| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Acrescenta os arts. 302-A a 302-J ao Título XX e o Capítulo II-A ao texto da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso - RO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 CNPJ N° 63.789.606/0001-78 _______________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vale do Paraíso Av. Paraíso, 2621 – Centro – CEP: 76.923-000 Telefone: (69) 3464-1003. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 22 DEZEMBRO DE 2025 Acrescenta os arts. 302-A a 302-J ao Título XX e o Capítulo II-A ao texto da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso - RO. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, no uso de sua competência legal, e em especial ao disposto no artigo 35, § 2° da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso, faz saber que o Prefeito Municipal apresentou proposta de Emenda à Lei Orgânica e o Plenário aprovou, e Ela Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso-RO. Art. 1º. Ficam inserido no TÍTULO XX os CAPÍTULO II-A e CAPÍTULO II-B, e os artigos 302-A a 302-J na Lei Orgânica do Município. “Art. 302-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Vale do Paraíso RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. CAPÍTULO II-A DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 302-B. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social: I para os segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria voluntária; c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos; e) aposentadoria dos professores; f) aposentadoria compulsória. II para os dependentes: a) pensão por morte. CAPÍTULO II-B DAS APOSENTADORIAS Art. 302-C. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do município de Vale do Paraíso RO, conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos: § 1º. Os servidores públicos municipais do município de Vale do Paraíso serão aposentados: CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 CNPJ N° 63.789.606/0001-78 _______________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vale do Paraíso Av. Paraíso, 2621 – Centro – CEP: 76.923-000 Telefone: (69) 3464-1003. I voluntariamente, desde que observado idade mínima de: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, ou III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS Art. 302-D. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, com idade mínima de: I -60 (sessenta) anos de idade; Parágrafo Único. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá ser comprovado nos termos do regulamento. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES REGRA GERAL Art. 302-E. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, com idade mínima de: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; SEÇÃO III DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA Art. 302-F. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente nos termos da Lei Complementar que regulamentará esta emenda a Lei Orgânica. SEÇÃO IV DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 CNPJ N° 63.789.606/0001-78 _______________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vale do Paraíso Av. Paraíso, 2621 – Centro – CEP: 76.923-000 Telefone: (69) 3464-1003. Art. 302-G. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente com idade mínima de (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco anos). SEÇÃO V DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO Art. 302-H. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente com idade mínima de: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco anos). SEÇÃO VI DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO Art. 302-I. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: I - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 CNPJ N° 63.789.606/0001-78 _______________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vale do Paraíso Av. Paraíso, 2621 – Centro – CEP: 76.923-000 Telefone: (69) 3464-1003. Art. 302-J. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente. I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e; II - As revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;” Art. 2º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica em Lei Complementar para seu fiel cumprimento e até publicação de Lei Complementar, vigorará as regras dispostas na Lei Complementar nº. 01/2024, 01 de julho de 2024. Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Vale do Paraíso/RO, 22 de dezembro de 2025 Mesa da Câmara Municipal Vereador BRUNO JOSÉ CAMATA Presidente Vereador ELSON DA NEVES LIMA Vice Presidente Vereador ARILDO SENA GALVÃO 1º Secretário Vereador GILSON CARLOS LUIZ 2º Secretário