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norma nº 29/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1993
Date 1993-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA_DE_SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
native_id38

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.62 · pages: 33

* prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13102192 |
Gabinete às Prefeito
LEI Nº 49 DE JE humens 1.993.
+ | YDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURI
“DADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO '
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO .*
N
o prefeito do Município de Vale ão Paraíso,
Faço saner que a câmara Municipal aprovou e eU
garciono & seguinte Lei:
1
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES FRELIMINARES
arte 1º, Tita criado 0 Instituto Nunicipal de
Seguridade Social dos Serv.icres públicos ão Município de Vale ão
paraíso - INSS, constituindo-se em órgao de administração indireta!
ão Município, com personalidas juríáica de natureza autárquica via
cutaco aiuinistrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento ,
Coordenação e Administração |
Art. 2º. O Instituto tem por objetivo primor- *
aijal a realização das operações de seguridade social aos servidores
públicos e seus dependentes, do Município e fundações nº campo pre-
yidenciário e agsistencial nos termos desta Lei.
TÍTULO UI
CAPÍTITO To
DC” SECURADOS (O |
N
Arte 3º. CE segurados à | a b tó
. SE gu adgos do Instituto sao obriga to
us ou TfacultativoSelz É ma o a
ee al RUN
a a
+
message fode
4
+.
rd st
Pr. feitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
PL 02.
BI Nº GA DE Of DE fumo DE 1.995,
Art. 4º. Seo segurados obrigatórios todos os
servidores :tivos e inatos do IHunicípio.
Art. 58. À obrigatóriedade de filiação ao Insti
tuto independe do exercício de outra atividade vinculads ac recime '!
da previdência Social da União ou ao regime estatutário da Un jiDo, do
Estadc ou de outro Município, decorrente de atividade tliberel, ou au
tônoma ou de acumulação legal.
Art. 69. 380 segurados facultativos do Insti tum
to o Prefeito, og Vereadores, os Funcionários da Camara Municipal e
de Úrgaos de Administração Pública Municipal indireta, os titulares'
de repartições do Município e o funcionário quando perder esta quali
dade.
- TR. Ferde a qualidade de segurado do Insti
tuto aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor
municipal, se no prazo de 90 (noventa) dias não requerer a manuten-!
ção daquela qualidade.
Arte 8º. O funcionário que por qualquer motivo!"
previsto em Lei, sem perda de sua condição de servidor público, Nes
terromper c exercício de suas atividades funcionais sem direito a re
muneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, sera cbrigado a
comunicar o fato, por escrito, ao instituto, no prazo de 30 Cirinta)
dias dê afastamento e do retorno sob pena de suspensão do exercício!
de seuo lireitos previdenciários ""quanto persistir a irreçularida ame
Ãe o
eo Lo GarfmuIO FT
Pos bet ostr ds “DOS BENEFTOTÍDTOS |
no ade, 9º. Sac beneficiários do Sistema de Securi
lade ks a através do Institui, cs segurados O, Na qualidade doe
banefiotá ricu, destes, seus dependentes diretos ou designados e os !
pensionists.
qse
us
a
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
FL. 040
LEI Nº dA | DE OÍDE furia 1993.
bancaria sonjurta, inclusão como devendente na Declaração do Impos-
to de Renda, irserição como dependente em associações de qualquer !
natureza, outoiga de procuração ou prestaçao de garantia real fide-
juscória ie un para o outro, encargos domésticos evidente, qualquer
outra prova que possa constituir elemento de convicção.
S$ 5º. A existência de filho em comum entre a com
panheira ou corpanheiro e co segurado, ou a prova de casamento pelo"
rito religios> suprirá todas as condições e prazos previstos neste '
artigo, desde que à data do óbito do segurado presistem a vida em
comum e a ãeranvencia, embora não exclusiva, devidamente comprova-"
das.
Art. 11. Não será considerado beneficiário o
conjuge desquita o, separado judicialmente ou divorciado, que não !
perceba pensão a imentícia, bem como o que se encontra na situação!
prevista no artisc “34 do Código Civil, desde que comprovada judi-!
cialmente .
>arágrafo Único — O conjuge ausente, mesmo não
excluído expregsamen ;e pelos interessados, na forma deste artigo so
mente terg direito à pensão a partir da data da habilitação e da |!
comprovação da dependencia economica, embora não exclusiva, em rela
ção, ao segurado.
Art. 12. Na falta de beneficiários enumerados !
no artigo 20, o segurado poderá designar como beneficiário pessoa !
que comprovadamente viva sob sua dependencia, exceto quando tratar!
de Fecúlio Facultativo.
metia? col, = RR 1º. 50 poderão ser designados na forma deste"
artigo pessoas. do: seia masculino, se menores de 13 (dezoito) ou mai
óres Ja 80. (bobdoritá) janos ou inválidos e pessoas do sexo feminino'
se menores de '21' (viilie e um) ou maiores de 55 (cinquenta e cinco)
|
jnos, eu inválidos. a:
AS
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Gabinete do Frefeito
FL. 03.
LEI Nº 9 DE O] DE fumo DE 1.993.
Art. 10. São beneficiários do segurado:
T - O conjuge ou ex-conjuge, os filhos de
qualquer condição, solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos ou '
inválidos;
II —- a companheira ou companheiro, comprovado
ter havião com o segurado viãa em comum durante, no mínimo, 05 (cin
Co) anos imediatamente anteriores à data do óbitos
III - inexistindo og beneficiários referidos '
nos incisos anteriores, poderao ser designados:
a. a mãe, o pai e, gubstitutivamente, a madras-
ta e o padrasto, desde que não tenham meios próprios de subsisten-!
cia e dependem economicamente do segurados
b. os irmaos menores de 21 (vinte e um) anos, '
ou inválidos, desde que não tenham meios próprios de subsistência e
dependem economicamente do segurado.
$ 1º. Inexistindo og beneficiários mencionados!
nos incisos deste artigo, poderão ser designados pelo segurado, e
desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio:
ae Menor sob sua guarda, por decisão judicial ,
be menor sob sua tutela.
9) 2º. Eguiparam-se aos filhos, para todos os |!
efeito: desta Lei, os enteados,
| 9 3º. Os beneficiários enumerados no item T des
ja São preterençinio e a seu favor se presume a dependencia"
econônica,, 08 demais comprová-la-ão na forma desta Lei..
k ans (2. A coniição de companheira ou companheiro,
para 08 efeitos desta Epi, será comprovada polos seguintes, elemen-"
tos, num m mínimo de 03 (tres), conjuntamente: “Gomicílio cortam, “ont
"41 v1 E
à a Mt asd 1 . à Pre! visi
e”
ER SD Pa a esto a e ao a GG a a de era 4
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ps Na ki 56: ARS TT SE RENT
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prejeito
FL. 05.
