| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2005 |
| Date | 2005-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO DEVIDOS AO MUNICÍPIO, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONSTITUIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº...456 DE 07 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de créditos devidos ao Município, inscritos ou não em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004 e dá outras providências. O povo de Vale do Paraiso, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos devidos ao Município inscrito ou não em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004, poderão ser pagos a vista ou parceladamente com descontos de juros e multas nos seguintes percentuais e números de parcelas: Parágrafo Primeiro - para pagamento a vista os percentuais de desconto obedecerá à tabela abaixo: a) Até 31 de julho de 2005 com 90% de desconto; b) Até 31 de agosto de 2005, com 80% de desconto: c) Até 31 de setembro de 2005 com 70% de desconto: d) Até 30 de outubro de 2005 com 60% de desconto: e) Até 31 de novembro de 2005 com 50% de desconto: f) Até 31 de dezembro de 2005 com 40% de desconto. Parágrafo Segundo - para pagamento parcelado os percentuais de desconto e número de parcelas obedecerá à tabela abaixo: 1) valores até R$ 500,00 (quinhentos) reais, poderá ser dividido em até 03 (três) parcelas sucessivas, com desconto de 50% sobre juros e multas; | 2) valores entre R$ 501,00 (quinhentos e um reais) e R$ 1.000,00 (um mil) reais poderá ser dividido até 06 parcelas sucessivas, com desconto de 50% sobre juros e multas; | 3) valores entre R$ 1.001,00 (um mil e um reais) e R$ 9.000,00 (cinco mil) reais poderá ser dividdo em até 12 (doze) parcelas sucessivas, com desconto de 50% sobre juros e multas; 4) valores entre R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e R$ 10.000,00 (dez mil) reais poderá ser dividido em até 18 (dezoito) parcelas sucessivas, com desconto de 50% sobre juros e multas; o) valores acima de R$ 10.001,00 (dez mil e um) reais poderá ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas sucessivas, com desconto de 50% sobre juros e multas; Art. 2º Para fins de pagamento das parcelas na forma dos Artigos anteriores desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de pagamento bancário, após analise e aprovação da solicitação do pedido de pagamento a vista ou parcelado, que deve ser procedido por escrito em formulário a ser fomecido pelo Município. Ar. 3ºA fruição do parcelamento contemplado por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. y ZA A emma . E MO O + ses E A ei LUIZ CARLOS $SORROCHE Prefeito Municipal