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norma nº 459/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 459 / 2005
Date 2005-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE ESTÁGIO REMUNERADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 459 DE 24 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre estágio remunerado no âmbito
do município de Vale do Paraíso, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraiso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Os órgãos públicos municipais poderão conceder estágio
remunerado, por período de até 02 (dois) anos a jovens de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos,
que esteja efetivamente estudando no ensino médio ou 24 (vinte e quatro), se universitário em
conformidade com o previsto nesta lei.
Art. 2º O estágio deverá obedecer ao seguinte:
I — duração máxima de 02 (dois) anos;
II — frequência do estagiário ao ensino médio, regular ou supletivo, quando
ainda não o tiver concluído;
II — treinamento ou capacitação profissional do estagiário em nível de
formação de mão-de-obra qualificada;
IV - remuneração mensal do estagiário, paga em dinheiro, de valor igual,
pelo menos, ao salário mínimo vigente ou, proporcionalmente, se O
trabalho tiver duração menor que a prevista no inciso V,;
V — duração semanal máxima de 36 (trinta e seis) horas para o trabalho do
estagiário;
VI - férias para o estagiário de 30 (trinta) dias em cada período de 12
(doze) meses de efetiva atividade.
Art. 3º O estágio não criará para OS beneficiários nenhum vínculo ou
direito perante o concedente, salvo os previstos nesta lei.
Art 4º O número de vagas para o estágio de que trata a presente lei
será de 13 (treze).
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal

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