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norma nº 308/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 308 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DF VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEIN.º 308 DE 03 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS EM | ATRASO,
ESTABELECE NORMAS PARA SUA
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei,
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em
divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram em
fase de cobrança administrativa ou Judicial, poderão ser pagos em 12 (doze)
parcelas, sejam eles de qualquer valor.
Art. 2º - Para fins de pagam ento dos débitos fiscais na forma
do art. 1º desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departam ento
Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em
nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - À cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do
Poder Executivo onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à
vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelam ento do débito, na
forma do art. 1º.
Art. 4º - Os requerimentos de parcelam ento administrativo
dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de
tramitação administrativa ou Judicial, deverão ser protocolados junto ao
Departamento Municipal de Fazenda, com a indicação do número de parcelas
desejadas e das garantias oferecidas, que podg do sor representadas por
hipoteca ou caução de nota promissória avalizads
$ 1º - a apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu
deferim ento.
3 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência ao Diretor do Departamento de Fazenda e ao Assistente Jurídico
do Município, cada um em sua área de atuação para deferir o requerimento de
parcelam ento apresentado pelo contribuinte.
3 3º - O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponde a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar
devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será
representado em unidades equivalentes de UFIR.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na
data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e de
multa.
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos
tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo.
fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas
em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º - A fruição do parcelam ento contemplado por esta lei
não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a
qualquer título.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá baixar atos
regulam entares que se fizerem necessários à im plem entação desta lei.
Art. 10 - Esta lei entra ei
revogadas as disposições em contrário.
-Yigor na data de sua publicação,
Prefeito Municipal

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