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norma nº 450/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 450 / 2005
Date 2005-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id426

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LeinNcHAM DE 15 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre o pagamento parcelado
do Imposto Predial e Territorial
Urbano -IPTU, referente ao exercício
de 2005 e dá outras providências.
O povo de Vale do Paraíso, através de seus representantes
na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte le!: ld
Art. 141º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder parcelamento no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU do Município de Vale do Paraiso, referente ao exercício de 2005, em 04
(quatro) parcelas iguais e sucessivas, de acordo com os seguintes prazos de
vencimento: ,
a) 1º parcela até 30 de abril de 2005;
b) 2? parcela até 31 de maio de 2005;
c) 3º parcela até 30 de junho de 2005;
d) 4º parcela até 31 de julho de 2009;
Art. 2º Para fins de pagamento das parcelas na forma do art.
1º desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de
Fazenda, autorizado a emitir boletos de pagamento bancário do IPTU.
Art. 3º Os valores dos créditos correspondentes as parcelas,
quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de
Multa e juros de mora legais.
Art. 4º A fruição do parcelamento e dos descontos
contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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/LUIZ CARLOS SÓRROCHE
Prefeito Municipal

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