11 nov DEO! DE fumino DE 1.993.
$ 2º. A designação feita na forma deste artigo!
não geraréá direito a pensão se a morte do segurado ocorrer antes de
transcorridos 6 (seis) meses, contados a partir da entrega do ins-!
trumento de designação no Instituto.
Arte 13. À condição de invalidez, para og efei-
tos desta Lei, deverá ser comprovada periodicamente ou não, a crité
rio do Instituto.
trt. 14. À pensão devida a veneficiário incapaz
para og atos da vida civil em virtude de alienação mental ou surdo,
mudez, devidamente conprovada em laudo médico, será vaga somente a
curador ou pessoa esprcificamente designada por alvará judicials Na
hipótese de não estar ainda o beneficiário submetido a curatela, a
pensão serg paga, a tísulo precario, durante 03 (três) meses conse-
cutivos nc máximo, ao cInjuge sobrevivente, ou, na falta deste, à '
pessoa legalmente habilitada à curatela, na ordem anunciada no Có&i
go Civil, art. 454, med ante termo de compromisso lavrado no ato do
recebimento .
Art. 15. Nenhum beneficiário poderá receber
mais de uma pensão paga pelo Instituto salvo os filhos de ambos os
genitores, ou em caso de acumulação de cargos e funções, permitida
por Lei.
Art. 16. For morte do segurado a pensão será de
ferida acs teneficiários no artizo 10 ãa seguinte forma:
| E! - COnjvge e filhos, metade ac cônjuge e a
outra metais: sos filhos, em partes Iguais?
É aictd É TILT =| S6 filhos, a totalidade, em partes :
sê Vomito ot) CINTOS 1 »
|
a
iguais; estos ob ale si | A poa cr,
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CÁ VL DA dTTO d só conjuge, a totalidade;
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prefeitura do Município de vale do paraíso
Lei de Criação N.º 967 - 13102192
Gabinete do Prefeito
FL. 06.
reI ne VA pe 04 08 humino D3 2.99 93
2
TV - 80 companheiro ou companheira: & totalida
des
Y - Companhelra ou companheiro € filhos: meta
te à rompanheira ou companheiro € : outra metade aos filhos, em pal-
segs iguais
Na - CONnjues OU ex-conjuge beneficiário de ali
mentos é corpanheira OU companhe irc em partes iguais:
VIT - Conjuze ou ex-Conjuge benefici ijório de ali
mentos, companheira ou companheiro € filhos: metade ao conjuge ou
ex-coriuge € companheiro, em partes iguais, € & outra metade aos
filhos, em partes iguaiss
VIII - Só pais: a ambos, em partes iguais, no c&
ao de existir só um deles, & totalidade;
o
[1X - Tais e irmãos: metade em partes iguais DP
e f
ra os nais 9 restante sera roteado entre 08 irmaos, em partes i- '
guails;
X - sé irmos: totalidade, em partes iguais;
ZT —- 56 mepvr sob guarda por decisão judicial!
ou gob tutela: a totalidade;
XII - Sé ves208 designada ne forma do artigo 13
a totaltitade.
Art. 17. Por ucrte presumida do segurado, que s£
rá deciarads pela autoridade jua - -tária competente, será concedida '
uma pers RETO crovisória, na forma estabelecida nesta Lei para & pensão
normal...
' o TE a
O os 1º. Mediante prova do desaparecimento ão segu-
rado ; em consequência do acidente, ãesastre ou catástrofe, seus bene-
to
ficiários serão jus à! pensão provisória, independentemente da decla-.
ração e do prazo previsto neste artigo .
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
FL. 07.
LET re 44 DE O] DE Arara ns 1.993.
8 2e, Verificando o reaparecimento do segurado!
hd
o pagamento da pensão cessaràã imediatamente, desobriçados beneficid-
rios, & coviterio do Instituto, Ca reposição das quantias já recebi-'
das .
Arte 18. A perda da qualidade de beneficiario
do sezuado cu a perda do direito ao benefício da pens ano, ocorrerá:
à - Tara O conjuge ou EX CONÍUCO, nas hipo te-
ses previsias no artigo 11 Sesta Leds
IL - Para a companheira ou companheiro, median
te solicitação ão segurado, comprova de ces ssação de qualidade de be-
neficiário, ou se desaparecerem as condiçoes inerentes e ecga quali-
dades
TII - Fara a & pe essoa designada, se cancelada de-
aignação pelo segurado, ou se des apa arecerem as condições inerentes!
a qualidade de beneficiária;
TV - Fura oa filhos ou pessoas “2 eles equipara
ea
das, pelo | nplemento de idade ou ces asação das condiçoes inerentes a
-
qualivade “8 beneficiários:
ss fus du a
V - Fara o heneficlarios invalido, pela cessa
ção da invalidexs
Vi - Pova os beneficiários em geral:
a. pelo falecimento;
De pela cessação das condiçoes inerentes a qua.
á O 4
dado de “Teneficiariose
Rh qm CAPITGIO TIT
o DA vINOUT AÇÃO
DA IUSCRICÃO E DA DECLARAÇÃO DE DEEENDÊNCIA ECCNÔNICA
nd
apoie À
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? icípio de Vale do Para
direta a sp sgeenesç or 967 - 13102192
Gabinete do Prefeito
Te 05. “a o .
E VA ne OL DE Gumino DE 1.993.
Rw
Lá *
Arte 19 À inscrição do segurado obrigatorio
! » provilenciada pelo
itonática e a do segurado focultativo devera set provilenciada 3
88! na TiCOA Co EE AO ;
interecsado ».
Art. 20, OU securadoe e obrigado & prestar Dec e
om od Cima Tacom ca de seus veneficiarios.»
çno de romília e de Dependerc 1a «cc tdo
[> UT RA : o
rardexato Tc - inlecento O Seg !
” *
3 “ Intiia e Dependência Economica cabe-
tonha agido feita Declaração ja Pamilvia e Depen
ao
rã aos interessados faze-la e
e
f E, A '
Art. 21 FIntende-se por enlario de contribuição
1 tar nr
para os efeitos Cesta Lei, + soma mensal paga ou creditada pelo iunã
f , e amtacone 4
cípio ao «segurado a qualqu=r título. Tn! luem-se todas as vam açens
» r - de, + e
incorporadas ou incorporg'cis ao vencimento ou ao provento € exclu
a - 2 wet) + x
em-ge “9 feuais parcelas (i? enrater everíuel ou indenizadorio e O
abonc cer liar.
no *f º a SM E a calári O 124
"Caput nocte artigo nao pode ra cer infer.or ao VILON GO JALALIÃO dude
" y p à oO É) + “e .
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A e 4 o 4 b KR 4
. EE q - am upa - 4 - yr ) e) E PRCRCE TI
CA or NO caso ce pagoernento de. parcelas atrasaãas
enmente serve computeda 19 - Salario “e Con "lbuição & quarva pa.
