| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 2018 |
| Date | 2018-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGROCULTURA PRODUTIVA E O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA. PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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fare PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 , AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02 1992, PUBLICADA NO DOE 2 473 DE 14/02/1992, Procuradoria Geral do Município LEI Nº 1109 DE 02 DE MARÇO DE 2018 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO — DO PROGRAMA AGROCULTURA PRODUTIVA E (o) FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAISO/RO faz saber que o poder legislativo municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “PROGRAMA DA AGRICULTURA PRODUTIVA” que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infra-estrutura. preferencialmente nas pequenas propriedades Rurais localizadas no Município de Vale do Paraíso /RO. Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da seguinte forma: E Execução de serviços de abertura. conservação e recuperação de ectrada PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO . CNPJ 63.786.990/0001-55 a AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLIC ADA NO DOE 2 473 DE 14/02/1992, Procuradoria Geral do Município V. Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento para de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades das secretarias municipais de agricultura, de serviços Públicos e Obras e de Desenvolvimento Urbanos obedecidos os limites orçamentários: e VI. Transporte de calcário para as Pequenas propriedade rurais. Parágrafo único; Para os casos dos inciso | e III. a prefeitura poderá realizar Os serviços até o limite de 01 (um) quilômetro dentro da propriedade particular. Art. 3º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgão competentes, com a respectiva licença ambiental. Art. 4º Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM, bem como de prévio recolhimento de taxa correspondente a contrapartida do produtor rural, através de guias de recolhimento de arrecadação municipal em nome do programa. Art. 5º Os serviços prestados pela prefeitura municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo ao agronegócio em Vale do Paraíso, deverão «er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO , CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992, Procuradoria Geral do Município H. Recuperação ou criação de terreirão de café: Ho. Aterro de currais: Art. 6º A operacionalização do programa, como prioridade, cronograma, preços dos serviços praticados pelo o Município, limites de atendimentos por serviços por produtor, estão disposta no anexo | que se faz parte integrante desta lei. Art. 7º Para o cálculo dos preços dos serviços referidos neste Lei, que deverão ser estipulados em “horas equipamento trabalhada” o Poder Executivo, levará em conta, no mínimo, o custo com combustível. mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação. Art. 8º Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: É Possuir propriedade no município. H. Ser inscrito e ter sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda municipal, estadual ou órgão equivalente: HI. Estar em dia com todos os tributos municipais. Art. 9º A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal da agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que prestará toda informação e orientacão PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBL ICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992, Procuradoria Geral do Município propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção do nosso Municipio. devendo para tanto, ser estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os principais constitucionais que reagem a Administração Pública . ArtI0 “O PROGRAMA AGRICULTURA PRODUTIVIDA:será operacionalizado em forma de parceria município/produtor ou através de Convênios. que utilizará como metodologia o pagamento de cota- parte dos serviços requeridos para Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, conforme tabela fixada no anexo | desta Lei. Parágrafo Único- Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto a secretaria de agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente a contrapartida do produtor rural. através de guias de recolhimento de arrecadação municipal em Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art. 11 Serão utilizados para os serviços contemplados no programa, tratores de pneu, pá carregadeira,Retro escavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC) e caminhão pipa, bem como outros equipamentos e máquinas necessárias para melhorar efetivação do programa. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO º CNPJ 63.786.990/0001-55 Ê AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE | 3/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02. 1992. Procuradoria Geral do Município Parágrafo Unico- Nas Lavouras de café onde não for possível a utilização de equipamento para utilização do calcário. poderá ser entregue ao produtor para que o faça por sua conta, ressalvada a análise que mesmo assim será exigida. Art.13 Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 8º incisos | a III. porém não poderá acumular ao mesmo tempo os equipamentos dos itens | e Il da tabela do anexo |. podendo, no entanto utilizar OS(cinco) horas para cada equipamento. Art.14 Os referidos serviços serão executados com maquinários da prefeitura municipal ou terceiro atendendo as disposições legais. em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas de órgão governamentais. como DER, SEMAGRI. ou ainda de particulares em pareceria. DO FUNDO MUNICIPAL Art.I5 Fica criado, no Município de VALE DO PARAISO/RO o Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que será administrado pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, respeitando o estabelecido em acordos é PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO , CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 1340271992, PUBLICADA NO DOE 2 473 DE 14/02/1992, Procuradoria Geral do Mi unicípio Art. 17 O Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente constituir — se á seguintes recursos financeiros: I. De dotação Constantes do Orçamento Geral Município: H. De contribuição, subvenções e auxílios d Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal. HI. Das receitas oriundas de convênios, Acordos e contratos celebrados entre o município e Instituição Públicas e Privada; Iv. Das pessoas físicas Ou jurídicas. nacionais Ou estrangeiras: V. Das receitas oriundas das Leis federais n. 7.990/89 e 8.001/90, que instituíram compensação financeira pela exploração econômica de recursos minerais, destinadas aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal: VI. Do produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis; VII. A remuneração oriunda de aplicações financeiras: VIII. Outras receitas especificamente destinadas ao fundo, recolhimento de taxas de contrapartida do produtor rural, em benefício recebido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM. Dal e A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992, Procuradoria Geral do Município Parágrafo Unico: A movimentação será feita pelo Prefeito Municipal, em conjuntos com o Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM. Art.19 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente serão movimentação em estabelecimentos oficiais de crédito, sendo contas distintas para orçamento específico para Agricultura, Pecuária e Meio ambiente do Municipal. Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação próprias do orçamento vigente e pelo Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente criado por Lei. devendo suas dotação ser criadas através de crédito especial dentro do orçamento corrente. Art.21 Esta lei estará em vigor na data de sua publicação, sendo necessário a regulamentação por Decreto Executivo para sua aplicação, revogadas as disposições e contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02 1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Procuradoria Geral do Município RR Ás EVT TT LEI Nº 1109 DE 02 DE MARÇO DE 2018 ANEXO 1 TABELA DOS VEÍCULOS, TRATORES, CAMINHÕES, EQUIPAMENTO E IMPLEMENTOS AGRICOLAS COM O CUSTO DA HORA TRABALHADA PLANILHADA. Bem Publico Total Patrol Caterpilla 120K | 4UPEM Patrol Moto Niveladora GD AUPEM o ss Retro Escavadeira Randão 2 UPEM 406 ADI = Pá Carregadeira Casa 621 3 UPEM D Trator Esteira Komatsu 3 UPEM Trator New holiand | ASUPEM Caminhão Prancha 816 S 0,10 UPEM Caminhão caçamba PAC 2 0,10 UPEM Ford Cargo Caminhão 0,06 UPEM 2226 a e A lista acima não e taxativa ou conclusiva, servindo de parâmetro para calcular o preço publico, caso haja aquisição de novos equipamentos será utilizada por semelhança, caso se afaste demasiadamente da semelhança ou preço devera ser feito projeto de lei para inclusão. A