determinada região ou bairro do território do MunicIpio, em 
funçao das caracterIsticas e condiçoes a eles peculiares; 
em fl.rnçâo da dificuldade de identiflcar a ocorréncia do fato 
gerador da obrigaçAo tributária ou da quantiflcaçao do crédito tributário. 
§ 1° Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto 
previsto neste artigo nâo poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor do 
crédito tributário. 
§ 2° 0 desconto será estabelecido em Decreto especIfico, onde 
serão disciplinados, além da sua abrangéncia e valor, a forma de apuração 
do crédito tributário e da antecipação do pagamento. 
Art. 97. A imposição de penalidade não jude o pagamento 
integral do crédito tributário. 
Art. 98. 0 pagamento de urn crédito nâo importa em presunção 
de regularidade integral: 
I - quando parcial, das prestaçOes em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesrno ou a 
outros tributos. 
Art. 99. 0 crédito nao integralmente pago no vencimento será 
acrescido dejuros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem 
prejuIzo da imposiçäo das penalidades cabiveis e da aplicaçaode .quaisquer ......... 
medidas de garantia previstas neste Código e na legislaçao tribUtáiia.
. I 
Parágrafo ünico. 0 disposto neste artigo nâo se aplica na 
pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal p jr ? 
pagamento do crédito. // Ii 
Seçao III 
Acréscimos Moratórios e da Atualizaçào Monetária 
Subseçao I 
Acréscimos Moratórios 
Art. 100. Os créditos tributários do MunicIpio que vencerem 
após a entrada em vigor deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos 
na legislaçao tributária serAo acrescidos de: 
I - juros de mora equivalentes a 1% (urn por cento) ao rnés ou 
fração de més, a partir do prirneiro dia ütil subsequente ao do vencirnento do 
débito ate o ültirno dia do rnês anterior ao do pagamento, sern prejuIzo do 
disposto no § 10 deste artigo; 
II - multa de mora de 0,33% (trinta e trés centésimos por cento) 
por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). 
Parágrafo ünico. 0 percentual dosjuros de mora relativo ao més 
em que o pagamento for efetuado será de 1% (urn por cento). 
Art. 101. A multa de mora prevista no inciso II do caput do 
artigo 100 será calculada sornando-se os dias de atraso, iniciando a contagern 
no prirneiro dia Util seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e 
finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelarnento. 
Subseçao II 
Atualizaçao Monetária 
Art. 102. A Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM), 
indexador municipal, seráatualizada corn base na inflação oficial do perlodo, 
consoante a variação do Indice Nacional de Preços ao Consurnidor Amplo 
Especial (IPCA-E) ou outro que vier a substitul-lo, ou pelo Indice utilizado 
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para atualizaçâo rnonetária dos 
tributos federais, a critério do Secretário Municipal de Fazenda. 
Art. 103. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Municipal serão atualizados mediante a aplicaçâo da UPFM. 
§ 1° A UPFM é a unidade referencial que o MunicIpio de Vale. 
do Paraiso utilizará para quantificar e atualizar tributos e dernais valores 
transacionados. 
§ 20 0 valor da UPFM será objeto de Decreto Municipal do 
Prefeito Municipal, publicada no Diário Oficial do
,
y1i9'icIpio na primeira 
quinzena do més de novembro de cada ano, paryigência a partir de 1°, de 
janeiro do ano subsequente, considerands9,gara efeitos de atualizaçào do 
seu valor, o perlodo de 12 (doze) rness[/tT 
/7. j 
Seçao IV 
Imputaçao de Pagamento 
Art. 104. Existindo sirnultanearnente dois ou mais débitos 
vencidos do mesmo sujeito passivo para corn o MunicIpio, relativos ao 
mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, 
acréscimos moratórios ou de atualizaçao monetaria, a autoridade 
administrativa competente para receber o pagamento deterrninará a 
respectiva irnputação, obedecidas as seguintes regras, na ordern em que 
enumeradas: 
I - em prirneiro lugar, aos débitos por obrigaçao própria, e em 
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; 
II - primeiramente, as contribuiçOes de meihoria, depois as 
taxas e por firn, aos impostos; 
III - na ordern crescente dos prazos de prescriçäo; 
IV - na ordem decrescente dos montantes. 
Seçao V 
Consignaçao em Pagamento 
Art. 105. A importância de crédito tributário pode ser 
consignadajudicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 
I - de recusa de recebirnento, ou subordinaçao deste ao 
pagarnento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de 
obrigação acessória; 
II - de subordinaçao do recebimento ao curnprirnento de 
exigéncias adrninistrativas sem fundamento legal; 
III - de exigéncia, por rnais de urna pessoa jurIdica de direito 
püblico, de tributo idéntico sobre urn mesmo fato gerador. 
§ 1° A consignação so pode versar sobre o crédito que 0 
consignante se propOe pagar. 
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagarnento se reputa 
efetuado e a irnportância consignada é convertida em renda; julgada 
irnprocedente a consignaçäo no todo ou em parte, cobra-se 
acrescido de juros de rnora, sern prejuIzo das penalidades cabIvQi1sA/L[ 
• Seção VI 
Pagamento Indevido 
Art. 106. 0 sujeito passivo tern direito, independenternente de 
prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a 
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontaneo de tributo indevido ou 
major que o devido em face da legislaçâo trjbutária aplicável, ou da natureza 
ou circunstaneias materjais do fato gerador efetivarnente ocorrido; 
II - erro na edificaçao do sujeito passivo, na determinaçao da 
alIquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboraçao ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulaçào, revogaçào ou rescisão de decisào 
condenatória. 
Art. 107. A restituiçäo de trjbutos que comporte, por sua 
natureza, transferéncia do respectivo encargo financeiro somente será feita a 
quem prove haver assumido o referjdo encargo, ou, no caso de tê-lo 
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 108. A restituiçAo total ou parcial do tributo dá lugar a 
restituição, na mesma proporção, da atualizaçao monetária e das penalidades 
pecuniárias, salvo as referentes a infraçoes de caráter formal nAo 
prejudicadas pela causa da restituiçâo. 
§ 1° Os valores a serem restituldos serão corrigidos pelo mesmo 
Indice de atualização monetária utilizada pelo Municipio conforme critérios 
estabelecidos em regulamento. 
§ 2° A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do 
trânsjto em julgado da decisao definitiva que a determinar. 
§ 3° Os juros previstos no § 2° deste artigo serão calculados pelo 
mesmo mndice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em 
atraso. 
Art. 109. 0 direito de pleitear a restituiçAo extingue-se corn o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
-- I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 106, da data da ext.inçâo 
do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento: por 
homologaçao, do momento do pagamento antecipado; 
II - na hipótese do inciso III do art. 106, da data em que 
definjtjva a decjsão administratjva ou transjtar em julgado a decisao 
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a 
condenatoria. 
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Art. 110. 0 sujeito passivo que tiver o pedido de restituiçao 
negado pela Administraçao Tributaria podera impugnar o ato denegatorio do 
pedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato. 
Parágrafo ünico. A impugnaçao prevista no caput deste artigo e 
o procedimento da sua apreciação e do seu julgarnento observarao as regras 
e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributario e a sua 
tramitaçao no âmbito do MunicIpio 
Seçao VII 
Demais Modalidades de Extinçao 
Art. 111. A Administraçao Tributária poderá autorizar a 
compensaçao de créditos tributários corn créditos lIquidos e certos, vencidos 
ou vincendos, do sujeito passivo contra o MunicIpio. 
Parágrafo ünico. A Adrninistraçao Tributária poderá, conforme 
condiçOes definidas em lei municipal especIfica, realizar a cornpensaçao de 
créditos tributários corn créditos do sujeito passivo decorrente de precatório 
judicial emitido contra o MunicIpio. 
Art. 112. E vedada a compensaçao mediante o aproveitamento 
de tributo, objeto de contestaçao judicial pelo sujeito passivo, antes do 
trânsito em julgado da respectiva decisao judicial. 
Seçao VIII 
Transaçao 
Art. 113. 0 Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a 
transaçào de crédito tributário nas açôes fiscais, que estejam sendo discutidas 
em juIzo, mediante concessôes rnütuas, homologadas judicialmente, que 
resulte no término do litIgio e consequente extinçâo de crédito tributário. 
§ 1° A autorizaçao da transaçâo será precedida .:de :parecr da 
Administraçao Tributária do MunicIpio. 
§ 2° A transaçâo de que trata este artigo nâo poderá importarem 
reduçâo superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total. 
§ 30 Nâo serâo objeto de transaçâo de que trata ete arti4i 
custas judiciais e outras pronunciaçoes de direito relativas ao ProceP. 
§ 40 0 Procurador Geral do MunicIpio é a pessoa competente 
para realizar a transaçâo de crédito tributario, mediante prévia autorizaçâo, 
em cada caso, do Chefe do Poder Executivo. 
Seçäo IX 
Remissao 
Art. 114. 0 MunicIpio de Vale do Paralso, mediante id 
especIfica, poderá conceder remissâo total ou parcial de crédito tributário, 
atendendo: 
I - a situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto 
a matéria de fato; 
III - a diminuta importância do crédito tributario; 
IV - a consideraçOes de equidade, relacionadas corn as 
caracterIsticas pessoais ou materiais do caso; 
V - a condiçOes peculiares a deterrninada região ou bairro do 
território do MunicIpio. 
Art. 115. A rernissão, quando não concedida em caráter geral, 
será efetivada, em cada caso, por despacho ftindamentado da autoridade 
adrninistrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchirnento das condiçOes e do cumprirnento dos requisitos previstos 
neste Código ou em lei especIfica e no despacho de concessão, se for o caso. 
Parágrafo ñnico. A concessào de remissão nâo gera direito 
adquirido, nem a restituiçäo de valores eventualmente pagos. 
Art. 116. E vedada a concessão de remissão relativa a crédito 
tributário do IPTU progressivo no tempo. 