“> mein ta A e * ? ae
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resporncenves do mes.
à : À «Tac? salário de Contrã
f 38. Em corno de acul lação, O Salario de vont
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buição serê constiti «o pelo total pago ct. oreditado, observadas as
prescrições duste ww". 504
es ma ” | ; Pis A
NE A Civis 2º, O funcionar!» ou ex-funcionário, enqua-
k 4 =
ârado nas hipóteses dog artigos 7º e 8º Josta Lei, tera ealculnda |
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Se
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4 :
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13102192
Gabinete do Prefeito
FLe 09
Ze1 re d49 Umho DE 1.993.
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> oe * * “ - ” e “
sua econtribuiçao com base no Salario de Contribuição vicente à ânoea
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do desligamento ou nfastamento sem onus para o Município com 0€ Poge
» ma ' aiii td 7 4
justes na mesma proporçao dos aumentos de voncimentos o Aemads var tea,
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gens que vierem a ser concedidos à reapeetivas classes de enrros,
Ana Ll UE
4 , me
CAPÍTUTO 1
DA eonaTnADrNaa eg WRNOT A
DAS FRESTA! "ÕES PREVIDENCIARIAS E ASSISTENOTATS
dy t pés e, À VNVRES ;- een a 4 ae ds 4
dive “jo AS pregtaçoes asseguradas velo Ingti tim
o ] CL E “ey | 4 [Á + LÁ m á
to n seus segurados e respectivos beneficiários consistem em bencfL.
[dad
+ “9, Beneficio e a prestaçao recuniiêria exição!
- e Le ; « - Ff. »
vel pelo seçgurasão e seus heneficiarios, segundo os terras desta Toi
o sou regulamento .
Ros Mess rt rs À a Ses do e o
3) <!e Servico o a prestação assistencial nno ne
7 a : e Po 4 Fes é o
cuniaria sosta a disposição do sesurado e sous beneficisrioa semndo
veto ato tel Wa Po to bia? A ANA d+
og te.va Gesnta Lei e seu recnlasonto,
OXPEMERO TA
sa” ” ye
Arte 24. O Tnctituto prestara, na torna desta
Lei e das vremitamen rações respectivas:
— a)BENEFÍCTIOS
ká - 30 serurado:
Ê
en o As apoger todorias
Be -eixil E |
'ecauxilio natalidade.
IL - acs beneficiarios:
) :
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BD, cuxílio funeral: |
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ani aparar omega - “6
S :
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13702192
Gabinete do Prefeito
Fl, 10.
MM - E : E e o À "
U. vecultio facultativo;
3. PRA de TO en Ls RO =
R Lad CNA trad E e + & a IRES ,O £
Be outros que venham a ser criaãos.
-
nad cms
TI - ao separado e pensionistas:
ERA
ie aBosigtoncia financeiras
Pa)
Be agais toncia habitacional.
vga 4
- - ud 4
Ji » ao asgegurado, beneficiarios ec rencsionistas:
a “ E.
9 18. à instituição de outros bonerf:
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- E 4 - A e Aos “ o 2 a Ed vd
vos previs tou neste ar Ligo q GU atte: Rae Eta q exinteontea go noderao
RES: 13 OM
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correr desãe que seja promovida a xvespectiva fonte de custeio, com ha
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Be eli Caicutos a QVALLAÇOES ce mMADTIAIO.
& oq e Ssenc o çã e norte toanger ro Pessoa Es ey
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tLGO = "overao ser objeto ve penhora, arreste ou seguentro, sendo !
« 1 q a à > p- 4% 4 £ s , 2 aa E “ E dio a " “. £ “ as a Sea 4 .
nula de «Leno direito, a sua ver”: ou cessao, n constiltuicao de quais
[do 1 a
” + e v> 7. n* * “ ” . - da | ã . . 1 e N pm
juer orus sobre os mesmos, bom coco a outorga de procuração com pode-
. 2. id E: Pad
es 8 : * : - to “pa e p - ? ” ne
res :Trevogavris ou em causa vropria, para a sua peroeoção
tg TO » “. vo “ “is »» a
3 3º. Qualcuor importancia diependida velo inciis
» “ * “e “ *
tuto indevidanente devora ser restitulda pelo desembolsos, neresotls!
cd *
“ . * + C t e A " . eps | “ es .
de juros vovatóri 09, multas, ativo cgação monetaria e encargos, a cri-
di a Fo o +73 Umas a Cá —- + N dg Rs “4 .
LVCrio úàa qutalquia, cem prejuizo de outras medidas administrativas ou
judicials cobíveis.
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13102192
Gabinete do Prefeito
IE nm a] 1 *
[LT
MrtrTo trAMA
DO AUXILIO T+OAL]
AIJADE
Árt. 26. 0 auxílio natalidade consiste em una
“
. é 104 Ed +. p 4 “om Eee *
| 9 segurado gestante ou ao segura
*y
*”
quen“ia Clja a ser paga uma so ve
do pelo varto de sua esposa ou de sua companheira nao gegurado, des
un e sua6 E
tinada a avxiliar nas despesas resultantes do nescimento do filnos.
a P* Fa: Ls . Cd
Art. 26. O auxilio natalidade sera unico nor
filho, embora corresponda a reais que estejam, amhos, inscritos no '
: , e ,
Art. 27. O auxílio natalidade será devido a par
Ê n ed + a
tir do penúltimo mes de gestação ate 0) (tres) contados da dato do
nascimento, sob pena de perempçao.,
a
Arte 7:., O suxilio natalidade tera valor corres
pondente à 50% (cinquenta vor cento) do menor vencimento pago pelo
Tr a Ed 2. e Ta a ms Fa , “mm po = 1 « 3 NA á ey h '
Husicipio e estara sujeito a ur nerjodo esrencial de 04 Canatro)
meses.
NA CESSÃO TOR tTEQTTTR
nd ; sf
Avto 29. Por morte do segurado, seua heneficia-
[E dd
rios terso direito a pensno mensal, sob o título de Tensão por Mor.
te, calculada na forma do artigo 30 (trinta) e seus parágrafos, de
vido à partir da data do óbito.
9 1º. Com base no valor da pensão por morte do
es | | ,
mes de Dezembro de cada gno, sera paga aos pensionistas, nesse meg-
1! Poa od à
mo mes. ima Gratificaçeo Natalinas.
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
rEI nº 29 vE O! DE Junho ne 1.993.
