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norma nº 313/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 313 / 2001
Date 2001-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
10343 DE 27 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a contratação por tempo
| determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público
nos termos do inciso IX do ari 37 da
| Constituição Federal e dá quiras
providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, no uso das
uições legais que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto no Art. 34,
so 1X da Constituição Federal...
|
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono q
nte Ler
Art 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
resse público, os órgãos da Administração direta, poderão efetuar contratação
|
essoal por tempo determmado, nas con dições e prazos previstos nesta LEI.
| Art?º Considera-se necessidade temporária de excepcional
teresse público as seguintes hipóteses: |
Mae | | - para atendimento a termo de convênio, acordo ou ajuste para
xecução de obras ou prestação de serviços, durante o periodo de vigência de
jonvên to. acordo ou ajuste;
| H - assistência a situações de emergência e calam idade pública.
WI - combate a surtos epidêmicos, o ISÍSIMLM OQ ARUTIESSME
“TV=admissão de professor substituto; OBIAGAS DO 3JAV SO
V - admissão demédicos: Ea Lai tmiá
VI admissão de auxiliares de enférmagem, agentes de saúde
| rurale trbano e tecnico em laboratório. Pai
| “Parágrafo único. À conyátação pará atender às, necessidades
de, emergência e calam idade pública prescindirá de
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decorrentes. de. cast
processo seletivo. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
Art 3º As contratações serão feitas por tenpo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I - durante o período de vigência do convênio, ajuste ou acordo,
no caso dos incisos 1 do art. 2º;
I - seis meses, no caso dos incisos À, 1H, do art. 2º;
HI - doze meses, no caso dos incisos IV, VevVl
Parágrafo único. Os prazos de vigência dos contralos, incluidas
quas prorrogações, não excederão a doze meses.
Art 4º As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária especifica e m ediante prévia autorização do
Prefeito e do Secretário Municipal de Adm inistração.
Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias
controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da unidade do contrato, a miração
do disposto neste artigo importara na responsabilidade adm inistrativa do agente
que autorizar a contratação e do contratado, inclusive solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado.
Art 6º A remuneração do pessoal contratado sob o regime
instituído por esta lei terá como limite máximo o valor fixado para os servidores
de carreira final das mesmas categorias ou assemelhados, integrantes do quadro
de cargos e empregos do órgão ou da entidade contratante e, mexistente a
semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Art. 7º O número de vagas para as contratações sob o regime
desta lei, considerando-os no exercicio, são: pre em ai
| - no caso do inciso 1 do art. 2º,0 previsto dio “mstrium ento da
convênio, acordo ou ajuste, ou quando omisso, a 30 (trinta)giasAo 04 Bib So |
| Il - no caso dos incisos IL e TI do art. 2º a 10 (dez) o mus
“HI no caso do inciso IV do art. 2º a 12 (doze)
IV=no caso do inciso V do art. 2º a 34têS)
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| V -no caso do mciso VI do art. 2º, à 7. (seis) para auxiliares de
enfermagem, a 5 (cinço) para ggente de saúde rural e a | (um) para técnico em
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Lei de Criação n.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
$ 1º Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho
diversa do pessoal da Prefeitura, a remuneração será aumentada ou reduzida na
mesma proporção.
$ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma. |
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se,
subsidiariam ente, o disposto na Lei Federal n.º 8.745, de 09 de dezembro de
1993.
Art. 9º O pessoal contratado na forma desta Lei não podera:
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IH - ser nomeado ou designado, anda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em com issão ou função de confiança;
HI - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei salvo
na hipótese prevista nos incisos É e Lil do art. 2º, mediante prévia autorização do
Prefeito.
Parágrafo único. A imobservância do disposto neste artigo.
importará na rescisão do conirato nos casos dos mcisos 1 e II, ou na declaração
de sua insubsistência, no caso do mciso III, sem prejuizo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida
no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Parágraio único. O prazo de que iraia o caput poderá ser
prorrogado por igual periodo.
Árt. 11. O contrato firmado de acordo com esta, Lei extimguir-se-
à, sem direito a indenizações: | enero o PI ARTE
1 - pelo término do prazo contratual; + Cc |
H - por iniciativa do contratado. | PG |
9 1º À extinção do contrato, no caso do inciso T será Gomunicada
antecedência minima de 30 (trinta) dias. | OA
"SIA extinção do contrato, por iniciativa do úrnão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência adm inistrativa; breá-tpido no eg ento
ao contratado de indenização.
referente ao restante do contraio.
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Les de Criação n.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas disposições em contrário.
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