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norma nº 411/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2004
Date 2004-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 411 DE 02 DE MARÇO DE 2004.
Dispõe sobre o pagamento parcelado do
Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, referente ao exercício de 2004 e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que à
Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
parcelamento no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do Município
de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2004, em 06 (seis) parcelas iguais €
sucessivas, de acordo com OS seguintes prazos de vencimento:
a) 1? parcela até 30 de março de 2004;
b) 2º parcela até 30 de abril de 2004;
c) 3º parcela até 30 de maio de 2004;
d) 4º parcela até 30 de junho de 2004;
e) 5º parcela até 30 de julho de 2004;
f) 6º parcela até 30 de agosto de 2004.
Art. 2º Para fins de pagamento das parcelas na forma do art. 1º
desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda,
autorizado a emitir boletos de pagamento bancário do IPTU.
Art. 3º Os valores dos créditos correspondentes às parcelas, quando
não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora € multa.
Art. 4º Os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa,
constituídos até 31 de dezembro de 2003 e que se encontram em fase de cobrança
administrativa ou judicial, poderão ser pagos com descontos de juros e multas nos seguintes
percentuais: o o Cro
a) Até 31 de março de 2004, com 95% de descontos; |
b) Até 30 de abril de 2004, com 80% de desconto;
c) Até 31 de maio de 2004 com 70% de desconto;
d) Até 30 de junho de 2004 com 60% de desconto;
e) Até 31 de julho de 2004 com 50% de desconto; -
f) Até 31 de agosto de 2004 com 40% de desconto; A
f
Art. 5º A fruição do parcelamento e dos descontos contemplados
por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a
qualquer título.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Charles Luis Pinhe ro Gomes
Prefeito
/
U

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