RR EA é x
S on. À gratitvicaçao a que ae refere o paragrafo
e Ed . % bia . ; E 4
anterior tera, no primeiro ano As conceseao, o seu valor proporcio-
+ - À s t “ a Bias:
nal ao número de meses contados dr data Go qireito à percepção da
Ed
a » - 4 ea a j my
primeira pareela da tensão Nensal, ate o meg de Dezembro.
q
FP
Arte 30, € valor base
Ed . me
ãa esloulo da Fensao por !
morte corresnonderá à totalidade do Salário de € ntribuicão doa Sexvi
morte corresponderá à totalidade do Salario de Contribuição do ctd ta
dor na data do seu falecimento, sendo revisto, na nesma propergao e,
na mesma data, sempre que ocorrerem modiflenaçõoes nas vantagens dos '
e “ ” » e
norvidores da meema cetegoria funcional, inclusive em decorroncin de
me a ma ms
transformação e reclassificações te cargos e funçao.
. id e | Ed
S 18, Às parcelas que integrarao na epoca O sala
e peu e
rio de contribuição serao aquelas que comprovam a totalidede de ven-
. o Prosa
cimentos ou rroventos na data do ohito,
+
A.
: da Lad +
A 28, O valor da Fonsão por Horte sera correspon
hd poa, Rd 4 4 “ 4 o M
dente à 70% (setenta por cen“ ) de Salario de Contribuição do segura
do falecido.
e) E *
28. O total da benefício por morte sera ro ton-
E |
ão entre vg Jependentes do servicos falecido, na forma do regulamen-
TO «
n . e E
5 49. Faro os efeitos de cálculos e pagementos !
a AM E q » a
da Pensao nor Morte, serao constdorados aperas os dependentes habila
a ma
tados, inderendentemente an existencia de outros que nao hagon compa
32
recido so nrocasso de habilltaça-.
tada
o
Ra
A)
O
3 58. À nebilitação do dependente qualifã
como pensionieta,
5 69. Encerrado o Processo da nanilitagao com a
concessão da Fensão por Norte ao9 dependentes, habilitados qualguer'
inclusao .l verior somente produzirá efeitos a partir da date em que:
Era 1
Ph
crie ET,
ae
prefeitura do Município de vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13102792
Gabinete do Prefeito
Fo de
TEI ER 4 Dr OL DE, unkÃO
for requerido»
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% > ê ,- e A,
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Arte XL. À Fenseo por Norte não tera vaio
nr 7 RA To a É. 7»
x = . Ed
Arte 32. À condição Zogal do heneficiario, para
9 af. à inenpacidade, & invalid
una “ mw ma
de condiçoes supervenientes à morte do segurado nac darro
ea
qualquer direito a pensão.
fo.
S 28, 4 cobertura, para o beneficio 2a
LA,
é . - » .
darã a partir de zero hora do din seguinte ao de efetivo
es Pés vb» pa atá Deh E E 243 € E a o ds
crevendo, todavia, as prestações resyectivas não rpo lamada
ãe 05 (cinco) anos, à contar da data em que forem devidas.
E cid
ha] » o "
Arte. Ms Extingue-se a Fengao por Hort
. +“ ” ud “ . «
Mitimo beneficiario que ela fizer qua rerder ecso condicio
ae 4 “ x &- o. am
das nsusas indicadas no artigo 18.
“
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Arte 35. Os beneficiarios do segurado
19
Ra à À E . *
reseverao a título do Amido Pmneral, une quantia correspo
01 fum) vez o menor vencimento pago prelo Hunteípio.
n in a » º . < : q
àpt. 26, Se as degpegas Lunerarias houverem side
na
La nm Eê f í
ofetugias por terceiro, este nera res ssarcido na forma do Ps
Ed “o a Ed . “ , | ,
nté o limite dae respectivas despesas que comprovar, respeita
; f aee ado
o . + A Pos
Arte 33. O direito a habilitação ao beneficio da
t:
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tado VÊ RA vão "ot “4 So%.9
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o me, ai *
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prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367? - 13102192
Gabinete do Prefeito
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no DA DE ot Himbo DE 1.993.
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valor méximo estabelecido pira peneíficio
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Arte. Ito GC Fecúlio Facultativo sera institulido '
«a.
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spatam a respectiva fonte
Pd ” n
com observançia de normas atusorials que &
% A + : Fá . E 4 j e 4 ” Ed ae = wm 4 as q = €x sa a =
de custeio total e sera pago 405 beneficiários por morte do segurd=
do, juntamente com O Auxilio
Fal AE rafo Tnã
Co - O regulamento aqisporá sobre
MATEI PAC OS
PLACE IAS:
add
a . =" P . E
instituição e funcionamento ão Feculio Facultativo, inclusive.
curados e valores.
au
as fontes de custeio, premios arrecadados dos seg
Art. 24. Are dependentes ão segurado detentos cu
sa e
recluso a vensao sera pag”, durente O neríodo em que estiver privado
ãe sua liberdade, eob o 4itulo “> auxílio de reo: tusão, uma quantia '
mez.:.. ea dinheiro, equivalente * metade da que lhos caberia peiz É
mos «
a
R 4 e” Fá à ê
Arte 39 É nuxíiio reclusao sera concedido medi-
+
Ed
ãa nuriiitação e pensão por morte, e sera
de sentença condenatória definitiva do segu
'
é.
ante vr--cpgco análogo ao
instrallo coma certidao
po Pao
rado à rris%o .
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o dos a | Art. 40. Falecendo o segurado detento ou reciu=
p A Pa / ee f “e
so, o auxilio reclusao sera convertido automaticamente em pensão SD,
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13102192
Gabinete do Prefeito
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ut nº 49 m of fumo »- 1.903.
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morte 4; libertado, extinguir-se-»
E o quacolid o À
Q DBIRE AL ACAO +
R dá é ' me ema Lá ; ”
Art. 41. O avsilio reclusac nno sera devido
ú - . E" o Ea
uondo ge tratar de de tonto ou recluso que possua mejsos of subeosdeton
Lito
CAPÍTULO VITI
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
f « Edo . a é
Arte 42. A Assistencia Financeira compreende -
d dus . A pt
a 2 concessao de empresvino em
* - 4
dirheiro na forma do regquinmento pro
A 1º. Nas condiçoes para obtençno
bh.
do asgistên
cia PFinanceira, serao observadas a sarantia e a rentabilidade que
cine ciê A PE A Ses é y : a - ;
roserve no minimo o valor real de capital empregado em enda censos
é 2º. Foderao ser utilizados recursos repassa
dos de terceiros para atender «gs finalidades do "eaput”t do arviisgos
CAPÍTULO TX
: AR e . ) pa meets a ms : a neo
DA ASSISTÊNCIA HABITACIONAL
Z o Patos O + ea mo d e nd e “
Arte 43. O Instituto podera instituir a assis
Rr os E pec e - » E + is essas : 4 “ . Rev
Lência habitacional so segurado e pensionista para aquisição, conse!
