| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2000 |
| Date | 2000-10-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEIN? 279 DE 23 DE OUTUBRO DE 2.000. CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e en sanciono a seguinte Les: CAPÍTULO] DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE), com a finalidade de assessorar o governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Municipio, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: | - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; H -— Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agricola, dando preferência aos produtos “in natura HI - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região: IV — Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Municipal, usando: a) as metas a serem alcançadas: “b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional, vs e) O enquadramento das dotações preamentánias,, especificadas para a alimentação escolar. o. | Dis É Y - Articular-se com os órgãos of? Arvlçõs bbvkrmdmentais nos âmbitos VETO À federal e estadual e cóm outros órgãos da Administração Pública-ou privada, a fim de Co + dbiter “coláboração ou assistência técnica para a melhoria da” alimentação escolar | nes af distribuída tias escolas id ai Ada to AU atu tato ais | ecc NÃ - Pixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal, É beta À 13 tá membros e com a seguinte composição: vo pes PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito VH — Articular-se com as Escolas Municipais. conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VII - Realizar companhas educativas de estabelecimento sobre alimentação: IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar: X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a hinpeza dos locais de armazenamento; XI - Realizar companhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; Xi - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas Municipais: XIH - Levantar dados estatísticos nas Escolas e na Comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o Programa no Mumcípio. Parágrafo Unico - À execução das posições estabelecidas pelo Conselho Muricipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do Orgão de Educação do Municipio, Art 2º - Os Cardápios dos Programas de Alimentação Escolar, sob a responsabilidade do Município, serão elaborados por miricionistas capacitados, como a participação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agricola e a preferência por produtos básicos. S É - Considera-se produtos básicos os produtos semi- elaborados e os produtos “m natura” 9 2º - O Município utilizará no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos 9 3º - Na aquisição de insumos, terão prioridade os vrodutos da região, visando a redução de custos. o CAPÍTULO h DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho de Alimérttáção 'Estolar (CAE) do Município, com órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento eerá copstiuido por 7 (sete) “A aos | | H - 01 (um) representante do Poder Executiva, indicado. pelo Prefeito Muni cipal; ec TR sd di IA HE - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal: Hi - 02 (dois) representantes dos Professores. indicados pelo respectivo órgão de classe; | IV - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares:&> AT CAPÍTULO. JH PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Município. 8 1º - Cada membro Titular do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) terá um suplente da mesma categoria representada. 8 2º - Os membros e o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar (CAÉ) terão mais de 02 anos, podendo ser reconduzido uma única vez. 8 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é constderado serviço público relevante e não será remunerado. 8 4º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal. 8 5º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, com a presença de pelo menos, metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 8 6º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE): [ - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do E - Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição mada sempre as boas práficas higiênicas e sanitár ias; HI - Receber, analisar e remeter ao FNDE com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAÉ encaminhadas pelo Mumciípio, na forma da legislação pertinente em vigor. & 7 - Sem prejuizo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), bem como as suas demais competticida estão! definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE ”. Oto sad OU ADAM OADgAD!JBUS Art, 4º - As decisões do Conselho de, E Adin Escolar (CAE) serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente -o voto de. desempate. rei DA PRESTAÇÃO DEVCOAPE RISO a a Art. 5º - O Município apresentará Prestação de Contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAÉ, que será constituida do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Fisico- Financeira, acompanhado de cópia dos documentos que o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) julgar necessários à comprovação da execução desses recursos. &> , A > * Dt 4 Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE V ALE DO PARAISO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/99 Gabinete do Prefeito 9 1º - A Prestação de Contas do PNAE será feita ao respectivo Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. S 2º - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de Contas & encaminhará ao FNAE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca de regularidade da aplicação dos recursos. $ 3º - Verificada a omissão na prestação de contas ou ouíra irregularidade 4 “£ eps a * grave, 0 Conselho de Alimentação Escolar (CAE), sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante oficio, ao FNDE, que, no exercicio da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial, 3 4º - À autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou tizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com 0 tim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e admimistrativamente. S 5º - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas & estará obrigado a disponibilizá-lo, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da Umão (TCU), ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE). 9 6º - O FNDE realizará, no Município, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PANE, pos sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar nece ário, bem sono realizar fi calização in A9Oc SP, RiNda, Melegar competência a ouiro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. DELENAA GU ATAS o É o A Pa As ti GO Ê Art. 6º - À fiscalização dos recurso antBiros! relativos ao PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), e será feita mediante, a Tealização de auditorias, inspeções e análise: “dos processos que oFigufar em as Fespestiv as pr estaç des de contas. AANUIST dh sides iu se a E a Naa hate, $ 1º - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE, poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. $ 2º - Qualquer pessoa física ou Jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. & me. ; PREFEITURA MUN ICIPAL DE VALE DO PARAISO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito A, = A Hscalização do ENDE, do TCU é de todos Os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em comunto ou isoladamen te, em relação ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos a conta do PNAE « CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: | - Recursos próprios do Mumecípio consignado no orçamento anual: É - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; HI - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições nacionais ou estrangeiras. Art. 8º - O Regime Interno do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) será elaborado pelos Membros do respectivo Conselho e, baixada através de Decreto pelo Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa ) dias após a entrada em vigor da presenie Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei n.º 105. de 27 de março de 1995. 4» eito Municipal , N » | ”, ' | É cold, ; e na Pa A dee scr + mesa: *9e 0". uu. - “to, co E) Cega RUM UL ninusndiuiuv dE