Seção X 
Decadência e da Prescrição 
Art. 117. 0 direito de a Fazenda Püblica constituir a credijo 
tributário extingue-se após 5 (ëinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercIcio seguinte âquele em que o 
lançarnento poderia ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisao ciue houver 
anulado, pOr vIcio formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
§ 10 0 direito a que se refere este artigo 
definitivamente corn o decurso do prazo nele previsto, contado 
que tenha sido iniciada a constituiçäo do crédito tributário pela notificação, 
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensavel ao 
lançamento. 
§ 2° 0 disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto 
no art. 81 deste Código, quando houver pagamento antecipado. 
Art. 118. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve 
em cinco anos, contados da data da sua constituiçâo definitiva. 
Parágrafo ünico. A prescriçâo se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução 
fiscal; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequlvoco ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
Art. 119. A prescriçäo poderá ser recorihecida pela 
Administraçao Tributaria "de oficio" ou a pedido do sujeito passivo, 
mediante prévia manifestaçao, via parecer, do 0rgäo JurIdico do MunicIpio. 
Seçao XI 
Daçao em Pagamento 
Art. 120. 0 crédito tributário poderá ser extinto mediante a 
dação em pagamento de bens imóveis de interesse do MunicIpio. 
Parágrafo ñnico. Para que seja aceita a dação em pagamento de 
bens imóveis, para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá: 
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigaçao 
tributária e sem nenhum onus real sobre o mesmo; 
II - ser ütil aos pianos e programas da Administraçao Municipal 
estabelecidos no Piano Plurianual (PPA) em vigor; 
III - ter o seu valor avaliado pela Administraçao Tributaria. nâo • 
inferior ao montante do crédit ser extinto. 
Art. 121. Se o4dor for evicto do bem imóvel recebido em 
pagamento, re'4bpl,eIr-sea a obrigaçao primitiva, ficand& s. em efeito a 
quitaçâo dada(/)r ,//" 
Art. 122. 0 crédito tributário corn exigibilidade suspensa em 
virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento nAo poderá 
ser objeto de extinçäo por daçao em pagamento de bens irnóveis. 
CAPiTULO V 
DA EXCLUSAO DE CREDITO TRIBUTARIO 
Seçao I 
Disposiçoes Gerais 
Art. 123. Excluern o crédito tributário: 
I - a isençâo; 
II - a anistia. 
Parágrafo ünico. A exclusâo do crédito tributário não dispensa 
o cumprimento das obrigaçoes acessórias dependentes da obrigaçao 
principal cujo crédito seja exciuldo ou dela consequente. 
Seçao II 
Isençao 
Art. 124. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é 
sempre decorrente de lei espeelfica que especifique as condiçOes e requisitos 
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o 
prazo de sua duraçao. 
§ 1° A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro 
do território do MunicIpio, em funçao de condiçôes a ela peculiares. 
§ 20A isenção tributária seth condicionada: 
I - para a concessAo do beneficio fiscal, a adimplencia do 
beneficiario corn as obrigaçoes tributárias principais e acessórias de sua 
responsabilidade, ate a data da aplicaçao do beneficio fiscal; e 
II - para a continuidade do beneficio fiscal, a permanente 
rnanutenção da adimplência do beneficiario corn as obrigaçoes tributárias 
nào abrangidas pela isenção. 
§ 3° A concessão de isençâo e o seu reconhecimento,1 
disposiçAo expressa nâo desobriga o beneficiario do-. curnprirn6Io 
obrigaçOes acessórias e não o exirne dos deveres de substitutooi(e4ons 
tributários, quando jrevistos na legislaçao tributar >t/I 
Nkm 
Art. 125. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em 
fiinçao de determinadas condiçOes, pode ser revogada ou modificada por lei, 
a qualquer tempo. 
Art. 126. A isenção, quando nAo concedida em caráter geral, é 
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativã, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condiçoes e do cumprirnento dos requisitos previstos neste Código ou em lei 
especIfica para sua concessão. 
§ 1° A isençäo que dependa de reconhecimento pe!a 
administraçao tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores a 
data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a 
exc!usAo de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores. 
§ 2° As isençOes relativas ao IPTU poderao ser deferidas em 
relação ao fato gerador ja ocorrido no exercIcio em que for requerida, desde 
que a protocolizaçao do requerimento tenha ocorrido ate o final do prazo 
para o pagamento em cota ünica ou o vencimento da primeira parcela. 
§ 3° A concessAo da isenção nâo gera direito adquirido, nern a 
restituição de valores eventualmente pagos. 
Art. 127. E vedada a concessào de isenção relativa ao IPTU 
progressivo no tempo 
Seção III 
Anistia 
Art. 128. A anistia abrange exciusivamente as infraçOes 
cometidas anteriormente a vigéncia da lei especIfica que a conceder, não se 
aplicando: 
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravençöes e 
aos que, mesmo sem essa qualificaçao, sejam praticados corn dolo, fraude 
ou simu!açao pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;.................... 
II - salvo disposiçao em contrário, as infraçOes resültâñtés de 
conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurIdicas. 
Art. 129. A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) as infraçoes da legislaçao re!ativa a determinado 
as infraçoes punidas corn penalidades pecuniárias ate 
determinado montante, conjugadas ou nao corn penalidades de outra 
natureza; 
as infraçoes cometidas por pessoas domiciliadas ou 
estabelecidas em determinada região ou bairro do território do MunicIpio, 
em funçao de condiçôes a ela peculiares; 
d) sob condiçao do pagamento de tributo no prazo fixado pela 
lei que a conceder, ou cuja fixaçao seja atribulda pela mesma lei a autoridade 
administrativa. 
Art. 130. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é 
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade adrninistrativa, em 
requerirnento corn a qual o interessado faça prova do preenchirnento das 
condiçoes e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua 
concessão. - 
Parágrafo ünico. A concessâo da anistia nAo gera direito 
adquirido, nern a restituição de va!ores eventualrnente pagos. 
Art. 131. E vedada a concessão de anistia relativa a tributaçao 
do IPTU progressivo no tempo. 
CAPITULO VI 
DAS GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CREDITO TRIBUTARIO 
Seçao I 
Disposiçoes Gerais 
Art. 132. A enumeraçAo das garantias atribuldas neste CapItu!o 
ao crédito tributãrio não exc!ui outras que sejam expressarnente previstas em 
lei, em funçao da natureza ou das caracterIsticas do tributo a que se refiram. 
Parágrafo ünico. A natureza das garantias atribuIdas ao crédito 
tributário nâo altera a natureza deste nem a da obrigaçao tributária a-:que - 
corresponda. 
Art. 133. Sem prejuizo dos privilégios èspeciais sobre 
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pe!o pagamento do 
crédito tributárjo a totalidade dos bens e das rendas, de qua!quer origern ou 
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa fa!ida, inchidxn no 
gravados por onus real ou cláusula de ina!ienabilida 
impenhorabiliclade seja qual for a data da constituiçäo do ônu 
cláusula, excetuados unicarnente os bens e rendas que a Ici declare 
absolutarnente impenhoráveis. 
Art. 134. 0 sujeito passivo inadimplente corn o MunicIpio, que 
possua créditos de natureza tributária ou nào, inscrito na DIvida Ativa, 
podera ser inserido pela Adrninistraçao Tributaria no cadastro negativo 
mantido por entidades püblicas ou privadas de proteção ao crédito. 
Parágrafo ünico. A Adrninistraçao Tributária poderá delegar a 
seus agentes financeiros contratados a atribuiçao prevista no caput deste 
artigo. 
Art. 135. Presurne-se fraudulenta a alienaçAo ou oneraçâo de 
bens ou rendas, ou seu corneço, por sujeito passivo em débito corn 0 
MunicIpio, por crédito tributário regularmente inscrito em dIvida ativa, com 
notificaçao da existéncia de processo de execução judicial em curso. 
§ 10 0 disposto neste artigo nâo se aplica na hipotese de terern 
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento 
da dIvida inscrita. 
§ 2° 0 disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória 
a ser intentada contra o devedor, a pessoa que corn ele celebrou a estipulaçao 
considerada fraudulenta ou terceiros adquirentes que hajam procedido de 
rná-fé. 
Art. 136. Na hipótese de o devedor tributário, devidarnente 
citado, não pagar nern apresentar bens a penhora no prazo legal e näo forern 
encontrados bens penhoráveis, ojuiz deterrninara a indisponibilidade de seus 
bens e direitos, cornunicando a decisao, preferencialmente por meio 
eletronico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferéncia 
de bens, especialmente ao registro püblico de irnóveis e as autoridades 
supervisoras do mercado bancario e do rnercado de capitais, a fim de que, no 
ârnbito de suas atribuiçoes, façam curnprir a ordem judicial. 
§ P A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo 
limitar-se-a ao valor total exigIvel, devendo ser peticionado ao juiz para 
determinar levantamento da indisponibilidade dos bens ou' valores que 
excederern esse lirnite. 
§ 22 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a cornunicaçâo,d 
que trata o caput deste artigo enviarào, irnediatarnente, ao juIzo a 
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houvrh6Y 
promovido. 
Secao II 
Preferências 
Art. 137. 0 crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual 
for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos 
decorrentes da legislaçAo do trabaiho ou do acidente de trabaiho. 
Parágrafo ünico. Na faléncia: 
I - o crédito tributário nao prefere aos créditos extraconcursais 
ou as importancias passiveis de restituiçâo, nos termos da lei falimentar, nem 
aos créditos corn garantia real, no limite do valor do bern gravado; 
II - a lei poderá estabelecer limites e condiçOes para a 
preferência dos créditos 
decorrentes da legislaçao do trabaiho; e 
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 
Art. 138. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita 
a concurso de credores ou habilitaçao em faléncia, recuperaçäo judicial, 
concordata, inventário ou arrolamento. 
