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norma nº 1095/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1095 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO (ITBI), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Sr 57,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
, CNPJ 63.786.990/0001-55 E
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO RO = CEP: 76.923-000.
4
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 144
DE 21 DE DEZE
MBRO DE 2017
Dispõe sobre o Imposto sobre transmissão
inter vivos, a qualquer título, Por ato oneroso
(TB, no âmbito do Município de Vale do
Paraíso - RO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO, FAÇO
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR
ATO ONEROSO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, Por natureza ou acessão fisica, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia. bem comb cessão de direitos a sua aqui:
base no inciso II do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil/19)
CAPÍTULO
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO. nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍS
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE
YRO = CEP: 76.923-000
473 DE 14/02/1992
Do Fato Gerador
Art. 2º Imposto sobre transmissão inter vivos. a qualquer título, por ato
oneroso (ITBI) tem como fato gerador:
I- a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso. da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis Por natureza ou por acessão fisica, conforme definido na lei
civil;
H - a transmissão, a qualquer título. por ato oneroso. de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia;
HI - a cessão, por ato oneroso. de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos Ie II deste artigo.
$ 1º O fato gerador do ITBI ocorre no momento da transmissão ou cessão dos
bens ou dos direitos. respectivamente transmitidos ou cedidos.
$ 2º O imposto refere-se às transmissões ou cessões relativos a imóveis
situados no território deste Município, ainda que a lavratura da Escritura ou registro ocorra em
cartório localizado em município diverso.
Seção II
Da Incidência
Art. 3º São hipóteses de incidência do imposto:
I- a compra e venda:
Il - a dação em pagamento: vl
HI - a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade fe tenha
estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV -o uso, o usufruto e a enfiteuse:
V - a arrematação, adjudicação ou remiçãoí
sua ER
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AVENIDA PARAÍSO. nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923:000
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/05
VI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário. depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação:
VII - a cessão de direitos ao usucapião:
VIII - a cessão de direitos à sucessão aberta;
IX - a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis:
X - a instituição e a extinção de direito de superficie:
XI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha,
forem atribuídos a um dos coproprietários acima da respectiva meação ou quinhão:
XII - a cessão de benfeitorias € construções em terreno alheio ou
compromissado à venda;
XIII - a transferência de construções existentes em terreno alheio. ainda que
feito ao proprietário do solo:
XIV - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão
fisica e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
CAPÍTULO HH
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O ITBI não incide sobre:
I- a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
Jurídica em realização de capital;
IH - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão. incorporação, cisão
ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica;
HI - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes. em decorrência
IV- o retorno do bem ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
ca cupom A
$ 1º. O disposto nos incisos [. II ed deste”a igo nãose aphi quando o
adquirente tiver como atividade prepo; venda desses bens ou direitos. a
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
$ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrerem de transações
mencionadas no $ 1º deste artigo.
$ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade com base
nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 4º Verificada a preponderância referida no $ 1º deste artigo, O imposto será
devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou
direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do
vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
$ 5º A inexistência da preponderância de que trata o $ 2º deste artigo será
demonstrada pelo interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. sem prejuízo de elementos
auxiliares e complementares, a critério do Fisco municipal.
8 6º O ITBI incidirá, independentemente, da preponderância prevista no $ 1º
deste artigo, nas transmissões de imóveis ou de direitos a eles relativos. quando a pessoa
jurídica alienante realizar o negócio jurídico em conjunto com a da totalidade de seu
patrimônio.
CAPÍTULO Iv
DO SUJEITO PASSIVO rs
Art. 5º Contribuinte do imposto é: Ra e ROS
I - o adquirente do bem ou do direito transmitido. na transmissão de bens
imóveis ou de direitos reais:
H - o cessionário do bem ou do direito /éedido. as cessão de bens
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imóveis ou de direitos reais:
HI - cada um dos permutantes, no caso de permuta de bens ou de direitos.
