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norma nº 20/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1993
Date 1993-03-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA E A DESAPROPRIAR IMÓVEL RURAL PARA CRIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO PERÍMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 - 13/02/92
LEI Nº 40 DE (2 DE MARÇO DE 1993.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA E A DESA-?
PROPRIAR IMÓVEIS RURAIS PARA CRIAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO DO PERÍNETRO UEBANO E DX -
OUTRAS PROVIDÊNCIAS e"
O Frefeito do Município de Vale do Paraí
Sos,
Faço saber que a Câmara Municipal apro-!
vou e eu sanciono a seguinte lei»
AÁrto 1º, Fica o Poder Executivo Munici-!
pal autorizado a declarar de utilidade pública e a desapropriar par
te dos imóveis rurais denominados lotes 47 e 48 da Gleba 25 e lote!
95 da G1eba 26, do Setor 03 do Projeto Integrado de Colonização Oum
ro Preto, localizados neste Município, cujas áreas, limites e con-!
frontações são os constantes do anexo I desta leis
Parágrafo único - Caberá ao Poder Execu-
tivo promover o desmenibramento da área total, adeguando-a, aos lim
tes necessários no “caput! deste artigos
Art. 2£. A desapropriação de parte dos i
móveis a que se refere o artigo anterior, destina-se à criação do -
perímetro urbano da cidade de Vale do Paraiso, a abertura, cons erva
ção e melhoremento de vias e logradouros públicos e o loteamento e
regularização de terrenos edificados e não edificados.
9 1º. Os terrenos edificados e não edifi
cados que se si tuarem na área desapropriada, serao ali ênados aos -
seus legítimos e respectivos possuidores, por preço previamente fi-
xaddo - | |
S 4 28, A alienação dé que trata o parágra
fo droga etai regulamentada por decreto do Poder Executivoo
Arto 3º. À área a ser desmembrada de 2 7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 - 13/02/92
FL. 02
LEI Nº 20 DE 02 DE MARÇO DE 1993.
da um dos imóveis rurais de que trata o artigo 1º será de aproxima-
damente 130.630,00 m2 (cento e trinta mil, seiscentos e oitenta me =
tros quadrados)
Arto 4º. O Poder Executivo deverá -—
proceder ao pagamento da indenização nos limites estabelecidos por
Comissão de Avaliação por este nomeada, mediante composição ami gã-"
vel ou judicialmenteos
Arte 5º, O limite de que trata o are
tigo anterior não será lavado em consideração, desde que decisão do
Poder Judiciário o contraries.
| Arte 6%. À presente desapropriação no
recairá sobre os legítimos proprietários dos imóveiso
Arte 7º. Às despesas oriundas desta!
lei correrão à conta de dotação própria do orçamento em vigor.
$ 1º. Para os efeitos desta lei, fi-
ca o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um credito Adicio
nal Especial no valor de Cr$ 900000.000,00 (noventa milhões de cru-
zeiros)o
$ 2º. A cobertura do crédito de que!
trata o artigo será procedida com recursos de que trata o artigo -
43, 9 18, JIJ, da Lei 4.320/64, observando as classificações insti-
tucional, funcional-programática e econômica em vigor.
Arte 6º. Esta lei entrará em vigor -
na dava de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
FREFEITO MUNICIFAL

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