Parágrafo ünico. 0 concurso de preferéncia somente se verifica 
entre pessoas jurIdicas de direito püblico, na seguinte ordem: 
I - União; 
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro￾rata; 
III - Municipios, conjuntamente e prO-rata. 
Art. 139. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes 
de fatos geradores ocorridos no curso do processo de faléncia. 
Art. 140. Nenhum Orgào da Administração direta ou indireta 
deste Municipio poderá celebrar contrato, convênio ou aceitará proposta em 
procedimento licitatOrio, sem que o contratante, convenente ou proponente 
ou participante faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao 
MunicIpio, relativos a atividade em cujo exercIcio contrata ou concorre... .... r 
TITULO IV 
ADMINISTRAçAo TR 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIçOEs 
Art. 141. A Administraçao Tributária será exercida pela 
Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo corn as suas atribuiçOes 
constantes do seu Regimento Interno, as leis municipais em vigor, este 
COdigo, seu Regulamento e corn as dernais norrnas complementares que 
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaçoes jurIdicas a eles 
pertinentes. 
§ 1° São privativas da Adrninistraçao Tributária, entre outras 
relativas a tributaçao, as ftinçOes referentes a cadastrarnento, lançarnento, 
arrecadaçao, inscrição e controle de créditos em divida ativa, cobrança 
administrativa, cornpensação, restituição, reconhecimento de beneficio 
fiscal, resposta a consultas, fiscalizaçao do curnprirnento da legislaçao 
tributária municipal e aplicação de sançOes por infraçOes a legislaçao 
tributária e medidas de educaçAo fiscal. 
§ 2° A inscrição e o controle de créditos em dIvida ativa 
cornpreendern inclusive os créditos de natureza nao tributaria dos órgãos da 
Adrninistraçao Direta do MunicIpio e de órgAos e entidades, que sejam 
atribuIdos a este MunicIpio. 
§ 3° A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da 
DIvida Ativa poderá ser exercida em conjunto corn a Procuradoria Geral do 
MunicIpio - PGM. 
§ 4° Compete, ainda, a Adrninistraçao Tributária Municipal, 
concorrentemente corn as administraçoes tributárias dos demais entes 
federativos, as atividades de fiscalizaçao do cumprimento da legislaçao 
tributaria do Simples Nacional, lançarnento e a aplicaçao de sançOes por 
infraçOes as normas desse regime de tributaçao. 
§ 5° A Administraçao Tributária poderã ainda exercer 
competéncia tributária delegada, em relaçao as funçOes de arrecadar ou 
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisOes 
administrativas em matéria tributária, conferidas a este MunicIpio•poroutro 
ente da Federação. 
CAPITULO II 
DO CADASTRO FISCAL 
Art. 142. 0 Cadastro Fiscal do MunicIpio 
I - o Cadastro lmobiliario; 
II - o Cadastro Mobiliário. 
Parágrafo Unico. 0 Cadastro Fiscal será a base para 0 
lançamento, a cobrança e a fiscalizaçao de todos os tributos municipais, 
visando o exercIcio do poder de policia do MunicIpio. 
Art. 143. 0 Prefeito Municipal poderá nomear, através de 
Portaria, comissOes para análise e avaliaçao dos elementos causadores da 
desatualizaçao cadastral, para atualizaçao, reformulaçao e modernizaçao do 
Mapa Genérico de Valores ou Planta Genérica de Valores, tabelas e anexos 
previstos na legislaçao tributária do MunicIpio. 
Art. 144. Ao Municipio é facultado instituir, quando necessário 
para atender a organizaçào fazendária dos tributos de sua competência,.novas 
modalidades de cadastro fiscais. 
CAP!TULO III 
BA FISCALIzAçAo 
Seçao I 
Competência, do Atcance e das Atribuiçoes da Fiscalizaçao 
Art. 145. Competem, privativamente, a Secretaria Municipal de 
Fazenda a fiscalizaçao do cumprimento das normas tributarias e o 
acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da 
legislaçao especIfica. 
Parágrafo ünico. A fiscalizaçao e o lançamento tributario 
competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de 
Agente de Controle e Fiscalizaçao (Fiscal). 
Art. 146. Todas as pessoas fisicas e jurIdicas, contribuintes ou 
responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do 
MunicIpio, inclusive as que gozem de imunidade tributária e beneficio fiscal, 
são sujeitas a fiscalizaçao tributária. 
Parágrafo ünico. A flscalizaçao a que se refere este 
poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municIpios 
Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nac 
nos casos previstos em convénios ou nas normas de âmbito nacionäl 
artigo 
ouno 
Art. 147. As espécies de procedimentos fiscais que serão 
realizados junto aos sujeitos passivos das obrigaçoes tributárias municipais, 
as suas finalidades, as formas de execuçâo, os prazos para conclusAo, os 
poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as 
autoridades competentes para designá-los, bern corno os termos e 
documentos a serem Iavrados para a formalizaçao dos procedimentos e as 
forrnas de suas notificaçOes aos sujeitos passivos serâo estabelecidos em 
Regulamento ou em Ato Normativo expedido pelo Secretário Municipal de 
Fazenda. 
Parágrafo ünico. A Administraçao Tributaria poderá adotar 
procedimentos fiscais com fimçao orientadora, objetivando incentivar o 
cumprirnento espontâneo das obrigaçOes tributárias. 
Art. 148. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em 
relaçâo ao mesrno sujeito passivo, ao rnesmo fato, ou perlodo de tempo, 
enquanto não extinto o direito da AdrninistraçAo Tributária de proceder ao 
lançamento do tributo ou a imposiçâo de penalidade. 
Art. 149. Sern prejuizo do disposto na legislaçao criminal, é 
vedada a divulgaçao, por pane da Fazenda Püblica ou de seus servidores, de 
informaçao obtida em razão do oficio sobre a situação econômica ou 
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de 
seus negócios ou atividades. 
§ P Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos 
previstos no art. 199, da Lei Federal n°. 5.172/1966, os seguintes: 
I - requisiçAo de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II - solicitaçOes de autoridade administrativa no interesse da 
Administraçao Püblica, desde que seja comprovada a instauraçâo regular de 
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, corn o objetivo 
de investigar o sujeito passivo a que se refere a informaçao, por prática de 
infraçao administrativa. 
§ 220 intercãmbio de informaçao sigilosa, no âmbito da 
Administraçao Püblica, será realizado mediante processo regularmente 
instaurado e a entrega será feita pessoalmente a autoridade solicitante, 
rnediante recibo, que formalize a transferéncia e assegure a preservaçâo do 
sigilo. 
§ 3- Nao e vedada a divulgaçao de nformaçoes relativas,a: 
I - representaçOes fiscais para fins penais; 
11 - inscriçOes na DIvida Ativa do MunicIjip;J 
III - parcelamento ou moratória; 
IV - inscriçôes em cadastro negativo mantido por entidade 
püblica ou privada de proteçäo ao crédito; 
V - notificaçao de lançamento de crédito tributário por meio de 
edital. 
Seção II 
Exibição de Livros e Documentos a Fiscalizaçäo 
Art. 150. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são 
obrigadas a exibir a autoridade competente, quando solicitadas, os livros e 
- 
documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os 
mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, 
que forem julgados necessários pela Administraçao Tributária. 
§ 10 As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são 
obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e 
dependéncias, bem como a imóveis, veIculos, cofres, computadores, bancos 
de dados, arquivos e móveis. 
§ 200 acesso previsto no § 10 deste artigo deverá ser permitido 
a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste ültimo case, somente 
quando o estabelecimento estiver flincionando neste turno. 
§ 3° A fiscalizaçao poderá reter para análise fora do 
estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e 
quaisquer outros elementos vinculados a obrigação tributária. 
Art. 151. Para os efeitos da legislação tributária, não tern 
aplicaçao quaisquer disposiçOes legais exciudentes ou limitativas do direito 
de examinar mercadorias, livros, arquivos fisicos ou digitais, computadores, 
documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informaçOes que 
contenham registros de natureza comercial ou fiscal e efeitos comerciais ou 
fiscais dos sujeitos passives ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir 
0 seu exame. 
Parágrafo inico. Os livros obrigatórios de escrituração y 
cornercial e fiscal os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamento5/ 
neles efetuados deverão ser conservados ate que ocorra a fqYcao'es 
créditos tributários decorrentes das operaçOes a que se refira4i{14 ,/' 
Art. 152. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a 
autoridade administrativa todas as inforrnaçOes de que disponharn corn 
reiaçAo aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivAes e demais serventuários de oficio; 
II - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores 
Mobiliários e as instituiçöes financeiras; 
III - as empresas de administradoras de: 
bens móveis e imóveis; 
consórcios e fundos de investirnentos; 
pianos de saüde, de seguro saüde e congéneres; 
cartôes de débito e crédito; 
arrendamento mercantil (leasing), faturização (factoring) e 
de franquia (franchising); 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os sIndicos, cornissários e iiquidatários; 
VII - os contadores e técnicos em contabilidade; 
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de 
seu cargo, oficio, fiinção, ministério, atividade ou profissão, se reiacionem 
corn a obrigação tributária. 
§ 10A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação 
de inforrnaçOes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja iegalmente 
obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, fiinçao, ministério, 
atividade ou profissao. 
§ 2° As inforrnaçOes a serem fornecidas pelas pessoas previstas 
no inciso II do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados 
com a identificação dos titulares das operaçöes financeiras e os rnontantes 
giobais mensaimente movimentados, sendo vedada a inserção de quaiquer 
eiernento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a 
partir deles efetuados. 
§ 30 Recebidas as inforrnaçOes de que trata estç artigo, se 
detectados indicios de falhas, incorreçôes ou ornissôes, ou de cometirnento I 
de iiIcito fiscal, a autoridade responsávei pelo procedirnento fiscal poderá 
requisitar as inforrnaçOes e os documentos de que necesitar, bem como 
realizar fiscalizaçao ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. 
