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norma nº 415/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2004
Date 2004-04-02
EmentaESTABELECE PRAZO DE VALIDADE DE EMISSÃO PARA NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº415 DE 02 DE ABRIL DE 2004.
Estabelece prazo de validade de emissão para Notas
Fiscais de Prestação de Serviços e da outras
providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos de validade de
emissão para as Notas Fiscais de Prestação de Serviços no âmbito do Município de Vale do
Paraíso.
Art. 2º O prazo de validade de emissão para as Notas Fiscais de
Prestação de Serviços de que trata o artigo anterior poderá, a pedido do interessado, ser
revalidado por igual período.
Art. 3º Será autorizado, pela Secretaria de Fazenda da Prefeitura
Municipal de Vale do Paraíso, a impressão de no máximo vinte blocos de cinquenta vias de
Notas Fiscais de Prestação de Serviços, por pedido.
Parágrafo único. Fica vedada a impressão de Notas Fiscais sem a
prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do caput do artigo.
Art. 4º O contribuinte deverá apresentar o bloco de Notas Fiscais
de Prestação de Serviços, para apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN - até o décimo dias útil do mês subsequente ao do movimento, sob pena de multa
diária de 2%.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MES

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