Pais é ma a Ed n
Hução e reforma ou ampliação da case propria, com recursos nrónrvios
wu de terceircs, na forma do regulamento si
Je,
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EUA CAPÍTIDO X
Ê DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE .
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Profeitira do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367
- 13102192
Gabinete do Prefeito
LET Nº D4
E . E E k k RS a : . E .
»sberturoe de dezpesas decorren(cce de atendimento medicos,
rinda, hodpitaldres, € doMpresraincr
reza elínrien mu reica, farmacêui.
teneficiarios do Instituto, na Tor
rosulamer: ascdndo Proporção nos
à Saude.
Art. 40. Os
“a
nrovirao
1.
rn vd
-.
Art. 46, 08
E 3, ou »
béB
a
serao pres 209 segurados e nos
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contribui dao
” Ea q Fá
anude poelorcncinimente natrave. de
a - a i As DO a Up . +. e
ou privadac. de ambito mundciral,
e 10
E ES
o Som ms
Cara GUTO 4 ta To pPmnRa e a Gero por:
pusiaBtescas
O 2º. Para
A s 4 nal 4 ,
com o Inot ra p nao determina, ent
re ocstes q AA vezes vrofiasionais
“
DE OÍ corpo DE 3.903.
se conaqgate No,
anibulato-
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va?
D
+
“va e odontologica 99º resurad:
| que vler a ser estabelecida em
- . . E) -
retiúrõos de Mirndo de Asdlstendda!
N ”
Pecursgsos vara ASS: 1 e Ê A pure Es e) “Saude
mio de que trata o artigo 55, com co-narticinação dos
serviços nvrevistos no narbisgo AA
. - Ed . . +
teneticiarios destes martir da !
ago “
- . ” .
ra oa - em ps o | q , ss k , .
)nvenlos com entidonon públicas!
io“
< +“ A
"ras entidades congeneresn se trigo
| TeCIpreco a senso Dbernpticiaçrios
Edo
“a Nacional de Previdencia o
2 + “ Lo N f
ines de assistencin a soude a Toca
-
. ' *
e entidades que mantem convênio!
.2 4
Lá . a .
qualquer víno 2] v empregaticio ou fimecional.
q
instituto nao se resvonagadi] Lage!
e Ed
va porudesrruna de ass Sistêncin à saude realizadas por seus beneficia
f
rios con 'entiidades ou profissionais
rnontrate de LóCa cão doe
ad 1) ma
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Fieúda súl:r LEAÕDO . je! Prázoes du £o
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BALÊM-O Z*icdLso, este gera irito
-
ArviG OF. COM
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que nno mantenham cony 'ê nio ou '
" ho cid “ E . ? . . “
oc instituto, set vrevin e justi-
.
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” "ne 3 ES ia . . . pos
(a malor, a seu criterio qustifa
"m valor igual ao que terin des.!
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sisteêencia na forno de
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13102192
Gabinete do Prefeito
Ele 17.
Lot Nº 49 DE Ol pk DE 1.999,
anterior.
CAPÍTULO XE
DA ASSISTÊNCIA SOCTAL
Arte 49. A Acsistência Socinl compreocndora a
Acsistência Social, Fducacional, “Cultural e Jurídica, dunto gos bano
á . à é “ . “ . ; o
Ficiarios, que individualmente quer em grupos, visando à melhoria
das suas condições de vida.
. o s
à 1º. A Assistência Social sera prestada dire
a q Te " a 1 E pa me em ; Vê . ,
tamente ou mediante convênio ou locação de serviços prolicsionais |,
. EA
observando o disposto no paragrafo segundo do artigo 47.
. M . .
9 2º, A Assistência de natureza Jurídica a pe
4. a | “ “ PR d “ E É ã ema o
dido de beneficiarios carentes ou "ex-oticio", para a habilitação
sd dad do 5; tomas de Le FR é Bia
nos beneficios de que trata esta Lei devera ser ministrada, em juízo
Am “ eua P ã
ou fora dele, com isençao de honorarios, custas e emolumentos de '
Jualquer espe tÃe.
LÍTULO Iv
CAPÍTULO 1ÍSTCO
DAS FONTES "3 RECEITA
Arte 50, Constituem receita do Institutos:
a - a contribuiçao mensal dos associados e
<a
cer descontada compulsoriamente em folha de pagamento, munca inferi-
q
or a pe corresponder ao menor salario de contr ibuição naco pelo Tan
nicípio, denominado cri o de previdé ncia;
q E i b
easfos é 5 bo E
à = . L é º + !
D = À contribuição mensal do Município e! de
suas. antibgera Ss com a Tui pi de quota de previdência; ;
C 4 cont ribui ção menss1 “dos pensionis tas '
|
sostânda li £0 stelo dos Planos Assistenciais.
Po ama,
d-a contritiiçao mensal do Munieínio
Prefeiiura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
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' A 224 " E Rio Dhs 2 pe mm cs vt pres P
Tente ao ntarte anmurado na 2º 9 "* acimas
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£> ma contra SR MED: SAG en HE SAE e PSLVIINTO VT Es PN e yes
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É - contr À slcos ecuntamentares evrtarentaros!
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stinadas ao Institutos
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i - reversao d qualquer carantia eu virinde de
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esncriçao!
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Ed
1 - emolumenios, taxas, contribulonos. sarnentr
“be 8" RS ds hos oa Pra) 9 3 sA do ad Eis ' . e ? q f mM ? mma
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TÍTULO Y
CAPÍTULO Un ICO
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DOS TUDOS
4 . E “e L x "
Art, 51. O beneficios concedidos e a concader
a
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nos termos desta Lei, assim como os reajustes, serao carantidos pe-"
m A s s “
tos Fundo de Trevidencia, adotando-se o regime financeiro etuarial '
de capitalização para o benefício da pensão por morte,
9 1º. Fara cada benefício iniciado ou prome ti-
do o capital de cobertura ou reserva, e o valor atual, atuarialmente
calculado, capaz e suficiente de por gi so, prover os recursos finan
ceiros até a extinção deste,
4 2º. O Fundo de Previdência é representado pe
to conjunto degses capitais.
Arte 52. À qualquer tempo, a contrapartida con
'4btl do Fundo de Previdência será o patrimonio do instituto, menos!
> Fundo de Assistência à Saúde. A diferença credora ou devedora sera
representada pela conta do Deficit Teonico ou Superóvit Tecnico , reg
roctivamente, a ser apurada, atuarisimente no iinal de cada exor
SÃO.
E
Cl-
x d E pe k 4 4
Faragrafo Unico « O Município através
Je ,
«ão propria consignada no orçamento dao 4 ministração Contraligada,
£f sá ”
PEoMmOVera, sempre que necessário, & composição do Fundo de Previden
cia, a Tim de qué sejam prejudicadas as operações god Pesponsabilida
ta do instituto.