§ 40Os Agentes de Controle e Fisca1ização(Fisca1) %seus• 
superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organiacio,r i.. 
Adrninistraçao Tributária do MunicIpio, sornente poderão 4ani4har 
documentos, livros e registros de instituiçOes financeiras, inclusive os 
referentes a contas de depósitos e aplicaçôes financeiras, quando houver 
processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam 
por des considerados indispensáveis. 
§ 5° Serâo conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no 
art. 158 deste Código, as informaçoes a que se referem este artigo, Os 
documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise. 
§ 6° 0 cumprimento das exigéncias e formalidades previstas 
neste artigo será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas 
solicitaçOes dirigidas as pessoas previstas neste artigo. 
Art. 153. 0 nao atendimento, no prazo estabelecido, a 
intimaçäo para exibir livros, documentos contabeis e fiscais, arquivos 
digitais ou quaisquer outras informaçôes solicitadas no interesse da 
Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento 
ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário a apuração do 
tributo, caracteriza embaraço a ação fiscal. 
§ 10 Também caracteriza embaraço a ação fiscal a recusa de 
recebimento de notificaçao ou intimaçâo de atos e procedimentos 
administrativos. 
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o näo atendimento 
solicitaçäo formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo 
e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, nâo caracteriza 
embaraço a açâo fiscal. 
§ 3° A aceitação da justificativa para nâo atender a solicitaçAo 
formal prevista neste artigo näo exime o sujeito passivo das sançOes 
estabelecidas na legislaçao tributária em função do descumprimento da 
obrigação de possuir e manter a documentaçâo solicitada. 
Art. 154. A autoridade administrativa poderá requisitar-o 
auxIlio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vItithade 
embaraço ou desacato no exercIcio de suas funçöes, ou quando nècessárici a 
efetivação dé medida prevista na legislaçâo tributária, amnda que não se 
configure fato definido em lei como crime ou contravençäo. 
Art. 155. 0 MunicIpio, a Fazenda Püblica da Uniâo e 
Estados, do Distrito Federal prestar-se-do mutuamente assistênciw 
fiscalizaçao dos tributos respectivos e permuta de inforrnaçôes, na forma 
estabelecida, em caráter geral ou especIfico, por lei ou convênio. 
Seçäo HI 
Apreensao de Livros, Documentos e Bens 
Art. 156. Poderao ser apreendidos livros, arquivos digitais e 
documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se 
encontrem em situaçOes irregulares ou que constituam provas de infraçao a 
legislaçäo tributária. 
Art. 157. Deverão ser apreendidos: 
I - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, 
equipamentos, materiais e bens que façam prova de infraçAo a legislaçao 
tributária, de fraude, de simulaçao, de adulteraçao ou de falsificação; 
II - documentos fiscais de serviços corn prazo de validade 
vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades. 
Art. 158. Havendo prova ou fündada suspeita de que os livros, 
arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local 
diverso do estabelecimento ou domicIlio do sujeito passivo, será solicitada a 
busca e a apreensào judicial, sem prejuIzo das rnedidas necessárias para 
evitar a sua remoção clandestina. 
Parágrafo ünico. Será solicitada judicialmente a exibiçâo 
quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos 
magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código. 
Art. 159. A forma e as providências para guarda e devoluçao, 
quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais 
apreendidos serão estabelecidas em Regulamento. 
Seção IV 
Representaçao 
Art. 160. Representaçao é a comunicação a Administraçâo 
Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou ornissão contrária 
as disposiçOes deste Código, do seu Regulamento ou de outra norma 
tributária. 
Art. 161. B facultado a qualquer pessoa representar a aqtyrida e 
competente qualquer açào ou omissão contraria a legislaçao tributia/ 
Parágrafo ünico. A representaçâo não será admitida quando não 
vier acompanliada de provas ou da indicação de onde elas podem ser 
encontradas. 
Art. 162. As autoridades competentes para decidir sobre a 
procedéncia ou improcedéncia da representaçâo, bern como os 
procedirnentos a serern adotados serão definidos em Regulamento. 
Art. 163. A autoridade competente para realizar procedimento 
fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem 
indjcio da prática de crime contra a ordem tributária comunicará o fato a 
autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de 
formalizaçao de representação ao Ministério Püblico. 
§ 10A autoridade competente para realizar representaçâo de 
indIcio de prática de crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal 
de Fazenda. 
§ 20A representação prevista neste artigo somente poderá ser 
encaminhada ao Ministério Püblico quando for proferida a decisão final em 
processo administrativo tributário. 
§ 30A forma como será feita e instrulda a representação ao 
Ministério Püblico será estabelecida em Regulamento. 
Seção V 
Consulta 
Art. 164. A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, 
sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou 
profissionais e pelos Técnicos Tributários Municipal sobre situaçöes 
concretas e determinadas relacionadas corn a interpretação da legislação 
tributária, deverá ser formulada a Adrninistraçâo Tributária, por rneio de 
petição escrita. 
Parágrafo ünico. A consulta indicará, claramente, se versa sobre 
a hipôtese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não... 
Art. 165. Não serào aceitas as consultas: 
I - que versarern sobre dispositivos expressos da legislaçao 
tributária ou sobre tese de direito ja sumulada adrninistrati 
Orgão Colegiado Adrnifiistrativo Tributário do MunicIpio ou 
pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal F 
Seçao I 
- Das Disposiçöes 
CAP! TULO IV 
DAS SANçOES F 
TI - formuladas depois de iniciado procedirnento fiscal contra o 
consulente, que suspenda a sua espontaneidade; 
III - formuladas por consulente que, a data de sua apresentaçâo, 
esteja intimado por meio de lançarnento ou auto de infração, ou citado para 
açào executiva tributária, relativamente a matéria consultada; 
IV - que não descrevam, corn exatidão, a hipótese a que se 
referern ou nAo contenharn os elementos necessários a sua soluçâo, exceto se 
a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada. 
Art. 166. Não poderá ser adotada nenhurna sanção contra o 
sujeito passivo que agir em estreita conforrnidade corn a solução dada a 
consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e nào 
houver modificação na legislaçäo sobre a qual se arnparou a resposta. 
Art. 167. Na hipótese de mudança de entendirnento fiscal, a 
nova orientaçAo atingirá a todos, ressa!vado o direito daque!es que 
anteriorrnente procederarn de acordo corn o parecer vigente ate a data da 
rnodificaçào. 
Parágrafo ünico. A rnudança de critério jurIdico so poderá ser 
efetivada, em relação a urn mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador 
ocorrido posteriormente a sua introduçäo. 
Art. 168. 0 parecer dado em pedido de consulta, após ciência 
do interessado, será pub!icado no Diário Oficial do MunicIpio, passando a 
ter eficácia a partir da data da publicação. 
Parágrafo ünico. Qualquer a!teraçäo de interpretaçâo de 
consulta ja respondida tarnbém será publicada na forrna do caput deste 
artigo. 
Art. 169. Da solução dada a consulta nao caberá recurso e nem 
pedido de reconsideraçao. 
Art. 170. Resoluçào do Secretário Municipal de Fazenda 
estabelecerá as normas relativas a forma de realização de consulta, os seus 
efeitos e as pessoas competentes para respondê-las. . 
. 
I. 
Art. 171. Constitui infraçäo fiscal qualquer açâo ou ornissäo 
contrária as disposiçOes da legislaçäo tributária municipal, 
independentemente da intençäo do agente ou responsável e da efetividade, 
natureza e extensâo dos efeitos do ato. 
Art. 172. As infraçoes aos dispositivos deste Código e da 
legislaçao tributária, sem prejuIzo das disposiçOes relativas as infraçOes e 
penalidades constantes de outras leis, serão punidas corn as seguintes 
sançöes, isoladas ou curnulativamente: 
I - multa de caráter punitivo; 
II - vedaçao de transacionar corn o MunicIpio; 
III - vedaçâo de obtençäo de beneficios fiscais; 
IV - suspensão ou cancelarnento de beneficios fiscais; 
V - sujeiçäo a regime especial de fiscalizaçao; 
VI - suspensAo ou cancelarnento da inscrição municipal. 
§ 1° Sendo apurada mais de urna infraçäo fiscal para a mesrno 
sujeito passivo em urn ünico procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste 
artigo será aplicada isoladamente por infiação, ainda que capitulada no 
mesmo dispositivo legal. 
§ 20Quando deterrninada infração fiscal for reiterada em várias 
competências do perIodo fiscalizado ou quando vários atos infracionais 
cometidos forern capitulados nos rnesmos dispositivos legais da obrigaçâo e 
da penalidade, será lavrado urn Unico Auto de Infraçào para a perlodo ou 
para o ato infracional. 
§ 30 0 disposto no § 1° deste artigo não se aplica quando houver 
düvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador. 
§ 4° As sançOes constantes deste artigo näo ilidern as demais 
previstas na legislaçâo tributária especIfica. 
Art. 173. A aplicaçào de penalidade de qualquer natureza, de 
caráter administrativo ou crirninal, e o cumprirnento da penalidadé aplicâda, 
não dispensa a pagarnento do tributo devido, a incidéncia de juros de mora e 
de atualização monetária e nern o cumprimento dos deveres instrurnentais 
estabelecidos na legislaçao tributária. 
Parágrafo ünico. 0 valor do crédito tributário oriurIfo dd multa; '7.3 ../ ............... de carater punitivo não pago no vencimento estabe1ec-4jofrerá a ncidencia 
dos acréscimos moratórios previstos neste Códig' / 
Art. 174. Não será passivel de penalidade o sujeito passivo que 
tenha agido ou pago tributo de acordo corn a interpretaçäo fiscal constante 
de decisao definitiva da AdministraçAo Tributária, ainda que venha a ser esta 
posteriormente modificada. 