Art. 6º Respondem solidariamente pelo Pagamento do ITBI e seus acréscimos:
1 - o transmitente do bem ou do direito transmitido. na transmissão de bens
imóveis ou de direitos reais:
H - o cedente, na cessão de bens imóveis ou de direito reais;
HI - o permutante, em relação ao outro permutante do bem imóvel ou do direito
real, na permuta de bens ou de direitos;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio que lavrarem.
registrarem, inscreverem ou averbarem os atos e termos a seu cargo:
V- os agentes financeiros, em caso de financiamento imobiliário.
CAPÍTULO v
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Seção |
Da Base de Cálculo
Art. 7º O valor venal. base de cálculo do ITBI. será o valor atual de mercado
do imóvel ou dos direitos a ele relativos. transmitidos ou cedidos. determinado pela
Administração Tributária, com base nos elementos valorativos de que disponha, podendo.
conforme o caso, ser definido de acordo com:
I - a avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado
imobiliário do Município: ;
H - os elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário. que instruíram a Md
cobrança do IPTU; Et pd É 4
HI - o valor declarado pelo sujeito passivo ou por seu repr star te legal. -
constituído expressamente para tal fim: ou ) A
IV - a pauta de preços regularmente divulgada.
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CNPI 63.786.990/0001-55
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOF. 2.473 DE 14/02/1992,
$ 1º Prevalecerá. dentre os incisos a IV deste artigo. para fins de cobrança do
imposto, o que resultar de maior valor.
$ 2º Em nenhum caso a base de cálculo do ITBI poderá ser inferior:
[- ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base de
cálculo do IPTU;
HI - ao valor, por hectare. constante da tabela referencial de preços elaborada
Por órgão oficial, atualizada monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal.
acrescido das benfeitorias existentes, para os imóveis rurais.
$ 3º Na avaliação. serão considerados. quanto ao imóvel, dentre outros. os
seguintes elementos:
1 - forma, dimensão e utilidade;
HI - localização;
HT - estado de conservação:
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V - custo unitário de construção:
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
$ 4º Para efeitos do disposto no inciso IV. do caput deste artigo, o Município
poderá divulgar periodicamente, na imprensa oficial. a respectiva pauta de preços. sem
prejuizo da aplicação de outro critério de valoração. em caso da ausência de publicação.
do ato judicial.
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AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSORO — CEP: 74,
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Art. 9º Nos casos a seguir especificados a base de cálculo
será:
923-000.
1 - na transmissão do domínio útil. 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel:
IH - na transmissão do domínio direto. 2/3 (dois terços) do valor venal do
imóvel;
HI - na instituição ou venda do direito real de usufruto. uso ou habitação,
inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário. 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel:
Iv
- na transmissão da nua propriedade. 2/3 (dois terços) do valor do valor
venal do imóvel;
V - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da
parte excedente da meação ou quinhão. ou da parte ideal consistente em imóveis.
Seção II
Da Alíquota
Art. 10 A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 110 imposto será lançado por declaração do sujeito passivo ou de ofício.
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>
$ 1º O imposto será lançado por declaração. mediante à apresentação d
declaração pelo sujeito passivo, constando dados da transferência, dados do im:
transação.
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$2º
O lançamento será efetuado e revisto de PH
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, CNPJ 63.786.990/0001-55
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA Mes 22.473 DE 14/02/1992
disponíveis, nos seguintes casos:
81º;
Il - a declaração apresentada contiver inexatidão. erro, omissão ou falsidade
quanto a quaisquer elementos nela consignados;
HI - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele
determinado pela administração tri butária;
apresentada, conforme prazo definido no regulamento.
cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo
lançamento do tributo. dentro do prazo estabelecido para o pagamento.
$ 4º Na hipótese do imóvel 9cupar área pertencente a mais de um município, o
lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte localizada neste
Município.
Art. 12 Na aquisição de imóvel para entrega futura, em construção, a base de
cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse. apurado na forma
Prevista no art. 7º desta Lei.
$ 1º No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído
ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção. por
conta própria ou de terceiros. mediante a apresentação dos seguintes documentos: E
I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua 4
fração ideal, com firmas reconhecidas: PAM gre Ê
II - contrato de prestação de serviços de construção civil. celebrado entre o
adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas:
HI - documentos fiscais ou registros contábeis de conipra de serviços. de
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materiais de construção;
IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam
comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
$ 2º Na hipótese do $ 1º deste artigo. a base de cálculo do imposto será o valor
venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o
adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.
