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norma nº 312/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2001
Date 2001-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3/7 DE 17 DE JULHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado
pelos Secretários e Assessores municipais.
Art. 2º A Administração Pública Municipal constitui-se de órgãos e
unidades integrados na estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:
|- Órgãos de assessoria direta e imediata do Prefeito;
Il — Secretarias Municipais;
Hll-- Órgãos Autônomos;
IV - Órgãos Vinculados.
Art. 3º São órgãos de assessoria direta e imediata do Prefeito Municipal,
aqueles que, sendo-lhe imediatamente subordinados hierarquicamente tenham por
incumbência coordenar e executar as atividades de caráter político, jurídico e social
com vistas ao desempenho das atribuições ao cargo de Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As Secretarias Municipais são órgãgs de primeiro nível hierárquico
responsáveis pelo exercício do planejamento, direção, execução, fiscalização,
controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo no âmbito de suas
áreas específicas de atuação.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais são de natureza:
| - Coordenativas
II - Instrumentais
Ill — Executivas.
A) Coordenativas - São aquelas cujas funções tem por incumbência
coordenar as ações dos demais órgãos municipais e ditar as diretrizes da política
local;
B) Instrumentais - são aqueles cujas funções se incumbem de prestar
apoio técnico e administrativo às demais secretarias e também desenvolver
atividades do município que entende-se como aquelas vinculadas ao planejamento,
finanças e administração;
C) executivas - São aquelas cujo escopo é o desenvolvimento
programático do município ligado as atividades fins, entendidas como, saúde, obras
e educação.
omo é o integrante da Administração Pública
Municipal, com ministrativa e financeira, mas sem personalidade
jurídica própria
Art 6º Órgãos vinculados são aqueles de subordinação administrativa
direta da Prefeitura Municipal, por força de lei específica, mas de supervisão e
orientação técnica de competência de órgãos estaduais ou federais da Administração
pública direta ou indireta.
Art. 7º A estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Vale do
Paraíso é constituída dos seguintes órgãos:
| - Orgãos de assessoria direta e imediata do Prefeito:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Jurídica;
Il — Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
b) Secretaria Municipal de Fazenda
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio
Ambiente
f) Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social
HIl - Órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito;
a) Junta de Serviço militar.
IV - Orgãos vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento e
Administração
a) Serviço de Cadastramento Rural - SCR;
V - Orgãos Colegiados:
a) Conselhos Municipais criados por lei específica.
Art. 8º. Compete ao Gabinete do Gabinete:
a) Assistir ao Prefeito nas funções político administrativas;
b) Atender e fazer encaminhas os interessados aos órgãos competentes
da Prefeitura;
c) Manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura
e assessorá-lo em suas relações públicas; i
d) Divulgar os atos oficiais de competência do Prefeito;
e) Assistir às atividades relativas ao desenvolvimento do serviço social do
Município;
f) Preparar o expediente a ser assinado pelo Prefeito;
9) Coordenar o assessoramento ao Prefeito relacionado com o Legislativo
Municipal, órgão e entidades federais e estaduais que atuam no município,
associações de classe e com a comunidade em geral;
h) Coordenar e supervisionar a execução da atividade de relações
públicas, imprensa e controle orçamentário inerente ao Gabinete do Prefeito;
i) Encaminhar aos órgãos municipais competentes as solicitações de
pareceres ou prestação de informações,
j) Emitir pareceres, informações ou despachos em assuntos de sua
competência e outros que lhe sejam delegados pelo Prefeito;
k) Providenciar a execução das atividades de apoio administrativo ao
Prefeito, no desenvolvimento das atividades inerentes ao gabinete;
1) Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
$1º O Gabinete compõe-se das seguintes unidades Administrativas:
!- Serviço de Imprensa, turismo e relações públicas;
Il - Junta de Serviço Militar;
HI - Assessoria do Prefeito.
IV — Assessoria de Gabinete
$2º Os Conselhos co à
diretamente ao Prefeito Municipal
|
órgãos colegiados, subordinar-se-ão
Art. 9º Compete à Assessoria Jurídica:
a) Prestar assistência jurídica à gestão dos negócios públicos exercida
pelo Prefeito;
b) Promover a representação da Prefeitura e do Prefeito em juízo;
c) Examinar as minutas de editais de licitação, dos convênios, contratos e
dos acordos em que for parte a Prefeitura, bem como lavrá-los;
d) Representar sobre as providências de ordem pública sempre que as
medias lhes for reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da
legislação vigente;
e) Orientar e controlar, mediante expedição de norma e fiscalização
específica, a inscrição da divida ativa e promover-lhe a cobrança judicial;
f) Manter a coleta de informações sobre a legislação federal e estadual;
9) Elaborar anteprojetos e projetos de leis, decretos e as razões de veto
solicitadas pelo Prefeito;
h) Manter o registro próprio de leis, decretos, portarias, contratos e
convênios;
i) Assessorar nas atividades referentes a licitação pública
j) Orientar juridicamente a realização os processo administrativos;
k) Representar o município, judicial e extrajudicialmente em litígios sobre
terras públicas municipal;
1) Resguardar as terras públicas de turbações ou esbulho possessório e
reivindicá-las de quem ilegitimamente as detenham usando os meios administrativos
ou judiciais;
m) Executar outras atividades atribuídas pelo Prefeito.
