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norma nº 1/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vale do Paraíso, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
. Y É FA
ii Paraiso
GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, DE ACORDO
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, no exercício regular de seu cargo e no
uso das atribuições, sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Vale do
Paraíso RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social da União no inciso HI do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes
de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios
estabelecidos na Emenda à Lei Orgânica.
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 2º. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:
I- para os segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria voluntária;
c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência;
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d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos;
e) aposentadoria dos professores;
f) aposentadoria compulsória.
KW - para os dependentes:
a) pensão por morte.
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS REGRA GERAL
Art. 3º. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social do município de Vale do Paraíso - RO, conforme incisos Ie II do 4 1º e $$ 4-4, 4º-C e
5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores públicos municipais do município de Vale do Paraíso
serão aposentados:
I- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível
de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, ou
TI - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal.
$1º. Tanto para as aposentadorias compulsórias e por incapacidade permanente, estas somente serão
deferidas mediante apresentação de certidões originais de tempo de contribuição CTC em outros regimes
previdenciários para a devida averbação, inclusive os servidores que tomaram posse antes da criação do
IPMVP.
$2º. O segurado deverá requerer formalmente sua aposentadoria voluntária, acompanhando o requerimento
de documentos pessoais e certidões originais de tempo de contribuição CTC em outros regimes
previdenciários para a devida averbação, e demais documentos que venham a ser exigidos por Lei, ou
requeridos pelo setor de Benefícios, sob pena de indeferimento do pedido.
84º. O IPMVP somente receberá o requerimento do servidor solicitando o benefício da aposentadoria e/ou
pensão nos casos de dependente, após receber a documentação completa requisitada no checklist previsto na
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Resolução do Conselho Deliberativo, indeferindo o recebimento quando incompleta até que sejam sanadas
as pendências.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO
Art. 4º. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após a comprovação
total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta
médica e laudo atestando a impossibilidade de readaptação.
$ 1º. A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de exames e/ou
laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do IPMVP, e os proventos da aposentadoria serão
devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de
concessão do benefício de aposentadoria editado pelo RPPS;
$ 2º. A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for decorrente de ação
ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com
as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da
capacidade para o trabalho;
$ 3º. A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPMVP já era portador na data de sua posse não lhe
conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo
público;
$ 4º. Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por incapacidade
permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente do benefício será o
Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e 1.779 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
$ 5º. O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, até o limite de idade previsto no art. 3º, inciso II, alínea a desta lei, a submeter-se a avaliação pela
junta médica do IPMVP, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a
qualquer tempo;
$ 6º. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade
laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os
procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e
devolução dos valores recebidos.
$ 7º. O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna
Incapacitante, Cegueira total, Paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose
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Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), Síndrome da
Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho nos termos do $ 9º deste
artigo, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta lei.
$ 8º. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose
ou Doença de Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas Graves;
Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva
grave; doenças degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou inferiores, e artroses
graves invalidantes, casos estes que dão ao servidor segurado o direito à aposentadoria calculadas de acordo
com o art. 10 desta Lei Complementar.
$ 9º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente,
com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, a qual será calculada de acordo com o art. 10 desta
Lei Complementar.
$ 10. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para
a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação da qual tenha sido vítima o segurado:
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
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c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do servidor;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
$ 11. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
$ 12. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
$ 13.4 perícia médica do IPMVP considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre
a atividade exercida e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças CID.
$ 14. As perícias médicas para a concessão, reversão e cessão das aposentadorias por incapacidade
permanente ao trabalho, aposentadorias especiais, aposentadorias aos segurados com deficiência,
pensionistas inválidos ou com deficiência, serão realizadas pelo IPMVP.
$ 15. O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado.
$ 16. A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela Administração Pública.
$ 17. Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a informação do CID da
doença incapacitante ou especificação da patologia.
$ 18. Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista nesta lei ou na conformidade da Súmula
Vinculante nº 33 do STF, é indispensável o laudo emitido pela perícia médica do IPMVP, que, poderá,
inclusive, efetuar exames e vistorias complementares junto à unidade em que o servidor presta serviços, sem
prejuízo da documentação necessária para comprovação das atividades, emitida pela Administração Pública,
nos termos da legislação vigente.
$ 19. A abertura do processo de apuração da incapacidade permanente do servidor, previsto no caput, deverá
iniciar no órgão de origem ao qual o servidor está lotado;
$ 20. Após abertura do processo administrativo, o servidor obrigatoriamente deverá passar pela junta médica
oficial do município, a qual, através de laudo médico pericial, definirá pelo afastamento ou não do servidor;
$ 21. Somente a junta médica oficial do IPMVP terá autonomia para afastar definitivamente o servidor de
suas funções, através de emissão de laudo médico pericial;
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$ 22. A concessão de aposentadoria por incapacidade bem como o atestado de continuidade do benefício será
atestada por no mínimo dois profissionais da junta médica do IPMVP.
