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norma nº 2464/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2464 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaInstitui o cartão-alimentação e o cartão corporativo (para pagamento de diárias de hotel e combustível) no âmbito da administração pública municipal de Vale do Paraíso/RO, e dá outras providência
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Lei 2464 de 17/09/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 695533 e CRC: E47FCB26). Pág: 1/2
LEI Nº 2464 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o cartão-alimentação e o cartão corporativo (para
pagamento de diárias de hotel e combustível) no âmbito da
administração pública municipal de Vale do Paraíso/RO, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO, os seguintes benefícios:
I Cartão-Alimentação, a ser utilizado exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios para viagens e
deslocamentos;
II Cartão Corporativo, destinado ao custeio de despesas com diárias de hotel e aquisição de combustíveis.
Parágrafo único. Os valores e as regras de utilização serão regulamentados por decreto.
Art. 2º Caberá a cada Secretaria Municipal indicar os servidores que utilizarão os cartões previstos no Art.
1º, podendo ser contemplados:
I servidores efetivos;
II servidores comissionados;
III servidores contratados por prazo determinado;
IV colaboradores contratados por meio de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCIPs).
Art. 3º O uso dos cartões será restrito aos fins previstos nesta Lei e regulamentado por Decreto Municipal,
devendo observar:
I no caso do Cartão-Alimentação, limita-se à aquisição de gêneros alimentícios;
II no caso do Cartão Corporativo, autorização prévia da unidade requisitante, com a devida comprovação dos
gastos mediante documentação idônea;
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III regras de controle, transparência, periodicidade de recargas, prestação de contas e sanções pelo uso
irregular.
Art. 4º O Decreto regulamentador deverá ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei, estabelecendo valores, prazos, limites de uso e demais condições para
operacionalização dos cartões.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Os benefícios instituídos por esta Lei possuem caráter indenizatório, não incorporando vencimentos,
não gerando obrigação previdenciária ou reflexos em outras vantagens funcionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br
CNPJ: 63.786.990/0001-55
E-mail: ouvidoria@valedoparaiso.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 17/09/2025 às 12:15, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 695533 e o código verificador E47FCB26.
Docto ID: 695533 v1

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