| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1993 |
| Date | 1993-03-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA E A DESAPROPRIAR IMÓVEL RURAL PARA CRIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO PERÍMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 LEI Nº 40 DE (2 DE MARÇO DE 1993. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA E A DESA-? PROPRIAR IMÓVEIS RURAIS PARA CRIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO PERÍNETRO UEBANO E DX - OUTRAS PROVIDÊNCIAS e" O Frefeito do Município de Vale do Paraí Sos, Faço saber que a Câmara Municipal apro-! vou e eu sanciono a seguinte lei» AÁrto 1º, Fica o Poder Executivo Munici-! pal autorizado a declarar de utilidade pública e a desapropriar par te dos imóveis rurais denominados lotes 47 e 48 da Gleba 25 e lote! 95 da G1eba 26, do Setor 03 do Projeto Integrado de Colonização Oum ro Preto, localizados neste Município, cujas áreas, limites e con-! frontações são os constantes do anexo I desta leis Parágrafo único - Caberá ao Poder Execu- tivo promover o desmenibramento da área total, adeguando-a, aos lim tes necessários no “caput! deste artigos Art. 2£. A desapropriação de parte dos i móveis a que se refere o artigo anterior, destina-se à criação do - perímetro urbano da cidade de Vale do Paraiso, a abertura, cons erva ção e melhoremento de vias e logradouros públicos e o loteamento e regularização de terrenos edificados e não edificados. 9 1º. Os terrenos edificados e não edifi cados que se si tuarem na área desapropriada, serao ali ênados aos - seus legítimos e respectivos possuidores, por preço previamente fi- xaddo - | | S 4 28, A alienação dé que trata o parágra fo droga etai regulamentada por decreto do Poder Executivoo Arto 3º. À área a ser desmembrada de 2 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 FL. 02 LEI Nº 20 DE 02 DE MARÇO DE 1993. da um dos imóveis rurais de que trata o artigo 1º será de aproxima- damente 130.630,00 m2 (cento e trinta mil, seiscentos e oitenta me = tros quadrados) Arto 4º. O Poder Executivo deverá -— proceder ao pagamento da indenização nos limites estabelecidos por Comissão de Avaliação por este nomeada, mediante composição ami gã-" vel ou judicialmenteos Arte 5º, O limite de que trata o are tigo anterior não será lavado em consideração, desde que decisão do Poder Judiciário o contraries. | Arte 6%. À presente desapropriação no recairá sobre os legítimos proprietários dos imóveiso Arte 7º. Às despesas oriundas desta! lei correrão à conta de dotação própria do orçamento em vigor. $ 1º. Para os efeitos desta lei, fi- ca o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um credito Adicio nal Especial no valor de Cr$ 900000.000,00 (noventa milhões de cru- zeiros)o $ 2º. A cobertura do crédito de que! trata o artigo será procedida com recursos de que trata o artigo - 43, 9 18, JIJ, da Lei 4.320/64, observando as classificações insti- tucional, funcional-programática e econômica em vigor. Arte 6º. Esta lei entrará em vigor - na dava de sua publicação, revogadas as disposições em contrário FREFEITO MUNICIFAL