Seção II
Do Pagamento
Art, 13 O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles
relativos, que se formalizar por escritura pública, antes da sua lavratura:
H - nas demais transmissões de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a
eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente.
Parágrafo único. Comprovado o desfazimento do negócio jurídico que se
constitua em fato gerador do imposto. fica assegurada ao contribuinte a preferencial e
atualizada restituição da quantia paga a título de adiantamento do imposto.
Art. 14 É facultado ao promitente comprador. a partir da assinatura do contrato
de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para transmissão futura, antecipar o
pagamento do ITBI.
Art. 15 O pagamento será efetuado através de documento pféprih, e
disposto em Regulamento.
CAPÍTULO vII E
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DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 16 O sujeito passivo fica obrigado a:
1 - apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
conforme dispuser o regulamento;
IH - fornecer ao Fisco Municipal, quando solicitado, os documentos e
informações necessários à apuração do imposto.
Art. 17 Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do
contribuinte, antes da prática dos atos atinentes ao seu ofício. prova:
1 - do pagamento do ITBI;
HI - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência.
Art. 18 Os tabeliães. escrivães e demais serventuários de ofício ficam
obrigados:
I- a permitir aos encarregados da fiscalização o exame de livros. termos.
registros, atos e demais documentos ou papéis que interessem à arrecadação do ITBI;
II- a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado,nos prazos
estabelecidos, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a
eles relativos;
HI - transcrever o pagamento do ITBI no instrumento respectivo, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 19 Os tabeliães ficam obrigados a apresentar relatórios mensais à Fazenda
Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de
domínio imobiliário, identificando o objeto da ii os nomes das partês” E era
elementos necessários à ão do Cadastro Fiscal Imobiliário. observando a forma
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disposta em Regulamento, =; Pd
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Art.20 As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter ao Fisco cópia
dos atos decisórios dos autos de inventário, inclusive o formal de partilha. arrolamento e
demais feitos, com vistas ao exame e lançamento do ITBI. sempre que houver transmissão
tributável inter vivos.
Art. 21 Para efeitos de registro, controle e arrecadação do imposto. a
Administração Tributária instituirá, no Regulamento, os documentos fiscais destinados à
comprovação das transações tributadas.
CAPÍTULO VHI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22 O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
1 - pela prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do imposto,
apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 30% (trinta por cento) do valor do
imposto devido:
Il - pela omissão, inexatidão ou falsidade na declaração acerca dos bens ou
direitos transmitidos, assim como pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em
parte, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 100% (cem por cento) do valor
do imposto devido:
HI - pela falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no
instrumento específico, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início. 10) (dez) URE,
por documento ou informação: p
IV - pela ausência de apresentação de relatórios mensais obrigatórios, 10 (dez)
UPF, por relatório: Dis ES ac
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V- pela ausência de apresentação de documentos e informações solicitadas, 5
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W
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(cinco) UPF, por documento ou informação; e rd
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VI - pelo embaraço ou impedimento da fiscalização, 48 ve oito) VPF,
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992,
em cada operação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAISE TRANSITÓRIAS
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - firmar convênios, termos de cooperações ou outros instrumentos legais, com
as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais e com órgãos do Poder Judiciário, que se destine
a permutas de informações e de tecnologias objetivando fomentar a arrecadação. o controle e
a eficiência na gestão do imposto:
HI - regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. observado o
disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988. ressalvados
os dispositivos de eficácia imediata.
Art. 25 Sem prejuizo do disposto no art. 24, permanecem transitoriamente.
com eficácia normativa plena, as normas da legislação do ITBI deste Município, até que
sejam editadas as normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 26 Fica revogado integralmente o disposto na Lei nº. 528 DE 21 de
Dezembro de 2006, Lei nº 657 de 06 de Novembro de 2017 e demais disposições em
contrário.
eito Municipal

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