| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2488 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORAMENTO GENÉTICO DA BOVINOCULTURA LEITEIRA, DENOMINADO PROGRAMA AGROLEITE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2747 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Prefeitura Municipal de . Y É FA ii Paraiso GESTÃO E DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2488 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORAMENTO GENÉTICO DA BOVINOCULTURA LEITEIRA, DENOMINADO PROGRAMA AGROLEITE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vale do Paraíso, o Programa Municipal de Melhoramento Genético da Bovinocultura Leiteira PROGRAMA AGROLEITE, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente (SEMAPEM), com o objetivo de promover o melhoramento genético do rebanho bovino leiteiro Municipal por meio da transferência de embriões. Art. 2º O Programa Agroleite tem como finalidades: 1 Aumentar a produtividade e a qualidade do leite produzido no Município; II Elevar o potencial genético do rebanho leiteiro local, promovendo o desenvolvimento sustentável do setor; II Incentivar o uso de biotecnologias reprodutivas modernas entre os produtores rurais; IV Promover a inclusão e o fortalecimento da agricultura familiar; V Fomentar a capacitação técnica e a assistência aos produtores rurais; VI Estimular o associativismo e o cooperativismo como instrumentos de fortalecimento da pecuária leiteira; VII Contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município de Vale do Paraíso. Art. 3º O Programa Agroleite será executado pela SEMAPEM, podendo ser desenvolvido em parceria com instituições públicas ou privadas, mediante convênios, termos de cooperação ou acordos técnicos com: I Governo do Estado de Rondônia, EMATER/RO, SEAGRI, IDARON, SENAR, FAPERON, SEBRAE, EMBRAPRPA, universidades e centros de pesquisa; II Órgãos estaduais e federais ligados à agropecuária; III Associações e cooperativas rurais; IV Entidades representativas do setor agropecuário e instituições de apoio técnico ou financeiro. V Industrias de Laticínios Art. 4º A SEMAPEM será responsável pela coordenação geral do Programa, cabendo-lhe: Lei 2488 de 11/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 721053 e CRC: 5E2274E4). Pág: 1/3 I Definir as diretrizes, metas e prioridades do Programa; II Estabelecer os critérios técnicos e sanitários para participação dos produtores; III Coordenar a execução técnica dos procedimentos de transferência de embriões e o acompanhamento veterinário; IV Promover cursos, palestras e capacitações sobre melhoramento genético e manejo reprodutivo; V Supervisionar as ações de campo e os resultados obtidos pelos beneficiários; VI Manter o controle, registro e monitoramento dos embriões distribuídos e dos animais nascidos. Art. 5º Poderão participar do Programa Agroleite os produtores rurais que atenderem aos seguintes critérios técnicos e administrativos: I Possuir CAF - Cadastro do Agricultor Familiar ativa, justificando ser da Agricultura Familiar II Possuir rebanho leiteiro ativo no município de Vale do Paraíso; III Estar em dia com suas obrigações fiscais municipais; IV Possuir estrutura adequada para manejo das receptoras e acompanhamento sanitário, através da disponibilização de currais, troncos de contenção e áreas adequadas nas propriedades para a realização das transferências embrionárias. V Apresentar rebanho com controle sanitário atualizado, especialmente quanto à vacinação contra brucelose e tuberculose; VI - Dispor de área(s) específica(s) para produção de alimentos exclusivos para as matrizes leiterias, garantindo manejo nutricional adequado antes e após a implantação de embriões (pasto, suplementação, água limpa); VII Estar disposto a participar das capacitações e seguir as recomendações técnicas estabelecidas pelo Programa; VIII Autorizar a visita e fiscalização técnica da SEMAPEM e entidades parceiras; IX Cumprir as normas e regulamentos específicos que vierem a ser estabelecidos para o Programa. Art. 6º O produtor participante deverá: I Arcar com os custos relativos à aquisição e aplicação de hormônios, exames e demais procedimentos necessários à transferência de embriões; TI Cumprir integralmente as normas técnicas determinadas pela equipe responsável; TI Zelar pelo bem-estar e manejo adequado das fêmeas receptoras e dos animais nascidos; IV Permitir o acompanhamento técnico e fornecer as informações solicitadas; V Manter o compromisso de destinar os animais gerados à produção leiteira dentro do território municipal por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 7º Como contrapartida do Município, caberá à Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, por meio da SEMAPEM: 1 Disponibilizar embriões bovinos de alto potencial genético para os produtores beneficiados; II Oferecer assistência técnica, acompanhamento e capacitação; II Firmar parcerias e convênios para subsidiar parcial ou totalmente os custos da aquisição dos embriões; IV Promover a difusão de conhecimento técnico e boas práticas agropecuárias; V Incentivar o fortalecimento de cooperativas e associações rurais. Lei 2488 de 11/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 721053 e CRC: 5E2274E4). Pág: 2/3 Art. 8º A avaliação, acompanhamento e deliberação das ações do Programa Agroleite contarão com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável (CMDRAS), que atuará como órgão consultivo e de controle social, auxiliando na definição de critérios de seleção, prioridades e avaliação dos resultados. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM, podendo ser suplementadas, se necessário, por meio de créditos adicionais, convênios, parcerias e outras fontes de recursos. Art. 10 Os critérios complementares, valores de repasse, número de embriões disponibilizados, forma de seleção e demais normas de execução do Programa serão definidos em regulamento próprio, a ser publicado por ato da SEMAPEM no prazo a ser definido pela secretaria. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES Prefeito Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br CNPJ: 63.786.990/0001-55 E-mail: ouvidoriaOvaledoparaiso.ro.gov.br ASSINATURA ELETRÔNICA A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, 4! informando o ID 721053 e o código verificador 5E2274E4. Docto ID: 721053 v1 Lei 2488 de 11/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 721053 e CRC: 5E2274E4). Pág: 3/3