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norma nº 279/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 2000
Date 2000-10-23
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEIN? 279 DE 23 DE OUTUBRO DE 2.000.
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e en sanciono a
seguinte Les:
CAPÍTULO]
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (CAE), com a finalidade de assessorar o governo Municipal na execução do
Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos Estabelecimentos de Educação
Pré-Escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Municipio, motivando a participação
de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
| - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar;
H -— Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação
escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agricola, dando
preferência aos produtos “in natura
HI - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região:
IV — Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei do Orçamento Municipal, usando:
a) as metas a serem alcançadas:
“b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional,
vs e) O enquadramento das dotações preamentánias,, especificadas para a
alimentação escolar. o.
| Dis É Y - Articular-se com os órgãos of? Arvlçõs bbvkrmdmentais nos âmbitos
VETO À federal e estadual e cóm outros órgãos da Administração Pública-ou privada, a fim de
Co + dbiter “coláboração ou assistência técnica para a melhoria da” alimentação escolar
| nes af distribuída tias escolas id ai Ada to AU atu tato ais
| ecc NÃ - Pixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipal, É
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13
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membros e com a seguinte composição: vo pes
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
VH — Articular-se com as Escolas Municipais. conjuntamente com os
órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VII - Realizar companhas educativas de estabelecimento sobre
alimentação:
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os
em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar:
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a hinpeza dos locais de
armazenamento;
XI - Realizar companhas sobre higiene e saneamento básico no que diz
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
Xi - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material junto às escolas Municipais:
XIH - Levantar dados estatísticos nas Escolas e na Comunidade com a
finalidade de orçamentar e avaliar o Programa no Mumcípio.
Parágrafo Unico - À execução das posições estabelecidas pelo
Conselho Muricipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do Orgão de Educação do
Municipio,
Art 2º - Os Cardápios dos Programas de Alimentação Escolar, sob
a responsabilidade do Município, serão elaborados por miricionistas capacitados, como a
participação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e respeitando os hábitos
alimentares de cada localidade, sua vocação agricola e a preferência por produtos básicos.
S É - Considera-se produtos básicos os produtos semi- elaborados e os
produtos “m natura”
9 2º - O Município utilizará no mínimo, 70% (setenta por cento) dos
recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos
9 3º - Na aquisição de insumos, terão prioridade os vrodutos da região,
visando a redução de custos. o
CAPÍTULO h
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho de Alimérttáção 'Estolar (CAE) do Município,
com órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento eerá copstiuido por 7 (sete)
“A aos
| | H - 01 (um) representante do Poder Executiva, indicado. pelo Prefeito
Muni cipal; ec TR sd di IA
HE - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal:
Hi - 02 (dois) representantes dos Professores. indicados pelo respectivo
órgão de classe; |
IV - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares:&>
AT CAPÍTULO. JH
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do
Município.
8 1º - Cada membro Titular do Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
terá um suplente da mesma categoria representada.
8 2º - Os membros e o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar
(CAÉ) terão mais de 02 anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
8 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE) é constderado serviço público relevante e não será remunerado.
8 4º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
Decreto do Prefeito Municipal.
8 5º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, com a presença de
pelo menos, metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando
convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
8 6º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE):
[ - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
E - Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição
até a distribuição mada sempre as boas práficas higiênicas e sanitár ias;
HI - Receber, analisar e remeter ao FNDE com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAÉ encaminhadas pelo Mumciípio, na forma da legislação
pertinente em vigor.
& 7 - Sem prejuizo das competências estabelecidas nesta Lei, o
funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE), bem como as suas demais competticida estão! definidas pelo Conselho
Deliberativo do FNDE ”. Oto sad OU ADAM
OADgAD!JBUS
Art, 4º - As decisões do Conselho de, E Adin Escolar (CAE)
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente -o voto de. desempate.
rei
DA PRESTAÇÃO DEVCOAPE RISO a a
Art. 5º - O Município apresentará Prestação de Contas do total dos
recursos recebidos à conta do PNAÉ, que será constituida do Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Fisico- Financeira, acompanhado de cópia dos documentos que o
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) julgar necessários à comprovação da execução
desses recursos. &>
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PREFEITURA MUNICIPAL DE V ALE DO PARAISO
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/99
Gabinete do Prefeito
9 1º - A Prestação de Contas do PNAE será feita ao respectivo Conselho de
Alimentação Escolar (CAE), no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
S 2º - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no prazo estabelecido
pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de Contas & encaminhará ao
FNAE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira dos
recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca de regularidade da
aplicação dos recursos.
$ 3º - Verificada a omissão na prestação de contas ou ouíra irregularidade
4 “£ eps a
* grave, 0 Conselho de Alimentação Escolar (CAE), sob pena de responsabilidade solidária
de seus membros, comunicará o fato, mediante oficio, ao FNDE, que, no exercicio da
supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a
respectiva tomada de contas especial,
3 4º - À autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou
tizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com 0
tim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e
admimistrativamente.
S 5º - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e
organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de
contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os
comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos, ainda
que a execução esteja a cargo das respectivas escolas & estará obrigado a disponibilizá-lo,
sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da Umão (TCU), ao FNDE, ao Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo da União e ao Conselho de Alimentação Escolar
(CAE).
9 6º - O FNDE realizará, no Município, a cada exercício financeiro,
auditagem da aplicação dos recursos do PANE, pos sistema de amostragem, podendo,
para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar
nece ário, bem sono realizar fi calização in A9Oc SP, RiNda, Melegar competência a
ouiro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. DELENAA GU ATAS
o É o A Pa As ti GO Ê
Art. 6º - À fiscalização dos recurso antBiros! relativos ao PNAE é de
competência do TCU, do FNDE e do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), e será
feita mediante, a Tealização de auditorias, inspeções e análise: “dos processos que
oFigufar em as Fespestiv as pr estaç des de contas. AANUIST dh sides iu
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E a Naa
hate, $ 1º - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao
PNAE, poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para
auxiliar e otimizar o controle do programa.
$ 2º - Qualquer pessoa física ou Jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao
TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público
Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), irregularidades identificadas na
aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. &
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PREFEITURA MUN ICIPAL DE VALE DO PARAISO
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
A, = A Hscalização do ENDE, do TCU é de todos Os outros órgãos ou
entidades estatais envolvidos será deflagrada, em comunto ou isoladamen te, em relação ao
Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no
uso dos recursos públicos a conta do PNAE «
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
| - Recursos próprios do Mumecípio consignado no orçamento anual:
É - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 8º - O Regime Interno do Conselho de Alimentação Escolar
(CAE) será elaborado pelos Membros do respectivo Conselho e, baixada através de
Decreto pelo Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa ) dias após a entrada em vigor
da presenie Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei n.º 105. de 27 de março de
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