? eáeonieta des a Art. 53. A aplicação. financeira ão «Ata de
rovidência deverá obedecer a critérios téonidos e será
ntravés. 'de instituições habilitodns vinculadas ou não ao Foder Fr
nlico, na forma do regulamento,
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
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TmI mo 49 ne O! DE LumbhO DE 1.993.
— Rd fo.
Art. 54. Em hipotese alguma os beneficios con-
e E A E a nf
cedidos ou a conceder sofrerao en decorrencia de Deficit Tecnico axu
rado .
SEÇÃO II
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
RR Dude ta ND maçf: o
Art, 55, O Fundo de Assistencia à Jaude sera *
constituido das seguintes fontes de receita:
2 - parceleos das contribuiçoes dog segurados €
do Vunicírio, referidas nas letrss "at e "bº do artigo SO degtinadas
à Agnistêrcia à Saúde;
b - totalidade das contribuições constantes Ga
letras “c" e "IM do artigo 50;
Cc - 20 (vinte por cento) do lucro líquido sus
ferido com oreraçoes a que ge ve fere a alínea “bt do crtigo 243
à - emolunentos e taxas devidos em decorren-
OQ
pois
pi)
Cs
& e) ultra ça e a * a " f a sn 4 * “-s f e
e prestação doa servidores «us Assistencia a Saude:
End
Ps .
e - auxilios e subvençoes que venham a ser &àes
ia
tinados para esse fim;
£f - outros recurscs eventuais.
TÍZULO YI
CArÍTUTO TÍNICO
“SEÇÃO T
5 ol f sá e. E Er guéia
DA GESTÃO FOONÔNTIOA E FINANCEIRA
Arte 5”. O instituto, para atender ao cumpri-!
]
e +
mento de suis obrigaçoes, ia ii suas disponibilidades segundo
ê o N
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Lei de Criação N.º 367 - 13102192
Gabinete do Prefeito
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me q DEOL DE fumino DE 1.993.
“planos sv atenáticos organizader por sua administração, asseguradas
as normas pertinentes a tais operações, fixadas pelo órção atmarial!
da Autarmia as quais terao em vista:
a - 2 serurança quanto a recuperação do valor!
nominal do capital investido, bem como a percepção regular de capits
lização atuarial prevista para as aplicações em renda fixas
b - a manutenção do valer real, em poder aqui-
sitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;
C - obtenção do máximo de rendimento compa tie!
vel com » segurança e o gro de liquidez indispensável nos aplica !
ções das rogorvas de modo a compensar as operações de cordter soci-!
als
d - « predcminância do eritório da utilignde
social, sotisfeita no conjunto 349 aplicações e rentavilidade ntus-!
ria? mínion prevista para oquiltíbrio econônico e financeiro do ing
tituicos,
Art. 57. 4s aplicaçoes previstas no artigo an-
terior consiatirao nas seguintos operações:
a - aquisição de títulos da aÍvida pública;
b - aguis sição Ge ações de empreses ectatais cu
de estabelecimentos financeiros vinculados ao Foder Públicos:
A
Cc - inversão em imóveis destínsios aos fins In
dicado: nesta Lei ou para obtenção ce rendas
d - deposito em estabelecimentos de crédito,
de prefer”-cin oficiais!
, - 8 - Llunvest' sentos ãe caráter eminentemente lu-
ú cespe ss tt é sy 561 1 o “
eravivos O |
RA nr | Yu fis ovuras nperações de caráter financeiro
observaio, em qualquer hipótese, nas inversões financeiras.
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
LEI ve 9 DE OL DE nho PE 1.903
Em ) ai .. PNR. s ps EN A hay da
Avt. 58. € exercicio firaneeiro do TInstitoto *
coincldirá con o eno civil e a contebilidade obedacera os normas co
f
rais de contabilidade adotadas pelo Eonicis “ÃO «
m 2 mia 1€ 4 » a Ria ISSA 4 no OE 7
Para o Único - à contada e do Instlturs
evidenciars degtacadaomente as
z - receita e degpega de pre evitoncias
8 4 Ri
rT - receita e despesa de assistencia à sm
III - receita e despesa de ndrinistração)
IV - recscita e degpesa de investimento.
Art. 59. € Tlano de Contas e o Procesgo de Ta-
crituração serão estabelecidas pela Deretoria Executiva da Autarqui-
“A, ouvido o Conselho Deliberativo e com parecer favorável de titular
da Secretaria Municipal da Fazendas
Arte 60. € balanço geral, com a apuraç ão do re
gultado do exercício, com pareceres da Diretoria Executiva e o Conse
lho Deliberativo deverá ser submetido ao Tribunal de Contas do Esta-
do, através da Secretaria Municipal da Fazenda, que exercerá nos as-
N «a E a na
suntos econonicon-financeiros, supervisao normativa.
PLA q
al
Ao
Instituto será administrado basica-
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
BO! DE funhors 1,903,
1 -— Conselho Deliberativo:
TT - Diretoria Executiva,
e , ” ra
Farêgrafo Único - À estrutura dos é: 'gaos execu
De cniniad
4 ,
tivos subordinados sera estabelecida por Decreto.
Art. 62.
y
o) Ed e ms
Conselho Deliberativo, orgao cole-!
e , à
"cisão e constituido de 09 (nove) membros, integrado pelo Diretor Pre
. a o 4 Pics '
sidente do Instituto que e seu Secretario Executivo nato, sendo OS
restantes escolhidos:
- 1 (um) representante da
t “e * sd s a id
'e Vlanejamento, Coordenaçao e Administraçao;
- 1 (un) representante da
ie Fazendas
(um) representante da
|
Ls
aii JR
io Jaudes
É
fuel
fin? representante da
(>
Ev)
va 4
!
|
(um) representante da
- 2 (dois) representantes
iicipal.
19. O repregentante da
3
>
4
”
de Administração sera
o 9 28. Cada Conselho tera
toe com ele indicado e nomeando .
3º. Og Conselheiros e
indicados e nomecdos pelo Prefeito, na forma do
pecretaria Hunicival
pa, . PESADA, d w. ” E a
vecretaria Municipal
Procuradoria Juridi
Camara Nunieipal!
do funcionalismo Nile
cretaria Nunicipal'
RT
Presidente do Conselho Deliberativo.
um Suplente Jjuntamens
seus suplentes serao !
regulamento
“S 42º. O mandato de Conselheiro é de 03 (tres)!
