br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 10/2026

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 10 / 2026
Date 2025-12-22
EmentaAcrescenta os arts. 302-A a 302-J ao Título XX e o Capítulo II-A ao texto da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso - RO.
native_id2771

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO 
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 
CNPJ N° 63.789.606/0001-78 
_______________________________________________________________________________________________________________ 
Câmara Municipal de Vale do Paraíso 
 Av. Paraíso, 2621 – Centro – CEP: 76.923-000 
 Telefone: (69) 3464-1003. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 22 DEZEMBRO DE 2025 
Acrescenta os arts. 302-A a 302-J ao Título XX e o 
Capítulo II-A ao texto da Lei Orgânica do Município de 
Vale do Paraíso - RO. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, no uso de sua 
competência legal, e em especial ao disposto no artigo 35, § 2° da Lei Orgânica 
do Município de Vale do Paraíso, faz saber que o Prefeito Municipal apresentou 
proposta de Emenda à Lei Orgânica e o Plenário aprovou, e Ela Promulga a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso-RO. 
Art. 1º. Ficam inserido no TÍTULO XX os CAPÍTULO II-A e CAPÍTULO II-B, e os 
artigos 302-A a 302-J na Lei Orgânica do Município. 
“Art. 302-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS do município de Vale do Paraíso RO, serão aposentados 
com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da 
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo 
de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os 
demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. 
CAPÍTULO II-A 
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 302-B. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de 
Previdência Social: 
I para os segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
 b) aposentadoria voluntária; 
c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; 
d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva 
exposição à agentes nocivos; 
e) aposentadoria dos professores; 
 f) aposentadoria compulsória. 
II para os dependentes: 
a) pensão por morte. 
CAPÍTULO II-B 
DAS APOSENTADORIAS 
Art. 302-C. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os 
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do município de Vale 
do Paraíso RO, conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 
40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes 
termos: 
§ 1º. Os servidores públicos municipais do município de Vale do Paraíso 
serão aposentados: 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO 
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 
CNPJ N° 63.789.606/0001-78 
_______________________________________________________________________________________________________________ 
Câmara Municipal de Vale do Paraíso 
 Av. Paraíso, 2621 – Centro – CEP: 76.923-000 
 Telefone: (69) 3464-1003. 
 I voluntariamente, desde que observado idade mínima de: a) 62 (sessenta 
e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
se homem. 
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, 
ou 
 III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 
da Constituição Federal. 
SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES 
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS 
Art. 302-D. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, com idade 
mínima de: 
I -60 (sessenta) anos de idade; 
Parágrafo Único. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste 
artigo deverá ser comprovado nos termos do regulamento. 
SEÇÃO II 
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES REGRA GERAL 
 Art. 302-E. O servidor titular do cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, com idade mínima de: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, 
se homem; 
SEÇÃO III 
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA 
Art. 302-F. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente nos 
termos da Lei Complementar que regulamentará esta emenda a Lei Orgânica. 
SEÇÃO IV 
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA 
 DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO 
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 
CNPJ N° 63.789.606/0001-78 
_______________________________________________________________________________________________________________ 
Câmara Municipal de Vale do Paraíso 
 Av. Paraíso, 2621 – Centro – CEP: 76.923-000 
 Telefone: (69) 3464-1003. 
 Art. 302-G. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público 
em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se 
voluntariamente com idade mínima de (cinquenta e sete) anos de idade, se 
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade que 
trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco anos). 
SEÇÃO V 
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO 
Art. 302-H. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público 
em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se 
voluntariamente com idade mínima de: 
 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, 
se homem; 
Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade que 
trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco anos). 
SEÇÃO VI 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO 
Art. 302-I. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público 
em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por 
categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 
(vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de 
julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua 
idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: 
 I - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO 
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 
CNPJ N° 63.789.606/0001-78 
_______________________________________________________________________________________________________________ 
Câmara Municipal de Vale do Paraíso 
 Av. Paraíso, 2621 – Centro – CEP: 76.923-000 
 Telefone: (69) 3464-1003. 
 Art. 302-J. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019, ficam referendadas integralmente. 
 I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, 
no art. 149 da Constituição Federal; e; 
II - As revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;” 
 Art. 2º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei 
Orgânica em Lei Complementar para seu fiel cumprimento e até publicação de Lei 
Complementar, vigorará as regras dispostas na Lei Complementar nº. 01/2024, 01 de 
julho de 2024. 
 Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Vale do Paraíso/RO, 22 de dezembro de 2025 
Mesa da Câmara Municipal 
Vereador BRUNO JOSÉ CAMATA 
Presidente 
Vereador ELSON DA NEVES LIMA 
Vice Presidente 
Vereador ARILDO SENA GALVÃO 
1º Secretário 
Vereador GILSON CARLOS LUIZ 
2º Secretário 
 

open original →