| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 2004 |
| Date | 2004-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEINº 411 DE 02 DE MARÇO DE 2004. Dispõe sobre o pagamento parcelado do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, referente ao exercício de 2004 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que à Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2004, em 06 (seis) parcelas iguais € sucessivas, de acordo com OS seguintes prazos de vencimento: a) 1? parcela até 30 de março de 2004; b) 2º parcela até 30 de abril de 2004; c) 3º parcela até 30 de maio de 2004; d) 4º parcela até 30 de junho de 2004; e) 5º parcela até 30 de julho de 2004; f) 6º parcela até 30 de agosto de 2004. Art. 2º Para fins de pagamento das parcelas na forma do art. 1º desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de pagamento bancário do IPTU. Art. 3º Os valores dos créditos correspondentes às parcelas, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora € multa. Art. 4º Os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2003 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos com descontos de juros e multas nos seguintes percentuais: o o Cro a) Até 31 de março de 2004, com 95% de descontos; | b) Até 30 de abril de 2004, com 80% de desconto; c) Até 31 de maio de 2004 com 70% de desconto; d) Até 30 de junho de 2004 com 60% de desconto; e) Até 31 de julho de 2004 com 50% de desconto; - f) Até 31 de agosto de 2004 com 40% de desconto; A f Art. 5º A fruição do parcelamento e dos descontos contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Charles Luis Pinhe ro Gomes Prefeito / U