' q: AsErto ly RA fotzs 4
inoBa, com renovação aual de 1/3 (um terço).
tis dh B > 4
t
14
ADA E RR
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
"Le 240
vor mo 49 DE OlDE LumhO DE 1.093.
se
s
9 5º. Ceorrendo vaga no Conselho Deliberativo,
*
ngsumira o respectivo suplente, que conceluira o mandato,
Dá
9 6º. Ocorrendo vaga, remíncia cu extinção do
randato por qualquer ceusa, também o suplente, antes de completado o
triênio, será repetido o procedimento constante do parágrafo 2º, des
te artigo, sendo que, na hipótese de representante classista, a esco
ilha e nomeação por parte do Frefeito, do Titular e Suplente, rora o
"entante do mandato, recairê em nomes constantes das listas triplo!
"os da última eleição, na forma do reculamento .
9 7º. Os dois Conselheiros e resvectivos Su. |
rientes representantes do funcionalismo municipal e o da Câmara uni
cipal, serão efeitos direta e secretamente dentre sous pares.
Arte 63. À composição, pelo Conselho Delibern-
tivo, das listas tríplices para provimentos dos cargos de Diretor ro
*
“avidos ro paregrafo 2º, do artigo 55, processgar-se-a por voto de
vnnioria de 2/3 de totalidade dos integrantes do Colegisdo.,
Parágrafo Único - À estrutura e funcionanento!
lo Conselho Deliterativo será estabelecido em reculamento .
Ari. 04. Compete ao Conselho Deliberativo esta
belecer as linhas gereis de atuação do Instituto visando a CONICECL a!
;ão de seus objetivos e especialmente pronunciar-se sobres
a a - a estrutura administrativa do Instituto e
suas modificaçees! |
b- a orgs izacão do Quadro de Tessoal do Ing-
titato, a criação e a extinção de carsos e de funções que o integrem
4 fixação dos respectivos vencimenvos, observadas as normcs lecais
sobre a maté ria aplicáveis nos servi? reg autá rquicos;
door e€-as proposws orçamentárias que lhe serão '*
mimetidos pela Diretoria Executiva bes como as propostas do crédi-!
t
a
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
é E) doação de novos planos conplementares de
Ponpeficio ou serviços ou alterações dos vigentes
9 - a realizacão de operações de erddito que 1
Ceva participar o Instituto:
É - o balanço geral e anual, que lhe sera gub-
retido pela Diretoria Executiva acompanhado de relatório da roestão |
no correspondente exercícios
E - a alienação dos bens vatrimoniais do Inst
imto, sem prejuizo da legislação peculiar aos bens públicos; |
h - a celebração de convênios ou contratos de
rrestaçao Je sexrviços?s
1 - 2 inversão Tinanceira ou investimentos
) - despesas não previstas na programação de
diasembolsos;
) - outros assuntos que, embora da alçada da
Vlretoria Executiva, por ela lhe ae jam submetidos.
Parêgrafo Único -- As decisões do Conselho Deli
herativo serao consignadas em ata, podendo ainda, serem objeto de Re
solução expedida pelo Diretor Presidente do Instituto, sujeita ao re
ferendo do Prefeito, na forma do regulamento .
Arte 65 À Diretoria do Instituto será cong ti
mída de um Diretor e de dois Assistentes de Direçao nomeados pelo
"refeito e denoninados:
- Diretor «Presidente:
- igsistente Administrativo e Financeiros
- Asgistente ão Px evidência.
: * REV “ ia ri f + | ni
nua 18 18,0 Dir. cor-Jesidente é de livre nomeaçao
Prefeito. sz —s |
Prefeir'ura do Município “lie Vale do Paraíso
Lei de Criação ..* 367 - 13102192
Gabinete do Prefeito
FT. 260
TEI nº 49 B OÍDE fmbno DE 1,993.
$ 2º. 09 assistentes serao escolhidos polo Tre
|
feito dentre cs integrantes de list” trinlices, sendo ums encaminha
1
pelo Fresidente do Instituto e cutra pe
vidores municipais.
3 3º. Em seus impedimentos, o diretor-VProgid ten
É-es o 4 1b ta E : " “ “ cn
"e sera substituido pelo Assistente que indicar, com aprovação do
Prefeito.
árte 66. O Assistente indicado pelos servidos!
' . .
ves municipais terá o mandato de 03 (tres) anos, renovável uma ver *
* ” PÁ a
vor igual. paricdos
Oo.
Paragrafo “nicc - Somente após 03 (tres) anos
%
+
ie afastororto podera o assisterte
"5
1é
3x novamente guinsdo ao carco de
“iretoria «a forma deste artigo.
àrte 67. Compete a Diretoria Executiva, como !
STE executor de todas as ativiindes do Instituto:
e - administroo o Instituto, orcanicendo e man
vendo em dia cs serviços administras vos dos mesmos;
| b - propor ac Conselho Deliberativo a adoção
lo medidas visando a consecução dos objetos do Instituto:
c » gubmeter “o Conselho Deliberativo Propog ie
1908 que dependam da sua decisão ou sobre as quais entenda ocrertuno!
volher seu parecer:
d - decidir sobre a aplicação da receita ão
inotituto, observadas as normas desta Lei e ressalvsda a competência
do Conselho Deliberativos
e - Gecidi” sobre. prestação. de-serviços, ou i
abendimBs vo os cojurados ou beneficiny “rios! | |
al E £ mo x Cs”
. ' ama decid: core a realização de conbursos mi
nlicds 6 internos do 1 —
dd nstituto e dem “gnar |
. É Seus executores o r a
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Prefeifve:za do Município cw Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 15102192
Gabinete do Preícito
LEI Nº 2,9 DE O! DE qNumbho DE 1.993.
& - apreciar os balancetes mensais de contas
do Institutos
h - harmonizar a atuação dos titulares de care!
Ed
gos de Diretor nas respectivas areas.
[é
Faragrafo Único - O Instituto poderá realizar '
ê no
“8 concursos atraves da Secretaria Municipal de Administraçao
Arte 68 », Compete especificamente ao Diretor
Fresidente:
a.- representar judicial e extrajudicialmente o
Institutos |
b - apreser «ar semestralmente ao Secretário Mu
va o ; ss ú 4 ' e e
nicipal 3> aduinistraçao, o relrtórin das atividades do mesmo 3;
Cc - prestar convas da administração do Ingti tum
“o, ao Tribunal de Contas;
à - julgar cs Linitações;
e - autorizar pagamento a serem feitos pelo ing
"iiuto, cscunto as normas vigentes;
f - prover, na forma da Lei, as deliberações do
Conselho Teliteretivo, os cargos e cs funções do Instituto, bem como
praticar os Cemais atos relativos c vida funcional dos seus Decnpan-
ves!
E - expedir rescluçoes, portaria e ordens de +
serviços, visanão ao cumprimento dos fins do Institutos.
Pp E uai es «8
Faragrafo Único - € Diretor Presidente, rodera!