Seçao II 
Das Multas de Caráter Punitivo 
Art. 175. As infraçOes passIveis de aplicaçao de multas, as 
respectivas sançOes e va!ores a elas imputados serão previstas em cada Iei 
especIfica dos tributos, sern prejuIzo do disposto neste Código. 
Seçao III 
Ba Proibiçao de Transacionar corn o MunicIpio 
Art. 176. 0 sujeito passivo que estiver em débito corn o 
Municipio em re!açAo a obrigação tributária principal ou acessória não 
poderá receber créditos ou quaisquer va!ores, nem participar de licitação, 
celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Municipio e suas 
entidades da administraçao indireta. 
Parágrafo ünico. A instrumentalizaçâo do disposto neste artigo 
será rea!izada por meio da certidão negativa. 
Seçao IV 
Ba Obtençao, Suspensao ou Cancelamento de BenefIcios Fiscais 
Art. 177. 0 sujeito passivo que cometer infraçâo a este Código 
e a legislaçao tributária fica impedido de obter isençAo ou qualquer outro 
beneficio fiscal concedido pelo MunicIpio, assim como poderá ter os 
beneficios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados. 
§ 10 Para fins do disposto neste artigo, considera-sebeneficib 
fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para exirni-lo, total ou 
parcia!mente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprirnento de 
obrigaçao acessória. 
§ 20A sanção prevista neste artigo será reconi 
Reso!ução do Secretário Municipa! de Fazenda, rnediante 
administrativo que comprove a infraçâo, assegurando-se ao sujeito passivo a 
ampla defesa e o contraditório. 
Seçao V 
Da Sujeiçäo a Regime Especial de Fiscalizaçao 
Art. 178. 0 sujeito passivo poderá ser submetido a regime 
especial de fiscalizaçao quando: 
I - reincidir na nao emissAo de documentos fiscais; 
II - houver düvida ou fundada suspeita quanto a veracidade ou 
a autenticidade dos registros referentes as operaçOes realizadas e aos tributos 
devidos; 
III - Mo fornecer a documentaçao ou informaçOes solicitadas, 
referentes aos serviços prestados ou tomados; 
IV - for considerado devedor contumaz. 
§ 1° Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, 
o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de 
seus estabelecimentos sediado neste MunicIpio deixar de recoiher crédito 
tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: - 
I - de trés competências, consecutivas ou não, confessado por 
meio da emissäo de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal 
eletrônica ou por declaraçOes fiscais; 
II - de três parcelas, estabelecidas consecutivas ou não, de 
parcelamento formalizado, nos termos da legislaçAo tributária municipal; ou 
III - inscrito na DIvida Ativa do MunicIpio decorrente do 
imposto Mo confessado, lançado após a vigéncia deste Código, que 
ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto 
do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os 
estabelecimentos do sujeito passivo. 
§ 2° Não seräo computados para os fins do disposto no inciso 
IV e parágrafo 10 deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. 
30 Para fins de caracterização de devedor contumaz, a 
Administraçao Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mdra, 
condedendo-lhe prazo de ate 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos 
ou comprovar a inexisténcia total ou parcial do crédito tributário. 
§ 4° 0 sujeito passivo deixará de seKnsiderado devedor 
contumaz tiüando os créditos que motivaram es.s(c6cidicao forem extintos 
ou tiverem sua exigibilidade / 
§ 5° 0 regime especial de fiscalizaçao tratado neste artigo 
compreende a aplicaçAo das seguintes providéncias, isoladas Cu 
conjuntamente: 
I - expediçao de Certidâo da DIvida Ativa e execuçâo; pelos 
respectivos órgäos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos 
do infrator, de natureza tributária ou nao, inscrito na dIvida ativa; 
II - suspensão ou cancelamento de beneficios fiscais dos quais 
seja beneficiário o sujeito passivo; 
III - fixaçao de prazo especial e sumário para recoihimento de 
tributo; 
IV - cumprimento de obrigaçao acessória estabelecida no ato 
que instituir o regime especial; 
V - manutenção de Técnicos Tributarios do Tesouro Municipal 
ou de grupo de Auditores quando o MunicIpio tiver em seu quadro de 
servidores, com o fim de acompanhar as operaçOes do sujeito passivo, no 
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o 
perlodo fixado no ato que instituir o regime especial. 
§ 6° 0 regime especial de fiscalizaçâo aplicado ao devedor 
contumaz, sem prejuIzo da aplicaçao das providéncias previstas nos incisos 
I, II, IV e V do § 50 deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de 
recoihimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na 
revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufi-ua o 
sujeito passivo. 
§ 70 0 regime especial de fiscalizaçao de que trata este artigo 
será aplicado conforme dispuser o Regulamento. 
CAPITULO V 
DA DIVIDA ATIVA 
Art. 179. Constitui DIvida Ativa do MunicIpio a proveniente de 
crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento, pela lei ou por decisao final proferida em processo regular. 
§ 10 Considera-se dIvida ativa tributária os créditos da Fazenda 
Püblica dessa natureza, proveniente de obrigaçao legal relativa a tributose 
respectivos adicionais e multas. 
§ 2° A dIvida ativa não tributária é a provenienté, de. deipài. .,_1. 
créditos da Fazenda Püblica, tais como contribuiçOes estabelecidasem2lei? 
multa de qualquer origern ou natureza, exceto as tributárias, foros, 
laudémios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por 
órgào e entidades do MunicIpio, indenizaçOes, reposiçOes, restituiçöes, 
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bern corno os créditos 
decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de 
contratos em geral ou de outras obrigaçOes legais. 
§ 3° A fluência de juros de mora nao exclui, para os efeitos deste 
artigo, a liquidez do crédito. 
Art. 180. Os créditos vencidos e nao pagos no seu vencimento 
deverào ser inscritos na DIvida Ativa do MunicIpio no prazo de ate 30 (trinta) 
dias do vencimento. 
§ 10No encerramento do exercIcio financeiro, ainda que nâo 
tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartiçâo 
competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos. 
§ 2° Ressalvados os casos previstos neste Código e na legis!açâo 
tributaria, os créditos inscritos em DIvida Ativa, antes do seu envio para 
execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança administrativa pela 
Administração Tributária. 
Art. 181. A inscrição de crédito em DIvida Ativa far-se-a 
mediante registro em livro próprio, com a lavratura do competente termo. 
§ 1° 0 termo de inscriçäo da dIvida ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 
I - o nome ou razão social do devedor e, sendo caso, o dos 
corresponsáveis, bern como, sempre que possIvel, o endereço do 
estabelecimento, domicilio ou da residência de um e de outros; 
II - o nUmero da inscrição nos cadastros municipais: 
do devedor e dos corresponsáveis, se houver; 
do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou 
de Contribuiçao de Melhoria; 
III - o nümero da inscrição no cadastro de pessoas fisicas (CPF) 
ou no cadastro nacional de pessoas jurIdicas (CNPJ), mantidos pela Receita 
Federal do Brasil; 
IV - a quantiA devida, discrirninando separadamente o principal 
e a rnulta•punitivaç'jando houver, a forma de cálculo da atualizaçAo 
monetarifl dps'6cr6éimos moratórios incidentes e o termo inicial para o 
calcul;/ 
(//// 
V - a origern e natureza do crédito, mencionada especificamente 
a disposiçAo da lei em que seja flindado; 
VI - a data em que foi inscrita; 
VII - sendo caso, o nUmero do processo administrativo de que 
se originar o crédito. 
§ 20A certidao conterá, além dos requisitos deste artigo, a 
indicaçao do livro e da foiha da inscriçâo. 
Art. 182. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no 
artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição 
e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada 
ate a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da certidao 
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para 
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 183. A dIvida regularmente inscrita goza da presunção de 
certeza e liquidez e tern o efeito de prova pré-constitulda. 
Parágrafo ünico. A presunçAo a que se refere este artigo é 
relativa e pode ser ilidida por prova inequlvoca, a cargo do sujeito passivo 
ou do terceiro a que aproveite. 
CAPITULO VI 
DAS CERTIDOES 
Art. 184. A prova de quitação do tributo será feita mediante 
apresentaçäo da certidão negativa, expedida a vista de requerimento do 
interessado, que contenha todas as informaçOes inerentes a sua pessoa, 
dornicIlio e ramo de atividade, bem como o perIodo a que se refere o pedido 
e a sua finalidade. 
§ 1° A certidão negativa será sempre expedida nos termos em 
que tenha sido requerida e será fomecida dentro de 10 (dez) dias da data da 
entrada do requerimento na repartiçAo, cuja validade será de 90 (noventa) - 
dias. 
§ 2° Hendo disponibilidade tecnológica compatIvel, a 
Administraçao Tributária poderá disponibilizar a fi.rncionalidade de emissão 
de CertidaVNNe aiivá''on line", corn idêntica validade previta no § 10deste 
artigo : 
Art. 185. Tern os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a 
certidão de que conste a existência de créditos nâo vencidos, ern curso de 
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja 
exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no art. 187 deste Código. 
Art. 186. Independenternente de disposiçao legal permissiva, 
será dispensada a prova de quitaçAo de tributos, ou o seu suprirnento, quando 
se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, 
respondendo, porérn, todos os participantes no ato pelo tributo porventura 
devido, juros de mora e penalidades cabiveis, exceto as relativas a infraçOes 
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
Art. 187. A existéncia de débitos definitivarnente julgados 
administrativamente impedirá a expediçAo de certidâo negativa, ainda que 
em curso de cobrança judicial executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida judicial 
nâo espeelfica. 
Art. 188. A certidâo negativa expedida com dolo ou fraude, que 
contenha erro contra a Fazenda Püblica, responsabiliza pessoalrnente o 
funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. 
Parágrafo ünico. 0 disposto neste artigo não exclui a 
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. 
