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norma nº 304/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 304 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 304 DE 22 DE MAIO DE 2001.
Ínstitui o Programa de Garantia de Renda
Minima asseciado a ações sódo-educativas e
determina outras providêndas.
O prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
eu com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
IH - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
HI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número
de seu membros.
$ 3º O Poder Executivo poderá Teajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no $ 1º, desde que ca s “od Ss "as a, gompreendidas na faixa
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Art. 2º O programa inniitntdo por esta Lei ted! como objetivo incentivar e
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias tin rede escolar de ensino fiundamen 1
por meio de ações sócio-educativas de apoio 305 Trabalhos eecolares, e E alientação 7 de |
práticas desportivas e culturais em horário complementar £ ao das” aulas. ? =:
$1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído
pelo Governo Federal.
$ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão
ao referido programa.
$ 2º Compete ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes
- DEMECE desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - " Bolsa-Escola ".
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do
art. 2º:
IH - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
HI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal; |
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola":
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 8 (oito) membros/
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades;
I- Um representantes da Pastoral da Criança;
IH - Um representantes da Associação de Moradores:
UI - Um representante do Conselho Tutelar da Criança;
IV - Um representante da Emater-RO;
V- Um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Esportes
VI - Um representante do Departamento Municipal de Trabalho e Ação
Social.
VIH - Um representante do Departamento de Saúde,
VI - Um representante do Departamento Municipal de Planejamento,
Coordenação e Administração.
$ 1º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
8 2º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
é Eis PinheiroGiomes
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