| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2002 |
| Date | 2002-05-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 355 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO DE 31 DE MAIO DE 2002. od Er da Ltd Rc mu) Dispõe sobre o Conselho ienicipal de Sande e da cuÍvas providencias. O Preieito do deus de Vale do Paraiso laz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art 1º O Conselho Municipal de Saude — CMS. órgão infegrante da Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade basica aíuar na formulação de estratégias = no controle da execução política de saúde incluidos os aspectos econômicos e financeiros. àrt 2º O Conselho Municipal de Saide é consiimido pelo Plenário e Comissões Especiais. e àrt 3º O Conselho tem a semunte composição estabelecida pela lei estadual e federal: 50% (cingienta por cento! de usuarios 25% (vinte = cinco por cento) de representantes de frabalhadores na 25% (vinte e cinco por cenfo) de representantes de prestadores de serviços públicos e privados. Ad À endio cag ão dos membros do Conselho e privaiiva das respectivas bases entidades ou seguimentos sociais a que periençam, cabendo aos governantes indicarem nt apenas os representantes do governo. 5 2º E vedada a pariicipação como conselheiros de funcionários com o quando q o gestor público ou privado que o emprega. 5 5º À nomeação dos Conselheiros se dara por afo do Poder Executivo Municipal, após a indicação prevista no paragrafo anterior. cargo de confiança, saivo quan E) > 3 4º O mandato do= Conselheiros sera de dois anos, podendo ser conduzidos a critério das entidades que representam. = HE - Art 4º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples, presente a matoria absolula de seus membros. Art 3º O Encanto do Conselho Municipal de Saude sera fixado em Regimento Interno aprovado por 2/4 (dois lerços) dos membros do Plenário e referendado por ato do Prefeito Municipal. 5 O Presidente do Conselho sera elesto entre os seus membros em reunião plenária, não podendo haver coincidência de mandaios enirs O cónsel Às. 7 Compete ao Plenario do Consslho/ ai convocar anualmente, em conjunto com o Prefeito Municipal, a conferência Municipal de Saúde para avaliar a sifuação da Saúde Municipal e estabelecer as dirotrizes da Política Municipal de Saúde, 5) apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades im como de prestação de serviços de terceiros necessários ao 5. U 5, c) atualizar e apreciar qualquer encaminhamento oriundo dos segmentos da sociedade ou cidadao no que concere 20 funcionamento do S US. públicas « privadas, assi Parágrafo único Ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde compete: a) receber e encaminhar ao Plenário do conselho todos os processos é expedientes de competências deste. bj organizar o funcionamento da Secretaria, direciorando-a para as fina lidades ão Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno e a Lei Orgânica da go estabelecer relacionamentos com os demais Conselhos Municipais de Art EP As Comissões especiais serão constituídas por membros de Plenário na forma que fixa a le! estadual e tem por finalidade emitir pareceres e instruir processos nara a votação no Plenário do Conselho. Era Ar 9º O Plenário do Conselho devera reunir-se mensalmente em carater ardinário ou extraordinário conforme estabelecer O Regimento Interno, devendo este ser revisto anpaimente. Art 10. Ao Conselheiro que tiver que se afastar da sede do serviço, nº exercicio da função zera concedida varba indenizatória referente a diária no valor equivalente à concedida aos ocupantes de outras finções de confiança e cafegorias funcionais do quadro geral do Município. o Art 11. Ficam revogadas a Lei nº ló de 04 de fevereiro de 1995 e suas alterações posteriores. Art 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.