| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2005 |
| Date | 2005-09-09 |
| Ementa | INSTITUI A FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E ALIMENTAÇÃO NA PRAÇA AOS DOMINGOS À TARDE/NOITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Governo Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 de 13/02/1992 Poder Executivo —- Gabinete do Prefeito C.N.P.J. 63.786.990/0001-55 Avenida Paraíso 2601 — Setor 01 - CEP 78.959-000 — Vale do Paraíso/RO LEI NÚMERO 470 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005 “INSTITUI A FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E ALIMENTAÇÃO NA PRAÇA AOS DOMINGOS À TARDE/NOITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo de Vale Jdo Paraiso, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Feira de Arte e Artesanato na cidade, a ser realizada na praça, no centro da cidade, aos domingos com a participação de pintores, escultores e artistas plásticos em geral, assim como artesãos de todas as modalidades, bem como para venda de alimentação. Art. 2º —- A feira de que trata o Art. 1º desta Lei fará parte do calendário cultural do município, devendo ser divulgada, obrigatoriamente, juntamente com outros eventos promovidos pela Prefeitura, como atração turística da cidade. Art. 3º - Para participar da feira de que trata esta Lei, deverão os expositores/vendedores ser previamente cadastrados. Parágrafo Único - Não será permitida a comercialização de produtos sem o citado cadastramento na área da feira nos dias de realização da mesma. Art. 5º - Para a Instalação de barracas de alimentação, que funcionarão exclusivamente nos dias de realização das feiras de que trata esta Lei, deve ser expedida permissão especifica, após averiguações procedidas pelas Secretarias competentes. Parágrafo 1º - Na concessão da autorização a que se refere o “eaputr” deste artigo deverá ser dada preferência às comidas típicas ou regionais da cozinha brasileira. Governo Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 de 13/02/1992 Poder Executivo — Gabinete do Prefeito C.N.P.J. 63.786.990/0001-55 Avenida Paraíso 2601 — Setor 01 — CEP 78.959-000 — Vale do Paraíso/RO Parágrafo 29 e fica expressamente proibida a participação de empresas da iniciativa privada, sob a forma de propaganda ou patrocínio, nas barracas, Cadeiras ou bancos instalados na feira. Art. 6º - Os participantes da Feira de que trata esta Lei ficam obrigados a respeitar a legislação municipal Vigente, referente à limpeza pública e sanitária sob pena de perda da sua licença de participante ou expositor. Art. 7º —- As Des esaS com a execução da resente Lei TÁ correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. pai ro O gas Rd = Prece LUIZ CARLOS SÓRROCHE Prefeito Municipal