| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2005 |
| Date | 2005-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O EXAME DE VISTA DE ALUNO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 440 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO As, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 “DISPÕE SOBRE O EXAME DE VISTA DE ALUNO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.Passa a ser obrigatório o exame de vista dos alunos na rede municipal de ensino. Parágrafo Unico - O exame terá validade de 02 (dois) anos e será efetuado na própria escola, ou em lugar a ser determinado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura “m comum com a secretaria da saúde, que colocará gratuitamente o profissional médico/oftalmologista e a devida aparelhagem. Art. 2. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. Art. 3. As despesas para aplicação da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ! Pd ns SIS comem Pd %, P o A dá ” ZÁ Dem LUIZ CARLOS SORROCHE Prefeito Municipal