br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 347/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 347 / 2002
Date 2002-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id355

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
DE 31 DE MAIO DE 2002.
od
Er
da
Ltd
Rc
mu)
Dispõe sobre o Conselho ienicipal de
Sande e da cuÍvas providencias.
O Preieito do deus de Vale do Paraiso laz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art 1º O Conselho Municipal de Saude — CMS. órgão infegrante da
Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade basica aíuar na formulação de estratégias = no
controle da execução política de saúde incluidos os aspectos econômicos e financeiros.
àrt 2º O Conselho Municipal de Saide é consiimido pelo Plenário e
Comissões Especiais.
e
àrt 3º O Conselho tem a semunte composição estabelecida pela lei
estadual e federal:
50% (cingienta por cento! de usuarios
25% (vinte = cinco por cento) de representantes de frabalhadores na
25% (vinte e cinco por cenfo) de representantes de prestadores de
serviços públicos e privados.
Ad À endio cag ão dos membros do Conselho e privaiiva das respectivas
bases entidades ou seguimentos sociais a que periençam, cabendo aos governantes indicarem
nt
apenas os representantes do governo.
5 2º E vedada a pariicipação como conselheiros de funcionários com
o quando q o gestor público ou privado que o emprega.
5 5º À nomeação dos Conselheiros se dara por afo do Poder Executivo
Municipal, após a indicação prevista no paragrafo anterior.
cargo de confiança, saivo quan
E)
>
3 4º O mandato do= Conselheiros sera de dois anos, podendo ser
conduzidos a critério das entidades que representam.
= HE
-
Art 4º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples,
presente a matoria absolula de seus membros.
Art 3º O Encanto do Conselho Municipal de Saude sera fixado
em Regimento Interno aprovado por 2/4 (dois lerços) dos membros do Plenário e referendado por
ato do Prefeito Municipal.
5 O Presidente do Conselho sera elesto entre os seus membros em
reunião plenária, não podendo haver coincidência de mandaios enirs O cónsel
Às. 7 Compete ao Plenario do Consslho/
ai convocar anualmente, em conjunto com o Prefeito Municipal, a
conferência Municipal de Saúde para avaliar a sifuação da Saúde Municipal e estabelecer as
dirotrizes da Política Municipal de Saúde,
5) apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades
im como de prestação de serviços de terceiros necessários ao 5. U 5,
c) atualizar e apreciar qualquer encaminhamento oriundo dos segmentos
da sociedade ou cidadao no que concere 20 funcionamento do S US.
públicas « privadas, assi
Parágrafo único Ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde
compete:
a) receber e encaminhar ao Plenário do conselho todos os processos é
expedientes de competências deste.
bj organizar o funcionamento da Secretaria, direciorando-a para as
fina lidades ão Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno e a Lei Orgânica da
go
estabelecer relacionamentos com os demais Conselhos Municipais de
Art EP As Comissões especiais serão constituídas por membros de
Plenário na forma que fixa a le! estadual e tem por finalidade emitir pareceres e instruir processos
nara a votação no Plenário do Conselho.
Era
Ar 9º O Plenário do Conselho devera reunir-se mensalmente em carater
ardinário ou extraordinário conforme estabelecer O Regimento Interno, devendo este ser revisto
anpaimente.
Art 10. Ao Conselheiro que tiver que se afastar da sede do serviço, nº
exercicio da função zera concedida varba indenizatória referente a diária no valor equivalente à
concedida aos ocupantes de outras finções de confiança e cafegorias funcionais do quadro geral
do Município. o
Art 11. Ficam revogadas a Lei nº ló de 04 de fevereiro de 1995 e suas
alterações posteriores.
Art 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

open original →