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norma nº 487/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 487 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO 2006/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 487 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o plano Plurianual para o período
2006/2009 e dá outras providências.
LUIZ CARLOS SORROCHE, Prefeito Municipal de Vale do
Paraíso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal,
estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de
custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos 1
a V, que fazem parte integrante desta lei.
$ 1º - Os anexos III a V que compõem o Plano Plurianual, são
estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida e
valor.
$ 2º - Para fins desta lei, considera-se:
1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando á concretização dos objetivos pretendidos; ;
II — Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a
permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
HI — Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais;
IV — Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais
com vistas á execução do programa;
V — Produto, os bens e--serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa;
VI — Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar.
$ 3º - Os anexos 01 e 02, que acompanham, esta Lei, sem caráter
normativo contém as informações complementares relativas à receita.
Art. 2º Os valores constantes dos anexos estão orçados a preços 2005
e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de
janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM
de janeiro a dezembro do exercício anterior.
Art. 3º Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das
diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do
Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos
pelo período do Plano.
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei,
bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de
projeto de lei específico.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de
suas metas que envolvam do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária
anual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais
modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize sua inclusão.
Art. 10 O Poder Executivo realizará atualização dos programas e
metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de
diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para O
exercício subsequente.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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