Art. 10. A Assessoria Jurídica compõe-se da seguinte unidade
administrativa:
!- Serviço de controle e redação.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
compete:
a) Exercer a coordenação geral dos órgãos municipais, aos assuntos
substantivos da política municipal de desenvolvimento, inclusive, para a obtenção de
recursos, viabilização e controle da execução de planos, programas, projetos e
atividades públicas;
b) Elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta orçamentária
no município;
c) Promover a atualização do cadastro técnico e imobiliário municipal;
d) Assessorar o Prefeito no planejamento, na organização administrativa e
na coordenação do governo municipal;
e) Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do
governo municipal;
f) Elaborar projetos urbanísticos e edificações públicas municipais;
9) Planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o
desenvolvimento urbano geral;
h) Promover a execução das atividades de pessoal, material e patrimônio,
transportes e serviços gerais;
i) Coordenar, supervisionar e executar os planos e projetos na área de
pessoal;
j) Padronizar, adquirir, guardar, bem como emanar as diretrizes de
orientação normativa;
k) Controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação,
arquivos, limpeza, conservação e transporte da prefeitura;
|) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeit;
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda compete:
a) Exercer a política fiscal do município em consonância com a politica do
Estado e legislação em vigor;
b) Promover a execução das atividades relativas à receita, despesa,
contabilidade, e finanças;
c) Proceder a execução orçamentária e extra-orçamentária;
d) Elaborar balanços, balancetes e demonstrativos da receita e despesa;
e) Promover a arrecadação de tributos e rendas do município;
f) Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária municipal;
9) Exercer outras atividades que lhe for cometidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
compete:
a) Desenvolver as atividades relacionadas com o ensino fundamental e
com a educação infantil no âmbito do Município;
b) Promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais
de ensino;
c) Coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos
municipais de educação;
d) Supervisionar e manter os programas de alimentação escolar
e) Criar, instalar e manter a biblioteca pública municipal;
f) Promover a difusão cultural, elaboração de programas recreativos e
desportivos;
9) Divulgar as potencialidades turísticas do município:
h) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde, compete:
a) Manter os serviços de saúde de interesse do município;
b) Executar as atividades de saúde básica e hospitalar do município;
c) Desenvolver atividades de saúde relacionadas com a execução de
programas de educação e serviços de defesa sanitária do município;
d) Integrar os serviços de proteção e recuperação da saúde local com os
planos e programas de saúde do governo estadual ou federal;
e) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 15. À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e
Meio Ambiente compete:
a) Promover a execução das atividades concernentes à construção e
conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios da
Prefeitura;
b) Promover a construção e a conservação de estradas e caminhos
integrantes do sistema viário do município;
c) Promover a execução e manutenção dos serviços públicos, tais como
parques, praças, jardins, matadouros, feiras, assim como a efetuar a limpeza pública;
d) Celebrar convênios com órgãos públicos e privados visando a execução
das obras programadas;
e) Proceder a fiscalização de contratos que se relacionam com serviços a
seu cargo;
f) Responsabilizar-se pela administração dos cemitérios;
9) Promover o desenvolvimento agropecuário do município;
h) Incentivar a pesquisa e a experimentação Aisando a melhoria da
produtividade agrícola e pecuária;
i) Desenvolver e incentivar
ambiental e desenvolvimento sustentável;
squisas de preservação
j) Desenvolver atividades relacionadas ao fomento agropecuário;
k) Executar outras atividades que lhe for cometida pelo Prefeito Municipal.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social compete:
a) Promover atividades relacionadas à ocupação de mão-de-obra
principalmente no tocante à colocação, treinamento e orientação ao trabalhador;
b) Promover as atividades relacionadas a assistência social, integrando às
esferas de atuação pública e privada;
c) Executar programas relacionados à política do bem-estar do menor de
forma preventiva e assistencial.
d) elaborar planos e executar projetos de apoio à velhice e a deficientes
físicos.
e) relacionar-se com os órgãos estaduais e federais objetivando a
captação de recursos para aplicação na execução de atividades de natureza
municipal.
f) executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração compõe-
se das seguintes unidades administrativas:
1 — Divisão de Planejamento e Administração
1.1 — Unidade de Planejamento, Programação e Controle Orçamentário.
