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norma nº 2488/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2488 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORAMENTO GENÉTICO DA BOVINOCULTURA LEITEIRA, DENOMINADO PROGRAMA AGROLEITE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de
. Y É FA
ii Paraiso
GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 2488 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORAMENTO
GENÉTICO DA BOVINOCULTURA LEITEIRA, DENOMINADO
PROGRAMA AGROLEITE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vale do Paraíso, o Programa Municipal de Melhoramento
Genético da Bovinocultura Leiteira PROGRAMA AGROLEITE, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente (SEMAPEM), com o objetivo de promover o melhoramento
genético do rebanho bovino leiteiro Municipal por meio da transferência de embriões.
Art. 2º O Programa Agroleite tem como finalidades:
1 Aumentar a produtividade e a qualidade do leite produzido no Município;
II Elevar o potencial genético do rebanho leiteiro local, promovendo o desenvolvimento sustentável do setor;
II Incentivar o uso de biotecnologias reprodutivas modernas entre os produtores rurais;
IV Promover a inclusão e o fortalecimento da agricultura familiar;
V Fomentar a capacitação técnica e a assistência aos produtores rurais;
VI Estimular o associativismo e o cooperativismo como instrumentos de fortalecimento da pecuária leiteira;
VII Contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município de Vale do Paraíso.
Art. 3º O Programa Agroleite será executado pela SEMAPEM, podendo ser desenvolvido em parceria com
instituições públicas ou privadas, mediante convênios, termos de cooperação ou acordos técnicos com:
I Governo do Estado de Rondônia, EMATER/RO, SEAGRI, IDARON, SENAR, FAPERON, SEBRAE,
EMBRAPRPA, universidades e centros de pesquisa;
II Órgãos estaduais e federais ligados à agropecuária;
III Associações e cooperativas rurais;
IV Entidades representativas do setor agropecuário e instituições de apoio técnico ou financeiro.
V Industrias de Laticínios
Art. 4º A SEMAPEM será responsável pela coordenação geral do Programa, cabendo-lhe:
Lei 2488 de 11/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 721053 e CRC: 5E2274E4). Pág: 1/3
I Definir as diretrizes, metas e prioridades do Programa;
II Estabelecer os critérios técnicos e sanitários para participação dos produtores;
III Coordenar a execução técnica dos procedimentos de transferência de embriões e o acompanhamento
veterinário;
IV Promover cursos, palestras e capacitações sobre melhoramento genético e manejo reprodutivo;
V Supervisionar as ações de campo e os resultados obtidos pelos beneficiários;
VI Manter o controle, registro e monitoramento dos embriões distribuídos e dos animais nascidos.
Art. 5º Poderão participar do Programa Agroleite os produtores rurais que atenderem aos seguintes critérios
técnicos e administrativos:
I Possuir CAF - Cadastro do Agricultor Familiar ativa, justificando ser da Agricultura Familiar
II Possuir rebanho leiteiro ativo no município de Vale do Paraíso;
III Estar em dia com suas obrigações fiscais municipais;
IV Possuir estrutura adequada para manejo das receptoras e acompanhamento sanitário, através da
disponibilização de currais, troncos de contenção e áreas adequadas nas propriedades para a realização das
transferências embrionárias.
V Apresentar rebanho com controle sanitário atualizado, especialmente quanto à vacinação contra brucelose
e tuberculose;
VI - Dispor de área(s) específica(s) para produção de alimentos exclusivos para as matrizes leiterias,
garantindo manejo nutricional adequado antes e após a implantação de embriões (pasto, suplementação, água
limpa);
VII Estar disposto a participar das capacitações e seguir as recomendações técnicas estabelecidas pelo
Programa;
VIII Autorizar a visita e fiscalização técnica da SEMAPEM e entidades parceiras;
IX Cumprir as normas e regulamentos específicos que vierem a ser estabelecidos para o Programa.
Art. 6º O produtor participante deverá:
I Arcar com os custos relativos à aquisição e aplicação de hormônios, exames e demais procedimentos
necessários à transferência de embriões;
TI Cumprir integralmente as normas técnicas determinadas pela equipe responsável;
TI Zelar pelo bem-estar e manejo adequado das fêmeas receptoras e dos animais nascidos;
IV Permitir o acompanhamento técnico e fornecer as informações solicitadas;
V Manter o compromisso de destinar os animais gerados à produção leiteira dentro do território municipal
por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º Como contrapartida do Município, caberá à Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, por meio da
SEMAPEM:
1 Disponibilizar embriões bovinos de alto potencial genético para os produtores beneficiados;
II Oferecer assistência técnica, acompanhamento e capacitação;
II Firmar parcerias e convênios para subsidiar parcial ou totalmente os custos da aquisição dos embriões;
IV Promover a difusão de conhecimento técnico e boas práticas agropecuárias;
V Incentivar o fortalecimento de cooperativas e associações rurais.
Lei 2488 de 11/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 721053 e CRC: 5E2274E4). Pág: 2/3
Art. 8º A avaliação, acompanhamento e deliberação das ações do Programa Agroleite contarão com a
participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável (CMDRAS), que
atuará como órgão consultivo e de controle social, auxiliando na definição de critérios de seleção,
prioridades e avaliação dos resultados.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM, podendo ser
suplementadas, se necessário, por meio de créditos adicionais, convênios, parcerias e outras fontes de
recursos.
Art. 10 Os critérios complementares, valores de repasse, número de embriões disponibilizados, forma de
seleção e demais normas de execução do Programa serão definidos em regulamento próprio, a ser publicado
por ato da SEMAPEM no prazo a ser definido pela secretaria.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br
CNPJ: 63.786.990/0001-55
E-mail: ouvidoriaOvaledoparaiso.ro.gov.br
ASSINATURA
ELETRÔNICA
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
4! informando o ID 721053 e o código verificador 5E2274E4.
Docto ID: 721053 v1
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