br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 420/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2004
Date 2004-05-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id396

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI n.º 420 de 03 de maio de 2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
junto a União, através da Caixa Econômica Federal, na
qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá
outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à
União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 216.942,00 (duzentos e
désseis mil, novecentos e quarenta e dois reais), obedecidas as demais prescrições legais à
contratação de operações da espécie.
Parágrafo Unico. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste
artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio
a Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAF M).
Art. 2º Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró
solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159,
inciso |, alínea “b”, e 8 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo Unico. O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá
ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo
Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da
União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como
receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários
ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Charles | Luis
inheirg/Gomes
ts unisipal

open original →