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norma nº 365/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 365 / 2002
Date 2002-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O PERÍODO DE 2002, 2003, 2004 E 2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Estado de Rondônia
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 365 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO
PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO
MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O
PERIODO DE 2002, 2003, 2004 e 2005.”
O Prefeito Municipal de Vale do Paraiso, no uso das atribuições que lhe
confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei institui sobre a revisão e atualização do Plano Plurianual
do Município de Vale do Paraiso para O período 2002, 2003, 2004 e 2005. em cumprimento ao
disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal na forma dos anexos desta Lei.
Art 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as
seguinte diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I - garantir o direito ao acesso à Programas de habitação popular à
população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de
ensino para reduzir o absenteismo;
HI - Criar condições para desenvolvimento sócio-econômico do
Município, inclusive com O objetivo de aumentar O nível de emprego e melhorar a distribuição de
renda; |
IV — realizar campanha para a solução de problemas sociais de natureza
temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
V - integrar a área rural e certas áreas periféricas ainda à margem de
melhoramentos urbanos;
VI — integrar os programas municipais com os do Estado e os do
Governo Federal;
VII - intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se
dar solução conjunta a problemas comuns,
VIII - dar aos funcionários municipais melhores condições de trabalho;
IX — Estruturação do Centro Urbano com equipamentos públicos, urbano
e comunitário, ou serviços.
Art 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei
específico.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetos, às, ações as metas
programadas para O período abrangido, nos casos dels + |
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Il — inclusão, exclusão ou alterações de ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos
orçamentários,
Art 4º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, relatório
anual de avaliação do Plano Plurianual.
Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo;
I — avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que
embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas
entre os valores previstos e observados;
Il — demonstrativo, por programa, da execução física financeira do
exercício anterior e a acumulada;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Charles
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