| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2001 |
| Date | 2001-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001, DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEINº 307 DE 03 DE JULHO DE 2001. Dispõe sobre o pagamento parcelado do Imposto Predial e Ferritorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2001, do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências: O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento no pagamento do Imposto Predial e Temtorial Urbano - IPTU do Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2001, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, de acordo com os seguintes prazos de vencimento: a) 1 parcela até 31 de julho de 2001. b) 2 parcela até 31 de agosto de 2001; c) 3 parcela até 30 de setembro de 2001: d) 4º parcela até 31 de outubro de 2001; e) 5 parcela até 30 de novembro de 2001 e f) 6 parcela até 31 de dezembro de 2001. Art. 2º Para fins de pagamento das parcelas na forma do art 1º desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de pagamento bancário do IPTU. Art. 3º Os valores dos débitos correspondentes às parcelas, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e de multa. Art. 4º A fruição do parcelamento c ntemplado por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga 4 qualquer título. Ar. 5º O Poder Exéculivo |fevéra baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta le f | | Fl 02 LEI N.º 307 DE 03 DE JULHO DE 2001. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.