$ 23. O IPMVP fará cessar a aposentadoria por incapacidade permanente nas seguintes hipóteses:
1 - de imediato, quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado;
I - a partir da data do retorno, quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou
pública, inclusive decorrente de nova investidura em cargo ou função no município de Vale do Paraíso /RO
ou em outro ente público ou privado;
III - pela morte do segurado;
IV - nas hipóteses previstas neste parágrafo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão na forma da
legislação estatutária ao órgão empregador a que se encontra vinculado o aposentado, a quem incumbirá o
restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício
previdenciário;
V - o tempo de gozo de aposentadoria por incapacidade permanente que foi cessada, só poderá ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais
houve recolhimento de contribuições previdenciárias para este Instituto.
$ 24. Na hipótese de solicitação do IPMVP, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados
deverão estar atualizados.
$ 25. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
$ 26. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
$ 27. No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente voltou a
trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado o devido processo
legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal.
$ 28. aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos termos da
legislação vigente anteriormente à publicação desta lei.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 5º. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato administrativo, com
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço
público.
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Parágrafo Único: O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do art. 3º desta Lei
Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado
a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 8º do caput do artigo 9º, ressalvado o caso de
cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 6º. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
TI - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º. Para o benefício de aposentadoria especial a servidores vinculados ao Instituto Municipal de
Previdência de Vale do Paraíso/RO IPMVP, que exerçam atividades sob condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física, somente serão concedidos mediante apresentação de todos os programas
exigidos no disposto na Instrução Normativa nº 50/2017-TCE/RO, e suas alterações, conforme alíneas
seguintes.
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP).
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento hábil a substituí-lo.
c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
e) após apresentação dos documentos elencados acima, o IPMVP deverá providenciar emissão de parecer
médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação
contida na legislação específica e o correspondente período de atividade
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$ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
$ 3º. O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exercer qualquer
atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão do benefício, terá a
aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados
para a reversão, de ofício, sem prejuízo da responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES REGRA GERAL
Art. 7º. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério,
na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil,
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de
docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade
escolar:
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes
requisitos:
$ 1º. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, serão observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
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TI - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência moderada;
V-33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência leve.
$ 2º. No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência;
IT - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
TI - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante
igual período.
$ 3º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado
com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do
RGPS.
$ 4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável
do início da deficiência.
$ 5º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior
à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
$ 6º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Vale do Paraíso, tornar-se pessoa com
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade
laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme
normativas referidas no $ 3º deste artigo.
$ 7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à
filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a
compensação financeira entre os regimes.
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$ 8º. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no
tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CAPÍTULO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 9º. Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos anteriores, resguardadas aquelas
abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples
das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
$ 1º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
$ 2º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários
de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
$ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão
comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente,
mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.
$ 4º. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em
hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I- inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social RGPS; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, após a
instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.
$ 5º. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário-mínimo,
conforme disposto no 8 2º, do art. 201 da Constituição Federal.
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$ 6º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição
do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo
efetivo após a implantação de Regime de Previdência Complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção
de adesão correspondente.
$ 7º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde
que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no & 8º deste artigo, para averbação em outro regime
previdenciário.
$ 8º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:
1-incisosTe II do art. 3º, art. 6º, art. 7 e 8 2º do art. 8º desta Lei Complementar;
Art. 10. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput do artigo 9º desta Lei Complementar, nos casos do 8 1º do art. 8º e
aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 4º desta Lei Complementar, e alterações.
Art. 11. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para preservar, em
caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO HI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 12. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município será equivalente
a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor
da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social; e
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TI - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor
da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 1º deste artigo.
$ 4º. O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão
aqueles estabelecidos em Lei Municipal nº 1.175/2018, de 10 de julho de 2018, e alterações.
$ 5º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
$ 6º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o
menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
$ 7º. O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a
que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. E vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no
âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes
do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º. Será admitida a acumulação de:
1 - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão
por morte concedida por outro regime de previdência social;
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de
previdência social; ou
$ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no 4 1º, é assegurada a percepção do valor integral do
benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de
acordo com as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-
mínimos;
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II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-
mínimos;
HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-
mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
$ 3º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido
adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 14. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta
corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se, excepcionalmente, quitação por cheque,
mediante decisão fundamentada.
$ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou
revalidado a cada 6 (seis) meses.
$ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que
venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração,
em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
$ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar outro dependente para fins de
recebimento do benefício.
Art. 15. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge,
companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva
regularização da situação.
Art. 16. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão
por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 17. Serão descontados dos benefícios:
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I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Vale do Paraíso IPMVP;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive
na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
TI - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
$ 1º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito
em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo
mesmo índice de reajuste de vencimentos.
$ 2º. Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a
aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada
Junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.
$ 3º. No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados
pela Avaliação Atuarial, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e de multa de 2%
(dois por cento), calculados sobre o débito corrigido.
Art. 18. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o
benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda,
alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o
seu recebimento por terceiro.
Art. 19. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser
exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.
$ 1º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput deste artigo.
$ 2º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente
concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa
devidamente fundamentada.
$ 3º. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao setor
pessoal do Município para providencias, no que lhe couber.
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$ 4º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.
Art. 20. Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Vale
do Paraíso IPMVP, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez,
certeza e exigibilidade, devendo ser inscritos em livro próprio.
$ 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício
previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela
revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
$ 2º. Para fins do disposto no 8 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto
ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago
indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em
procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 21. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será exigido,
anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato administrativo próprio,
contendo a forma que se dará e os documentos necessários.
Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será
suspenso, até a regularização.
Art. 22. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser
exigidos:
I- participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações e documentação
dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem;
TI - quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho
ou submissão à junta médica;
III - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou
manutenção de benefícios;
IV - documentos em geral.
$ 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a
regularização.
$ 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
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Art. 23. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos
termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais
específicas.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art. 24. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de
novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
1- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado
o disposto no $ 1º deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V-A partir de 01 de janeiro de 2026, a somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, observando-se o
disposto nos 88 2º e 3º deste artigo.
$ 1º. A pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro
de 2026, 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se
homem.
$ 2º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se referem o inciso V do caput e o 8 1º deste artigo.
$ 3º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo
de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
1-52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
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$ 4º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo, para os
titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97
(noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 (um)
ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se
homem.
$ 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, corresponderão à
integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior âquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
$ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao
valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social.
$ 7º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria com fundamento no disposto no inciso T do $ 5º deste artigo, o valor pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes.
SEÇÃO
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 25. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de
novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
1-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
IT - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei
complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
$ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de
idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
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$ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo, corresponderá à integralidade
da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior âquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
$ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao
valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação
Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde
Art. 26. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de
novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo
de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I- 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
$ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se refere o caput deste artigo.
$ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
1- à integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior âquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
$ 3º. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do $ 4º-C do art. 40 da
Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, enquanto não promovidas alterações na legislação interna deste município
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
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$ 4º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a
que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO HI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 27. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de
aposentadorias previstas no inciso II do art. 3º e nos artigos 6º, 7º, 8º, 24, 25 e 26 desta Lei Complementar,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a
idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente empregador e
regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem em permanecer em atividade
após o cumprimento de requisitos para qualquer uma das modalidades de aposentadorias descritas no caput
deste artigo.
TÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 28. Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição extraordinária para
custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Vale do Paraíso IPMVP, nos termos dos $$
1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da
Constituição Federal e no $ 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 29. A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados e pensionistas vinculados
ao RPPS deste município, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a um salário-mínimo nacional, hipótese em
que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Parágrafo Único. A alíquota de contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas prevista no
caput será de 14% (quatorze por cento).
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Vale do Paraíso IPMVP e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Lei Complementar 1 de 19/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 746068 e CRC: 13A2C7DB). Pág: 19/20
$ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por
morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
$ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor
municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos
seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à
data do óbito.
Art. 31. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas
integralmente:
I- a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição
Federal; e
II - as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos II e IV do art. 35 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, porém mantem-se em vigor, no
que couber e não for conflitante com a Lei Municipal nº 1.175/18, de 10 de julho de 2018, e alterações, o
qual reestruturou o RPPS de Vale do Paraíso - RO, assim como a estrutura administrativa e financeira do
IPMVP continua sendo estabelecida pela lei ordinária.
Art. 33. Revoga-se a Lei Complementar nº 01/2024, de 01 de julho de 2024.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br
CNPJ: 63.786.990/0001-55
E-mail: ouvidoriaOvaledoparaiso.ro.gov.br
quaLiricaDa Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
Miro PREFEITO MUNICIPAL, em 19/12/2025 às 11:23, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
ELETRÔNICA
Ea) art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020,
% A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 746068 e o código verificador 13A2C7DB.
Docto ID: 746068 v1
Lei Complementar 1 de 19/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 746068 e CRC: 13A2C7DB). Pág: 20/20

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