| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1993 |
| Date | 1993-08-06 |
| Ementa | FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 |
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LEI ne 38 DE Ob nz agosto DE 1.993. “FIXA 40 DINEPRIZES ORcimTto + RIAS TARA A ELABORAÇÃO DOS GRÇA- MENTOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O ExENOÍCIO DE + 1.994. O Prefeito do Yuniefpio de Vale do rarafeo, Faço caber, que a Cânara 'unicipal aprovou é eu sancionó a seguinte Lei: . | Mete 1º. Toto Lói apiova as Diretrizes Orçanentárids pa, Fa elaboração dos Orçamentos do runiefpio de Yale do Taxafso, para o exercício de 1.994, dezonstradas nos capítulos e seção desta Leds carfmio 1 É DAS DIRETRIZES GERAIS Arte 2º, SÃO Diretrizes Orçdnentarias Gerais às instru- gões que se observarão a seguir, para elaboração dos Orçasentos do rg nicípio de Vale do rarafso para o exerofeio de 1.994. seção “1 DOS GASTOS MUNICIPAIS E Axte 3%, Constituengastos Funicipais aqueles destinados à aquisição de vens e serviços pare o cumprimento dos objetivos do 1% nicípio, ver coro os conpronissos do natureza social 'e financeira, Arte 4º, 08 gastos Yunioirais serão estimados por servi o A A O ato am ps per FLo03s LEI Nb/38 DE OÓ DE AGOSTO DE 1,993. I - Os fatores conjunturais que possam vir influ- enciar a produtividade de cada fonte; II - 4 carga de trabalho estimado para o serviço , quando este for remunerado; ” III - Os fatores que influenciam as arrecadações * dos Impostos e da Contribuição de Kelhoria; IV - 4s alterações da Legislação Tributária, Arte 8º. O Município fica obrigado a arregadar to dos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria, “ $ 1º. O cálculo para lançamento, cobrança e arre- cadação da Contribuição de Yelhoria, obedecerá a critérios estabele- cidos em Leis oe 5 2º, 4 Aduinistração do Kunicípio dispenderá es- forços no sentido de diminuir o volume da Dívida ativa inscrita, de natureza tributária o não tributárias Arte 9º. O Iunicípio deverá revisar ou atualizart o Código Tributário até 31 de dezembro de 1.994, caso necessário. $ 1º, à revisão e atualização de que irata o pre- sente artigo, compreenderá também a modernização da Náquina Pazendá- ria no sentido de aumentar a produtividade. $ 2º, 08 esforços mencionados no parágrafo ante - EN ] Ds cs e DE ERAS: FLe 06 LEI Nº 38 . DE OÓ DE AGOSTO DE 1,993 db) - Incentivo = criação de suínos e aves para cor- tes Farágrafo Único - Os Projetos de execução pluriama- al deverão estar incluídos obrigatoriamente no plano plurianual. CAPÍSULO II DO ORÇANENZO MUNICIPAL “Arte 12. O Orçamento Iunicipal compreenierá as re - ceitas e si ng aa administração Direta, de modo a evidenciar as po- líticas e prógranas de Governo, obedecidos na sua elaboração os prineí pios ia anualidade, unidade universalidade e exclusividades rarégrafo Único - 4s estimativas dos gastos e Recei - tas dos serviços municipais, rorunerades cu não se compatibilizarão * com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Hunicipale Arte 13. O Orçamento Iunkcipal poderá consignar re- cursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executa dos por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que se- jam da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiên- cia no cumprimento dos objetivos determinados. Artel4. Não poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes no, Orçamento, ressalvados os casos com auto- xisação empesírios em Lei, os seguintes gastos: a) - De pessoal e respectivos encargos, quando ul=* trapassar o limite de 65: (sessenta e cinco por cento), das Receitas! Correntes; E : d) - O percentunl de desenbolso com serviços da DÍ- diaiztem oeisas ) A. y FLe 07. IZI Nº 38 DE OÓ DE AGOSTO DE 1.993 ceita, não poderá ultrapassar os limites fixados por Decretos do Poder Executivo; e) - Transferência, inclusive as relacionadas com * serviço da dívida e encargos sociais; , rarágrato Único - Aconcessão de quaisquer vantagens de remuneração além dos Íniices inflacionários, a eriação de cargos ou alterações de estrutura de carreira bem cono admissão de pessoal, a qualquer títúlo, polas unidedes Governamentais de Administração Dire - ta, inclusive as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Túblico * Kunicipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de econo — mia mista, poderão ser feitas desde que haja prévia dotação orçamentá- rias : Arte 15. Nº fixação dosjgastos de capital para cria ção, expansão, ou aperfeiconmento de serviços já criados e ampliados a serem atrivuÍãos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações! de empréstimos), serão considerados as prioridades e netas deteruina — das no capítulo I, bem como a narutenção e funcionanento dos serviços! já implantados. CAPÍIUIO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 16, À Secretaria Kunicipal de rlanejamento , Coordenação e Administração, caberá a elaboração dos Orçamentos de que