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norma nº 470/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 470 / 2005
Date 2005-09-09
EmentaINSTITUI A FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E ALIMENTAÇÃO NA PRAÇA AOS DOMINGOS À TARDE/NOITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Governo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 de 13/02/1992
Poder Executivo —- Gabinete do Prefeito
C.N.P.J. 63.786.990/0001-55
Avenida Paraíso 2601 — Setor 01 - CEP 78.959-000 — Vale do Paraíso/RO
LEI NÚMERO 470 DE 09 DE SETEMBRO DE
2005
“INSTITUI A FEIRA DE ARTE,
ARTESANATO E ALIMENTAÇÃO NA PRAÇA AOS
DOMINGOS À TARDE/NOITE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O povo de Vale Jdo Paraiso, através de seus
representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Feira de Arte e Artesanato
na cidade, a ser realizada na praça, no centro
da cidade, aos domingos com a participação de
pintores, escultores e artistas plásticos em
geral, assim como artesãos de todas as
modalidades, bem como para venda de
alimentação.
Art. 2º —- A feira de que trata o Art. 1º desta
Lei fará parte do calendário cultural do
município, devendo ser divulgada,
obrigatoriamente, juntamente com outros eventos
promovidos pela Prefeitura, como atração
turística da cidade.
Art. 3º - Para participar da feira de que trata
esta Lei, deverão os expositores/vendedores
ser previamente cadastrados.
Parágrafo Único - Não será permitida a comercialização
de produtos sem o citado cadastramento na área
da feira nos dias de realização da mesma.
Art. 5º - Para a Instalação de barracas de
alimentação, que funcionarão exclusivamente nos
dias de realização das feiras de que trata esta
Lei, deve ser expedida permissão especifica,
após averiguações procedidas pelas Secretarias
competentes.
Parágrafo 1º - Na concessão da autorização a que se
refere o “eaputr” deste artigo deverá ser dada preferência
às comidas típicas ou regionais da cozinha brasileira.
Governo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 de 13/02/1992
Poder Executivo — Gabinete do Prefeito
C.N.P.J. 63.786.990/0001-55
Avenida Paraíso 2601 — Setor 01 — CEP 78.959-000 — Vale do Paraíso/RO
Parágrafo 29 e fica expressamente proibida a
participação de empresas da iniciativa privada, sob a forma
de propaganda ou patrocínio, nas barracas, Cadeiras ou
bancos instalados na feira.
Art. 6º - Os participantes da Feira de que trata esta
Lei ficam obrigados a respeitar a legislação
municipal Vigente, referente à limpeza pública
e sanitária sob pena de perda da sua licença de
participante ou expositor.
Art. 7º —- As Des esaS com a execução da resente Lei
TÁ
correrão por conta das dotações Orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário;
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
pai ro
O
gas Rd
= Prece
LUIZ CARLOS SÓRROCHE
Prefeito Municipal

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