Art. 189. As certidoes negativas ou positivas corn efeitos de 
negativas fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, a 
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade 
administrativa. 
Parágrafo ünico. Para fins do disposto no caput deste artigo, a 
CertidAo Positiva corn Efeitos de Negativa será expedida quanto o sujeito 
passivo possuir: 
I - dIvida parcelada com débitos vincendos; 
II - débito inscrito em Divida Ativa do MunicIpio, garantido 
rnediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja iguàl 
ou superior ao montante do débito atualizado; 
III - débito ajuizado e corn embargos opostos, quando o sujeito 
passivo for órgâo da administraçao direta da Uniäo, dos est9ps, do Distrito 
Federal, dos municIpios ou for autarquia ou fiindaçao de direito püblico 
dessas entidades estatais; 
IV - débito näo vencido ou com e, ignCia siIpen&ahos.terrn6s 
do art. 206 da Lei Federal no. 5.172/196. /1 / 
N 
CAPiTULO VII 
DO FUNDO DE MODERNIzAçAO, DESENVOLVIMENTO E 
APERFEIOAMENTO DA ADMINISTRAçAo TRIBUTARIA 
Art. 190. Fica criado o Fundo de Modernizaçao, 
Desenvolvirnento C Aperfeiçoarnento da Administraçâo Fazendária 
(FUIVIDAF), destinado ao atendirnento de despesas corn a rnodernizaçào 
tecnológica, reapareiharnento C fortalecimento da capacidade norrnativa, 
gerencial e operacional da Fazenda Municipal. 
Parágrafo Unico. Para o cumprirnento de sua finalidade, o Fundo 
previsto no caput deste artigo, terá seus recursos constituldo por: 
I - 1% (urn por cento) dos valores arrecadados corn os irnpostos 
municipais; 
II - 25% (vinte e cinco por cento) arrecadados corn as taxas de 
serviços da Secretaria Municipal de Fazenda; 
III -juros bancários de seus depósitos ou aplicaçOes financeiras; 
IV - aqueles oriundos de convénios, acordos ou ajustes 
celebrados corn organisrnos nacionais e internacionais; 
V - dotaçOes consignadas no orçarnento C OS créditos adicionais 
que lhe sej am destinados; 
VI - subvençOes e auxIlios de entidades de qualquer natureza, 
inclusive de organisrnos intemacionais; 
VII - transferências correntes da Fazenda Püblica do Municipio 
de XXXXXXX; 
VIII - quaisquer outras rendas eventuais. 
Art. 191. A gestão, o planejarnento, a criação de conta para 
transferência de recursos, a rubrica contábil e outros elernentos necessários 
a consecução dos objetivos do Fundo previsto no art. 233, será 
regularnentado por Decreto Municipal após 90 (noventa) dias a partir da 
publicaçao deste Código, devendo serobservados os seguintes requisitos: 
-' 
I - o Fundoserá gerido por Conselho Gestor cornpostopor 05 
(cinco) rnernbros, sendo:041 
i2t;.H I. 
a) 1 (urn) Coordenador - Secretário Municipal de Fazenda; 
b) 4 (quatro) membros - Servidores do quadro efetivo da 
Secretaria Municipal de Fazenda; 
II - as decisoes do Conseiho serâo tomadas por maioria de 
votos, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o "Voto de 
Qualidade"; 
Ill - os recursos do Fundo não poderao ser utilizados para o 
custeio de despesas corn Folhas de Pagarnento. 
TITULO V 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO 
CAPITULO I 
DAS DISPoS1cOEs INIClAIS 
Art. 192. 0 Processo Administrativo Tributário (PAT) forma￾se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos 
necessários a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não 
regularmente pago, corn foihas devidamente numeradas e rubricadas e as 
peças que o compOem dispostas na ordern cronolOgica que forem juntadas. 
Art. 193. As solicitaçoes de restituição de indébitos fiscais, de 
consulta, de parcelamento, de regime especial e/ou quaisquer outros pleitos 
efetuados por contribuintes a Fazenda Municipal serâo autuados 
igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário 
- PAT, 
aplicando-se, no que couber, o disposto neste Titulo. 
Art. 194. 0 Processo Administrativo Tributárjo (PAT) 
desenvolver.sea ordinariamente• em duas instâncias, para instruçäo, 
apreciaçâo e julgamento das questOes suscitadas entre o sujeito passivo e a 
Fazenda Municipal, relativamente a interpretaçâo e a aplicaçao da 
Legislaçao Tributária. 
i°A. instãncia administrativa corneça pela instauraçâo do 
procedimento contencioso tributario e termina corn a decis5 i o lyel 
exarada no processo ou corn o decurso de prazo para recurs/' 
§ 2° Em se tratando de contribuinte optante pelo Regime 
Unificado de Arrecadaçao de Tributos e ContribuiçOes devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a 
Adrninistraçao Tributária poderá instituir Processo Administrativo Fiscal 
Especial (PAFE), exciusivamente, referente ao ingresso e a exclusao "de 
oflcio" de optantes, conforme disciplinado em Decreto. 
§ 30 0 PAFE a que se refere o § 2
0
, nào se aplica nos casos de 
!ançamento de crédito tributàrio "de oflcio", por meio de auto de infraçao 
ou Notificação de Lançamento. 
§ 4° Ocorrendo lavratura de Auto de Infraçao de NotificaçAo 
de Lançamento, o contencioso administrativo obedecera ao rito processual 
inerente ao Processo Administrativo Tributàrio a que estão sujeitos os 
demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. 
Art. 195. E assegurado ao sujeito passivo, na area 
administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir por escrito as suas 
razôes, fazendo-se acompanhar das provas que tiver, observados a forma e 
Os prazos legais. 
Art. 196. A participação do sujeito passivo no Processo 
Administrativo Tributário (PAT) far-se-a pessoalmente ou por seus 
representantes legais. 
Art. 197. A instruçâo do processo compete aos órgAos da 
Secretaria Municipal de Fazenda por onde tramite. 
Parágrafo ünico. A juntada do documento, folba de informaçao 
ou qualquer outra peça ao processo far-se-a mediante Termo de Juntada, 
lavrado pelo servidor que o proceder. 
Art. 198.Os prazos processuais serão continuos, excluindo-se 
na contagem, o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento. 
§ 1° Os prazos so se iniciam ou sO se vencem em dia normal de 
expediente na repartiçâo em que corra o processo ou deva ser praticado o 
ato. 
§ 2° Considera-se expediente normal, aquele determinado pelo 
Poder Executivo para funcionamento ordinario das repartiçO s m •pais, 
desde que flua todo o tempo, semintermpçao ou suspensâ 
Art. 199. Todos os atos processuais terão a forma escrita e 
prazo de 10 (dez) dias, salvo disposição em contrário. 
Parágrafo (inico. 0 prazo a que se refere o caput deste artigo 
poderá ser prorrogado por igual perIodo, desde que devidamente motivado, 
justificado e hornologado pelo superior hierárquico imediato. 
Art. 200. A inobservancia, por parte de servidor municipal, 
dos prazos destinados a instrução, movimentação e julgamento do 
processo, importa em responsabilidade firncional, mas não acarretará a 
nulidade do processo. 
Art. 201. Exclui-se da competéncia dos órgãos julgadores a 
declaraçao de inconstitucionalidade. 
Art. 202. As açOes judiciais contra a Fazenda Municipal sobre 
determinada matéria tributária não prejudicarão o julgamento dos 
respectivos Processos Administrativos Tributãrios. 
Parágrafo ünico. 0 disposto no caput deste artigo nâo se aplica 
aos casos em que o recorrente encontre-se em !itIgio administrativo, näo 
transitado em julgado, e ingresse via judicial, desde que se refira 
expressarnente a mesma peça básica que ensejou o lançamento "de oflcio". 
Art. 203. Verificada no processo administrativo indIcios de 
ocorréncia do crime contra a ordem tributária, posteriormente a 
constituiçäo definitiva do crédito tributário, deverão ser enviadas cópias 
dos elementos cornprobatorios ao Ministério Püblico competente para o 
oferecimento de denüncia. 
Art. 204. Nenhum processo por infraçao a Legislaçao 
Tributaria seth arquivado sem que baja despacho expresso, nesse sentido, 
da autoridade competente após decisäo final proferida na area 
administrativa. 
CAPITULO II 
DO INIClO DO PROCESSO POR INFRAçAo FISCAL 
Art. 205. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para 
efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: 
I - com a lavratura do Termo de Inicio de Fisca1izaça4 ' 
II - corn a Iavratura do termo de apreensão de rnercadoria, 
equipamentos e/ou docurnentos fiscais ou contábeis ou de intimaçâo para 
sua apresentação; 
III - corn a Iavratura de auto de infraçâo, representaçâo, 
denáncia reduzida a termo ou notificaçao de lançarnento. 
§ 10 A ação fiscal devera ser concluIda em ate 60 (sessenta) 
dias, a partir da data do recebirnento do Termo de Inicio de FiscalizaçAo 
pelo sujeito passivo, preposto ou representante legal devidarnente 
habilitado. 
§ 2° 0 prazo aludido no § 10deste artigo poderáser 
prorrogado por igual perlodo, instruido corn as motivaçôes de sua 
necessidade e hornologado pelo Diretor de Lançarnento, Receitas e 
Fiscalizaçao, cuja decisao deveré ser exarada em ate 5 (cinco) dias áteis, 
prazo este não cornputado para efeito de contagem do prazo total. 
§ 3° A ação fiscal encerra-se corn a ciência do contribuinte 
mediante lavratura do termo de encerrarnento, auto de infraçao, notificaçäo 
pessoal, via AR ou por edital, e ainda pelo termo de recusa, rnediante 
declaraçao reduzida a termo pelo responsável pela intirnaçAo. 