E
delegar competencia aos assistentes, especificadas as matérias ãe
- : y he.
| DISPOSIÇÕES GERAT |
Ê. 4 )
Prote tura do Município às Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 36%
Gabinete do V.cíeilo
13702192
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Arte GA, O Tostituto nºo responde por pagamento
“ “4 Lá e, gi
E gs s ? 4
on dos benejiciariãos
po ”+ É asia ARE. 4 a », Fa a Ee ” cone -
Arte 70. O renolhimento de contribriçoes indevaã
“ me “ “o s € é “ s |
' ” oa “e a bica “ 4 | , “oa, A ss [etasá Ê . Pen ) + Ê. ) - a « 4 E º
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"Ação moNa SEIA
f , sa raia E, ; E .
Art. 71. O Instituto podera resolver administra
“o ema
a “a
+. 4 ra ye , . ed = : a:
rHivonente 22508 Se peda idos de habr dl: FAÇÃoO , quando ocorrerem quectoes
Es Tex Pet d- q qa = ; s q pa PR , d
ligadas a falta de designação expressa de beneliciarios, anivo nino
3 o cai É, Ex? Pad q 4 “o gm eye + “ nd é dra “ “ o ”
toge de cita indagaçao quando reretere os interessados vias julici-=!
ab e
' or a
suit ”y + E O ' o E .
Art. 72. Nes folhos de paganento do pessoal do
badi: > És É A 8 Ns o q “s e“ R & p 4 >! - a o q 4 Va “ à |
UNICLPA o lançadas, compulscriamento, alem das Pespon eabilida-
Vea do servídor segurado
3 1º. O Instituto, atraves de seryider vars tom
, as Es “a Ed dd Prós
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RR as E o ada á q Rg “a a o “o x v
sc 2 a são Met Go O ur + : a q ?
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PR a) A 3 +» + “4 “e “ es tg * Ei) e Pa o * e . “ 7a » 4
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corretamente lancados em folha de pagamento
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3 28, Às contríbuicçces
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não perco emineraçao da qu: tau nature
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Za, rara pelo Funicanio ,
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Art. 73. ?7 “co nog do BMinicipic e Autnrquias
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108 ,0%4 scores. Aerw tara Y TR E» ? 4 N far
Jos Ou cs ros, deposiltarao em cr ta vinculada, 2 disposição Jo
; ç 7 cg
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Prefeitura do Município às Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 357 - 13102192
Gabinete do Prefeito
FL. 29.
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Instituto o totul descontos realizados nas folhas da pasamento até o
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>" (quinto) dia Útil do nês subsequente ao de competência.
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Pare srafo Único = A Autoridade Administrativa
que, no exerefeio de suas funçoes, deixar de efetuar os rece lhimen-'
os POP 4 A a . ex ox * “ £ os x a f
tos devidos ao Instituto, ínec”> cerã em falta funcional, sem preju
cos das: sanções de natureza civil a: criminal contaria.
Arte TA. És cenrtribuiçoes do Runicíçio previge
oa nas letras “art e var do artigo 5O, serao recolhidas mensalmente
no
Ro prazo estabelecido no arsi
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antias devidas ao Inati tos
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Arte 76. O vricimonio do instituto é de sum axe
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gida pelas suas finalidades 'revitenciarias e assistenciais sendo
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nulos de pleno direito os atom praticados em contrario, fionndo seus
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responsaveis sujeitos as penalidaad
enhilidade Je natureza civil ou criminal em que venham incorrer,
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Faragrafo Unico — Tara atender o disposto neste
nrtigo, 2 contabilidade evidencinra, especialmente, os posiçoes to
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'undo 3º assistencia à euúde e “os fundo de previdencia Inadritida
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transpogiçao “so recursos de ur sara o outro.
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ima dos «rvectimentos do Tnstitut.. poderao sex alienados hens irnoO =
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vis que nao eotejam aendo utiligelos ret seus serviços nem seo desti
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nom acfiro cocicis, quando não Holsin rendas compativeis, dentro !
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do pragas C220: vel, com base no «valor atual do imovel, precedida a
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Prefeifrra do Município «<:: Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13102192
Gabinete do Prefeito
FL. 30.
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3 1º. A alionáção será precedida de arrovacão +
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“la Camara Wunioipal, de licitação pública, conetando de Bags tal
nl nd dC ig LEBRALVA GE que o instituto se reserva o direito
ç: w Ta + : ” ” - , vet | pá
de recugur as pro postas quando O prero ofertado não gilnanogr a mm
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no fixado cus: pão as CO 40 4 e or do Vi ;
o o coAstts JH4ENSO AS Condições o“ejeridas ao se edustapem soa ido.
e: 3 E. s “71 Le Ee: aca ses ER a '
* tormog do Tdital ou quando moivos supervenientes ccorridos
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pos o lançamento do Edital, devid: sente tuati
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em a realização do negócio.
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Art. 78. O Tag! nao podera prestar a seus!
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iCoprios servisoros nenhum beneficio “UN gerviço que nao proporcione),
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Eu2aIls condivoag ,; AACS q ImMAIS Sega ao Io, vedado tambem o ceotaboTla-
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“ivento de qualquer preferincia em favor daqueles frente 9 ceate
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Arte '9, O muairo de Fessoal, do Inetituto deves
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3 OTianizedo mediante Lei de Fa PBLLLCAÇÃO te Carco seo Pam SUOS.
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cuivalentes vu trim dos Dem ate : de : di Pa
ivalentes : Cibuzdos ao Yes8ao al es talutario Ra Ad ministracao Hd E
R - A ep 4 hs “o A à
“valizada do Vunicíp LO
Art. 8). Sob nona Je nulidade de pieno lireito!
-
e a ma a e ass ga E a ; E. » RA.
à» Iespeciovr ato de respon abiliiada “a autoridade adrini
No o preticar, a admissão (e pessoal 29 Tnstituto fareno. exolual..
nte mec Cante concurao Mblico. exvoto paro os funçces Je confiar
aa]
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Arte 31, Sem do*osãa Frorria nao se efetmara
+
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 857 - 13102192
Gabinete do Freteito
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para efoitus de quitação dos recibo; je benefícios.
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de tal foras à preservar, perranenterente » no mais nlto sr, os
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Art. 84. À rrestiçac de serviços per parte de
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profis: abizuaá 'Jades que vinte run convenio ou contrato com O
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Instita «ic deter; ina a formrgao “o qualquer vinculo emprogatici
entre o “Cus'tituto e aqueles.
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irte 95. Ão inctituto ficam assegui endos tados "
- ros tas me cem ; ie » 23 ER ade RR UR E di ng! 13 E . 1
va direitos, vegaliin, isenções e privilégios de que goza a Fasenda
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Municipal. o o
| | a Parágrafo Único - À legitimação passiva do Iinse
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ti tuto somente 3e intogrprá com a citação do seu Fresidente e do Nu-
Lei de Criação N.º 367 - 13102192
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Gabinete do Prefeito
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Gabinete do Prefeito
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