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norma nº 1109/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1109 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGROCULTURA PRODUTIVA E O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA. PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 ,
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02 1992, PUBLICADA NO DOE 2 473 DE 14/02/1992,
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 1109 DE 02 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO — DO
PROGRAMA AGROCULTURA PRODUTIVA
E (o) FUNDO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAISO/RO faz saber que o
poder legislativo municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a implantar o
“PROGRAMA DA AGRICULTURA PRODUTIVA” que tem como objetivo auxiliar na
execução de obras de infra-estrutura. preferencialmente nas pequenas propriedades Rurais
localizadas no Município de Vale do Paraíso /RO.
Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da seguinte
forma:
E Execução de serviços de abertura. conservação e recuperação de ectrada
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
. CNPJ 63.786.990/0001-55 a
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V. Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento
para de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades
rurais, dentro das possibilidades das secretarias municipais de agricultura, de serviços Públicos e
Obras e de Desenvolvimento Urbanos obedecidos os limites orçamentários: e
VI. Transporte de calcário para as Pequenas propriedade rurais.
Parágrafo único; Para os casos dos inciso | e III. a prefeitura poderá realizar
Os serviços até o limite de 01 (um) quilômetro dentro da propriedade particular.
Art. 3º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação
ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos
ambientais junto aos órgão competentes, com a respectiva licença ambiental.
Art. 4º Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado
junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM, bem como
de prévio recolhimento de taxa correspondente a contrapartida do produtor rural, através de guias
de recolhimento de arrecadação municipal em nome do programa.
Art. 5º Os serviços prestados pela prefeitura municipal em propriedades
particulares, como forma de incentivo ao agronegócio em Vale do Paraíso, deverão «er
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, CNPJ 63.786.990/0001-55
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992,
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H. Recuperação ou criação de terreirão de café:
Ho. Aterro de currais:
Art. 6º A operacionalização do programa, como prioridade, cronograma,
preços dos serviços praticados pelo o Município, limites de atendimentos por serviços por
produtor, estão disposta no anexo | que se faz parte integrante desta lei.
Art. 7º Para o cálculo dos preços dos serviços referidos neste Lei, que
deverão ser estipulados em “horas equipamento trabalhada” o Poder Executivo, levará em conta,
no mínimo, o custo com combustível. mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação.
Art. 8º Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender
aos seguintes requisitos:
É Possuir propriedade no município.
H. Ser inscrito e ter sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a
fazenda municipal, estadual ou órgão equivalente:
HI. Estar em dia com todos os tributos municipais.
Art. 9º A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria
Municipal da agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que prestará toda informação e orientacão
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CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBL ICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992,
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propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de
incremento da produção do nosso Municipio. devendo para tanto, ser estabelecidos critérios
objetivos e impessoais, em consonância com os principais constitucionais que reagem a
Administração Pública .
ArtI0 “O PROGRAMA AGRICULTURA PRODUTIVIDA:será
operacionalizado em forma de parceria município/produtor ou através de Convênios. que
utilizará como metodologia o pagamento de cota- parte dos serviços requeridos para Fundo
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, conforme tabela fixada no anexo | desta
Lei.
Parágrafo Único- Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro
realizado junto a secretaria de agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa
correspondente a contrapartida do produtor rural. através de guias de recolhimento de
arrecadação municipal em Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 11 Serão utilizados para os serviços contemplados no programa, tratores
de pneu, pá carregadeira,Retro escavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC) e
caminhão pipa, bem como outros equipamentos e máquinas necessárias para melhorar
efetivação do programa.
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Parágrafo Unico- Nas Lavouras de café onde não for possível a utilização de
equipamento para utilização do calcário. poderá ser entregue ao produtor para que o faça por sua
conta, ressalvada a análise que mesmo assim será exigida.
Art.13 Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos
desde que cumpram as exigências do artigo 8º incisos | a III. porém não poderá acumular ao
mesmo tempo os equipamentos dos itens | e Il da tabela do anexo |. podendo, no entanto utilizar
OS(cinco) horas para cada equipamento.
Art.14 Os referidos serviços serão executados com maquinários da prefeitura
municipal ou terceiro atendendo as disposições legais. em especial à Lei 8.666/93 e suas
alterações, ou conveniadas de órgão governamentais. como DER, SEMAGRI. ou ainda de
particulares em pareceria.
DO FUNDO MUNICIPAL
Art.I5 Fica criado, no Município de VALE DO PARAISO/RO o Fundo
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que será administrado pelo Secretário
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, respeitando o estabelecido em acordos é
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 1340271992, PUBLICADA NO DOE 2 473 DE 14/02/1992,
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Art. 17 O Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
constituir — se á seguintes recursos financeiros:
I. De dotação Constantes do Orçamento Geral Município:
H. De contribuição, subvenções e auxílios d Administração Direta e Indireta,
Federal, Estadual e Municipal.
HI. Das receitas oriundas de convênios, Acordos e contratos celebrados entre o
município e Instituição Públicas e Privada;
Iv. Das pessoas físicas Ou jurídicas. nacionais Ou estrangeiras:
V. Das receitas oriundas das Leis federais n. 7.990/89 e 8.001/90, que
instituíram compensação financeira pela exploração econômica de recursos minerais, destinadas
aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal:
VI. Do produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis;
VII. A remuneração oriunda de aplicações financeiras:
VIII. Outras receitas especificamente destinadas ao fundo, recolhimento de taxas
de contrapartida do produtor rural, em benefício recebido pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM.
Dal e A
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Parágrafo Unico: A movimentação será feita pelo Prefeito Municipal, em
conjuntos com o Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM.
Art.19 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente serão movimentação em estabelecimentos oficiais de crédito, sendo contas
distintas para orçamento específico para Agricultura, Pecuária e Meio ambiente do Municipal.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação próprias do orçamento vigente e pelo Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente criado por Lei. devendo suas dotação ser criadas através de crédito especial dentro do
orçamento corrente.
Art.21 Esta lei estará em vigor na data de sua publicação, sendo necessário a
regulamentação por Decreto Executivo para sua aplicação, revogadas as disposições e contrário.
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RR Ás EVT TT
LEI Nº 1109 DE 02 DE MARÇO DE 2018
ANEXO 1
TABELA DOS VEÍCULOS, TRATORES, CAMINHÕES, EQUIPAMENTO E
IMPLEMENTOS AGRICOLAS COM O CUSTO DA HORA TRABALHADA
PLANILHADA.
Bem Publico Total
Patrol Caterpilla 120K | 4UPEM
Patrol Moto Niveladora GD AUPEM
o ss
Retro Escavadeira Randão 2 UPEM
406 ADI =
Pá Carregadeira Casa 621 3 UPEM
D
Trator Esteira Komatsu 3 UPEM
Trator New holiand | ASUPEM
Caminhão Prancha 816 S 0,10 UPEM
Caminhão caçamba PAC 2 0,10 UPEM
Ford Cargo Caminhão 0,06 UPEM
2226 a
e A lista acima não e taxativa ou conclusiva, servindo de parâmetro para calcular o preço
publico, caso haja aquisição de novos equipamentos será utilizada por semelhança, caso se
afaste demasiadamente da semelhança ou preço devera ser feito projeto de lei para inclusão.
A

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