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norma nº 491/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 491 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO; AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SEVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI NÚMERO 491 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
“Dispõe sobre a organização do Sistema de
Limpeza Pública do Município de Vale do
Paraíso; autoriza o Poder Público a
delegar a execução dos serviços públicos
mediante Concessão”
O Prefeito Municipal de Vale do Parglso, fato
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a
seguinte Lei:
Artigo -— 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
delegar a execução dos serviços de Limpeza Pública, em
regime público, mediante celebração de contrato de
concessão, precedido ou não da realização de obras
públicas, na forma e nos termos desta Lei, observadas, no
que couber, as disposições das Leis Federais nº S.987, de
13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995 e
outras Leis pertinentes.
Art. 2º — A Concessão dos Serviços de Limpeza
Pública consiste no contrato que tem como objeto a
delegação da prestação deste serviço à terceiro, por prazo
determinado e adequado à amortização dos investimentos que
este realizar, remunerada por recursos próprios e ou pela
cobrança de tarifa e por outras receitas relacionadas à
prestação do serviço e responderá diretamente pelas suas
obrigações e pelos prejuízos que causar.
Art. 3º -—- A Concessão somente poderá ser
outorgada a empresa constituída segundo as leis
brasileiras, criada com o propósito específico de explorar
OS serviços concedidos e os que lhe forem correlatos nos
termos da regulamentação e do edital de licitação.
Art. 4º - A outorga da prestação dos serviços de
Limpeza Pública em regime público por meio de Concessão
poderá ser realizada a título oneroso, em dinheiro, e nunca
em bens, e dependerá de prévia licitação, na modalidade de
concorrência Pública.
Art. 5º -— A licitação para a Concessão dos
serviços de Limpeza Pública remeterá ao partiCuLar
interessado a obrigação de elaborar seu plano de negócios e
responder pelo risco deste decorrente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 6º - A outorga da Concessão, além dos
serviços prestados em regime público, poderá também
compreender autorização ao concessionário para prestar
serviços em regime privado.
Art. 7º - O prazo da Concessão será determinado
no edital de licitação, em função do estudo de viabilidade
econômico-financeira da Concessão e não excederá o limite
máximo de 20 (vinte) anos, admitida sua prorrogação por
igual ou menor período.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem Oo
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que à cumpram
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela contém.
vale do Paraíso em 27 de dezembro de 2005
ALA AE
ra
CÁRLOS SORROCHE
Prefeito Municipal
dim
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CRIpÓSTOMO “DA SILVA LIMA
Secretário Municipal de Obras

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