| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2004 |
| Date | 2004-04-02 |
| Ementa | ESTABELECE PRAZO DE VALIDADE DE EMISSÃO PARA NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº415 DE 02 DE ABRIL DE 2004. Estabelece prazo de validade de emissão para Notas Fiscais de Prestação de Serviços e da outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos de validade de emissão para as Notas Fiscais de Prestação de Serviços no âmbito do Município de Vale do Paraíso. Art. 2º O prazo de validade de emissão para as Notas Fiscais de Prestação de Serviços de que trata o artigo anterior poderá, a pedido do interessado, ser revalidado por igual período. Art. 3º Será autorizado, pela Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, a impressão de no máximo vinte blocos de cinquenta vias de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, por pedido. Parágrafo único. Fica vedada a impressão de Notas Fiscais sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do caput do artigo. Art. 4º O contribuinte deverá apresentar o bloco de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, para apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN - até o décimo dias útil do mês subsequente ao do movimento, sob pena de multa diária de 2%. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MES