| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 304 DE 22 DE MAIO DE 2001. Ínstitui o Programa de Garantia de Renda Minima asseciado a ações sódo-educativas e determina outras providêndas. O prefeito do Município de Vale do Paraíso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos eu com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; IH - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seu membros. $ 3º O Poder Executivo poderá Teajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que ca s “od Ss "as a, gompreendidas na faixa Ras tes ts $ emas original. “UR arames | É a Art. 2º O programa inniitntdo por esta Lei ted! como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias tin rede escolar de ensino fiundamen 1 por meio de ações sócio-educativas de apoio 305 Trabalhos eecolares, e E alientação 7 de | práticas desportivas e culturais em horário complementar £ ao das” aulas. ? =: $1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. $ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º Compete ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes - DEMECE desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - " Bolsa-Escola ". Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º: IH - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; | V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola": VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 8 (oito) membros/ nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades; I- Um representantes da Pastoral da Criança; IH - Um representantes da Associação de Moradores: UI - Um representante do Conselho Tutelar da Criança; IV - Um representante da Emater-RO; V- Um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes VI - Um representante do Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social. VIH - Um representante do Departamento de Saúde, VI - Um representante do Departamento Municipal de Planejamento, Coordenação e Administração. $ 1º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 8 2º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. é Eis PinheiroGiomes ofei