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norma nº 464/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2005
Date 2005-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE O EXAME DE VISTA DE ALUNO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
As, DE 31 DE AGOSTO DE 2005
“DISPÕE SOBRE O EXAME DE VISTA DE ALUNO NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.Passa a ser obrigatório o exame de vista dos alunos na rede municipal de ensino.
Parágrafo Unico - O exame terá validade de 02 (dois) anos e será efetuado na própria
escola, ou em lugar a ser determinado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura
“m comum com a secretaria da saúde, que colocará gratuitamente o profissional
médico/oftalmologista e a devida aparelhagem.
Art. 2. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após
sua publicação.
Art. 3. As despesas para aplicação da presente Lei, correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
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LUIZ CARLOS SORROCHE
Prefeito Municipal

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