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norma nº 449/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 449 / 2005
Date 2005-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DEVIDOS AO MUNICIPIO, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONSTITUIDOS ATÉ 3 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NAS DE 15 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o pagamento e
parcelamento de créditos devidos ao
Município, inscritos ou não em dívida
ativa, constituídos até 31 de
dezembro de 2004 e dá outras
providências.
O povo de Vale do Paraíso, através de seus representantes
na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos devidos ao Município inscrito ou não em
dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004, poderão ser pagos a vista
ou parceladamente com descontos de juros e multas nos seguintes percentuais e
números de parcelas;
Parágrafo Primeiro - para pagamento a vista os percentuais
de desconto obedecerá à tabela abaixo:
a) Até 31 de março de 2005 com 90% de desconto;
b) Até 30 de abril de 2005, com 80% de desconto;
c) Até 31 de maio de 2005 com 70% de desconto;
d) Até 30 de junho de 2005 com 60% de desconto;
e) Até 31 de julho de 2005 com 50% de desconto:
f) Até 31 de agosto de 2005 com 40% de desconto;
Parágrafo Segundo — para pagamento parcelado os
percentuais de desconto e número de parcelas obedecerá à tabela abaixo:
1) valores até R$ 500,00 (quinhentos) reais, poderá ser
dividido em até 03 (três) parcelas sucessivas, com desconto de 50% sobre juros e
multas;
2) valores entre R$ 501,00 (quinhentos e um reais) e R$
1.000,00 (um mil) reais poderá ser dividido até 06 parcelas sucessivas, com
desconto de 50% sobre juros e multas: —
——ee. —
3) valores entre R$ 1.001,00 (um mil e um reais) e R$
5.000,00 (cinco mil) reais poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas
sucessivas, com desconto de 50% sobre juros e multas;
4) valores entre R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e R$
10.000,00 (dez mil) reais poderá ser dividido em até 18 (dezoito) parcelas
sucessivas, com desconto de 50% sobre juros e multas; ?
5) valores acima de R$ 10.001,00 (dez mil e um) reais
poderá ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas sucessivas, com desconto de
50% sobre juros e multas,
Art. 2º Para fins de pagamento das parcelas na forma dos
Artigos anteriores desta Lei, fica O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de pagamento bancário, após
analise e aprovação da solicitação do pedido de pagamento a vista ou parcelado,
que deve ser procedido por escrito em formulário a ser fomecido pelo Município.
Art. 3ºA fruição do parcelamento contemplado por esta lei
não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a
qualquer título.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- e
LUIZ CÁRLOS SORROCHE
Prefeito Municipal

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