| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 2001 |
| Date | 2001-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 316 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DF VALE DO PARAÍSO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEIN.º 308 DE 03 DE JULHO DE 2001 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM | ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei, Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou Judicial, poderão ser pagos em 12 (doze) parcelas, sejam eles de qualquer valor. Art. 2º - Para fins de pagam ento dos débitos fiscais na forma do art. 1º desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departam ento Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - À cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do Poder Executivo onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelam ento do débito, na forma do art. 1º. Art. 4º - Os requerimentos de parcelam ento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou Judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento Municipal de Fazenda, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que podg do sor representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizads $ 1º - a apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferim ento. 3 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor do Departamento de Fazenda e ao Assistente Jurídico do Município, cada um em sua área de atuação para deferir o requerimento de parcelam ento apresentado pelo contribuinte. 3 3º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponde a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR. Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e de multa. Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo. fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 8º - A fruição do parcelam ento contemplado por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9º - O Poder Executivo poderá baixar atos regulam entares que se fizerem necessários à im plem entação desta lei. Art. 10 - Esta lei entra ei revogadas as disposições em contrário. -Yigor na data de sua publicação, Prefeito Municipal