§ 40 Suspendern a contagem dos prazos previstos nos §§ 1° e 
20deste artigo: 
I - a postergaçâo para entregas de quaisquer docurnentos 
fiscais ou contábeis, que ultrapasse o prazo concedido no Termo de JnIcio 
de Fiscalizaçao ou em notificaçOes lavradas, na exatidao do perlodo 
compreendido entre o termo final do prazo concedido e a efetiva e integral 
entrega dos documentos solicitados; 
11 - qualquer açâo, recusa ou ornissão que resulte na 
postergaçâo de entregas do termo de encerramento da açào fiscal, do auto 
de infraçao, da notificaçao de lançamento e/ou da notificaçao pessoal; 
III - o periodo compreendido entre a entrega protocolizada, na 
repartiçâo fiscal, do Relatório e den-iais docurnentos resultantes da açäo 
fiscal, inclusive auto de infraçao e notificaçao de lançarnento, objetivando..a 
postagern em Agéncia Postal ou a publicaçao no Diário Oficial do 
Municipio, e a data da ciência do sujeito passivo, conforme definido nos 
incisos II, III e IV, do § 10, do art. 215, deste Código. 
Art. 206. 0 Processo Adrninistrativo Tributário (PAT),! para 
apuração das infraçOes, terã corno peça básica: 
I - o auto de infraçâo; 
11 - a notificaçao de 1ancarnentjF17 
III - a representação, se a falta for apurada em serviço interno 
de fiscalizaçao; 
IV - a denüncia escrita: 
V - a denUncia verbal reduzida a termo, que devera ser 
assinada pelo denunciante, na repartiçào fiscal competente. 
Parãgrafo ânico. 0 serviço iriterno de fiscalizaçao a que se 
refere o inciso 111 deste artigo e de competéncia de todos os servidores da 
repartição fazendaria. 
Art. 207. A peça básica será entregue a repartiçäo fazendária 
preparadora, juntamente corn o relatório circunstanciado da açâo fiscal, os 
termos e documentos que a instruIrern, acrescentados dos bens e 
documentos apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) 
horas, a contar da ciência do autuado ou da declaraçao de recusa. 
Art. 208. 0 Auto de Infração lavrado devera conter: 
I - a qualificaçao do autuado; 
II - o local, a data e a hora da lavratura; 
III - a descriçâo do fato; 
IV - a disposiçao legal infririgida e a penalidade aplicável; 
V - a deterrninaçao da exigência e a intirnaçâo para cumpri-la 
ou irnpugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; e 
VT - a assinatura do agente fiscal e a indicaçâo de seu cargo ou 
funçao. 
Parágrafo ünico. As omissOes ou incorreçOes do auto não 
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elernentos suficientes 
para a determinaçao da infraçao. 
Art. 209. A Notificação de Lançarnento seth expedida pelo 
órgâo que administra o tributo e conterá: 
I - a qualidade do notificado; 
IT - o valor do crédito tributàrio e o prazo para pagamento ou 
irnpugnação; 
111 - a disposiçao legal infringida, se for o caso;. e 
IV - a assinatura do servidor autorizado e a indicaçao de seu 
cargo cm fIrnção. 
Art. 210. A lavratura do auto de infraçâo compete 
privativamente aos Agentes de Controle e Fiscalizaçao (Fiscal) Municipa11/ 
Art. 211. 0 auto de infração será lavrado corn clareza, sem 
entrelinhas, rasuras ou ernendas. 
Parágrafo ánico. Caso venha ocorrer as situaçOes previstas no 
caput deste artigo, deverá o Agentes de Controle e Fiscalizaçao (Fiscal), 
ressalvá-ias no próprio auto, fazendo a aposição de sua assinatura ao seu 
term mo. 
Art. 212. Se, após a lavratura do auto de infração ou no curso 
do processo, antes do Julgamento de Primeira Instancia, for verificada falta 
mais grave ou erro na capitulação da pena será lavrado no mesmo processo 
pelo autor da peça básica ou substituto, termo de aditamento ou retificaçao, 
do qual será intimado o autuado, concedendo-Ihe novo prazo de 30 (trinta) 
dias para complementar sua defesa. 
Art. 213. Uma das vias do auto de infraçao ou da notificaçao 
de lançamento será entregue ou rernetida ao autuado, nâo irnplicando a 
recusa do recebimento na invalidação da ação fiscal. 
Parágrafo ánico. 0 Agentes de Controle e Fiscalizaçäo (Fiscal) 
autuante, sempre que nao entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, 
deverájustificar no processo as razOes de seu procedimento. 
Art. 214. 0 auto de infraçao obedecerá ao modelo aprovado 
em ato expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda. 
Art. 215. A intirnaçäo do sujeito passivo far-se-a: 
I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do 
órgäo preparador, na repartiçào ou fora dela, provada corn a assinatura do 
sujeito passivo ou de se representante legal ou, no caso de recusa, com 
declaraçao escrita de quem o intimar; 
II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, corn 
prova de recebimento no domicIlio tributário eleito pelo sujeito passivo; 
III - por rneio eletrônico, corn prova de recebimento, mediante: 
envio ao domiciho tributario do sujeito passivo; ou 
registro em meio rnagnético ou equivalenté utilizado pelo 
sujeito passivo; 
IV - por edital publicado: 
no endereço eletrônico da administraçao tributária na 
internet; 
em dependencia, ranqueado ao pñblico,.4o: 
órgAo encarregado da intimaçáo; 
c) uma ánica vez no Diário Oficial do Municipio, AROM ou 
Diãrio Oficial do Estado. 
§ 1° Considera-se feita a intirnaçAo: 
I - na data da ciência do intimado ou da declaraçao de recusa 
do intimado elaborada por quem houver tentado efetuar a intirnação 
pessoal; 
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do 
recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expediçâo da 
intimação; 
III - se por meio eletronico, 15 (quinze) dias contados da data 
registrada: 
no comprovante de entrega no domicilio tributário do 
sujeito passivo; ou 
no meio magnético, eletrOnico ou equivalente utilizado pelo 
sujeito passivo; 
IV - 15 (quinze) dias apOs a publicaçao do edital, se este for o 
meio utilizado. 
§ 2° Os meios de intimaçâo previstos nos incisos do caput 
deste artigo nâo estäo sujeitos a ordern de preferéncia. 
§ 3° Para fins de intimação, considera-se domicilio tributário 
do sujeito passivo: 
I - o endereço postal por ele fomecido, para fins cadastrais, a 
administraçao tributaria; e 
II - o endereço eletrônico a ele atribuido pela administraçao 
tributária, desde que declarado e autorizado pelo sujeito passivo. 
§ 40 0 endereço eletrônico de que trata este artigo somente 
seth implernentado corn o expresso consentimento do sujeito passivo, 
devendo a Administraçao Tributária informar-ihe as normas e condiçOes de 
sua utilizaçäo e manutençäo, por rneio de Ato expedido pelo Prefeito 
Municipal em conjunto corn o Secretario Municipal de Fazenda. 
§ 50 A assinatura e o recebimento da peça básica nâo importa 
confissão, nem a2ua fal ou recusa em nulidade do lançamento ou em 
motivo de sanca1v_,2' 
CAPITULO Ill 
DADEFESA 
Art. 216. A defesa compreende, dentro dos principios legais, 
qualquer manifestaçao do sujeito passivo no sentido de reclamar ou 
impugnar qualquer exigéncia fiscal. 
Art. 217. Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, 
toda a matéria que entender átil, indicando ou requerendo as provas em 
poder do Fisco que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que 
constarem de documentos que tiver em seu poder. 
Parágrafo Unico. No caso de irnpugnação parcial da exigéncia 
fiscal, a defesa apenas produzirá efeitos regulares se o sujeito passivo 
promover, dentro do mesmo prazo concedido a apresentaçâo de defesa, o 
pagamento da importância que achar devida sob pena de perempção. 
Art. 218. 0 prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) 
dias, contados da data da intimação da peça básica. 
Parágrafo ünico. A defesa apresentada tempestivamente supre 
omissão ou qualquer defeito da intimaçAo e terá efeito suspensivo ate o 
trânsito emjulgado da decisao de Primeira Instância. 
Art. 219. Sempre que, no decorrer do processo, restar 
efetivamente comprovada como autora da infraçâo;pessoa diversa da que 
figura no auto de infraçao, na representaçäo ou notificaçao de lançamento 
ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou 
outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo previsto nesta lei para defesa, 
no mesmo processo. 
Art. 220. Após a apresentação da defesa, que deverá ser 
juntada aos respectivos autos, dar-se-á "vistas" destes ao autor da peça 
básica, para oferecimento de contestação, no prazo de ate 15 (quinze) dias. 
§ 1° 0 oferecimento de contestação poderá ser atribuido a 
outro Agentes de Controle e Fiscalização (Fiscal) Municipal, çlesde que 
comprovadamente impedido o autor da peça bésica de faze-b. 
§ 2° No recinto da Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á 
"vistas"ãparte interessada ou a seu representante habilitado, durante a 
fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito. 
Art. 221. E vedado reunir, em uma sé petiçad, defesas 
referentes a mais de um Processo Administrativo Tributário (PA aind 
que relativa ao mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinç''c 
CAPITULO lv 
PA REVELIA 
Art. 222. Findo o prazo da intimaçAo, sem pagamento do - 
débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-a o sujeito passivo revel, 
importando a revelia no reconhecirnento do crédito tributario exigido. 
Parágrafo jirnico. A confirmaçao do auto de infraçao on da 
notificaçao de lançamento, na forma deste artigo, é definitiva e irrecorrIvel 
na esfera administrativa e, após a decisao, o crédito tributário estará apto 
para a cobrança administrativa e posterior inscrição em dIvida ativa, em 
caso de nAo pagamento no prazo legal. 
CAP! TULO V 
PA INTEMPESTIVIDADE 
Art. 223. A defesa apresentada intempestivamente seth 
arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciëncia do fato ao 
interessado, mediante o Termo de Intempestividade. 