1.2 — Unidade de Cadastro Técnico e Imobiliário
1.3 Unidade de Estudos, Projetos e Planejamento Urbano
1.4 - Unidade de Recursos Humanos
1.5 - Unidade de Materiais e Patrimônio
1.6 — Unidade de Administração, Compras, Serviços Gerais e Transporte
2.1 — Serviço de Administração Distrital
2.2 — Serviço de Cadastramento Rural
2.3 — Serviço de Almoxarifado
2.4- Serviço de Protocolo
j
Art. 18. A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se das seguintes
unidades administrativas:
1 — Unidade de Contabilidade
2 — Unidade de Lançamento, Receitas e Fiscalização
3 — Unidade de Execução Orçamentária e Extra-orçamentária.
4 — Tesouraria
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
compõe-se das seguintes unidades administrativas:
1 - Divisão de Ensino, Planejamento e Supervisão Escolar
2- Coordenadoria de Cultura e Esportes
3 — Serviço de Supervisão de Ensino
Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde é composta pelas seguintes
unidades administrativas:
1 — Coordenadoria do Controle da Malária e Saneamento;
2 — Coordenadoria de Saúde e Vigilância Sanitária:
3 — Unidade Mista de Saúde
4 — Unidade de Epidemiologia
5 — Serviço de Controle da Deyígui
6 — Serviço de Almoxarifado -
Art. 21. A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social é composta
pelas seguintes unidades administrativa:
1 — Unidade de Trabalho e Ação Social
2 — Coordenadoria de Programa e Supervisão
3- Serviço de Ação Social.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e
Meio Ambiente compõe-se das seguintes unidades administrativas:
1.1 — Unidade de Obras, Serviços e Limpeza Pública;
1.2 — Unidade de Concessões e Permissões
1.3 — Unidade de Agricultura e Meio Ambiente
2.1 — Serviço de Oficina e Garagem
2.2 - Serviço de Administração de Cemitério
Art. 23. Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídios
fixados nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.
Art. 24. O quadro de cargos de provimento em comissão e as funções de
confiança são os constantes do anexo | desta Lei.
Art. 25. O ocupante de cargo de provimento em comissão e as funções de
confiança, perceberão, o vencimento acrescido da gratificação por exercício de
cargo, constantes do anexo II desta Lei.
Art. 26. Os servidores municipais e os servidores estaduais, federais ou de
outras esferas de governo, à disposição deste Município, designados a exercerem
cargo em comissão, poderão optar pelo salário ou vencimento do respectivo contrato
de trabalho ou do cargo efetivo e pela Gratificação por Exercício de Cargo - GEC.
Art. 27. Ficam revogadas as Leis nº 106 de 2 de maio de 1995, suas
alterações e demais disposições em contrário.
i
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
LEINº DE 17 DE JULHO DE 2001.
ANEXO |
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Cargo em Comissão Referência Quantidade
Diretor de Gabinete GEC -—1 01
Assessor Jurídico GEC -—1 01
Assessor de Gabinete GEC -—1 04
Chefe de Divisão GEC — 2 02
Consultor GEC-3 01
Coordenador de Controle da Malária e Saneamento | GEC-3 01
Coordenador de Saúde e Vigilância Sanitária GEC-—3 01
Assessor do Prefeito GEC-3 06
Encarregado de Unidade GEC —4 15
Coordenador GEC -—4 02
Tesoureiro GEC —4 01
Presidente da CPL GEC -—4 01
Chefe de Serviço GEC -—5 12
Assessor Executivo GEC-—5 10
Administrador de Cemitério GEC -—5 01
Funções de Confiança Referência Quantidade
Secretário da CPL GEC -— 6 01
Secretário Executivo * GEC-7 10
Charles
LEINº DE 17 DE JULHO DE 2001.
ANEXO II
ESCALA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
CARGOS EM COMISSÃO
REFERÊNCIA VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
GEC -— 01 42,00 836,00
GEC — 02 34,00 696,00
GEC —- 03 26,00 528,00
GEC — 04 I 18,00 360,00
GEC — 05 | 15,00 180,00
. FUNÇÕES DE CONFIANÇA .
REFERÊNCIA GRATIFICAÇÃO
GEC — 06 60,00
GEC-07 50,00

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