| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2002 |
| Date | 2002-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O PERÍODO DE 2002, 2003, 2004 E 2005 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Estado de Rondônia Gabinete do Prefeito LEI N.º 365 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O PERIODO DE 2002, 2003, 2004 e 2005.” O Prefeito Municipal de Vale do Paraiso, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Esta Lei institui sobre a revisão e atualização do Plano Plurianual do Município de Vale do Paraiso para O período 2002, 2003, 2004 e 2005. em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal na forma dos anexos desta Lei. Art 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguinte diretrizes para a ação do Governo Municipal: I - garantir o direito ao acesso à Programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino para reduzir o absenteismo; HI - Criar condições para desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com O objetivo de aumentar O nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; | IV — realizar campanha para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; V - integrar a área rural e certas áreas periféricas ainda à margem de melhoramentos urbanos; VI — integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal; VII - intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns, VIII - dar aos funcionários municipais melhores condições de trabalho; IX — Estruturação do Centro Urbano com equipamentos públicos, urbano e comunitário, ou serviços. Art 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetos, às, ações as metas programadas para O período abrangido, nos casos dels + | I alterações de indicadores de programa Dad e e. cd 4 à EMT é ali norte. em mm qe ha “E Il — inclusão, exclusão ou alterações de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários, Art 4º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, relatório anual de avaliação do Plano Plurianual. Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo; I — avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados; Il — demonstrativo, por programa, da execução física financeira do exercício anterior e a acumulada; Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Charles Prel A pe RS o eg”