CAPITULO VI 
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA 
Art. 224. Após o autor da peça básica oferecer a contestaçäo 
de que trata o caput do art. 220, os autos serâo encaminhados ao Chefe da 
Unidade de Lançamento, Receitas e Fiscalizaçao, a quem compete decidir 
em primeira instãncia, sobre a procedéncia da autuaçâo e imposiçâo legal. 
Art. 225. A decisao de primeira instância deverá ser prolatada 
no prazo de 30 (trinta) a contar do recebimento do processo pela autoridade 
julgadora e conterá: 
I - o relatório, que seth uma sintese do processo; 
II - os firndamentos de fato e de direito; 
III - a conclusão; 
TV - a ordem de intimaçäo; e + 
V - o recurso "de oflcio", se for o ca . 
Art. 226. Prolatada a decisäo, seräo providenciadas as 
necessárias intimaçOes que se efetivarao na forma prevista no art. 215. 
§ 1° Quando da expediçAo da ordern de intimaçâo, nesta 
devera constar a decisâo prolatada, o prazo para pagamento e prazo para 
recurso, se for o caso. 
§ 2° No caso de decisao desfavorável ao contribuinte, este 
deverá obrigatoriamente anexar aos autos o Documento Arrecadaçao 
Municipal comprovando o recoihimento do crédito tributário, sob pena de 
inscriçâo em dIvida ativa, ou querendo, poderá recorrer da decisao 
conforme o art. 228 deste Código. 
Art. 227. A decisao em primeira instância não cabe pedido de 
reconsideraçao. 
CAPITULO VII 
DO RECURSO VOLUNTARIO 
Art. 228. Da decisao contrãria ao sujeito passivo cabera, no 
prazo de 15 (quinze) dias, recurso voluntário, corn efeito suspensivo, para a 
Junta de Recursos Fiscais (JRF), contados da data da ciência da decisáo. 
§ 1° 0 recurso poderá versar sobre parte da decisao recorrida, 
desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a 
procedéncia das exigências que näo forem objeto do recurso. 
§ 20Na hipOtese do § 1° deste artigo anterior, o recorrente, sob 
pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o 
crédito tributãrio da parte por ele reconhecida como procedente. 
Art. 229. 0 recurso voluntário será interposth por petição 
escrita e protocolizada na repartição preparadora do processo, que o 
remeterá ao órgão julgador, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo ñnico. E vedado reunir em uma so petiçâo, recurso 
voluntário referente a mais de urna decisao ou process 
, ainda-e relativo 
ao mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuint 
:L '•, 
Art. 230. 0 recurso voluntário apresentado intempestivamente 
será arquivado, sem conhecimento de seus termos, dando-se 
ciëncia do fato ao interessado, mediante o Termo de 
Intempestividade, conforme modelo instituldo em 
Regulamento. 
Art. 231. Se dentro do prazo legal nao for apresentado recurso, 
tal circunstância seth indicada no processo, por termo de revelia, 
no qual se mencionará sua não interposiçãO. 
CAPITULO VIII 
DO RECURSO "DE OFICIO" 
Art. 232. A autoridade julgadora de P instância recorrerá "de 
oficio", corn efeito suspensivo, a Junta de Recursos Fiscais 
(JRF) sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária 
a Fazenda Municipal. 
§ 10Será dispensada a interposição de recurso "de oficio" 
quando: 
I - a importância nAo exceder ao valor correspondente a 10 (dez) 
UPFM's, vigentes na data da decisão; e 
II - houver no processo prova de pagarnento do tributo e/ou 
penalidades exigidas. 
§ 20 Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10 (dez) dias 
para se manifestar sabre a decisào de P instância, objeto de recurso "de 
oficio". 
Art. 233. Sempre que, fora dos casos previstos no artigo 232, 
deixar de ser interposto o recurso "de oficio", o servidor que 
verificar a fato representará, perante a autoridade julgadora, por 
intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja 
observada aquela exigência. 
CAPITULO IX 
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INST 
Art. 234. Fica criada a Junta de Recursos Fiscais (JRF), órgão 
de deliberação colegiada corn competéncia para julgamento de 
Processos Administrativos Tributários em Segunda Instância 
Administrativa, composto por rnembros nomeados por ato do 
Chefe do Poder Executivo, observada a paridade entre 
representantes do Municipio e de entidades empresariais. 
Art. 235. 0 órgão colegiado, a que se refere o art. 234 deste 
Código, terá a sua organizacão, composição, forma de 
remuneração e flincionarnento disciplinados em lei municipal 
especIfica. 
Art. 236. As decisOes da JRF são definitivas e irrecorrIveis na 
esfera administrativa. 
Art. 237. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo 
ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais apenas o "Voto de 
Qualidade". 
Art. 238. Será facultada a sustentação oral do Recurso 
Voluntário, perante a JRF, na forma e pelos prazos que dispuser 
o seu Regimento Interno. 
Art. 239. A decisão prolatada em segunda instância substituirá, 
no que tiver sido objeto de recurso voluntário, a decisão 
recornda. 
Art. 240. Na intimação da decisao da JRF, constará a decisão 
prolatada e o prazo para pagamento. 
CAPITULO X 
DA EXECUçAO DAS DECISOES 
Art. 241. São definitivas as decisOes: 
I - de pritheira instância, esgotado o prazo para 
voluntário sem que este tenha sido interposto; e 
II - de segunda instância. 
Parágrafo ünico. Serão também decisöes de 
primeira instância, na parte que não forem itário ou.. 
não estiverem sujeitas a recurso "de oflciq 
Art. 242. De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida 
em Processo Administrativo Tributário, seth feita intirnaçâo, 
fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, 
quando cabIvel essa providéncia. 
Parágrafo ünico. A intimação será feita na repartição julgadora 
do processo na forma do art. 215 deste Código. 
Art. 243. Tornada definitiva a decisão será o débito inscrito em 
dIvida ativa e remetido para execuçào judicial. 
Parágrafo ünico. A Adrninistraçao Tributária poderá promover 
a cobrança administrativa, antes da inscrição do débito em dIvida ativa, 
desde a decisao irrecorrIvel tenha sido prolatada ate o dia 20 de novembro 
do ano em curso. 
DISPOSIçOES GERMS, TRANSITORIAS E FINAlS 
Disposiçoes Gerais 
Art. 244. A ai-recadaçâo das receitas do MunicIpio será 
realizada por rneio da rede bancária, mediante contrato ou convênio 
celebrado entre o MunicIpio, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Fazenda e o agente arrecadador. 
Parágrafo ünico. Nenhurn valor deverá ser pago diretarnente a 
órgäo, entidade, departarnento ou servidor do MunicIpio. 
Art. 245. 0 Chefe do Poder Executivo, no interesse da politica 
fiscal da Administraçäo Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de 
premiação corn o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigaçOes 
tributárias acessórias, a exigéncia de documentos fiscais pelos consumidores 
de serviços e a adimpléncia de •obrigaçOes corn o MunicIpio. 
Parágrafo ünico. As espécies de premiaçôes, a quantidade e a 
forma de distribuiçâo de prérnios serão estabelecidas em Decretd Municipal. 
Art. 246. Sempre que houver alteraçao das rióthas. deste 1 
Código, o Poder Executivo fará publicar no Diário Qficial do Muhicipiorq, Y 
prazo de 30 (trinta) dias, a Integra desta Lei corn as alteraçôes realizada,jr 1 
Art. 247. Os valores relativos a tributos, créditos nâo tributário, 
multas e penalidades de qualquer natureza serão expressos na moeda 
corrente nacional e atualizados em conformidade com o disposto no art. 102 
deste COdigo. 
Disposiçôes Transitórias 
Art. 248. 0 disposto no art. 247 deste Código terá eficácia a 
partir do dia 10 de janeiro de 2019, mantendo-se o critério de atualizaçAo 
vigente na data da publicaçao deste Código para o exercIcio de 2018. 
Art. 249. Enquanto nâo for editado o Regulamento deste 
Código, as suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena 
eficácia, vigorarâo com base nos Regulamentos vigentes na data da 
publicação deste Código, que ficam recepcionados, no que nâo forem com 
elas materialmente incompatIveis. 
Disposiçoes Finais 
Art. 250. 0 Imposto Territorial Rural (ITR) poderá ser 
fiscalizado pelo MunicIpio, revertendo-se neste caso em seu beneficio o 
valor integral da arrecadaçäo, no termos do art. 153, VI, § 
40, inciso III, da 
Constituiçao Federal de 1988, por meio de convênio corn a Receita Federal 
do Brasil (RFB) 
Art. 251. 0 Chefe do Poder Executivo municipal regulamentara 
este Código, por Decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua 
publicaçao. 
Parágrafo ünico. Quando houver aprovaçâo de normas 
tributárias esparsas, deverá haver, por meio de decreto, a consolidaçâo da 
Iegislaçao vigente em texto ünico, repetindo-se esta providéncia ate o dia 31 
de janeiro de cada ano. 
Art. 252. 0 Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de 
Fazenda poderá expedir instruçOes normativas, resoluçOes, prtrias e atos 
norrnativos de execução ou de interpretação neeessários ao fiel curnff' e o 
das disposiçOes estabelecida neste Código e no seu Regulament&' 
- 
Art. 253. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com 
eficácia a partir de 10 de janeiro de 2018, ressalvados os dispositivos que se 
reportem a tributos regulados por leis espeelficas deste MunicIpio, cujas 
ediçOes que deverAo observar estritamente os PrincIpios da Anterioridade de 
Anual eNonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alIneas "b" e 
da ConstituiçAo Federal, no que for determinante para sua plena eficácia. 
Art. 254. Fica revogada a Lei n°. 517 de 20 de Novembro de 
2006. 
Vale do Paralso - RO, 21 de Dezembro de 2017. 
CHARLES LUIS PI$41EffiO G 
PREFEITO MIThIICIAL 

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