| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2005 |
| Date | 2005-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTÁGIO REMUNERADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 435 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEINº 459 DE 24 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre estágio remunerado no âmbito do município de Vale do Paraíso, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os órgãos públicos municipais poderão conceder estágio remunerado, por período de até 02 (dois) anos a jovens de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, que esteja efetivamente estudando no ensino médio ou 24 (vinte e quatro), se universitário em conformidade com o previsto nesta lei. Art. 2º O estágio deverá obedecer ao seguinte: I — duração máxima de 02 (dois) anos; II — frequência do estagiário ao ensino médio, regular ou supletivo, quando ainda não o tiver concluído; II — treinamento ou capacitação profissional do estagiário em nível de formação de mão-de-obra qualificada; IV - remuneração mensal do estagiário, paga em dinheiro, de valor igual, pelo menos, ao salário mínimo vigente ou, proporcionalmente, se O trabalho tiver duração menor que a prevista no inciso V,; V — duração semanal máxima de 36 (trinta e seis) horas para o trabalho do estagiário; VI - férias para o estagiário de 30 (trinta) dias em cada período de 12 (doze) meses de efetiva atividade. Art. 3º O estágio não criará para OS beneficiários nenhum vínculo ou direito perante o concedente, salvo os previstos nesta lei. Art 4º O número de vagas para o estágio de que trata a presente lei será de 13 (treze). Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal