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norma nº 307/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 307 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001, DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 307 DE 03 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre o pagamento parcelado do Imposto Predial e
Ferritorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2001,
do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências:
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
presente lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
parcelamento no pagamento do Imposto Predial e Temtorial Urbano - IPTU do Município de Vale
do Paraíso, referente ao exercício de 2001, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, de acordo com
os seguintes prazos de vencimento:
a) 1 parcela até 31 de julho de 2001.
b) 2 parcela até 31 de agosto de 2001;
c) 3 parcela até 30 de setembro de 2001:
d) 4º parcela até 31 de outubro de 2001;
e) 5 parcela até 30 de novembro de 2001 e
f) 6 parcela até 31 de dezembro de 2001.
Art. 2º Para fins de pagamento das parcelas na forma do art 1º desta lei,
fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal de Fazenda, autorizado a emitir
boletos de pagamento bancário do IPTU.
Art. 3º Os valores dos débitos correspondentes às parcelas, quando não
pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e de multa.
Art. 4º A fruição do parcelamento c ntemplado por esta lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga 4 qualquer título.
Ar. 5º O Poder Exéculivo |fevéra baixar atos regulamentares que se
fizerem necessários à implementação desta le f
| |
Fl 02
LEI N.º 307 DE 03 DE JULHO DE 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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