| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2005 |
| Date | 2005-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO; AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SEVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA LEI NÚMERO 491 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 “Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Pública do Município de Vale do Paraíso; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante Concessão” O Prefeito Municipal de Vale do Parglso, fato saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei: Artigo -— 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a execução dos serviços de Limpeza Pública, em regime público, mediante celebração de contrato de concessão, precedido ou não da realização de obras públicas, na forma e nos termos desta Lei, observadas, no que couber, as disposições das Leis Federais nº S.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995 e outras Leis pertinentes. Art. 2º — A Concessão dos Serviços de Limpeza Pública consiste no contrato que tem como objeto a delegação da prestação deste serviço à terceiro, por prazo determinado e adequado à amortização dos investimentos que este realizar, remunerada por recursos próprios e ou pela cobrança de tarifa e por outras receitas relacionadas à prestação do serviço e responderá diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Art. 3º -—- A Concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, criada com o propósito específico de explorar OS serviços concedidos e os que lhe forem correlatos nos termos da regulamentação e do edital de licitação. Art. 4º - A outorga da prestação dos serviços de Limpeza Pública em regime público por meio de Concessão poderá ser realizada a título oneroso, em dinheiro, e nunca em bens, e dependerá de prévia licitação, na modalidade de concorrência Pública. Art. 5º -— A licitação para a Concessão dos serviços de Limpeza Pública remeterá ao partiCuLar interessado a obrigação de elaborar seu plano de negócios e responder pelo risco deste decorrente. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA Art. 6º - A outorga da Concessão, além dos serviços prestados em regime público, poderá também compreender autorização ao concessionário para prestar serviços em regime privado. Art. 7º - O prazo da Concessão será determinado no edital de licitação, em função do estudo de viabilidade econômico-financeira da Concessão e não excederá o limite máximo de 20 (vinte) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem Oo conhecimento e execução desta Lei pertencer, que à cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela contém. vale do Paraíso em 27 de dezembro de 2005 ALA AE ra CÁRLOS SORROCHE Prefeito Municipal dim ua qu CRIpÓSTOMO “DA SILVA LIMA Secretário Municipal de Obras